1 - STJ Civil. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de rito ordinário. Previdência privada. Base de cálculo das contribuições. Remuneração. Conselheiro. Recurso especial repetitivo 1.345.326/RS. Inaplicabilidade. Cerceamento de defesa. Revolvimento do conjunto fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Lei Complementar 109/2001, art. 35. Conselheiro fiscal. Remuneração. Entidade fechada. Equiparação ao empregado para inscrição no plano de benefício. Falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Ofensa aos arts. 5º e 6º, parágrafo único, do Decreta Lei 806/1969 e 467 e 468, I, do CPC. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto previsto no CPC/2015, art. 1.025. Necessidade de se apontar violação do CPC/2015, art. 1.022. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude fática. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - A controvérsia destes autos reside em saber se a remuneração recebida pelo agravado, no período de 01/6/2008 a 31/5/2012, enquanto exercia o mandato de conselheiro fiscal da PREVI, pode ou não ser considerada na base de cálculo para a incidência de contribuições do plano de previdência complementar, matéria, portanto, exclusivamente de direito, cuja solução dispensa a realização de prova pericial. Assim, não há que se falar na aplicação, ao caso, dos fundamentos do REsp. Acórdão/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. ... ()
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2 - STJ Previdência privada. Recurso especial. Ação revisional de contrato firmado com entidade fechada de previdência. Instância ordinária que afirmou ser a ré equiparada a instituição financeira de modo a viabilizar a cobrança de capitalização de juros pela tese do duodécuplo. Irresignação do autor. Hipótese. Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. Alegada afastada de violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.025. Súmula 563/STJ. Medida Provisória 1963-17/2000, art. 5º, posterior Medida Provisória 2.170-36/2001. Lei Complementar 109/2001, art. 31, § 1º. Lei Complementar 109/2001, art. 34, I. Lei Complementar 109/2001, art. 35. Lei Complementar 108/2001, art. 9º, parágrafo único. Decreto 22.626/1933, art. 1º. CCB/2002, art. 406. CCB/2002, art. 591. CTN, art. 161, § 1º. Lei 8.177/1991, art. 29. Decreto 22.626/1933, art. 1º. Decreto 22.626/1933, art. 4º.
1 - Afasta-se a preliminar de violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.025, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. ... ()
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 936/STJ. Seguridade social. Previdência privada. Recurso especial representativo de controvérsia. Previdência complementar. Contrato de trabalho e contrato de previdência complementar. Vínculos contratuais autônomos e distintos. Demanda tendo por objeto obrigação contratual previdenciária. Legitimidade passiva da patrocinadora, ao fundamento de ter o dever de custear deficit. Descabimento. Entidades fechadas de previdência complementar. Personalidade jurídica própria. Eventual sucumbência. Custeio pelo fundo formado pelo plano de benefícios de previdência privada, pertencente aos participantes, assistidos e demais beneficiários. Lei 6.435/1977, art. 14. Lei 6.435/1977, art. 39. Lei 6.435/1977, art. 40. Lei Complementar 109/2001, art. 1º. Lei Complementar 109/2001, art. 2º. Lei Complementar 109/2001, art. 13, § 1º. Lei Complementar 109/2001, art. 18, § 3º. Lei Complementar 109/2001, art. 21. Lei Complementar 109/2001, art. 21, § 1º. Lei Complementar 109/2001, art. 23, parágrafo único. Lei Complementar 109/2001, art. 31, § 1º. Lei Complementar 109/2001, art. 32. Lei Complementar 109/2001, art. 34, I. Lei Complementar 109/2001, art. 35. Lei Complementar 109/2001, art. 36. Lei Complementar 108/2001, art. 4º, parágrafo único. Lei Complementar 108/2001, art. 6º, § 3º. Lei Complementar 108/2001, art. 8º, parágrafo único. CF/88, art. 202, § 2º.
«Tese 936/STJ - Definir, em demandas envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência privada complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada.
Tese jurídica firmada: - I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.» ... ()
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4 - STJ Recurso especial repetitivo. Seguridade social. Previdência privada. Previdência complementar e contrato de transação. Migração e resgate. Correção monetária. Recurso especial representativo de controvérsia. Tese 943. Institutos jurídicos diversos, que não se confundem. A Súmula 289/STJ limita-se a disciplinar o instituto jurídico do resgate, mediante o qual há desligamento do participante do regime jurídico de previdência complementar, antes mesmo de auferir os benefícios pactuados. Transação para migração de plano de benefícios. Correção monetária da reserva de poupança e/ou do benefício. Expurgos inflacionários. Inaplicabilidade. Nos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas, há solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos. Contrato de transação. Negócio jurídico oneroso, unitário e indivisível, tendo por elemento essencial a reciprocidade de concessões. CF/88, art. 202. Lei Complementar 109/2001, art. 14, III. Lei Complementar 109/2001, art. 31, § 1º. Lei Complementar 109/2001, art. 34, I. Lei Complementar 109/2001, art. 35. Lei 6.435/1977, art. 40. Lei 6.435/1977, art. 42, V. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.040.
«1. As teses a serem firmadas, para efeito do CPC/2015, art. 1.036 (CPC, art. 543-C), são as seguintes: ... ()
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5 - STJ Seguridade social. Recurso especial. Previdência privada fechada. Julgamento afetado à Segunda Seção para pacificação acerca da correta exegese da Súmula 321/STJ. Independentemente da natureza da entidade previdenciária (aberta ou fechada) administradora do plano de benefícios, devem ser sempre observadas as normas especiais que regem a relação contratual de previdência complementar, notadamente o disposto no art. 202 da CF e nas Leis complementares 108 e 109, ambas do ano de 2001. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes, não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. No tocante às entidades fechadas, contudo, por força de lei, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade simples, sem fins lucrativos, havendo um claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades, que são protagonistas da gestão da entidade e dos planos de benefícios. As regras do código consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades de previdência complementar fechadas. Em vista da evolução da jurisprudência do STJ, a Súmula 321/STJ restringe-se aos casos a envolver entidades abertas de previdência complementar. Como o CDC não incide ao caso, o foro competente para julgamento de ações a envolver entidade de previdência fechada não é disciplinado pelo diploma consumerista. Todavia, no caso dos planos instituídos por patrocinador, é possível ao participante ou assistido ajuizar ação no foro do local onde labora(ou) para o instituidor. Solução que se extrai da legislação de regência. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.
«1. Por um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por outro lado, avulta do CDC, art. 3º, § 2º que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como «atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração - inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - , salvo as de caráter trabalhista. ... ()