Legislação

Lei 14.476, de 14/12/2022
(D.O. 15/12/2022)

Art. 2º

- As Seções I e III do Capítulo IV da Lei 11.771, de 17/09/2008, passam a vigorar com as seguintes designações:

[Seção I - Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)]
[Seção III - Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)]

Art. 2º

- As Seções I e III do Capítulo IV da Lei 11.771, de 17/09/2008, passam a vigorar com as seguintes designações:

[Seção I - Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)]
[Seção III - Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)]

Art. 3º

- A Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

[Lei 11.771/2008, art. 17-A - O Fungetur, criado pelo Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, alterado pelo Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975, e ratificado pela Lei 8.181, de 28/03/1991, passa a ser denominado Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur). ]

Art. 3º

- A Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

[Lei 11.771/2008, art. 17-A - O Fungetur, criado pelo Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, alterado pelo Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975, e ratificado pela Lei 8.181, de 28/03/1991, passa a ser denominado Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur). ]

Art. 4º

- Os arts. 18 e 19 da Lei 11.771, de 17/09/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.771/2008, art. 18 - O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo. ] (NR)
[Lei 11.771/2008, art. 19 - (VETADO). ] (NR)

Art. 4º

- Os arts. 18 e 19 da Lei 11.771, de 17/09/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.771/2008, art. 18 - O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo. ] (NR)
[Lei 11.771/2008, art. 19 - (VETADO). ] (NR)

Art. 5º

- O art. 16 da Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
II - do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);
[...] [...]
VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC), de Fundos de Investimento em Participações (FIP), de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FICFII), de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI), de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento, da oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding) e de outros instrumentos que sejam disponibilizados no mercado de capitais, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
[...]] (NR)

Art. 5º

- O art. 16 da Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
II - do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);
[...] [...]
VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC), de Fundos de Investimento em Participações (FIP), de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FICFII), de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI), de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento, da oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding) e de outros instrumentos que sejam disponibilizados no mercado de capitais, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
[...]] (NR)