Legislação

Decreto 84.457, de 31/01/1980
(D.O. 01/02/1980)

Art. 1º

- A Caixa de Financiamento Imobiliário de Aeronáutica (CFIAe), criada pela Lei 6.715, de 12/11/1979, é uma autarquia de regime especial, com prazo de duração indeterminado, vinculada ao Ministério da Aeronáutica, com autonomia administrativa e financeira, tendo sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição em todo território nacional.


Art. 2º

- A CFIAe funcionará, perante o Banco Nacional da Habilitação (BNH), sem intermediários, na qualidade de Agente Financeiro, Agente Promotor e Agente Assessor.


Art. 3º

- A CFIAe constituirá um dos instrumentos de intervenção do Governo Federal no setor habitacional, consoante dispõe o item III do art. 2º da Lei 4.380, de 21/08/1964, e integrará, no que respeita as suas atividades imobiliárias propriamente ditas, o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), NOS TERMOS DO ITEM IV do art. 8º do diploma citado. [[Lei 4.380/1964, art. 2º. Lei 4.380/1964, art. 8º.]]


Art. 4º

- A CFIAe receberá do BNH os recursos necessários à aquisição dos terrenos e à construção de unidades habitacionais para seus beneficiários.

Parágrafo único - A CFIAe será responsável, perante o BNH, pelos créditos dele recebidos, desde a geração até a extinção desses créditos.


Art. 5º

- O Ministério da Aeronáutica - União Federal - poderá doar à CFIAe imóveis destinados à moradia de militares a que se refere o item 2 do art. 59 da Lei 5.787, de 27/06/1972, para serem vendidos a seus beneficiários em consonância com as normas do Sistema Financeiro da Habitação. [[Lei 5.787/1972, art. 59.]]

Parágrafo único - A doação mencionada no presente artigo refere-se a imóveis não situados em áreas ou vilas militares sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica, e, quando tratar de edifício de apartamentos, a doação será do todo e não de parte.


Art. 6º

- As entidades da Administração Indireta, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica, poderão firmar convênio com a CFIAe, para aquisição ou construção da casa própria para os seus servidores, de acordo com as prescrições da Lei 6.715, de 12/11/1979.