Narrativa de Fato e Direito
Este modelo de certidão de união estável visa formalizar a convivência contínua e duradoura de um casal que vive sob o mesmo teto há mais de 14 anos, na cidade de São Bernardo do Campo/SP. A certidão é necessária para regularizar a situação jurídica da união estável perante o Cartório de Registro Civil ou Tabelionato competente.
Conceitos e Definições
- União Estável: Forma de convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família, conforme disposto no CF/88, art. 226, § 3º e CCB/2002, art. 1.723.
- Certidão de União Estável: Documento emitido por Cartório ou Tabelionato que oficializa a união estável entre duas pessoas, reconhecendo os direitos e deveres decorrentes dessa união.
- Comunhão Parcial de Bens: Regime em que os bens adquiridos onerosamente durante a união estável pertencem a ambos os companheiros, conforme CCB/2002, art. 1.725.
Considerações Finais
A certidão de união estável é um documento essencial para a formalização de direitos e deveres entre os conviventes, especialmente no que se refere à partilha de bens, sucessão, e benefícios previdenciários. Este modelo de certidão está preparado para ser registrado junto ao Cartório de Registro Civil ou Tabelionato competente, garantindo a regularização da união entre os conviventes.
TÍTULO: CERTIDÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
- Pense nisso: Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos, obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI.", mas não é só, reforça o dever do Servidor Público, em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV." A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Ele não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e ao cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos. Isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes ao consulente, basta clicar em “REFAZER A PESQUISA” e marcar “EXPRESSÃO OU FRASE EXATA”. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos. Isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em “REFAZER A PESQUISA” ou “NOVA PESQUISA” e adicionar uma “PALAVRA-CHAVE”. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma “PALAVRA-CHAVE”, normalmente usada nos acórdãos.
1. Legitimidade Ativa na Regularização de União Estável
Os conviventes possuem legitimidade ativa para requerer o registro da união estável em cartório, conforme estabelece a CF/88, art. 226, § 3º. A legislação brasileira reconhece a união estável como entidade familiar, conferindo aos conviventes direitos e deveres semelhantes ao casamento civil.
Legislação: CF/88, art. 226, § 3º
Jurisprudência: União Estável - Legitimidade Ativa
Registro de União Estável - Legitimidade
2. Objeto Jurídico Protegido
O registro de união estável visa proteger os direitos patrimoniais e existenciais dos conviventes, conforme previsto no CCB/2002, art. 1.723 e seguintes. O registro formaliza a união, permitindo a segurança jurídica necessária para a partilha de bens e direitos sucessórios.
Legislação: CCB/2002, art. 1.723
Jurisprudência: União Estável - Objeto Jurídico
Registro de União Estável - Objeto Jurídico
3. Formalização da União Estável em Cartório
O CCB/2002, art. 1.724, estabelece que a união estável pode ser formalizada em cartório mediante escritura pública, onde constam as informações dos conviventes, data do início da convivência e regime de bens, se houver.
Legislação: CCB/2002, art. 1.724
Jurisprudência: Formalização de União Estável em Cartório
Escritura Pública de União Estável
4. Regime de Bens na União Estável
A união estável, na ausência de contrato escrito, adota o regime da comunhão parcial de bens, conforme CCB/2002, art. 1.725. Esse regime abrange os bens adquiridos a título oneroso durante a convivência.
Legislação: CCB/2002, art. 1.725
Jurisprudência: Regime de Bens na União Estável
União Estável - Comunhão Parcial
5. Declaração de União Estável
A declaração de união estável pode ser utilizada como prova em ações judiciais, especialmente em disputas sucessórias, conforme estabelece o CCB/2002, art. 1.724. O documento é essencial para garantir os direitos do convivente supérstite.
Legislação: CCB/2002, art. 1.724
Jurisprudência: Declaração de União Estável
Prova de União Estável
6. Direitos Sucessórios na União Estável
Os conviventes em união estável possuem direitos sucessórios semelhantes aos do casamento civil, conforme disposto no CCB/2002, art. 1.790. A formalização da união é essencial para assegurar tais direitos.
Legislação: CCB/2002, art. 1.790
Jurisprudência: Sucessão na União Estável
União Estável - Direitos Sucessórios
7. Partilha de Bens na União Estável
Em caso de dissolução da união estável, a partilha de bens segue as regras estabelecidas para o regime de bens adotado, sendo o mais comum a comunhão parcial de bens, conforme o CCB/2002, art. 1.725.
Legislação: CCB/2002, art. 1.725
Jurisprudência: Partilha de Bens na União Estável
Dissolução de União Estável e Partilha
8. Prova de Convivência para Registro da União Estável
Para o registro da união estável em cartório, é necessário apresentar provas da convivência duradoura e pública, tais como contas conjuntas, fotos e depoimentos de testemunhas, conforme orientação do STJ.
Legislação: CCB/2002, art. 1.723
Jurisprudência: Prova de Convivência na União Estável
Registro de União Estável - Prova
9. Efeitos Patrimoniais da União Estável
Os efeitos patrimoniais decorrentes da união estável, especialmente quanto à divisão de bens e herança, devem ser observados desde o início da convivência, conforme estabelece o CCB/2002, art. 1.725.
Legislação: CCB/2002, art. 1.725
Jurisprudência: Efeitos Patrimoniais da União Estável
União Estável - Patrimônio
10. Reconhecimento Judicial da União Estável
O reconhecimento judicial da união estável pode ser requerido caso não haja consenso entre as partes sobre a existência da união, ou para fins de garantir direitos, conforme o CCB/2002, art. 1.723 e CCB/2002, art. 1.724.
Legislação: CCB/2002, art. 1.723 e CCB/2002, art. 1.724
Jurisprudência: Reconhecimento Judicial de União Estável
União Estável - Reconhecimento
11. União Estável e Direito de Família
A união estável é uma entidade familiar reconhecida pela CF/88, art. 226, § 3º, e regulada pelo CCB/2002, art. 1.723. Este reconhecimento traz implicações no Direito de Família, especialmente no que diz respeito à guarda de filhos e alimentos.
Legislação: CF/88, art. 226, § 3º; CCB/2002, art. 1.723
Jurisprudência: União Estável e Direito de Família
União Estável - Filhos e Alimentos
12. Formalização da União Estável em São Bernardo do Campo
Para formalizar a união estável em São Bernardo do Campo/SP, os conviventes devem procurar o Cartório de Registro Civil ou Tabelionato de Notas para lavratura da escritura pública, conforme determina o CCB/2002, art. 1.724.
Legislação: CCB/2002, art. 1.724
Jurisprudência: Formalização de União Estável em São Bernardo do Campo
Escritura de União Estável em São Bernardo do Campo
Este modelo de certidão de união estável e as notas jurídicas associadas foram elaborados para fornecer uma base sólida ao advogado e aos interessados em regularizar a união estável em conformidade com as exigências legais vigentes.