Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições:
A difamação, conforme tipificada no CP, art. 139, é o ato de imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, com o objetivo de prejudicar sua honra perante terceiros. Esse crime atinge diretamente a imagem e o respeito que a pessoa goza em sua comunidade, sendo um dos delitos contra a honra previstos na legislação penal brasileira.
No caso em tela, a imputação feita pelos Réus de que a Autora seria usuária de drogas e manteria entorpecentes em sua residência é difamatória, pois sugere que a Autora está envolvida em atividades ilícitas, o que não condiz com a realidade. A repetição dessas acusações em público configura dolo específico dos Réus em prejudicar a honra da Autora, caracterizando o crime de difamação.
Considerações Finais:
A ação penal privada por difamação é um meio legítimo de proteção da honra e da reputação, assegurando que ofensas infundadas sejam devidamente punidas. O modelo aqui apresentado oferece uma base sólida para advogados que buscam responsabilizar criminalmente aqueles que atentam contra a honra de seus clientes, garantindo a reparação do dano moral causado.
Este modelo de peça processual fornece uma estrutura clara e fundamentada para a propositura de ação penal por difamação, abordando os aspectos legais e constitucionais relevantes para garantir a proteção da honra e da reputação da vítima.
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II, segundo a qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, tal decisão orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI". Além disso, reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens, partindo de quem quer que seja. O servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira. Nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
Título:
Modelo de Petição Inicial para Ação Penal Privada por Crime de Difamação
1. Fundamentação Constitucional
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No contexto penal, a proteção à honra é ampliada pelos crimes contra a honra, previstos no Código Penal, sendo a difamação um desses crimes.
Legislação:
CF/88, art. 5º, X.
CP, art. 139.
Súmulas:
Súmula 227/STJ.
Jurisprudência:
Crime de Difamação
Proteção à Honra
2. Fundamentação Legal
O crime de difamação está previsto no art. 139 do Código Penal (CP) e consiste em atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação. Trata-se de um crime contra a honra, e a ação penal é de natureza privada, ou seja, depende de queixa-crime apresentada pela vítima ou seu representante legal.
Legislação:
CP, art. 139.
CPP, art. 30.
Súmulas:
Súmula 714/STF.
Jurisprudência:
Difamação
Ação Penal Privada
3. Conceitos e Definições
A difamação é um crime que atinge a honra objetiva, ou seja, a reputação que a pessoa goza perante a sociedade. Diferencia-se da injúria, que atinge a honra subjetiva (a dignidade ou decoro), e da calúnia, que atribui falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime.
Legislação:
CP, art. 138.
CP, art. 140.
CP, art. 139.
Súmulas:
Súmula 545/STJ.
Jurisprudência:
Difamação - Conceito
Honra Objetiva
4. Princípios que Regem o Instituto Jurídico
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) é basilar na proteção à honra. Além disso, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) orienta que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, garantindo a tipicidade dos crimes e a segurança jurídica. No campo penal, esses princípios asseguram a proteção da honra e a responsabilização de quem a ofende.
Legislação:
CF/88, art. 1º, III.
CF/88, art. 5º, II.
Súmulas:
Súmula 395/STJ.
Jurisprudência:
Dignidade da Pessoa Humana
Princípio da Legalidade - Penal
5. Prazo Prescricional e Decadencial
O prazo para o exercício do direito de queixa em ação penal privada é de seis meses, contados a partir do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime (CPP, art. 38). O prazo prescricional para o crime de difamação, considerando a pena máxima de um ano, é de três anos, conforme o CP, art. 109, VI.
Legislação:
CPP, art. 38.
CP, art. 109, VI.
Súmulas:
Súmula 150/STF.
Jurisprudência:
Prazo Prescricional - Difamação
Prazo Decadencial - Queixa-Crime
6. Juntada das Provas Obrigatórias
Na petição inicial, é fundamental anexar provas que demonstrem a ocorrência do crime de difamação, como testemunhos, gravações de áudio ou vídeo, documentos escritos, ou qualquer outro meio lícito que comprove a ofensa à honra da vítima. A juntada dessas provas é essencial para fundamentar a queixa-crime e fortalecer a acusação.
Legislação:
CPP, art. 158.
CPP, art. 159.
Súmulas:
Súmula 301/STJ.
Jurisprudência:
Prova - Difamação
Juntada de Provas - Crime de Honra
7. Defesas que Podem ser Alegadas na Contestação
Os réus podem alegar a exceção da verdade (CP, art. 139, parágrafo único), desde que o fato imputado seja suscetível de comprovação e não se refira a fatos cuja divulgação possa prejudicar a intimidade da vítima. Outras defesas incluem a inexistência de dolo ou a inexistência de ofensa à honra, caso a conduta dos réus não se enquadre nos elementos típicos do crime de difamação.
Legislação:
CP, art. 139, parágrafo único.
CP, art. 20.
CPP, art. 41.
Súmulas:
Súmula 486/STF.
Jurisprudência:
Defesa - Difamação
Exceção da Verdade
8. Argumentos que Podem ser Alegados na Petição Inicial
Na petição inicial, pode-se argumentar que os réus, ao proferirem acusações falsas contra a vítima, atingiram diretamente sua honra objetiva, configurando o crime de difamação. Deve-se detalhar as circunstâncias em que as ofensas ocorreram e demonstrar como tais afirmações impactaram a reputação da vítima, requerendo, assim, a condenação dos réus.
Legislação:
CP, art. 139.
CPP, art. 41.
Súmulas:
Súmula 574/STF.
Jurisprudência:
Argumentos - Petição - Difamação
Crime de Honra - Argumentação
9. Legitimidade Ativa e Legitimidade Passiva
A legitimidade ativa na ação penal privada por difamação é exclusiva da vítima, S. F. de O., ou de seu representante legal, conforme o art. 30 do CPP. A legitimidade passiva recai sobre os réus, M. F. F. de O. e A. R., que são acusados de cometer o crime contra a honra.
Legislação:
CPP, art. 30.
CPP, art. 31.
Súmulas:
Súmula 710/STF.
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa - Difamação
Legitimidade Passiva - Crime de Honra
10. Citação das Partes e Intimação das Partes
A citação dos réus em uma ação penal privada é imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais previstos na CF/88, art. 5º, LV. A intimação da vítima e das testemunhas também é necessária para garantir o regular andamento do processo penal.
Legislação:
CPP, art. 351.
CPP, art. 357.
Súmulas:
Súmula 351/STF.
Jurisprudência:
Citação - Crime de Honra
Intimação - Crime de Honra
11. Direito Material
No crime de difamação, o direito material envolvido é a proteção à honra objetiva da vítima, que deve ser resguardada de ofensas que possam prejudicar sua reputação perante terceiros. A reparação desse direito é buscada por meio da condenação penal dos réus, além de possível reparação civil por danos morais.
Legislação:
CP, art. 139.
CCB/2002, art. 186.
Súmulas:
Súmula 281/STF.
Jurisprudência:
Direito Material - Difamação
Reparação Moral - Difamação
12. Honorários Advocatícios Contratuais e da Sucumbência
Em uma ação penal privada, o querelante pode ser responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios contratados. Caso os réus sejam condenados, poderão ser fixados honorários de sucumbência, conforme estipulado no CPC/2015, art. 85, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Legislação:
CPC/2015, art. 85.
CPP, art. 804.
Súmulas:
Súmula 519/STJ.
Jurisprudência:
Honorários Advocatícios - Crime de Honra
Honorários de Sucumbência - Ação Penal
Estas Notas Jurídicas fornecem uma análise abrangente dos principais aspectos envolvidos na elaboração de uma petição inicial para propor ação penal privada por crime de difamação, abordando desde a fundamentação constitucional até os honorários advocatícios, oferecendo uma base sólida para a prática jurídica no contexto de crimes contra a honra.