Legislação

Lei 12.772, de 28/12/2012
(D.O. 31/12/2012)

Art. 32

- O art. 137 da Lei 11.784/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 137 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)
[Art. 137 - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.]( NR)

Art. 33

- A Lei 11.784/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 124-A (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)
[Art. 124-A - A partir de 01/03/2013, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-A e LXXX-A, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-A e LXXXI-A desta Lei.]
[Art. 132-A - A partir de 01/03/2013, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A; e
II - Retribuição por Titulação, conforme valores e vigência constantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A.
Parágrafo único - A partir da data de 01/03/2013, ficam extintas a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF e a Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT.]
[Art. 133-A - A partir de 01/03/2013, os níveis de Vencimento Básico dos cargos integrantes das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A desta Lei.]
[Art. 135-A - A partir de 01/03/2013, os valores referentes à RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, observada a nova estrutura das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 124-A.]
[Art. 136-A - A partir de 01/03/2013, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF; e
II - Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, de que trata esta Lei.]