Legislação

Decreto 61.836, de 05/12/1967
(D.O. 07/12/1967)

Art. 45

- Os Presidentes e os membros do CN e dos CC.RR., excetuados os Diretores-Geral e Regionais, não poderão perceber remuneração decorrente de relação de emprego, ou contrato de trabalho de qualquer natureza, que mantenham com o SESC, o SENAC, ou entidades sindicais e civis do comércio.


Art. 46

- Na AN e nas AA.RR., será observado o regime de unidade de tesouraria.


Art. 47

- A sede do Serviço Social do Comércio, abrangendo a do Conselho Nacional e do Departamento Nacional, permanecerá, em caráter provisório, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, transferindo-se para a Capital da República quando ocorrer a da Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º - Até que se efetive a mudança, o SESC manterá em Brasília, isoladamente ou em conjunto com o órgão confederativo comercial, uma Delegacia Executiva.

§ 2º - A AR que, na data da aprovação deste Regulamento, tiver sede fora da Capital, poderá assim permanecer até deliberação em contrário do CR.


Art. 48

- A Confederação Nacional do Comércio elaborará o regimento do SESC, previsto no art. 4º, parágrafo único, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Regulamento.


Art. 49

- O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais votarão os seus regimentos internos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência do Regimento do SESC, com observância de suas normas, da lei da entidade e deste Regulamento.

§ 1º - Os regimentos internos consignarão as regras de funcionamento do plenário, a convocação de reuniões, a pauta dos trabalhos, a distribuição dos processos, a confecção de atas e tudo quanto se refira ao funcionamento dos respectivos colegiados, inclusive, facultativamente, a constituição de Comissões.

§ 2º - A observância das normas regimentais constitui elemento essencial à validade das deliberações.


Art. 50

- A alteração do presente regulamento poderá ser proposta pela Confederação Nacional do Comércio, mediante dois terços dos votos do Conselho de Representantes, com aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Art. 51

- Para consecução dos objetivos constantes do parágrafo único do art. 3º, deverá ser obedecida a seguinte gradualidade:

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.

I - ano de 2009: dez por cento;

II - no ano de 2010: quinze por cento;

III - no ano de 2011: vinte por cento;

IV - no ano de 2012: vinte e cinco por cento;

V - no ano de 2013: trinta por cento; e

VI - no ano de 2014: trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento.

Parágrafo único - Dos percentuais de que trata este artigo, a metade será destinada a oferta de gratuidade.


Art. 52

- O percentual de recursos destinado às AA.RR. para oferta de gratuidade, previsto no § 1º do art. 33, deverá ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade a ser fixada pelo CN.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.