Legislação

Provimento CNJ 89, de 18/12/2019
(D.O. 19/12/2019)

Art. 33

- Aos ofícios de registro de imóveis é vedado:

I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II - postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do SAEC;

III - prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, fora do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.


Art. 34

- As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal fiscalizarão a efetiva vinculação dos oficiais de registro de imóveis ao SREI e a observância das normas previstas neste provimento, expedindo as normas complementares que se fizerem necessárias, bem como deverão promover a revogação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes do presente provimento.


Art. 35

- O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos pelos oficiais de registro de imóveis preferencialmente por meio eletrônico, na forma de regulamento próprio.


Art. 36

- O SREI deverá ser implantado pelo ONR até 2 de março de 2020.


Art. 37

- Fica revogado o Provimento CNJ 47 de 18/06/2015.


Art. 38

- Este provimento entra em vigor em 01/01/2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Corregedor Nacional de Justiça