Legislação

Lei 13.328, de 29/07/2016
(D.O. 29/07/2016)

Art. 48

- É atribuição do cargo de Analista de Publicações Oficiais do quadro de pessoal da Imprensa Nacional promover e aplicar métodos e ferramentas tecnológicas que propiciem a efetividade das tarefas inerentes à edição, impressão, distribuição e modernização de sistemas de publicações oficiais.


Art. 49

- É atribuição do cargo de Agente de Publicações Oficiais do quadro de pessoal da Imprensa Nacional executar, sob supervisão superior, tarefas que permitam a consecução das atividades peculiares às publicações oficiais, inclusive com emprego de técnicas, tecnologias e equipamentos específicos.


Art. 50

- Integrarão, ainda, o quadro de pessoal da Imprensa Nacional os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências da Imprensa Nacional, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas;

II - Estatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas às atividades de supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos;

III - Museólogo, de nível superior, com formação em Museologia e com atribuições voltadas à criação de projetos de museus e exposições, organização de acervos museológicos, conservação de acervos, preparação de ações educativas ou culturais, planejamento e realização de atividades técnico-administrativas e orientação para implantação de atividades técnicas; e

IV - Historiador, de nível superior, com formação em História e com atribuições voltadas ao estudo da atuação humana nos tempos passados e atuais, pesquisando documentos históricos e outras fontes de informação, para possibilitar o conhecimento de um ou vários períodos ou aspectos da vida e da atuação do ser humano.

Parágrafo único - O ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior.