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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 610 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 154.1731.0001.5100

1 - TRT3 Contribuição sindical patronal. Isenção. Contribuição sindical patronal. Isenção.


«Pela regra do § 6º, do CLT, art. 580 não estão obrigadas ao pagamento da contribuição sindical as entidades ou instituições que provarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com finalidade lucrativa. A Portaria 1.012/2003 do MTE, em atenção ao disposto no CLT, art. 610, estabelece procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da contribuição sindical patronal do CLT, art. 580, § 6º. Assim, para fazer jus a tal isenção, a reclamada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, deveria demonstrar o preenchimento cumulativo das exigências contidas na referida portaria, ônus do qual não se desincumbiu.... ()

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Doc. LEGJUR 145.4863.9013.9500

2 - TJSP Sindicato. Contribuição Sindical. Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico. Município de Osasco. Cobrança de contribuição sindical e mensalidades associativas. Pretensão da empresa ré em eximir-se do pagamento. Descabimento. Caráter compulsório da contribuição sindical, que além de ser recepcionada pela atual Constituição Federal é também exigível de todos os integrantes da categoria, sejam eles filiados ou não ao sindicato. CLT, art. 578 e CLT, art. 610. Restrição, todavia, aos funcionários da empresa que trabalham na base territorial do sindicato autor. Comprovação da existência de empregados no estabelecimento na época reclamada. Ação parcialmente procedente. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7442.6900

3 - TRT2 Sindicato. Contribuição assistencial. Cobrança compulsória de não associados. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema pela Juíza Liliam Gonçalves sobre o tema bem como sobre outras contribuições devidas ao sindicato. CF/88, art. 5º, XX e CF/88, art. 8º, caput e V. CLT, art. 513, «e», CLT, art. 545, CLT, art. 548, «a» e «b» e CLT, art. 578.


«... «Ab initio», forçoso ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê quatro fontes de receita para o sindicato: a contribuição sindical, compulsória e legalmente imposta a todos os membros da categoria, prevista na CLT, art. 578, a CLT, art. 610; a contribuição associativa, devida e paga voluntariamente pelo associado; a contribuição assistencial, objetivando prover as despesas despendidas com as atividades e benefícios associativos prestados pelo sindicato, fixadas em acordos, convenções ou dissídios coletivos e, finalmente, a contribuição confederativa, destinada a custear o sistema confederativo da representação sindical respectivo, na forma do CF/88, art. 8º, III. [[CLT, art. 579, CLT, art. 580, CLT, art. 581, CLT, art. 582, CLT, art. 583, CLT, art. 584, CLT, art. 585, CLT, art. 586, CLT, art. 587, CLT, art. 588, CLT, art. 589, CLT, art. 590, CLT, art. 591. CLT, art. 592. CLT, art. 593, CLT, art. 594, CLT, art. 595, CLT, art. 596, CLT, art. 597, CLT, art. 598, CLT, art. 599, CLT, art. 600, CLT, art. 601, CLT, art. 602, CLT, art. 603, CLT, art. 604, CLT, art. 605, CLT, art. 606, CLT, art. 607, CLT, art. 608, CLT, art. 609, CLT, art. 610.]] ... ()

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