Legislação
Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021
(D.O. 01/03/2021)
- Salvo disposição de lei em contrário e sem prejuízo dos demais compromissos exigidos nos acordos firmados, em quaisquer dos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, o contribuinte se obriga a:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que comprometam os instrumentos de negociação;
II - não utilizar os instrumentos de negociação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V - demonstrar a ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante;
VI - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
VII - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VIII - não distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial;
IX - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização da negociação.
- São obrigações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
I - prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica do contribuinte em processo de recuperação judicial, inclusive os critérios para definição de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das situações impeditivas aos instrumentos de negociação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a dívida ativa da União e do FGTS;
II - apresentar ao juízo da recuperação judicial o valor atualizado das dívidas inscritas, inclusive do FGTS, e os instrumentos de negociação disponíveis;
III - colaborar com o juízo da recuperação judicial, com o representante do Ministério Público e com o administrador judicial, prestando informações que demonstrem a viabilidade ou inviabilidade do plano de recuperação, inclusive em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, especialmente no que se refere ao equacionamento do passivo fiscal e do FGTS e à perspectiva de adimplemento das obrigações tributárias e sociais correntes;
IV - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da formalização dos instrumentos de negociação;
V - em caso de proposta de transação, encaminhar ao juízo da recuperação judicial cópia do processo administrativo de análise da proposta, ainda que esta tenha sido rejeitada;
VI - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão dos instrumentos de negociação, com concessão de prazo para regularização do vício;
VII - tornar públicas todas as negociações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo;
VIII - analisar, com prioridade em relação aos demais contribuintes, as propostas de negociação de que trata esta Portaria.