1 - STJ Pena base. Majoração. Colaboração premiada. Arrependimento posterior. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Primeira fase. Aumento da pena-base. Nemo tenetur se detegere. Direito de mentir. Inexistência. Tolerância jurídica não absoluta. Suposta mentira do réu no interrogatório. Atribuição falsa de crime a outrem. Valoração como circunstância judicial negativa. Impossibilidade. Fato não comprovado e posterior ao delito imputado na denúncia. Fundamento inidôneo. Ordem concedida. Súmula 522/STJ. CF/88, art. 5º, XLVI e LXIII. CP, art. 59. CP, art. 307. CP, art. 341. CP, art. 344. CP, art. 347, parágrafo único. Decreto 678/1992, art. 14, II, «g». Decreto 592/1992, art. 14, III, «g». CPP, art. 387.
O fato de o réu mentir em interrogatório judicial, imputando prática criminosa a terceiro, não autorização a majoração da pena-base. ... ()
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2 - STF Recurso extraordinário. Tema 438/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Penal. Processo penal. Limitação de prazo de prescrição e suspensão do processo em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital. CPP, art. 366. CP, art. 109. Súmula 415/STJ. CF/88, art. 5º, XLII e XLIV. Vedação de penas de caráter perpétuo (CF/88, art. 5º, XLVII, alínea b). Duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Devido processo legal substancial (CF/88, art. 5º, LIV). Ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Direito de autodefesa. Convenção americana sobre direitos humanos - Pacto de São José da Costa Rica. Pacto de direitos civis e políticos. Precedente do STF. Recurso extraordinário a que se nega provimento. CP, art. 109. CF/88, art. 5º, XLII e XLIV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 438/STF - Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no CPP, art. 366.
Tese jurídica fixada: - Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal, se a suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o CPP, CPP, art. 366 deve, ou não, ser regulada pelos limites da prescrição em abstrato previstos no CP, art. 109. ... ()
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3 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial que não combateu todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicabilidade da Súmula 182/STJ. Violação do Decreto 678/1992, art. 7º, item 4, Decreto 678/1992, art. 8º, item 2, «b» e «c», e Decreto 678/1992, art. 14, todos do Pacto de São José da Costa Rica. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Ofensa a Lei 9.296/1996, art. 2º, Lei 9.296/1996, art. 4º, Lei 9.296/1996, art. 5º, e Lei 9.296/1996, art. 6º, § 1º, ao Decreto 6.747/2009, a Lei 11.343/2006, art. 40, I e CP, art. 59 e CP, art. 61, I Argumentação não refutada. Apelo especial com fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1 - É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Súmula 182/STJ. ... ()
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4 - STJ Ação rescisória. Responsabilidade civil. Dano moral. Lei de imprensa. Não recepção. STF. ADPF Acórdão/STF. Cabimento da via eleita. Ação de indenização. Publicação de notícias lesivas à honra do autor. Extrapolação do dever de informação. Condenação por danos morais e à publicação de sentença nos mesmos veículos de comunicação utilizados na prática no ilícito. Condenação baseada na legislação civil. Violação de literal disposição de lei. Não ocorrência. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 343/STF. Aplicabilidade. Princípio da legalidade. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Precedentes do STF. CPC/1973, art. 485, V. Lei 5.250/1967. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Cinge-se a controvérsia a perquirir se, diante do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF Acórdão/STF pelo Supremo Tribunal Federal - que considerou não recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) -, pode subsistir a condenação à publicação da sentença no mesmo veículo de comunicação em que a ofensa haja sido veiculada como forma de reparação adicional do dano. ... ()
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5 - TJRJ Furto. Tentativa. Falsa identidade. Autoincriminação. Direitos humanos. CP, art. 14, II, CP, art. 155, «caput» e CP, art. 307. CF/88, art. 5º, LXIII. Decreto 678/1992, art. 14, 3, «g» (Pacto de São José da Costa Rica).
«Condenação por furto tentado e absolvição pelo delito de falsa identidade fundada na atipicidade da conduta. Inconformismo ministerial quanto ao decreto absolutório. Pretendida a condenação, nos termos da denúncia. Descabimento. Réu que nega ter feito uso de falsa identidade no presente feito. Recorrido que, oriundo de outro Estado da federação, possui poucos documentos oficiais, não oferecendo plena certeza jurídica de seu verdadeiro nome. Utilização indistinta, por parte do réu, de dois nomes, ambos com antecedentes criminais. Admissão da tese de que a oferta de falsa identidade, perante Autoridade competente, faz parte do direito à autodefesa, verdadeira extensão à vedação à autoincriminação. Réu que cometeu fato atípico. Absolvição que deverá ser mantida, com os fundamentos da sentença de mérito. Desprovimento do recurso ministerial.»... ()
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6 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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7 - STF «Habeas corpus. Ampla defesa. Prova testemunhal. Instrução processual. Réu preso. Pretendido comparecimento à audiência penal. Pleito recusado. Requisição judicial negada sob fundamento da periculosidade do acusado. Inadmissibilidade. A garantia constitucional da plenitude de defesa: uma das projeções concretizadoras da cláusula do «due process of law. Caráter global e abrangente da função defensiva: defesa técnica e autodefesa (direito de audiência e direito de presença). Pacto internacional sobre direitos civis e políticos/ONU (artigo 14, 3, «d) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (art. 8º, § 2º, «d e «f). Dever do Estado de assegurar, ao réu preso, o exercício dessa prerrogativa essencial, especialmente a de comparecer à audiência de inquirição das testemunhas, ainda mais quando arroladas pelo Ministério Público. CPP, art. 217 e CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LV e LXVIII. Decreto 678/92, art. 14, 3, «d (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/92, art. 8º, § 2º, «d e «f (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). CPP, art. 217.
«O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência. ... ()
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8 - STF «Habeas corpus. Ampla defesa. Prova testemunhal. Instrução processual. Réu preso. Pretendido comparecimento à audiência penal. Pleito recusado. Requisição judicial negada sob fundamento da periculosidade do acusado. Inadmissibilidade. A garantia constitucional da plenitude de defesa: uma das projeções concretizadoras da cláusula do «due process of law. Caráter global e abrangente da função defensiva: defesa técnica e autodefesa (direito de audiência e direito de presença). Pacto internacional sobre direitos civis e políticos/ONU (artigo 14, 3, «d) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (art. 8º, § 2º, «d e «f). Dever do Estado de assegurar, ao réu preso, o exercício dessa prerrogativa essencial, especialmente a de comparecer à audiência de inquirição das testemunhas, ainda mais quando arroladas pelo Ministério Público. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CPP, art. 217 e CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LV e LXVIII. Decreto 678/92, art. 14, 3, «d (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/92, art. 8º, § 2º, «d e «f (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). CPP, art. 217.
«... Cabe assinalar, desde logo, que os fundamentos que dão suporte a esta impetração revestem-se de inquestionável importância jurídica, pois o caso ora em exame põe em evidência controvérsia consistente no reconhecimento de que assiste, ao réu preso, sob pena de nulidade absoluta, o direito de comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário, à audiência de instrução processual em que serão inquiridas testemunhas em geral, notadamente aquelas arroladas pelo Ministério Público. ... ()