TST. SDI-I. Trabalhador rural. Rurícola. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada de duas horas, fracionado em uma hora para o almoço e uma hora para o café. Lei 5.889/1973, art. 5º. Dec. 73.626/1974, art. 5º, § 1º. CLT, art. 71. CF/88, art. 7º.
Publicado em: 08/10/2012«1. A Lei 5.889/1973, aplicável ao empregado rural, estatui, em seu art. 5º, que, «em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho».2. O Dec. 73.626/1974, que regulamentou a referida lei, fixou, no art. 5º, § 1º, intervalo mínimo
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