1 - TRT3 Execução. Acordo. Execução. Acordo extrajudicial.
«Nos termos do CLT, art. 876, os títulos executivos judiciais abrangem as sentenças e os acordos homologados em juízo, ao passo que os títulos executivos extrajudiciais limitam-se aos termos de ajuste de conduta - TAC firmados perante o Ministério Público do Trabalho e aos termos de conciliação perante as comissões de conciliação prévia. Os acordo extrajudiciais celebrados pelas partes perante o Sindicato não se amoldam às hipóteses legais e não estão sujeitos à execução, nos moldes do Título X, Capítulo V, da CLT.... ()
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2 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Contribuições previdenciárias do período contratual reconhecido em juízo.
«No entendimento deste Relator, tendo havido o reconhecimento da relação de emprego e determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias no ajuste homologado, a competência para executar os aludidos valores é da Justiça do Trabalho, conforme disposição contida no parágrafo único do CLT, art. 876, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.457, publicada em 16.03.2007. Todavia, o Excelso STF, nos autos do processo RE 569.056/PA, de repercussão geral, em voto conduzido pelo Ministro Menezes Direito, decidiu, unanimemente, que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições previdenciárias relativas a vínculo de emprego reconhecido em juízo, aprovando, ainda, pela maioria de seus membros, proposta de edição de súmula vinculante acerca do tema. Destarte, a despeito da alteração do parágrafo único do CLT, art. 876, a Corte Suprema convalidou o entendimento jurisprudencial da Súmula 368, item I, do Colendo TST, segundo o qual «A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.... ()
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3 - TRT3 Seguridade social. Crédito previdenciário. Recuperação judicial.
«O crédito previdenciário decorrente de Sentença prolatada por esta Especializada é acessório em relação ao crédito trabalhista, por força do disposto no artigo 114, VIII, da CR/88 e do contido no parágrafo único do CLT, art. 876. Adota-se, pois, no aspecto, o mesmo tratamento que seria conferido ao crédito trabalhista, devendo, portanto, ser habilitados no Processo de Recuperação Judicial.... ()
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4 - TST Contribuição previdenciária. Comprovação do recolhimento dos valores descontados da reclamante.
«A falta do recolhimento aos cofres públicos da contribuição previdenciária deduzida nos contracheques da reclamante no período da contratualidade é matéria não alcançada pela competência desta Justiça Especializada. Vale dizer não guarda relação com a hipótese legal estabelecida no CLT, art. 876, parágrafo único. ... ()
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5 - TRT2 Norma jurídica. Interpretação. Título executivo. Processo do trabalho.
«A Justiça do Trabalho, desde a sua origem, só previa a execução de títulos judiciais (sentença condenatória e sentença homologatória de acordo não cumprido), conforme primitiva redação conferia ao CLT, art. 876. Os tempos, no entanto, são outros. A partir da Lei 9.958/2000, o referido artigo de lei passou a prever a execução de títulos extrajudiciais. Não de todo e qualquer título dessa natureza, mas apenas, daqueles a que a norma legal citada faz expressa referência: a) o termo de ajuste de conduta, firmado com o Ministério Público do Trabalho; e o b) termo de conciliação elaborado no âmbito das comissões de conciliação Prévia. E não se há de elastecer por métodos de integração ou interpretação as possibilidades de execução fundada em titulo extrajudicial, sob pena de se afrontar o princípio da reserva legal, do contraditório e da ampla defesa.... ()
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6 - TRT12 Seguridade social. Descontos previdenciários. Contribuições previdenciárias. Título executivo. Execução. Desnecessidade de inscrição em dívida ativa ou outro procedimento administrativo. CLT, art. 876, parágrafo único.
«Nos termos do CLT, art. 876, parágrafo único, a decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho constitui o título executivo, para fins de execução dos débitos previdenciários, dispensando a inscrição em dívida ativa ou qualquer outro procedimento administrativo prévio.... ()
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, diante da constatação da existência de grupo econômico . Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Não prospera a invocação do item II da Súmula 422/STJ, porquanto não se trata, no caso, de motivação secundária e impertinente, mas de ausência de impugnação, pela parte, em sua petição de agravo de instrumento, da aplicação do óbice do CLT, art. 876, § 1º-A, I no despacho que inadmitiu o seu recurso de revista. Agravo desprovido .
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8 - TST Recurso de revista. Liquidação de sentença. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF/88, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a Lei , qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do art. 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em Juízo (parágrafo único da CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em Lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela Medida Provisória 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/2009) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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10 - TST Recurso de revista. Chamamento dos sócios da 1ª reclamada à lide como litisconsortes necessários.
«A Corte Regional rejeitou a preliminar apresentada pela recorrente com base no seguinte fundamento: «é o autor quem escolhe o réu da ação por ele intentada no momento de sua propositura. A ele incumbe declinar quem teria resistido a sua pretensão ou, de outro modo, quem teria lesionado seu direito. O Autor, pois, é quem individualiza os sujeitos da relação, estabelecendo, destarte, seu limite subjetivo (sic). Desse modo, o Tribunal a quo não decidiu a preliminar arguida com base nas normas contidas nos arts. 47, 77, III, 568, I, e 591, todos do CPC/1973, e no CLT, art. 876, e a recorrente não opôs embargos de declaração a fim de obter o necessário pronunciamento. Incidência da Súmula 297/TST. ... ()
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11 - TST Recurso de revista da União. Decisão judicial. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento de apuração.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Recolhimentos previdenciários. Juros de mora e multa. Momento de incidência. Decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Manutenção.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF. grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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13 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Recolhimentos previdenciários. Juros de mora e multa. Momento de incidência. Decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Manutenção.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF. grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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14 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Recolhimentos previdenciários. Juros de mora e multa. Momento de incidência. Decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Manutenção.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF. grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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15 - TST Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Incompetência da justiça do trabalho para execução das parcelas relativas ao período em que reconhecido o vínculo de emprego.
«O entendimento pacífico desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula 368, contrário sensu, é de que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas aos salários devidamente pagos durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente, porquanto clara a sua redação ao limitar tal competência às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. ... ()
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16 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Recolhimentos previdenciários. Juros de mora e multa. Momento de incidência. Decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Manutenção.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF. grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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17 - TST Recurso de revista. Liquidação de sentença. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TRT3 Execução. Título executivo extrajudicial. Descumprimento.
«Por força do disposto no Lei 7.347/1985, art. 5º, § 6º, c/c CLT, art. 876, o termo de ajuste de conduta celebrado com o Ministério Público do Trabalho tem inequívoca natureza de título executivo extrajudicial. Referida transação constitui negócio jurídico bilateral e pressupõe concessões mútuas das partes, sendo certo, ainda, que a supervisão da sua celebração pelo MPT evidencia, em regra, a livre e espontânea manifestação de vontade dos litigantes.... ()
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19 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Recolhimentos previdenciários. Juros de mora e multa. Momento de incidência. Decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Manutenção.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF. grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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20 - TST Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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21 - TST Contribuição previdenciária. Incidência de juros de mora e multa. Termo inicial. Taxa selic. Não aplicação.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (art. 195, I, "a", CF. grifos acrescidos). Pela CF, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()
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22 - TST Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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23 - TST Recurso de revista. Liquidação de sentença. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - TST Recurso de revista. Liquidação de sentença. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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25 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Recolhimentos previdenciários. Juros de mora e multa. Momento de incidência. Decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Manutenção.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF. grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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26 - TRT2 1. Agravo de petição. Não conhecimento. Delimitação de valores. Não caracterização. Inteligência do CLT, art. 897, «a, parágrafo 1º. 2- verbas extra folha. Recolhimentos previdenciários. Justiça do trabalho. Competência. Configuração. Inteligência do CLT, art. 876, parágrafo único. 3- acordo após sentença. Recolhimentos previdenciários. Oj 376 da sdi-I do c. Tst. 4- contribuições previdenciárias. Fato gerador. Acordo. Sentença. Juros e multa. Não configuração.
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27 - STF Embargos de declaração em recurso extraordinário decidido pelo Plenário. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do CF/88, art. 114, VIII. Ausência de omissão ou de vícios. Modulação incabível na espécie. Embargos rejeitados.
«1. Não houve omissão no julgamento atacado, na medida em que o venerando acórdão, de fato, não declarou a inconstitucionalidade do CLT, art. 876, parágrafo único, porquanto o acórdão recorrido, da lavra do Tribunal ... ()
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28 - TRT2 Execução trabalhista. Competência. Ação monitória. Cabimento no processo do trabalho. Utilização de título executivo extrajudicial. Caracterização de título executivo no processo do trabalho. Ampliação da competência da justiça do trabalho e aplicação subsidiária do CPC. A ação monitória condiz com os princípios do processo do trabalho e não é por ele regulamentada. Sua utilidade avoluma-se expressiva, pelo notório encurtamento do tempo do processo de conhecimento. O CLT, art. 876, relaciona apenas dois títulos executivos extrajudiciais, os termos de conciliação firmados nas comissões de conciliação prévia e os termos de ajuste de conduta adotados com o Ministério Público do Trabalho. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, conforme a Emenda Constitucional 45/2004, permite interpretação extensiva, a adotar outros títulos. O título apresentado é hábil e deve aparelhar execução.
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29 - TST Incompetência da justiça do trabalho. Execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas no curso do contrato de trabalho.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. ... ()
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30 - TRT15 Ação monitória. Compatibilidade com o processo do trabalho. CLT, art. 876. CPC/1973, art. 1.102-A.
«Perfeitamente compatível com o processo do trabalho a ação monitória, prevista no CPC/1973, art. 1.102-A, inserindo-se no princípio da celeridade, para quem possua prova documental. Não apresentados os Embargos, defesa, ou sendo rejeitados pela Decisão, constituir-se-á o título executivo judicial previsto no CLT, art. 876.... ()
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31 - TRT2 Ministério Público. Segurança do trabalho. Jornada de trabalho. Termo de ajuste de conduta perante o Ministério Público. Fonte de direito. Horas extras devidas. CLT, art. 59 e CLT, art. 876.
«Se o Ministério Público do Trabalho constatou o comprometimento da saúde dos trabalhadores, digitadores e caixas, por força da atividade que exercem, e lavrou com a reclamada um termo em que esta se comprometeu a assegurar também aos caixas o intervalo de dez (10) minutos a cada cinqüenta (50) minutos trabalhados, não dedutíveis da jornada, este ajuste tem força de lei entre as partes e pode servir de base ao pleito de horas extras formulado nos autos, justamente em razão do descumprimento da condição especial pactuada perante o «parquet. Ainda que referido Ajuste de Conduta não fosse considerado um título executivo ao talhe do CLT, art. 876, o que se diz por argumentar, não há dúvida que surge no cenário jurídico como fonte no Direito do Trabalho, e portanto, hábil a servir de base ao pleito da devida reparação, relativamente à obrigação de fazer não adimplida pela empresa. Recurso do autor a que se dá provimento parcial.... ()
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32 - TRT2 Competência. Justiça Trabalhista. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Salários pagos ao longo do vínculo empregatício. Incompetência da Justiça do Trabalho. Considerações do Des. Marcelo Freire Gonçalves sobre o tema. Precedente do STF. Lei 8.212/1991, arts. 28 e 43, § 5º. CF/88, arts. 114, VIII e art. 195, I, «a, e II. CLT, art. 876, parágrafo único.
«... Não se alegue que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos ao longo do vínculo empregatício reconhecido na r. sentença deveriam ser consideradas no presente cálculo. Isso em razão da decisão do STF no julgamento do RE 569056. Tal decisão teve como fundamento o entendimento de que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do CF/88, art. 114, quanto à execução das contribuições previdenciárias, «limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição, excluída «a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral. ... (Des. Marcelo Freire Gonçalves).... ()
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33 - TRT3 Prescrição intercorrente. Nos termos da Súmula 114/TST, «inaplicável na justiça do trabalho a prescrição intercorrente.
«A execução de título judicial é atividade jurisdicional que o Estado está obrigado a entregar ao credor de ofício (CLT, art. 876 e CLT, art. 878), não implicando na ocorrência de prescrição da dívida a falta de atos judiciais necessários à localização de bens penhoráveis. Além disso, a inadimplência na entrega da tutela, por falta de localização de bens penhoráveis, não equivale àquela necessária à consumação da prescrição antes do ingresso da ação, quando o credor possui a sua disposição os meios para extinguir a situação de fato que impede o exercício do direito, o que não se observa quando não são localizados bens penhoráveis, porque a inadimplência persiste por fatos alheios à vontade do credor. Diante da inexistência de bens penhoráveis, também não se pode exigir do credor a reiteração de atos processuais para se evitar a prescrição intercorrente, porque, se a prescrição decorre da inércia voluntária, quando o titular tem à sua disposição o meio de fazer valer o direito, no curso da execução, a prescrição somente poderia atuar quando houvesse meios para a satisfação da dívida e isso dependesse de ação do credor. Caso iniciada a execução e não localizados bens penhoráveis, a contagem de prazo prescricional somente fluiria após o credor tomar ciência da alteração da situação patrimonial do devedor e deixasse de promover o prosseguimento da execução forçada no prazo prescricional. Se na hipótese dos autos ainda subsiste a situação de inadimplência, decorrente exclusivamente da falta de localização de bens penhoráveis, não tendo o credor culpa por esse fato, incabível cogitar a prescrição intercorrente.... ()
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34 - TRT2 Prescrição intercorrente. Transação. Execução de acordo. Prazo para denunciá-lo. Inobservância. Preclusão. Não ocorrência. A inobservância do prazo fixado em ata de audiência para informar o inadimplemento de acordo não faz precluir o direito da parte de executá-lo, previsto no CLT, art. 876, inclusive porque esse prazo não é peremptório, já que não condiciona a atividade jurisdicional, além de não estar previsto em lei. Ademais, se admite o impulso oficial na execução trabalhista (CLT, art. 878), razão pela qual a jurisprudência majoritária desta Corte, consubstanciada em sua Tese Jurídica Prevalecente 6, à qual me curvo, considera a prescrição intercorrente inaplicável no Processo do Trabalho, assim como previsto na Súmula 114/TST. Agravo de petição provido para determinar que se dê prosseguimento ao feito.
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35 - TST Seguridade social. Recurso de revista do reclamante. Não regido pela Lei 13.015/2014. Competência da justiça do trabalho. Reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada.
«1. Não se discute no presente caso a competência desta Justiça Especializada para apreciar a repercussão das verbas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria, mas tão somente a possibilidade de se determinar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade fechada de previdência complementar em relação ao objeto da condenação. ... ()
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36 - TRT3 Prescrição intercorrente. Processo do trabalho. Agravo de petição. Prescrição intercorrente. Não ocorrência.
«Nos termos da Súmula 114/TST, «inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A execução de título judicial é atividade jurisdicional afeta ao Estado, que deve atuar até de ofício (CLT, art. 876 e CLT, art. 878), não acarretando a prescrição da dívida, a falta de prática de atos judiciais necessários à localização de bens penhoráveis. Ademais, se a efetiva e concreta entrega da tutela jurisdicional não se realiza integralmente, por falta de localização de bens da devedora, não há que se falar em consumação da prescrição. A prescrição da execução difere da prescrição da fase de conhecimento, em que o autor possui à sua disposição os instrumentos para fazer face à situação de fato que lhe impede a fruição do direito. Diversamente, isso não se observa na fase de execução, quando não são localizados bens, porque a inadimplência persiste por fatos alheios à vontade do credor, que, na maioria das situações, trabalha de sol a sol, sem tempo, condições e conhecimento para a localização de bens livres e desembaraçados da devedora. Diante da inexistência de bens penhoráveis, também não se pode exigir do credor a reiteração de atos processuais para evitar a prescrição intercorrente, porque, se a prescrição decorre da inércia voluntária, quando o titular tem a sua disposição o meio para fazer valer o direito, no curso da execução, a prescrição somente se caracteriza quando há instrumento para a satisfação da dívida e isso depende do credor. Se a execução iniciou-se e não se localizaram bens da executada, o prazo prescricional somente flui a partir do momento em que o credor toma ciência da alteração da situação patrimonial do devedor, deixando de promover o prosseguimento da execução. Se o débito processual não foi satisfeito, por falta de localização de bens penhoráveis, sem que credor tenha deixado de praticar qualquer ato que lhe incumbia, incabível a prescrição intercorrente.... ()
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37 - TRT2 Seguridade social. Descontos previdenciários. Hermenêutica. Constitucionalidade da Lei 10.035/2000. CF/88, art. 146, III, «b. CLT, art. 876, parágrafo único.
«... Ao contrário do entendimento adotado pelo d. Juízo «a quo, retratado a fls. 42, não se transferiu à Justiça do Trabalho, por intermédio da Lei 10.035/2000, a atribuição de constituir crédito tributário, o que redundaria na inconstitucionalidade declarada, diante do estatuído no CF/88, art. 146, III, «b. Viabilizou-se, apenas, a execução da contribuição previdenciária devida pelo empregador, competindo a este Órgão decidir a respeito da sua base de cálculo e das alíquotas incidentes. Conseqüentemente, o diploma normativo supracitado está em conformidade com o texto da Carta Magna, reformando-se, no particular, o r. pronunciamento de primeira instância. ... (Juíza Mariangela de Campos Argento Muraro).... ()
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38 - TRT12 Seguridade social. Desconto previdenciário. Relação de emprego. Transação. Acordo homologado com reconhecimento do vínculo empregatício. Descontos devido de todo o período reconhecido. Decreto 3.048/99, art. 276, § 7º. Lei 8.212/91, art. 43. CLT, art. 876, parágrafo único.
«No acordo judicial firmado pelas partes em que há o reconhecimento de vínculo empregatício, são exigidas as contribuições previdenciárias para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações disso decorrentes não tenham sido reclamadas na ação (aplicação do § 7º do Decreto 3.048/1999, art. 276, com a redação dada pelo Decreto 4.032/01) .... ()
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39 - TRT2 Seguridade social. Competência. Contribuição previdenciária. Determinação para que a reclamada comprove recolhimentos previdenciários realizados durante a relação de emprego. Incompetência, da Justiça do Trabalho, em razão da matéria. Súmula 368/TST. CF/88, arts. 109, I e 114, VIII. CLT, art. 876, parágrafo único.
«A determinação para que a reclamada comprove recolhimentos previdenciários realizados durante a relação de emprego, quando inexista controvérsia quanto à duração e à existência do liame de emprego, bem assim condenação ao pagamento de verba trabalhista objeto de incidência dessa contribuição, refoge ao âmbito de competência desta Justiça Especializada, à vista do contido nos artigos 114, VIII e 109, I, da CF/88 e 876, parágrafo único da CLT. Preliminar que se acolhe.... ()
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40 - TRT2 Seguridade social. Contribuição Previdenciária. Relação de emprego. Reconhecimento de vínculo. Competência. Súmula 368/TST, I. CLT, arts. 3º e 876, parágrafo único.
«Com a edição da Lei 11.457/07, que alterou o parágrafo único do CLT, art. 876, superada resta a limitação imposta pela Súmula 368/TST, I, no que se refere à competência do Judiciário Trabalhista, para a execução de contribuições previdenciárias. Sob a nova ordem legal, compete à Justiça do Trabalho executar «ex officio também as contribuições incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido por sentença.... ()
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41 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Execução. Contribuições sociais alheias a condenação (todo período trabalhado). Inadmissibilidade. CF/88, arts. 114, VIII e 195, I, «a e II. Súmula 368/TST, I. Inaplicabilidade. CLT, art. 876, parágrafo único.
«Nos termos do dispositivo constitucional, a execução das contribuições sociais somente pode decorrer das sentenças que proferir. Vale dizer, a partir de uma condenação (ou ainda que se admita uma declaração), que se encontra dentro dos limites da lide, pode o magistrado executar as contribuições resultantes dos títulos reconhecidos, vez que o fato gerador passa a ser certo e determinado. ... ()
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42 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Execução. Contribuições sociais alheias a condenação (todo período trabalhado). Inadmissibilidade. Súmula 368/TST, I. Inaplicabilidade. Considerações do Juiz P. Bolyvar de Almeida sobre o tema. CF/88, arts. 114, VIII e 195, I, «a e II. CLT, art. 876, parágrafo único.
«... O Juízo «a quo condenou as Reclamadas, solidariamente, a comprovarem os recolhimentos previdenciários de todo o período trabalhado, sob pena de execução direta. Não houve pedido inicial quanto ao objeto citado, nem inserido de forma incidental na presente demanda. ... ()
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43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. BANCO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . AÇÃO AUTÔNOMA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO A VALORES PAGOS A MAIOR PELO BANCO RECLAMANTE EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MÁ APLICAÇÃO DO CLT, art. 879, § 2º . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável má aplicação do CLT, art. 879, § 2º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO RECLAMANTE. AÇÃO AUTÔNOMA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO A VALORES PAGOS A MAIOR PELO BANCO RECLAMANTE EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MÁ APLICAÇÃO DO CLT, art. 879, § 2º . 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar as normas estabelecidas pela CLT no capítulo da «Execução, mais precisamente o CLT, art. 879, § 2º, em processo autônomo de repetição de indébito relativo a valores que o banco-reclamante entende terem sido pagos a maior na fase de execução do processo 0197800-52.2007.5.01.0482. 2 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do banco-reclamante, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau no sentido de que «(...) tendo sido o cálculo homologado com ciência do próprio requerente, aliás, foi por ele mesmo apresentado, o qual inclusive procedera ao depósito do valor apurado, sem ter se insurgido, oportunamente, por meio de embargos à execução, o seu silêncio fez operar a preclusão, inteligência que se extrai do CLT, art. 879, § 2º «. 3 - Pois bem. O CLT, art. 879 está inserido no capítulo relativo às normas da execução, versando especificamente sobre o procedimento da liquidação de sentença, e estabelece em seu § 2º que « Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão «. 4 - E o CLT, art. 876 disciplina que « As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo «. 5 - Observa-se, portanto, que a regra estabelecida no art. 879, §2º, da CLT, inserida no capítulo da «Execução, destina-se a regular o procedimento de liquidação de sentença, em processos de execução, de modo que não pode ter sua aplicação estendida aos processos de conhecimento - como é o caso da presente ação autônoma de repetição de indébito -, que possuem regramentos próprios. 6 - Reforçando este entendimento, convém destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em casos como o presente, no qual se busca discutir valores supostamente pagos a maior em processos de execução, deve ser ajuizada ação autônoma com vistas a garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, há julgados. 7 - Veja-se, portanto, que o entendimento prevalecente nesta Corte é o de que a parte que pretende ser ressarcida de valores que entende terem sido pagos a maior, em processo de execução, deve ajuizar ação de repetição de indébito, ou seja, instaurando processo de conhecimento, o qual obedecerá às normas relativas a esta fase processual. 8 - Ademais, convém destacar que o CPC/2015, art. 494, I estabelece que o juiz poderá alterar a sentença para a correção, de ofício ou a requerimento das partes, de « inexatidões materiais ou erros de cálculo «. E a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, diante de erro na elaboração de cálculos, não se aplica a norma estabelecida pelo CLT, art. 879, § 2º, devendo prevalecer o título executivo nos limites da coisa julgada . Nesse sentido, há julgados. 9 - Desse modo, ainda que fosse possível aplicar as normas atinentes aos processos de execução no caso dos autos, não haveria que se falar em preclusão, na medida em que o pleito de repetição de indébito pelo banco reclamante está pautado em erro material nos cálculos realizados no processo de execução, passível de correção. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento .
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44 - TST AGRAVO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇOS PARA ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 114. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. NÃO PROVIMENTO.
A CF/88, em seu art. 114, I e IX, estabeleceu a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho e outras questões dela decorrentes. Nessa linha, o CLT, art. 876 conferiu a esta Justiça do Trabalho a competência para executar os Termos de Ajuste de Conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho. Assim como, para efeitos de delimitação da competência executória, o CLT, art. 877-Aatribuiu ao juízo, em tese competente para o processo de conhecimento da matéria correlata, a competência para a execução do Termo de Ajuste. Desse modo, tem-se por incompetente a Justiça do Trabalho para a execução do título em questão no caso em que este verse sobre matéria completamente estranha às competências estabelecidas no CF/88, art. 114, sendo esta a hipótese dos autos. No caso, ao apreciar a demanda, o egrégio Tribunal Regional deixou expressamente assentado, em seu acórdão, que a matéria constante do TAC firmado entre o MPT e a Secretaria de Educação do Estado da Bahia não se insere no âmbito de competência material da Justiça do Trabalho. Isso porque o aludido termo a ser executado diz respeito ao descumprimento pelo Estado da Bahia de realizar licitação para a contratação temporária de serviços para o atendimento de excepcional interesse público, tal como previsto no CF/88, art. 37, IX. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, já firmou tese jurídica vinculante no sentido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX), bem como daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento.... ()
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45 - TST Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração. A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (CF/88, art. 195, I, «a, grifos acrescidos). Pelo texto máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do art. 276 do regulamento da previdência social (Decreto 3.048/1999) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta justiça do trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em Lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela Medida Provisória 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/2009) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. Multa prevista no CPC, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o processo do trabalho deve seguir as normas específicas contidas na CLT quanto à execução de suas decisões, sendo, portanto, inaplicável o CPC, art. 475-J. ... ()
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46 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada contern construções e comércio ltda. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Processo trabalhista.
«A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou a tese de que a multa prevista no CPC/1973, art. 475-Jnão se aplica no processo do trabalho, pois a Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa quanto à matéria, possuindo regramento próprio para a execução de seus créditos, na CLT, art. 876 a CLT, art. 892. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.»... ()
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47 - TRT3 Contribuição previdenciária. Competência. Contribuições previdenciárias. Competência da justiça do trabalho. Coisa julgada.
«O inciso I da Súmula 368/TST, o CLT, art. 876 com redação dada pela Lei 11.437/2007 e a decisão do Excelso STF RE 569.056-3-PA, com repercussão geral, convergem para a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças que proferir, entre as quais se inserem, lato sensu, os acordos que homologar, pois estes fazem coisa julgada de imediato, para as partes, nos termos do CLT, art. 831, parágrafo único.... ()
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48 - TRT3 Prescrição intercorrente. Processo do trabalho prescrição intercorrente. Inocorrência.
«Nos termos da Súmula 114/TST, é «inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A execução de título judicial é atividade jurisdicional que o Estado está obrigado a entregar ao credor de ofício (CLT, art. 876 e CLT, art. 878), não implicando na ocorrência de prescrição da dívida, a falta de atos judiciais necessários à localização de bens penhoráveis. A situação de inadimplência na entrega da tutela jurídica, por falta de localização de bens penhoráveis, não equivale à situação necessária à consumação da prescrição antes do ingresso da ação, quando a norma legal confere ao titular do direito a faculdade de agir (CPC, art. 2º.), por meio do ajuizamento da ação competente, para extinguir a situação de fato que impede o exercício do direito. Ajuizada a ação e não se tornando efetivo o provimento judicial obtido, por não localização de bens penhoráveis, tem-se que a inadimplência persiste por fatos alheios à vontade do credor, não se podendo, pois, sequer exigir a reiteração de atos processuais para se evitar a prescrição. A situação de insolvência do devedor, apontada pela não localização de bens penhoráveis, não é fato afastável por ato do credor, pelo que somente se poderia cogitar de fluência de prazo prescricional, a partir do momento em que o exequente tomasse ciência de que houve alteração na situação patrimonial do devedor e não promovesse o prosseguimento da execução no prazo prescricional, se isso dependesse de sua iniciativa.... ()
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49 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Relação de emprego. Reconhecimento do vínculo. Cota do empregado devida pelo empregador que deixou de reter e recolher. CLT, art. 3º. Decreto 3.048/99, art. 276, § 7º. CF/88, 195, I, «a. CLT, art. 876, parágrafo único. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º e 43.
«O acordo judicial após o reconhecimento do vínculo não redefiniu o reconhecimento do vínculo. Cobrança da contribuição social validada pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, § 7º. Responsabilidade patronal pela quota do empregado que deixou de reter e de recolher.... ()