Legislação

Decreto 11.204, de 21/09/2022
(D.O. 22/09/2022)

Art. 3º

- O Inep é dirigido por um Presidente e seis Diretores.

Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação do Artigo. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)

Parágrafo único - O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação.

Redação anterior (Original): [Art. 3º - O Inep é dirigido por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma prevista na legislação.]


Art. 4º

- O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 5º

- O Auditor Interno será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]