Legislação
Lei 9.613, de 03/03/1998
(D.O. 04/03/1998)
- Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: [[Lei 9.613/1998, art. 9º. Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11.]]
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior:
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. II).a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
Redação anterior (original): [II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);]
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; [[Lei 9.613/1998, art. 9º.]]
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.]
§ 1º - A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incs. I e II do art. 10.
§ 2º - A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo: [[Lei 9.613/1998, art. 9º.]]
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:] [[Lei 9.613/1998, art. 9º.]]
I - deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; [[Lei 9.613/1998, art. 10.]]
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incs. I e II do art. 10;]
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10; [[Lei 9.613/1998, art. 10.]]
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inc. III do art. 10;] [[Lei 9.613/1998, art. 10.]]
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11. [[Lei 9.613/1998, art. 11.]]
§ 3º - A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º - A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inc. III do caput deste artigo.
- Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
Lei 14.478, de 21/12/2022, art. 12 (acrescenta o artigo. Vigência em 20/06/2023).§ 1º - Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legislação e regulação vigentes. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
§ 2º - As pessoas referidas no art. 9º desta Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação. [[Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11.]] (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
§ 3º - O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
- (Revogado pela Lei 13.974, de 07/01/2020, art. 14. Origem da Medida Provisória 893, de 19/08/2019, art. 15).
Redação anterior (original): [Art. 13 - O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.]