Legislação

Lei 9.613, de 03/03/1998
(D.O. 04/03/1998)

Art. 12

- Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: [[Lei 9.613/1998, art. 9º. Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11.]]

I - advertência;

II - multa pecuniária variável não superior:

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

Redação anterior (original): [II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);]

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; [[Lei 9.613/1998, art. 9º.]]

IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.]

§ 1º - A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incs. I e II do art. 10.

§ 2º - A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo: [[Lei 9.613/1998, art. 9º.]]

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:] [[Lei 9.613/1998, art. 9º.]]

I - deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; [[Lei 9.613/1998, art. 10.]]

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incs. I e II do art. 10;]

III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10; [[Lei 9.613/1998, art. 10.]]

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inc. III do art. 10;] [[Lei 9.613/1998, art. 10.]]

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11. [[Lei 9.613/1998, art. 11.]]

§ 3º - A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º - A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inc. III do caput deste artigo.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 12-A

- Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

Lei 14.478, de 21/12/2022, art. 12 (acrescenta o artigo. Vigência em 20/06/2023).

§ 1º - Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legislação e regulação vigentes. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

§ 2º - As pessoas referidas no art. 9º desta Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação. [[Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11.]] (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

§ 3º - O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

Referências ao art. 12-A Jurisprudência do art. 12-A
Art. 13

- (Revogado pela Lei 13.974, de 07/01/2020, art. 14. Origem da Medida Provisória 893, de 19/08/2019, art. 15).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.]

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13