Legislação

Decreto 61.836, de 05/12/1967
(D.O. 07/12/1967)

Art. 41

- O exercício de quaisquer empregos ou funções no SESC dependerá de provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio.

§ 1º - A exigência referida não se aplica contratos especiais e locações de serviço.

§ 2º - Sem prévia autorização do titular do respectivo ministério ou autoridade correspondente, não serão admitidos servidores públicos ou autárquicos a serviço do SESC.


Art. 42

- Os servidores do SESC, qualificados, perante este, como beneficiários, para fins assistenciais, estão sujeitos à legislação do trabalho e previdência social, considerando-se o Serviço Social do Comércio, na sua qualidade de entidade de direito privado, como empregador, reconhecida a autonomia das AA.RR., quanto à feitura, composição, padrões salariais e peculiaridades de seus quadros empregatícios, nos termos do parágrafo único do art. 21.


Art. 43

- Os servidores do SESC são segurados obrigatórios do Instituto Nacional de Previdência Social.


Art. 44

- Não poderão ser admitidos como servidores do SESC, parentes até o terceiro grau civil (afim ou consanguíneo) do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais do SESC ou do SENAC, bem como de dirigentes de entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou de empregados.

Parágrafo único - A proibição é exclusiva, nas mesmas condições, aos parentes de servidores dos órgãos do SESC ou do SENAC.