Legislação

Lei 12.464, de 05/08/2011
(D.O. 05/08/2011)

Art. 33

- O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS será composto por professores integrantes da carreira de magistério superior e da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico e por militares qualificados e designados para o desempenho das atividades de ensino, denominados instrutores.

§ 1º - O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS poderá ser complementado por professores visitantes, conferencistas ou militares convidados, ou profissionais com reconhecida competência.

§ 2º - Poderão também ser contratados, de acordo com lei específica, serviços educacionais para as atividades complementares de ensino.


Art. 34

- O SISTENS promoverá a valorização do pessoal ligado às atividades de ensino, assegurando o aperfeiçoamento profissional continuado, bem como períodos reservados a estudos, pesquisa, planejamento e avaliação, incluídos na carga de trabalho.