Legislação

Lei 14.981, de 20/09/2024
(D.O. 23/09/2024)

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, altera as Leis s 13.999, de 18/05/2020, 14.042, de 19/08/2020, e 12.351, de 22/12/2010, autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos, estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais.

§ 1º - São condições para a aplicação das medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, de que trata esta Lei:

I - declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.608, de 10/04/2012, e da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

II - ato do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal, com a autorização para aplicação das medidas excepcionais e a indicação do prazo dessa autorização.

§ 2º - O disposto nesta Lei aplica-se apenas às medidas excepcionais a serem adotadas para enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública de que trata o caput deste artigo, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares.

§ 3º - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se administração pública os órgãos e as entidades abrangidos pelo art. 1º da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos pela calamidade pública de que trata o caput deste artigo. [[Lei 14.133/2021, art. 1º.]]

§ 4º - O procedimento para a edição do ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo pelo Poder Executivo federal observará o disposto em regulamento.


Art. 2º

- Os procedimentos previstos nesta Lei autorizam a administração pública a:

I - dispensar a licitação para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, observado o disposto no Capítulo III desta Lei;

II - reduzir pela metade os prazos mínimos de que tratam o art. 55 e o § 3º do art. 75 da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para a apresentação das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica; [[Lei 14.133/2021, art. 55. Lei 14.133/2021, art. 75.]]

III - prorrogar contratos para além dos prazos estabelecidos nas Leis s 8.666, de 21/06/1993, e 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), por, no máximo, 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do contrato;

IV - firmar contrato verbal, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), desde que o seu valor não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual; e [[Lei 14.133/2021, art. 95.]]

V - adotar o regime especial previsto no Capítulo IV desta Lei para a realização de registro de preços.

§ 1º - A prorrogação de que trata o inciso III do caput deste artigo aplica-se aos contratos vigentes na data de publicação do ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei. [[Lei 14.981/2024, art. 1º.]]

§ 2º - Os contratos verbais firmados nos termos do inciso IV do caput deste artigo restringem-se a situações excepcionais em que não for possível substituir o contrato por instrumento hábil de menor formalidade, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 3º - Os contratos verbais previstos no inciso IV do caput deste artigo devem ser formalizados em até 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade dos atos praticados.