Legislação

Lei 14.835, de 04/04/2024
(D.O. 05/04/2024)

Art. 31

- Os sistemas de informações e indicadores culturais são ferramentas digitais destinadas ao monitoramento da área da cultura, com o objetivo de fornecer informações claras, confiáveis e de ampla e pública divulgação, atualizadas de forma regular e periódica, para subsidiar o planejamento, o acompanhamento, a pesquisa, a tomada de decisão e a avaliação referentes às políticas públicas culturais.


Art. 32

- São diretrizes do SNIIC:

I - constituição, entre outros elementos, de cadastro único nacional da cultura e de outros bancos de dados disponibilizados ao público, referentes a bens, a serviços, a infraestrutura, a investimentos, a produção, a acesso, a consumo, a agentes, a programas, a instituições e a gestão vinculados à cultura;

II - integração de cadastros culturais e indicadores obtidos perante os entes federativos, gerando informações e estatísticas de fácil inteligibilidade, ampla e pública divulgação e acesso universal na área da cultura no País;

III - elaboração de indicadores culturais destinados ao planejamento, ao acompanhamento, ao monitoramento, à pesquisa, à tomada de decisões e à avaliação de políticas públicas para a área da cultura.


Art. 33

- Os sistemas de informações e indicadores culturais de Estados que aderirem ao SNC deverão:

I - estabelecer arquitetura que compreenda base de dados comum, com a possibilidade de cruzamento de dados, observadas as diretrizes e normas operacionais da União;

II - garantir a integração entre os diversos sistemas, consolidando planos, conferências e outras ações, programas e políticas setoriais da área da cultura;

III - consolidar metas setoriais e informações acerca das cadeias de saberes e fazeres culturais, bem como de serviços e profissões da área da cultura, por meio de cooperação entre os órgãos e as entidades responsáveis pela gestão da cultura;

IV - consolidar informações e indicadores na forma de bancos de dados que possam ser utilizados como mecanismos de promoção de formalização, em termos de políticas de trabalho e de previdência social;

V - apresentar relatórios anuais de gestão da área da cultura dos respectivos entes e dar-lhes ampla publicidade.

§ 1º - Compete à União oferecer apoio técnico e operacional, bem como compartilhar infraestrutura tecnológica, para implantação dos sistemas de informações e indicadores culturais dos Estados e do Distrito Federal integrados ao SNC.

§ 2º - Competem aos Estados que aderirem ao SNC a gestão, a alimentação, a estruturação técnica e a oferta de infraestrutura tecnológica para a operação de seus sistemas de informações e indicadores culturais.

§ 3º - Compete aos Municípios que aderirem ao SNC a alimentação dos sistemas de informações e indicadores culturais dos Estados em que se localizam.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Distrito Federal e a consórcios e instrumentos congêneres responsáveis por sistemas de cultura interestaduais, intermunicipais e interfederativo.

§ 5º - Caso a União não institua base de dados comum para o SNIIC, os Estados poderão instituir bases comuns nos seus territórios.