Legislação

Decreto 12.103, de 08/07/2024
(D.O. 09/07/2024)

Art. 13

- Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe:

I - requisitar servidores, militares ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta ou indireta, nos termos do disposto no art. 16, § 1º, da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001; [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 16.]]

II - encaminhar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a prestação de contas anual do ITI, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres e ordenar despesas;

IV - proferir decisões, na qualidade de autoridade máxima da AC Raiz da ICP-Brasil, observadas as disposições constantes das normas e dos regulamentos aplicáveis à ICP- Brasil, e da Carteira de Identidade Nacional e Sistema de Identificação Civil do Brasil, observadas as atribuições do ITI previstas no Decreto 11.797, de 27/11/2023, quando demandado pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V - firmar, em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital, os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - editar os atos normativos referentes às competências do ITI; e

VII - exercer as atribuições de Secretário-Executivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil.