Legislação

Decreto 61.836, de 05/12/1967
(D.O. 07/12/1967)

Art. 4º

- O Serviço Social do Comércio é uma instituição de direito privado nos termos da lei civil com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo sua organização e direção a Confederação Nacional do Comércio, que inscreverá este regulamento e quaisquer outras alterações posteriores, previstas no art. 50, no Registro Público competente, onde seu ato constitutivo está registrado sob 2.716 - Cartório Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único - O Regimento do SESC, com elaboração a cargo da Confederação nacional do Comércio e aprovação pelo Conselho Nacional (CN), complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei 9.853, de 13/09/1946, e deste regulamento.


Art. 5º

- Os dirigentes e prepostos do SESC, embora responsáveis administrativa, civil e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.


Art. 6º

- As despesas do SESC serão custeadas por uma contribuição mensal dos estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio e dos demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto Nacional de Previdência Social, nos termos da lei.

§ 1º - A dívida ativa do SESC decorrente de contribuições ou multas será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais.

§ 2º - No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à empresa ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.

§ 3º - A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas empresas contribuintes, sendo facultado ao SESC, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas, com seu conhecimento, efetivar, a arrecadação, por via amigável, firmando com o devedor os competentes acordos, ou por via judicial, mediante ação executiva ou a que, na espécie, couber.

§ 4º - As ações em que o SESC for autor, réu ou interveniente, correrão no juízo privativo da Fazenda Pública Nacional.

§ 5º - Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 42, serão processados e resolvidos pela Justiça do Trabalho.


Art. 7º

- No que se refere a orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a instituição observará, além das normas regulamentares e regimentais, as disposições constantes dos arts. 11 e 13 da Lei 2.613, de 23/09/1955.

Parágrafo único - Os bens e serviços do SESC gozam de imunidade fiscal consoante o disposto no art. 20, III, [c], da Constituição.


Art. 8º

- O SESC sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os empregadores contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura de um sistema nacional de serviço social com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às várias regiões do país.


Art. 9º

- O SESC manterá relações permanentes, no âmbito nacional, com a Confederação Nacional do Comércio e, no âmbito regional, com as federações de comércio, colimando a um melhor rendimento dos objetivos comuns e da solidariedade entre empregadores e empregados, em benefício da ordem e da paz social.

§ 1º - Conduta igual manterá o SESC com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), e instituições afins, no atendimento de idênticas finalidades.

§ 2º - O disposto neste artigo poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.


Art. 10

- O SESC funcionará como órgão consultivo do Poder Público, nos assuntos relacionados com o serviço social.


Art. 11

- O SESC, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar sua atividade por proposta da Confederação Nacional do Comércio, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas, em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente convocados para esse fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º - No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos da AN.

§ 2º - O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional do Comércio será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.

§ 3º - Extinto o SESC, seu patrimônio líquido terá a destinação que for dada pelo respectivo ato.