Legislação

Decreto 84.457, de 31/01/1980
(D.O. 01/02/1980)

Art. 15

- O mutuário obriga-se a manter o imóvel, objeto da operação com a CFIAe, enquanto à mesma hipotecado, em permanente estado de segurança e habitabilidade, executando à sua custa os reparos assim julgados necessários pela Caixa ou por quem de direito.

§ 1º - A CFIAe poderá fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação, podendo também realizar as obras necessárias, levando as respectivas despesas à conta do mutuário, para pagamento junto com as prestações mensais.

§ 2º - o mutuário obriga-se a permitir a inspeção do imóvel pela CFIAe ou por representantes seu devidamente credenciado, sempre que julgado necessário.


Art. 16

- Até o término do pagamento da dívida, objeto do financiamento, o mutuário não poderá sem o consentimento prévio e expresso da CFIAe, modificar a construção do imóvel ou de qualquer de suas dependências, nem fazer-lhe acréscimo algum.

Parágrafo único - Ao mutuário cumprirá respeitar as servidões estabelecidas.


Art. 17

- O imóvel hipotecado à CFIAe, não poderá ser, em caso algum, alugado para fins comerciais ou industriais.


Art. 18

- O inadimplemento das condições contratuais por parte do mutuário implicará na rescisão, de pleno direito, do contrato, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.


Art. 19

- No caso de aquisição de imóvel por iniciativa do beneficiário, prevista no art. 12, caberá ao mutuário a exclusiva responsabilidade dos riscos decorrentes de falência de construtores e incorporadores, acréscimos de preços ocorridos durante a construção e os demais, consequentes da operação. [[Decreto 84.457/1980, art. 12.]]


Art. 20

- A CFIAe terá preferência absoluta para aquisição de imóvel por ela financiado, enquanto não quitado o respectivo contrato de financiamento, devendo o mutuário que pretender vendê-lo notificá-la por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para o exercício do referido direito de opção.

Parágrafo único - Caso a CFIAe declinar do direito de opção, com a consequente venda do imóvel a terceiros, toda despesa advinda dessa operação correrá à conta do proprietário, além da multa de 1º (um por cento) sobre o valor da transação.