1 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. CPC/2015, art. 778, § 1º, III e CCB/2002, art. 293. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Suspensão do feito em razão da Reclamação Acórdão/STJ. Desnecessidade. Matéria de mérito não apreciada em razão da aplicação de óbice processual. Recurso não provido.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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2 - STF Recurso extraordinário. Tema 361/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Precatório. Crédito. Cessão. Natureza. A cessão de crédito não implica alteração da natureza. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. CF/88, art. 5º, XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV, CF/88, art. 100, §§ 1º e 2º. Emenda Constitucional 20/1998. Emenda Constitucional 30/2000. Emenda Constitucional 37/2002. Emenda Constitucional 94/2016. ADCT/88, art. 78, caput (acrescentado pela Emenda Constitucional 30/2000) . ADCT/88, art. 86. CPC/1973, art. 128. CPC/1973, art. 460. CPC/1973, art. 567, II. CPC/2015, art. 778. CCB/2002, art. 286. CCB/2002, art. 287. CCB/2002, art. 288. CCB/2002, art. 289. CCB/2002, art. 290. CCB/2002, art. 291. CCB/2002, art. 292. CCB/2002, art. 293. CCB/2002, art. 294. CCB/2002, art. 295. CCB/2002, art. 296. CCB/2002, art. 297. CCB/2002, art. 298. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 361/STF - Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado.
Tese jurídica fixada: - «A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza».
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXII, e CF/88, art. 100, do ADCT/88, art. 78 e ADCT/88, art. 86, e da Emenda Constitucional 62/2009, a possibilidade, ou não, da transmudação da natureza de precatório alimentar em normal, com a consequente perda da respectiva ordem cronológica, em decorrência de procedimento de cessão do direito nele estampado.»... ()
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3 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Violação a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 333, I, CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 730. CCB/2002, art. 286, CCB/2002, art. 290 e CCB/2002, art. 293. CTN, art. 142. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Honorários advocatícios. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Caráter protelatório nos segundos aclaratórios. Aplicação da multa.
«1 - Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()
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4 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Violação a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. CPC, art. 535, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 333, I, CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 730. CCB/2002, art. 286, CCB/2002, art. 290 e CCB/2002, art. 293. CTN, art. 142. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Honorários advocatícios. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência.
«1. Hipótese em que ficou consignado: a) o exame da violação de dispositivo constitucional (ADCT/88, art. 78) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o CF/88, art. 102, III; b) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC, art. 535, Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; c) a alegação de afronta ao CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 333, I, CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 730. CCB/2002, art. 286, CCB/2002, art. 290 e CCB/2002, art. 293. CTN, art. 142. , a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; d) o Tribunal de origem consignou que, «no caso vertente, conforme relatado pelo agravante, a empresa D A MC NEILL Agência Marítima Ltda celebrou Instrumento Particular de Prestação de Serviços Advocatícios com o Dr. Ramis Sayar para que este ingressasse com a competente ação ordinária visando o recebimento de importâncias indevidamente recolhidas, nos termos Decreto-lei 2.445/1988 e Decreto-lei 2.449/1988, tendo o Dr. Ramis substabelecido ao Dr. Geraldo Schaion; estes o contrataram para a prestação de serviços de assessoria tributária, onde ficou firmado que a sua remuneração seria de 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios contratados pelo Dr. Ramis com a empresa D.A MC NEIL Agência Marítima Ltda. (10% do crédito efetivamente percebido em juízo, conforme cláusula II de referido Instrumento); como não ocorreu o pagamento dos honorários contratados e a fim de solucionar a controvérsia, foi celebrado o instrumento particular de cessão de crédito entre Dr. Ramys Sayar, Dr. Geraldo Schaion e o ora agravante, no qual ficou estabelecido a cessão da totalidade do crédito relativo à verba honorária inicialmente contratada para o fim de remuneração da prestação dos serviços de assessoria tributária pelo cessionário. A análise dos autos revela que, transitado em julgado o acórdão, o Dr. Ramis Sayer promoveu, em 08/02/2006, execução por quantia certa, informando que o crédito da empresa estava sendo normalmente compensado, pugnando pelo pagamento de honorários advocatícios fixados e a devolução das custas adiantadas. O respectivo Ofício Requisitório foi expedido, tendo o pagamento ocorrido em 24/12/2008. Em 18/11/2009, o ora agravante ingressou nos autos originários objetivando a execução de referido contrato de cessão de honorários advocatícios, pleiteando a expedição de precatório judicial para os fins de pagamento dos honorários contratuais avençados. Em que pese o direito autônomo do advogado de executar os honorários nos próprios autos da ação, na hipótese, o ofício requisitório referente aos honorários fixados já foi expedido, não sendo possível, nesta fase processual, executar os honorários contratuais cedidos, tal como pleiteado. Ademais, conforme bem decidiu o r. Juízo a quo quanto à matéria ora guerreada ...trata-se de interesse entre particulares devendo o requerente socorrer-se da via processual adequada na E. Justiça Estadual. Em face de todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento» (fls. 205-207, e/STJ, grifos no original); e) o acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ; e f) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. ... ()
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5 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. CCB/2002, art. 293. CCB, art. 1.065. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1. A alegação de afronta ao art. 293 do Código Civil/2002 e ao art. 1.065 do Código Civil/1916, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. ... ()