Modelo de Contestação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Pós-Mortem

Publicado em: 09/09/2024 Civel Familia Sucessão
Contestação à ação de reconhecimento de filiação socioafetiva pós-mortem, com argumentação jurídica baseada na ausência de provas de convivência familiar e ânimo de filho. Inclui pedidos de improcedência e respeito ao testamento público.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [VARA COMPETENTE] COMARCA DE [NOME DA COMARCA]

Processo nº [número do processo]

Requerente: [Nome do requerente]
Requerido: [Nome do requerido]

[Nome do advogado], inscrito na OAB/___, sob o nº [número da OAB], com escritório profissional à [endereço completo], onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar:

CONTESTAÇÃO

à Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Pós-Mortem proposta por [Nome do requerente], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

O requerente alega ser filho socioafetivo de [Nome do falecido], que faleceu em [data], sem deixar herdeiros necessários, tendo testado a totalidade de seu patrimônio em favor de terceiros, conforme instrumento público de testamento, lavrado de forma regular e plenamente válido.

No entanto, o requerente busca reconhecimento de suposta filiação socioafetiva, alegando que, embora não tenha havido vínculo biológico ou formal de adoção, teria sido criado pelo falecido como se fosse seu filho.

Contudo, a relação entre o requerente e o falecido jamais se caracterizou como relação de filiação, seja biológica, jurídica ou socioafetiva. As alegações do autor não encontram amparo nos fatos ou na legislação aplicável, como será demonstrado a seguir.

II – DO DIREITO

a) Ausência de Prova de Filiação Socioafetiva

A filiação socioafetiva, de acordo com a doutrina e jurisprudência, exige a comprovação de três elementos fundamentais:

  1. Anima (vontade): a intenção clara e expressa de o falecido tratar o requerente como filho.
  2. Publicidade: o tratamento público e inequívoco como filho perante a sociedade.
  3. Reciprocidade: o comportamento do requerente como filho do falecido, assumindo as obrigações e os deveres decorrentes da relação filial.

O CCB/2002, art. 1.593, estabelece que o parentesco pode se dar por consanguinidade ou outra origem, o que abrange a filiação socioafetiva. Contudo, o reconhecimento desta depende da evidência dos três elementos mencionados, os quais não foram demonstrados pelo requerente.

Na presente demanda, o requerente não provou a existência de tais elementos, limitando-se a alegar uma suposta relação de criação que, de fato, não configura filiação socioafetiva. Não há provas documentais, depoimentos ou qualquer indício de que o falecido tenha manifestado a intenção de reconhecê-lo como filho, tampouco que tenha tratado o requerente de forma pública e notória como tal.

b) Testamento Regular e Válido

O falecido, antes de sua "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

No presente caso, o autor busca o reconhecimento de uma suposta filiação socioafetiva pós-mortem, sem que haja qualquer elemento probatório concreto que justifique tal pleito. O falecido, por meio de testamento público, já havia destinado todo o seu patrimônio a terceiros, o que expressa sua vontade inequívoca.

A defesa, portanto, contesta a existência de filiação socioafetiva, apresentando como argumento central a ausência de provas que demonstrem a convivência familiar com ânimo de filho, a publicidade dessa relação ou a intenção do falecido de reconhecê-lo como tal. O respeito ao testamento é também fundamento essencial para a improcedência da ação.

Considerações Finais

Este modelo de contestação de reconhecimento de filiação socioafetiva pós-mortem visa garantir o cumprimento da vontade expressa do falecido em testamento, afastando alegações sem prova concreta de convivência ou ânimo de filiação. Baseado nos princípios constitucionais e legais que regem a filiação, a peça busca a manutenção do testamento e a improcedência da ação.

 

TÍTULO:
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓS-MORTEM


 

1. Introdução:

A presente contestação é apresentada em face de uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva pós-mortem, onde se alega a existência de vínculo familiar entre o falecido e o autor da demanda. No entanto, a contestação sustenta a inexistência de provas concretas que comprovem a convivência pública e contínua entre o autor e o falecido, elementos fundamentais para a configuração da socioafetividade. Além disso, a peça busca garantir o respeito ao testamento público, já que o falecido expressou sua última vontade, sem o reconhecimento de tal filiação.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.593. Estabelece o conceito de parentesco, inclusive socioafetivo.

CPC/2015, art. 333. Ônus da prova.

Jurisprudência:
Reconhecimento de Filiação Socioafetiva
Contestação de Filiação Socioafetiva

 


 

2. Contestação:

Na contestação, argumenta-se que o autor da ação não conseguiu comprovar a existência de um vínculo familiar socioafetivo com o falecido. A ausência de convivência contínua e pública, bem como de demonstrações de ânimo de filho, impede o reconhecimento de tal filiação. A defesa requer a improcedência da ação, uma vez que os requisitos legais para o reconhecimento da filiação socioafetiva não foram preenchidos.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.593. Define o parentesco socioafetivo.

CPC/2015, art. 373. Distribuição do ônus da prova.

Jurisprudência:
Contestação de Filiação Socioafetiva
Improcedência de Filiação Socioafetiva

 


 

3. Filiação Socioafetiva:

A filiação socioafetiva é uma construção jurídica baseada na afetividade e convivência familiar, devendo ser comprovada por meio de evidências de que o falecido exerceu o papel de pai de forma pública e reconhecida. No entanto, no presente caso, não há indícios concretos de que o autor e o falecido mantinham essa relação de paternidade, o que inviabiliza o reconhecimento da filiação socioafetiva.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.593. Parentesco baseado em vínculos socioafetivos.

CCB/2002, art. 1.596. Define as relações de filiação.

Jurisprudência:
Filiação Socioafetiva
Reconhecimento de Filhos Socioafetivos

 


 

4. Pós-Mortem:

O reconhecimento da filiação pós-mortem exige uma análise minuciosa de provas que demonstrem a convivência afetiva em vida entre o falecido e o suposto filho. No caso em questão, não existem testemunhos ou documentos que comprovem essa relação antes do falecimento, o que impede a procedência da ação. Além disso, o reconhecimento de filiação após a morte do falecido pode afetar diretamente os direitos sucessórios, razão pela qual é necessário o respeito à última manifestação de vontade do falecido expressa no testamento público.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.593. Relações de filiação e parentesco socioafetivo.

CPC/2015, art. 611. Disposições sobre o reconhecimento de herdeiros post mortem.

Jurisprudência:
Filiação Pós-Mortem
Reconhecimento Socioafetivo Pós-Morte

 


 

5. Herança:

A herança é definida e distribuída com base no direito das sucessões, que deve respeitar o testamento válido do falecido. No presente caso, o testamento público é claro ao não reconhecer o autor como herdeiro, e não há provas suficientes que justifiquem a modificação das disposições testamentárias em favor do autor da ação. A tentativa de reconhecimento de filiação visa à inclusão nos direitos sucessórios de forma inadequada, devendo ser respeitada a vontade expressa do falecido.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.829. Ordem de vocação hereditária.

CCB/2002, art. 1.845. Herdeiros necessários e testamento.

Jurisprudência:
Herança e Socioafetividade
Herança e Testamento

 


 

6. Testamento:

O testamento público é um instrumento formal em que o falecido manifesta sua última vontade, dispondo sobre a divisão de seus bens e eventuais herdeiros. No caso presente, o testamento exclui o autor da ação, e não há provas que sustentem a alteração do documento para incluir o autor como herdeiro. A defesa argumenta que o testamento deve ser respeitado, garantindo a distribuição dos bens conforme o desejo do falecido.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.857. Forma e validade do testamento.

CCB/2002, art. 1.862. Testamento público e seus requisitos.

Jurisprudência:
Testamento Público e Herdeiros
Validade de Testamento

 


 

7. Sucessão:

No direito das sucessões, o reconhecimento de um novo herdeiro, especialmente após o falecimento do autor da herança, altera substancialmente a ordem de vocação hereditária. A defesa baseia-se no fato de que o autor da ação não é herdeiro legítimo ou necessário, conforme consta no testamento público. Dessa forma, qualquer tentativa de inclusão na partilha dos bens deve ser rechaçada, respeitando o direito sucessório como disposto no testamento.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.829. Disposições sobre a ordem de sucessão.

CCB/2002, art. 1.845. Direito de herdeiros necessários.

Jurisprudência:
Sucessão de Herdeiros
Herdeiro Legítimo e Testamento

 


 

8. Direito das Sucessões:

O direito das sucessões rege a transmissão do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, observando os princípios estabelecidos no CCB/2002. A inclusão de herdeiros socioafetivos deve ser fundamentada em provas concretas, o que não ocorre no presente caso. Dessa forma, o testamento deve prevalecer, respeitando as disposições legítimas e legais feitas em vida pelo falecido.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.784. Início da sucessão e aceitação da herança.

CCB/2002, art. 1.798. Herança e disposições testamentárias.

Jurisprudência:
Sucessão e Herança
Direito das Sucessões e Testamento

 


 

9. Direito de Família:

A demanda também toca o direito de família, principalmente no que tange à filiação socioafetiva. O CCB/2002 exige a comprovação de convivência pública e duradoura para que a filiação seja reconhecida. No entanto, a ausência dessas provas impede que o autor seja considerado herdeiro, mantendo-se a regularidade do testamento e a ordem de sucessão.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.593. Reconhecimento da filiação afetiva.

CCB/2002, art. 1.596. Relações de parentesco e filiação.

Jurisprudência:
Direito de Família e Filiação
Reconhecimento Familiar e Filiação

 


 

10. Reconhecimento de Filiação:

O reconhecimento de filiação exige a prova de vínculo afetivo e convivência familiar. No presente caso, não há qualquer evidência que demonstre essa convivência entre o autor e o falecido. Portanto, não é possível alterar a ordem sucessória e incluir o autor na herança, especialmente diante do testamento público que dispõe claramente sobre os herdeiros.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.593. Parentesco socioafetivo.

CCB/2002, art. 1.596. Relações de filiação.

Jurisprudência:
Reconhecimento de Filho
Filiação e Herança

 


 

11. Considerações Finais:

Diante do exposto, requer-se a improcedência da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva pós-mortem, com base na ausência de provas de convivência familiar e ânimo de filho, e no respeito ao testamento público. Que seja mantida a ordem de sucessão conforme determinado pela última vontade do falecido, preservando os direitos de seus legítimos herdeiros.

 


 


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