Princípio da Menor Onerosidade
Publicado em: 12/11/2024 Processo CivilExamina a aplicação do princípio da menor onerosidade no contexto das execuções fiscais, destacando que a medida não pode inviabilizar a atividade empresarial.
AcessarExamina a aplicação do princípio da menor onerosidade no contexto das execuções fiscais, destacando que a medida não pode inviabilizar a atividade empresarial.
AcessarDiscute a ordem preferencial de bens para penhora estabelecida no CPC/2015, art. 835, incluindo a penhora de faturamento como décima opção.
AcessarAnálise aprofundada sobre a evolução legislativa e jurisprudencial da penhora sobre faturamento, considerando sua excecionalidade, critérios para nomeação de administradores e preservação da atividade empresarial.
AcessarDiscussão sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade no contexto de medidas constritivas, especialmente sobre faturamento empresarial, e a necessidade de decisão fundamentada com base em elementos probatórios concretos.
AcessarDiscussão detalhada sobre a penhora de faturamento em execuções fiscais, abordando a transição de caráter excepcional para prioridade na ordem de bens penhoráveis com o CPC/2015, art. 835.
AcessarExplanação sobre a distinção jurídica entre faturamento empresarial e dinheiro em espécie, destacando requisitos distintos para cada modalidade de constrição.
AcessarAnálise sobre a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, discutindo sua classificação como matéria de ordem pública, o que possibilita o reconhecimento de ofício pelo juiz, dispensando manifestação do executado.
AcessarDiscute a validade dos pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado após acordo homologado na Justiça do Trabalho, mesmo em contrariedade à Lei 9.491/1997.
AcessarExplora a competência da Justiça do Trabalho para revisar acordos envolvendo FGTS quando há homologação judicial, enfatizando a exclusividade da ação rescisória para contestar termos de conciliação.
AcessarDebate sobre a eficácia de pagamentos de FGTS diretamente ao trabalhador em casos de homologação judicial, à luz da Lei 9.491/97, e a cobrança de multas e juros devidos ao fundo.
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