Modelo de Petição intermediária requerendo alienação judicial por hasta pública de fração ideal penhorada de imóvel indivisível em execução trabalhista com observância do CPC/2015 e intimação dos coproprietários

Publicado em: 29/04/2025 Processo Civil Processo do Trabalho
Petição intermediária protocolada perante a Vara do Trabalho de São Paulo que requer a alienação judicial, via hasta pública, da fração ideal penhorada (12,5%) de imóvel indivisível pertencente ao executado em execução trabalhista. O documento fundamenta-se nos artigos do CPC/2015 que regulam a penhora e a venda judicial de fração ideal, destacando a necessidade de intimação dos coproprietários para exercício do direito de preferência, a fixação do valor mínimo para arrematação em segunda praça e a observância do devido processo legal, visando a satisfação do crédito do exequente. Requer ainda a expedição de todas as intimações, publicações e, caso não haja arrematação, a adjudicação do bem.

PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA REQUERENDO A ALIENAÇÃO JUDICIAL (HASTA PÚBLICA/PRAÇA) DE IMÓVEL PENHORADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de São Paulo/SP, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, estado civil ____, profissão ____, inscrito no CPF sob o nº ____, portador do RG nº ____, endereço eletrônico: ____, residente e domiciliado à Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, São Paulo/SP.

Executado: M. F. de S. L., brasileiro, estado civil ____, profissão ____, inscrito no CPF sob o nº ____, portador do RG nº ____, endereço eletrônico: ____, residente e domiciliado à Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, São Paulo/SP.

Processo nº: ________________

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Exequente promove execução trabalhista em face do Executado, visando à satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. No curso da execução, foi determinada a penhora de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do imóvel de propriedade do Executado, tendo a respectiva averbação ocorrido em 14/02/25.

Apesar da constrição realizada e da averbação da penhora junto ao registro imobiliário, até o presente momento não houve a satisfação do crédito exequendo. Considerando a inércia do Executado quanto ao pagamento do débito e a ausência de indicação de outros bens passíveis de constrição, requer-se a alienação judicial da fração penhorada do imóvel, mediante hasta pública (praça), nos termos da legislação vigente.

Ressalta-se que a penhora recaiu sobre fração ideal do imóvel, não havendo notícia de divisibilidade material do bem, o que recomenda a observância dos procedimentos legais para alienação judicial de bem indivisível em copropriedade.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA EXECUÇÃO E DA PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL

O processo de execução visa à satisfação do crédito do exequente, conforme o princípio da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). Nos termos do CPC/2015, art. 797, a execução se realiza no interesse do credor, sendo legítima a constrição de bens do devedor para garantir o adimplemento da obrigação.

O CPC/2015, art. 843, disciplina expressamente a possibilidade de penhora e alienação judicial de fração ideal de imóvel indivisível, assegurando ao coproprietário não executado o direito de preferência na arrematação e a compensação financeira correspondente à sua quota-parte, apurada segundo o valor da avaliação.

A penhora de fração ideal é medida adequada e proporcional, especialmente quando não há outros bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação do crédito, observando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805), sem prejuízo da efetividade da execução.

4.2. DA ALIENAÇÃO JUDICIAL EM HASTA PÚBLICA

O CPC/2015, art. 879, § 1º e CPC/2015, art. 886, estabelecem que a alienação judicial de bens penhorados pode ser realizada mediante hasta pública (leilão), devendo-se observar os procedimentos e garantias previstos em lei, inclusive quanto à intimação dos coproprietários e titulares de direitos reais sobre o bem (CPC/2015, art. 799, CPC/2015, art. 889).

No caso de imóvel indivisível, a alienação judicial poderá recair sobre a totalidade do bem, com a reserva, ao coproprietário não executado, do valor correspondente à sua fração ideal, conforme CPC/2015, art. 843, § 2º. Tal medida visa resguardar o direito de terceiros e garantir a justa distribuição do produto da arrematação.

Ressalte-se que a alienação judicial é medida que atende ao interesse público e ao princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), evitando a perpetuação da execução e assegurando a satisfação do crédito exequendo.

4.3. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Conforme entendimento consolidado, é imprescindível a intimação dos coproprietários acerca da penhora e da alienação judicial, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa (CPC/2015, art. 799, CPC/2015, art. 842). O devido processo legal deve ser rigorosamente observado, sob pena de nulidade do procedimento expropriatório.

O respeito a tais garantias processuais legitima o ato de alienação judicial, conferindo segurança jurídica às partes envolvidas e aos eventuais arrematantes.

4.4. DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO

A legislação processual (CPC/2015, art. 891, parágrafo único) e a jurisprudência autorizam, em segunda praça, a aceitação de lances não inferiores a 60% do valor da aval"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Processo nº: ________________

Exequente: A. J. dos S.

Executado: M. F. de S. L.

I. Relatório

Trata-se de execução trabalhista promovida por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., visando à satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. Durante o curso da execução, foi realizada a penhora de 12,5% do imóvel de propriedade do Executado, com a devida averbação junto ao registro imobiliário em 14/02/25.

Diante da inércia do Executado quanto ao pagamento do débito e da ausência de indicação de outros bens passíveis de constrição, o Exequente requer a alienação judicial da fração penhorada do imóvel, por meio de hasta pública (praça), nos termos da legislação vigente.

II. Fundamentação

Inicialmente, registro que o presente voto atende ao disposto na CF/88, art. 93, IX, que determina que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\".

1. Da Possibilidade de Alienação Judicial da Fração Penhorada

O CPC/2015, art. 797 e o CPC/2015, art. 843 autorizam, expressamente, a penhora e alienação judicial de fração ideal de imóvel indivisível, assegurando ao coproprietário não executado o direito de preferência na arrematação e a compensação financeira correspondente a sua quota-parte, segundo o valor da avaliação.

A penhora de fração ideal revela-se adequada e proporcional nos casos em que inexistem outros bens livres e desembaraçados para garantir a efetividade da execução, observando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805).

2. Da Alienação em Hasta Pública e dos Procedimentos Legais

O CPC/2015, art. 879, § 1º e o CPC/2015, art. 886 disciplinam a realização da alienação judicial por hasta pública, devendo ser observados os procedimentos legais, inclusive a intimação dos coproprietários e titulares de direitos reais (CPC/2015, art. 799 e CPC/2015, art. 889).

Nos termos do CPC/2015, art. 843, § 2º, em se tratando de imóvel indivisível, a alienação poderá recair sobre a totalidade do bem, reservando ao coproprietário não executado o valor correspondente à sua fração ideal, calculado segundo o valor da avaliação.

3. Do Contraditório e Da Ampla Defesa

É imprescindível a intimação dos coproprietários para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme preconizam o CPC/2015, art. 799 e CPC/2015, art. 842, sob pena de nulidade do procedimento expropriatório.

4. Do Valor Mínimo para Arrematação

Nos termos do CPC/2015, art. 891, parágrafo único, e da consolidada jurisprudência (REsp Acórdão/STJ; TJSP, AI Acórdão/TJSP), admite-se que, em segunda praça, sejam aceitos lances não inferiores a 60% do valor da avaliação do imóvel, resguardando-se a razoabilidade e a efetividade do procedimento expropriatório.

5. Da Adjudicação

Caso não haja arrematação, é facultada ao exequente a adjudicação do bem, nos termos do CPC/2015, art. 876.

6. Da Observância das Formalidades Legais

Devem ser observadas todas as formalidades legais, especialmente quanto à publicação de editais, intimações e ciência aos interessados, conforme previsto no CPC/2015 e na legislação correlata.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do exequente para:

  1. Determinar a alienação judicial (hasta pública/praça) da fração penhorada (12,5%) do imóvel objeto da averbação realizada em 14/02/25, nos termos do CPC/2015, art. 843;
  2. Determinar a intimação dos coproprietários, nos termos do CPC/2015, art. 799 e CPC/2015, art. 842, para que exerçam, querendo, o direito de preferência na arrematação;
  3. Determinar que o produto da arrematação seja partilhado, reservando-se ao(s) coproprietário(s) não executado(s) o valor correspondente à sua quota-parte, apurada segundo o valor da avaliação (CPC/2015, art. 843, § 2º);
  4. Estabelecer que, em segunda praça, sejam aceitos lances não inferiores a 60% do valor da avaliação do imóvel, conforme entendimento jurisprudencial e o CPC/2015, art. 891, parágrafo único;
  5. Determinar a expedição das intimações necessárias e a observância de todas as formalidades legais, inclusive quanto à publicação de editais e ciência aos interessados;
  6. Facultar ao exequente, caso não haja arrematação, a adjudicação do bem, nos termos do CPC/2015, art. 876.

 

Por fim, determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome do patrono do exequente, sob pena de nulidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, ___ de ___________ de 2025.

____________________________________
Juiz(a) do Trabalho

IV. Observação sobre o Conhecimento de Recursos

Nos termos da CLT, art. 897 e das normas processuais aplicáveis, eventuais recursos interpostos deverão ser recebidos e processados, caso preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos em lei.

Referências Fundamentais


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