Legislação
Decreto 84.457, de 31/01/1980
(D.O. 01/02/1980)
- os beneficiários da CFIAe serão classificados em três GRUPOS:
GRUPO 1 - Oficiais e servidores civis;
GRUPO 2 - Suboficiais, sargentos e servidores civis; e
GRUPO 3 - Militares e servidores civis não enquadrados nos GRUPOS 1 e 2.
Parágrafo único - Os beneficiários a que se refere o presente artigo são os profissionais de carreira do Ministério da Aeronáutica, inclusive os inativos.
- A inscrição dos beneficiários será feita mediante pagamento de uma taxa estipulada pela CFIAe.
§ 1º - Poderá também habilitar-se à inscrição, o pensionista de beneficiário da CFIAe, de conformidade com as instruções estabelecidas em Regimento Interno da Caixa.
§ 2º - Só poderão habilitar-se à inscrição os beneficiários que estejam em pleno gozo de seus direitos civis e tenham livre disposição de seus bens.
- Os critérios para seleção e ordenação dos beneficiários inscritos, assim como os para escolha e distribuição de unidades habitacionais, serão estabelecidos em Regimento Interno da CFIAe.
Parágrafo único - É vedada a permuta de posicionamento na lista de prioridades dos beneficiários inscritos, como também a troca de unidades habitacionais escolhidas.