Garantias Fiscais e a Continuidade da Atividade Empresarial
Publicado em: 13/11/2024 EmpresaTributárioAnalisa a compatibilidade entre medidas de cobrança tributária e a proteção à continuidade da atividade econômica das empresas.
AcessarAnalisa a compatibilidade entre medidas de cobrança tributária e a proteção à continuidade da atividade econômica das empresas.
AcessarAnálise da viabilidade de o seguro garantia impedir protestos de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e inscrições no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), sem suspender a exigibilidade do crédito tributário.
AcessarDiscute a utilização do seguro garantia para assegurar a continuidade da atividade empresarial e sua compatibilidade com a expedição de certidões positivas com efeito de negativa.
AcessarDefine o interesse de agir como condição indispensável para a judicialização de benefícios previdenciários, sendo necessário prévio requerimento ao INSS, salvo exceções expressamente previstas.
AcessarDelimita o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente, dependendo da análise de provas submetidas ou não ao crivo administrativo.
AcessarEstabelece os critérios para configurar o interesse de agir em ações previdenciárias, destacando a necessidade de prévio requerimento administrativo, salvo exceções legalmente previstas.
AcessarDelimita o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, considerando a origem e a apresentação das provas no âmbito administrativo.
AcessarEstabelece o interesse de agir como condição indispensável para judicializar benefícios previdenciários, exigindo prévio requerimento administrativo, salvo exceções previstas.
AcessarDiscute o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, considerando a origem das provas apresentadas.
AcessarAnálise sobre a legitimidade concorrente entre advogado e cliente para a execução de honorários advocatícios, considerando o disposto na Lei 8.906/1994, art. 23 (Estatuto da OAB) e no CPC/2015, art. 18. Discute a autonomia do direito do causídico e a possibilidade de o cliente postular diretamente.
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