NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Este recurso ordinário visa à reforma da sentença que julgou improcedente a ação trabalhista de reversão de justa causa e pedido de indenização por danos morais. O Recorrente, dispensado por justa causa sob a alegação de furto de materiais da empresa, sustenta que não houve comprovação cabal da prática de falta grave e que a penalidade aplicada foi desproporcional, causando-lhe graves danos morais.
A fundamentação jurídica do recurso é baseada na insuficiência das provas apresentadas pela empresa para justificar a justa causa, na desproporcionalidade da penalidade aplicada e na violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este modelo de recurso ordinário é adequado para situações em que a sentença de primeira instância julga improcedente uma ação de reversão de justa causa e indenização por danos morais. A peça processual deve ser elaborada com base nos princípios constitucionais e na legislação trabalhista, buscando a reforma da decisão e a garantia dos direitos do trabalhador.
TÍTULO: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO TRABALHISTA DE REVERSÃO DE JUSTA CAUSA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, a decisão ou ato normativo orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI.", mas não é só; reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens, partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’, caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Fundamentação Legal e Constitucional
A reversão de justa causa é um direito do trabalhador que busca reverter a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, quando esta se apresenta injusta ou inadequadamente fundamentada. A CF/88 garante a dignidade da pessoa humana e a proteção contra a despedida arbitrária, sendo a base para a contestação da justa causa.
Legislação:
CF/88, art. 1º, III: Estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
CF/88, art. 7º, I: Garante a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Jurisprudência:
2. Princípios que Regem o Direito à Dignidade do Trabalhador
O direito à dignidade do trabalhador é assegurado pela CF/88, sendo este um princípio fundamental que deve orientar as relações de trabalho. A aplicação inadequada da justa causa pode violar esse princípio, justificando a reversão e a indenização por danos morais.
Legislação:
CF/88, art. 1º, III: Garante a dignidade da pessoa humana como fundamento essencial.
CLT, art. 482: Dispõe sobre as hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.
Jurisprudência:
3. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte
No processo de reversão de justa causa, cabe ao empregador comprovar a ocorrência dos fatos que justificariam a aplicação da justa causa. O trabalhador, por sua vez, deve demonstrar a inadequação ou injustiça da medida, buscando a reversão da penalidade e a reparação pelos danos morais sofridos.
Legislação:
CLT, art. 818: Estabelece o ônus da prova no processo trabalhista.
CF/88, art. 5º, LIV: Garante o direito ao devido processo legal.
Jurisprudência:
4. Argumentações Jurídicas Possíveis
A argumentação no recurso ordinário deve abordar a ausência de provas robustas que justifiquem a aplicação da justa causa, bem como a violação dos direitos fundamentais do trabalhador, como a dignidade e a proteção contra despedida arbitrária. Deve-se destacar a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LV: Garante o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos.
CLT, art. 482: Dispõe sobre as hipóteses de justa causa.
Jurisprudência:
5. Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos
A justa causa, como motivo de rescisão contratual, possui natureza jurídica punitiva, exigindo rigor na sua aplicação. A reversão de justa causa, por sua vez, busca anular a penalidade imposta de forma indevida, restabelecendo os direitos do trabalhador.
Legislação:
CLT, art. 482: Define as hipóteses de justa causa.
CF/88, art. 7º, I: Garante a proteção contra despedida arbitrária.
Jurisprudência:
6. Fundamentos das Decisões Judiciais
As decisões judiciais que revertem a justa causa baseiam-se na análise da proporcionalidade e da razoabilidade da medida aplicada, bem como na ausência de provas suficientes. A decisão deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a penalidade.
Legislação:
CF/88, art. 93, IX: Exige que todas as decisões sejam devidamente fundamentadas.
CLT, art. 818: Dispõe sobre o ônus da prova.
Jurisprudência:
7. Prazo Prescricional e Prescrição
O prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista, incluindo a reversão de justa causa, é de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, com a prescrição quinquenal das parcelas devidas.
Legislação:
CLT, art. 7º, XXIX: Estabelece o prazo prescricional de dois anos para reclamações trabalhistas.
CF/88, art. 7º, XXIX: Garante o direito à prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho.
Jurisprudência:
8. Prazo Decadencial e Decadência
A decadência refere-se à extinção do direito de ação em si, e no contexto da reversão de justa causa, os prazos são os mesmos aplicáveis à prescrição, sendo de dois anos para a propositura da ação.
Legislação:
CLT, art. 7º, XXIX: Define os prazos de prescrição para as ações trabalhistas.
CF/88, art. 7º, XXIX: Garante a prescrição quinquenal.
Jurisprudência:
9. Juntada das Provas Obrigatórias
A prova é essencial no processo de reversão de justa causa. Cabe ao empregador apresentar provas robustas que justifiquem a aplicação da justa causa, enquanto o empregado deve demonstrar a ausência de tais provas ou a injustiça da medida.
Legislação:
CLT, art. 818: Estabelece o ônus da prova no processo trabalhista.
CPC/2015, art. 373: Dispõe sobre a distribuição do ônus da prova.
Jurisprudência:
10. Defesas que Podem ser Alegadas na Contestação ou na Resposta
Na contestação à ação de reversão de justa causa, o empregador pode alegar a ocorrência de fato grave que justifique a aplicação da justa causa, além de apresentar provas documentais e testemunhais que corroboram sua versão dos fatos.
Legislação:
CLT, art. 482: Define as hipóteses de justa causa.
CPC/2015, art. 341: Trata da contestação e do ônus da impugnação específica.
Jurisprudência:
11. Argumentos que Podem ser Alegados na Petição Inicial
Na petição inicial, o trabalhador deve alegar a ausência de provas concretas que justifiquem a justa causa, destacando a desproporcionalidade da penalidade aplicada e a violação de seus direitos fundamentais, como a dignidade e o devido processo legal.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LIV: Garante o direito ao devido processo legal.
CLT, art. 482: Estabelece as causas para a rescisão por justa causa.
Jurisprudência:
12. Honorários Advocatícios Contratuais e da Sucumbência
Em ações de reversão de justa causa, os honorários advocatícios contratuais e de sucumbência devem ser calculados com base no valor da causa, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado. O valor deve ser razoável e proporcional ao resultado obtido.
Legislação:
CPC/2015, art. 85: Dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios.
CLT, art. 791-A: Trata da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Jurisprudência:
13. Valor da Causa
O valor da causa em ações de reversão de justa causa deve refletir as verbas rescisórias e indenizatórias pretendidas pelo trabalhador, além da indenização por danos morais, considerando o impacto da rescisão na vida do empregado.
Legislação:
CPC/2015, art. 292: Estabelece os critérios para a fixação do valor da causa.
CLT, art. 482: Dispõe sobre as hipóteses de justa causa.
Jurisprudência: