Legislação

Lei 13.988, de 14/04/2020
(D.O. 14/04/2020)

Redação anterior (original): [Capítulo IV - Da Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Pequeno Valor]
Art. 23

- Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência, ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará:

I - o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos;

Inc. I. Vigência em 12/08/2020. (Lei 13.988/2020, art. 30).

II - a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor.

Parágrafo único - No contencioso administrativo de pequeno valor, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicado o disposto no Decreto 70.235, de 6/03/1972, apenas subsidiariamente.

Parágrafo único. Vigência em 12/08/2020. (Lei 13.988/2020, art. 30).


Art. 24

- A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União.

Parágrafo único - Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere o limite previsto no inciso I do caput do art. 23 desta Lei e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte. [[Lei 13.988/2020, art. 23.]]


Art. 25

- A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar os seguintes benefícios:

I - concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;

II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e

III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

§ 1º - É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º - A celebração da transação competirá:

I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor; e

II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses previstas neste Capítulo.


Art. 26

- A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 515.]]


Art. 27

- Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, em seu âmbito de atuação, disciplinar a aplicação do disposto neste Capítulo.


Art. 27-A

- O disposto neste Capítulo também se aplica:

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (acrescenta o artigo).

I - à dívida ativa da União de natureza não tributária cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 12.]]

II - aos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores e desde que autorizado pelo seu Conselho Curador; e

III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo do disposto na Lei 9.469, de 10/07/1997.

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 9º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo do disposto na Lei 9.469, de 10/07/1997.]

Parágrafo único - Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação dos créditos referidos no inciso III do caput deste artigo.]]


Art. 27-B

- (acrescentado pela Medida Provisória 1.160, de 12/01/2023, art. 4º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 41, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (original): [Art. 27-B - Aplica-se o disposto no art. 23 ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos. [[Lei 13.988/2020, art. 23.]]