Legislação

Decreto 61.836, de 05/12/1967
(D.O. 07/12/1967)

Art. 19

- O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros:

I - dois representantes do comércio, e respectivos suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;

Alínea renumerada e com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [a) dois representantes do comércio, com dois suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;]

II - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

Alínea renumerada e com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [b) três representantes do Governo, sendo dois indicados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social com 2 suplentes e um pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com um suplente.]

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 6.031, de 01/02/2007.

Redação anterior (do Decreto 5.725, de 16/03/2006): [III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e]

IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Presidência Social;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 6.031, de 01/02/2007.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006): [IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.]

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e

Inc. V acrescentado pelo Decreto 6.031, de 01/02/2007.

VI - um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 6.031, de 01/02/2007.

§ 1º - Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a direção do Conselho e a superintendência de seus trabalhos técnicos e administrativos.

§ 2º - O CF terá Assessoria Técnica e Secretaria com lotação de pessoal aprovada pelo CN.

§ 3º - São incompatíveis para a função de membro do Conselho Fiscal:

a) os que exercem cargo remunerado na próprio instituição, no SENAC, na CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do comércio;

b) os membros do CN ou dos CC.RR. da própria instituição, do SENAC e os integrantes da Diretoria da CNC.

§ 4º - Os membros do CF perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis em cada mês, uma gratificação de presença fixada pelo CN.

§ 5º - O mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a interrupção nas hipóteses dos incs. II a VI, mediante ato de quem os designou.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 6.031, de 01/02/2007.

Redação anterior (do Decreto 5.725, de 16/03/2006): [§ 5º - O mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou.]

Redação anterior (original): [§ 5º - O mandato dos membros do CF é de dois (2) anos.]


Art. 20

- Compete ao Conselho Fiscal:

a) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da AN e das AA.RR;

b) representar ao CN contra irregularidades verificadas nos orçamentos ou nas contas da AN e das AA.RR., e propor, fundamentadamente, ao Presidente do CN dada a gravidade do caso, a intervenção ou outra medida de menor alcance, observadas as condições estabelecidas no regimento do SESC;

c) emitir parecer sobre os orçamentos da Administração Nacional e das AA.RR., e suas retificações;

d) examinar, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, as prestações de contas da AN e das AA.RR;

e) propor ao CN a lotação da Assessoria Técnica e da Secretaria, requisitando do DN os servidores necessários a seu preenchimento;

f) elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à homologação do Conselho Nacional.

§ 1º - A competência referida nas alíneas [a], [c] e [d] será exercitada com o objetivo de verificar o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares, bem como das Resoluções do CN e dos CC.RR., pertinentes à matéria.

§ 2º - As reuniões do CF serão convocadas por seu Presidente, instalando-se com a presença de um terço e deliberando com o [quorum] mínimo de dois terços de seus membros.