Legislação

Decreto 11.355, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 24

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 25

- Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 28/11/2023).
Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação a Seção II).

Redação anterior (original): [Seção II - Seção II - Dos Secretários]

Redação anterior (original): [Art. 25 - Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.]


Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 28/11/2023).
Decreto 11.389, de 20/01/2023, art. 4º (Nova redação do Anexo II. Vigência em 24/01/2023).
Decreto 11.389, de 20/01/2023, art. 5º (Nova redação do Anexo III. Vigência em 24/01/2023).