Modelo de Pedido de penhora e adjudicação de bens móveis pelo exequente contra executado inadimplente, com base no CPC/2015, art. 797, CPC/2015, art. 805, CPC/2015, art. 835, CPC/2015, art. 839, CPC/2015, art. 840 e CPC/2015, art. 876, visando satisfação

Publicado em: 28/04/2025 Processo Civil
Petição intermediária requerendo a penhora de bens móveis do executado, nomeação do exequente como depositário e adjudicação dos bens para satisfação do crédito exequendo, fundamentada no CPC/2015 e respaldada por jurisprudência recente. Inclui pedidos de intimação, produção de provas e eventual audiência de conciliação.

PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE REQUERIMENTO DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [indicar cidade/UF],
Tribunal de Justiça do Estado de [indicar Estado].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Executado: M. F. de S. L., brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida Y, nº Z, Bairro W, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Exequente ajuizou ação de execução em face do Executado, visando à satisfação de crédito representado por título executivo extrajudicial, regularmente constituído e inadimplido. Após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário (CPC/2015, art. 829), o Executado permaneceu inerte, não indicando bens à penhora, tampouco apresentando impugnação.

Frustradas as tentativas de constrição de ativos financeiros e de outros bens de fácil liquidez, o Exequente logrou identificar a existência de bens móveis de elevado valor pertencentes ao Executado, passíveis de penhora e adjudicação, conforme auto de constatação anexo. Ressalte-se que tais bens não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação vigente, sendo, portanto, suscetíveis de constrição judicial.

Diante do exposto, o Exequente requer a penhora dos referidos bens móveis, sua nomeação como depositário e, posteriormente, a adjudicação dos mesmos para satisfação do crédito exequendo, observando-se os requisitos legais e processuais pertinentes.

4. DO DIREITO

4.1. DA PENHORA DE BENS MÓVEIS

A penhora é ato judicial que visa à constrição de bens do devedor para garantir a satisfação do crédito do exequente, conforme dispõe o CPC/2015, art. 797: “A execução será realizada no interesse do exequente”. A ordem legal de penhora encontra-se disciplinada no CPC/2015, art. 835, que, embora estabeleça preferência à penhora de dinheiro, admite, na ausência deste, a constrição de bens móveis de valor.

O CPC/2015, art. 839 determina que a penhora de bem móvel pressupõe sua apreensão e depósito, enquanto o CPC/2015, art. 840, § 1º dispõe que os bens móveis penhorados ficarão preferencialmente em poder do exequente ou de depositário judicial. A nomeação do executado como depositário é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de difícil remoção do bem ou com a anuência expressa do exequente.

Ademais, o CPC/2015, art. 805 consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem, contudo, retirar do credor o direito à efetiva tutela jurisdicional, devendo o magistrado buscar o meio mais eficaz para satisfação do crédito, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.

4.2. DA ADJUDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS

A adjudicação é modalidade de expropriação prevista no CPC/2015, art. 876, que permite ao exequente requerer, após a avaliação e frustração das tentativas de alienação, a transferência dos bens penhorados para si, até o limite do crédito exequendo. Para tanto, é imprescindível que haja avaliação prévia dos bens, salvo concordância expressa do executado quanto ao valor atribuído.

O procedimento de adjudicação visa conferir celeridade e efetividade à execução, especialmente quando frustradas as tentativas de alienação judicial, evitando-se a perpetuação do processo e a desvalorização dos bens penhorados.

4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

A presente postulação encontra respaldo nos princípios da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797), menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805), legalidade (CF/88, art. 5º, II) e boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º). A observância desses princípios assegura o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a proteção dos direitos do executado, sem prejuízo da ordem pública e da segurança jurídica.

Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da penhora e posterior adjudicação dos bens móveis identificados, consoante a legislação e a jurisprudência dominante.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (12ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Inst"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento formulado por A. J. dos S., exequente, nos autos de execução em face de M. F. de S. L., executada, objetivando a penhora e posterior adjudicação de bens móveis pertencentes à devedora, em razão de inadimplemento de obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial.

I. Síntese dos Fatos

O exequente ajuizou execução visando à satisfação de crédito regularmente constituído. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário, a executada permaneceu inerte, não indicando bens à penhora nem apresentando impugnação. Restaram infrutíferas as tentativas de constrição de ativos financeiros e bens de fácil liquidez, tendo sido posteriormente localizados bens móveis de valor, suscetíveis de penhora e adjudicação, conforme auto de constatação, não incidindo nas hipóteses de impenhorabilidade.

II. Fundamentação

II.1. Da Penhora de Bens Móveis

A execução, por força do CPC/2015, art. 797, deve ser realizada no interesse do exequente, conferindo-lhe meios efetivos para satisfação de seu crédito. A ordem legal de penhora, prevista no CPC/2015, art. 835, privilegia a constrição de dinheiro, mas, na ausência deste, admite-se a penhora de bens móveis.

Conforme o CPC/2015, art. 839, a penhora de bem móvel pressupõe sua apreensão e depósito, devendo os bens, preferencialmente, permanecerem sob a guarda do exequente ou de depositário judicial (CPC/2015, art. 840, § 1º), medida que se mostra adequada no caso concreto.

Ressalto que o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805) não é absoluto, devendo ser ponderado com a efetividade da execução e o direito do credor. A jurisprudência consolidada do TJSP corrobora esse entendimento, permitindo a nomeação do exequente como depositário dos bens, quando inexistente prejuízo relevante ao executado.

II.2. Da Adjudicação de Bens Móveis

Após a avaliação dos bens penhorados, frustradas as tentativas de alienação, ou não havendo impugnação ou arrematação, é lícita a adjudicação ao exequente até o limite do crédito, nos termos do CPC/2015, art. 876. Destaco que a avaliação prévia dos bens, salvo concordância expressa do devedor quanto ao valor, é requisito indispensável à adjudicação, em conformidade com a jurisprudência majoritária.

II.3. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

O presente voto se fundamenta no princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), legalidade (CF/88, art. 5º, II), efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 797 e CPC/2015, art. 805), observando a garantia de contraditório e ampla defesa.

Ressalto, ainda, a necessidade de motivação explícita, clara e congruente das decisões judiciais, conforme determinado pela CF/88, art. 93, IX.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo exequente, nos seguintes termos:

  • DETERMINO a penhora dos bens móveis descritos no auto de constatação anexo, expedindo-se o competente mandado;
  • NOMEIO o exequente como depositário dos bens penhorados, nos termos do CPC/2015, art. 840, § 1º;
  • DEFIRO, após avaliação dos bens e não havendo impugnação ou arrematação, a adjudicação dos referidos bens ao exequente, até o limite do crédito exequendo, nos termos do CPC/2015, art. 876;
  • INTIME-SE o executado para, querendo, manifestar-se sobre a avaliação e eventual adjudicação, sob pena de preclusão;
  • CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis;
  • DEFIRO a produção de provas documental, pericial e testemunhal, se necessárias;
  • Faculto às partes a manifestação quanto à designação de audiência de conciliação/mediação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Assim decido, em estrita observância à legislação vigente, aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, fundamentação e efetividade da prestação jurisdicional, promovendo a satisfação do crédito exequendo sem prejuízo dos direitos do executado.

[Cidade/UF], [data].

______________________________________
[Nome do Magistrado(a)]
Juiz(a) de Direito


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