Teoria do Fato Consumado em Ações Judiciais
Publicado em: 13/09/2024 ConstitucionalA teoria do fato consumado aplicada em processos de privatização e a consolidação das situações fáticas.
AcessarA teoria do fato consumado aplicada em processos de privatização e a consolidação das situações fáticas.
AcessarEsta doutrina analisa a inadequação do uso da reclamação constitucional para impugnar decisões proferidas pelo STJ, conforme disposto na CF/88 e no CPC/2015.
AcessarA doutrina trata da ofensa reflexa à Constituição quando uma questão depende da interpretação de normas infraconstitucionais.
AcessarDiscussão sobre a forma de cálculo da renda mensal de benefícios concedidos antes da CF/88, com adequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
AcessarAnálise do cálculo original da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários antes da CF/88, com foco na aplicação dos tetos das emendas constitucionais.
AcessarDiscussão sobre a forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88 para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, mantendo o menor e maior valor teto.
AcessarExploração dos requisitos para a concessão de mandado de segurança, com destaque para a exigência de prova pré-constituída, e a impossibilidade de dilação probatória nesta via processual.
AcessarAnálise dos limites para a utilização do mandado de segurança contra atos judiciais, destacando a impossibilidade de uso como sucedâneo recursal e a necessidade de caracterização de teratologia ou ilegalidade manifesta no ato coator.
AcessarDiscussão sobre a necessidade de fundamentação adequada nas decisões judiciais, de acordo com o art. 93, IX, da CF/88, e a aplicação do Tema 339 do STF, que permite decisões fundamentadas de maneira sucinta, desde que suficientes para resolver a controvérsia.
AcessarDiscussão sobre a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos por antecipação de tutela em decisões posteriormente revogadas, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
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