Legislação

Decreto 84.457, de 31/01/1980
(D.O. 01/02/1980)

Art. 8º

- os beneficiários da CFIAe serão classificados em três GRUPOS:

GRUPO 1 - Oficiais e servidores civis;

GRUPO 2 - Suboficiais, sargentos e servidores civis; e

GRUPO 3 - Militares e servidores civis não enquadrados nos GRUPOS 1 e 2.

Parágrafo único - Os beneficiários a que se refere o presente artigo são os profissionais de carreira do Ministério da Aeronáutica, inclusive os inativos.


Art. 9º

- A inscrição dos beneficiários será feita mediante pagamento de uma taxa estipulada pela CFIAe.

§ 1º - Poderá também habilitar-se à inscrição, o pensionista de beneficiário da CFIAe, de conformidade com as instruções estabelecidas em Regimento Interno da Caixa.

§ 2º - Só poderão habilitar-se à inscrição os beneficiários que estejam em pleno gozo de seus direitos civis e tenham livre disposição de seus bens.


Art. 10

- Os critérios para seleção e ordenação dos beneficiários inscritos, assim como os para escolha e distribuição de unidades habitacionais, serão estabelecidos em Regimento Interno da CFIAe.

Parágrafo único - É vedada a permuta de posicionamento na lista de prioridades dos beneficiários inscritos, como também a troca de unidades habitacionais escolhidas.