Legislação

Medida Provisória 841, de 12/06/2018
(D.O. 12/06/2018)

Art. 21

- A Lei 7.291, de 19/12/1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 7.291, de 19/12/1984 (Meio ambiente. Atividade turfística. Jogo. Apostas. Dispõe sobre as atividades da equideocultura no País)
[Art. 14 - É vedado às entidades promotoras de corridas de cavalos com exploração de apostas extrair sweepstakes e explorar outras modalidades de loterias, mesmo quando associadas ao resultado de corridas de cavalos.] (NR)

Art. 22

- A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.615, de 24/03/1998 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto)
[Art. 6º - [...]
I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º;
[...]] (NR)
[Art. 56 - [...]
[...]
II - receitas oriundas de exploração de loteria;
[...]] (NR)
[Art. 82-B - [...]
[...]
§ 3º - As despesas com o seguro a que se refere o inciso II do caput serão custeadas com os recursos oriundos de exploração de loteria destinados ao Ministério do Esporte.] (NR)

Art. 23

- Ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública estabelecerá o cronograma de aplicação das condicionantes previstas nos incisos II ao IV do caput do art. 8º e os incisos I e II do parágrafo único do art. 9º.


Art. 24

- Os instrumentos de transferência de recursos do FNSP celebrados com fundamento na Lei 10.201/2001, serão por ela regidos até o fim de sua vigência e poderão, todavia, ser aplicado o disposto nesta Medida Provisória na parte que beneficiar a consecução do objeto do instrumento.


Art. 25

- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)
[Art. 26 - Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição.
§ 1º - O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.
§ 2º - A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.
§ 3º - A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.] (NR)

Art. 26

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 204, de 27/02/1967:

a) o inciso I do caput do art. 3º;

b) o art. 4º; e

c) o art. 5º;

II - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 594, de 27/05/1969:

a) o art. 3º; e

b) o art. 5º;

III - os incisos I e III do caput e os § 1º e § 2º do art. 2º da Lei 6.168, de 9/12/1974;

IV - o Decreto-lei 1.405, de 20/06/1975;

V - o art. 2º da Lei 6.717, de 12/11/1979;

VI - a Lei 6.905, de 11/05/1981;

VII - o Decreto-lei 1.923, de 20/01/1982;

VIII - o inciso VIII do caput do art. 5º da Lei 8.313, de 23/12/1991;

IX - o inciso VIII do caput do art. 2º da Lei Complementar 79, de 7/01/1994;

X - a Lei 9.092, de 12/09/1995;

XI - os seguintes dispositivos da Lei 9.615, de 24/03/1998:

a) os incisos II, III, IV e VI do caput e o § 1º ao § 4º do art. 6º;

b) o art. 8º ao art. 10; e

c) os incisos IV, VI e VIII do caput e o § 1º ao § 10 do art. 56;

XII - a Lei 9.999, de 30/08/2000;

XIII - a Lei 10.201/2001;

XIV - o inciso II do caput do art. 2º da Lei 10.260, de 12/07/2001;

XV - a Lei 10.746, de 10/10/2003;

XVI - o art. 2º da Lei 11.345/2006; e

XVII - o § 4º e o § 5º do art. 28 da Lei 13.155, de 4/08/2015.

Referências ao art. 26
Art. 27

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Esteves Pedro Colnago Junior - Raul Jungmann