Legislação

Decreto 12.103, de 08/07/2024
(D.O. 09/07/2024)

Art. 7º

- À Diretoria de Infraestrutura Tecnológica compete:

I - dirigir a operação da AC Raiz;

II - orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais e da segurança da informação da AC Raiz;

III - avaliar projetos relativos à operacionalização da AC Raiz a serem executados com recursos do ITI;

IV - coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil;

V - operar o centro de certificação digital da AC Raiz da ICP-Brasil, composto de área administrativa e de sala-cofre;

VI - propor os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas eletrônicas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto no Decreto 10.543, de 13/11/2020;

VII - coordenar, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, a operação de soluções tecnológicas resultantes de apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas; e

VIII - prover a infraestrutura tecnológica necessária à integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


Art. 8º

- À Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades de auditoria, fiscalização e normalização no âmbito da ICP-Brasil e da Carteira de Identidade Nacional e Sistema de Identificação Civil do Brasil, de acordo com as normas do Comitê Gestor da ICP-Brasil e da Cefic;

II - planejar, coordenar, supervisionar e implementar os meios técnicos para a rastreabilidade e a identificação de objetos nos diversos escopos de serviços do ITI;

III - atuar como credenciador de empresas de auditoria e de auditores independentes para a prestação de serviços ao Comitê Gestor da ICP-Brasil, à Cefic e a instâncias de governança das atividades do ITI;

IV - propor à Cefic os regulamentos, a revisão e a atualização referentes aos processos de auditoria e fiscalização dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas no âmbito da expedição da Carteira de Identidade Nacional; e

V - elaborar propostas de revisão das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil e pela Cefic.


Art. 9º

- À Diretoria de Tecnologias de Identificação compete:

I - propor à Cefic os regulamentos, sua revisão e atualização, e operacionalizar os processos referentes ao credenciamento e à homologação dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas no âmbito da expedição da Carteira de Identidade Nacional;

II - monitorar e dar suporte técnico à implementação do disposto no Decreto 11.797, de 27/11/2023, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

III - apoiar tecnicamente a Diretoria de Infraestrutura Tecnológica na integração de dados biométricos e biográficos do Sistema de Identificação Civil do Brasil;

IV - propor à Cefic estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação; e

V - operacionalizar outras demandas relacionadas à identificação civil apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.