Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 176.5434.5003.2700

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Violação a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. CPC, art. 535, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 333, I, CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 730. CCB/2002, art. 286, CCB/2002, art. 290 e CCB/2002, art. 293. CTN, art. 142. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Honorários advocatícios. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência.

«1. Hipótese em que ficou consignado: a) o exame da violação de dispositivo constitucional (ADCT/88, art. 78) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o CF/88, art. 102, III; b) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC, art. 535, Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; c) a alegação de afronta ao CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 333, I, CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 730. CCB/2002, art. 286, CCB/2002, art. 290 e CCB/2002, art. 293. CTN, art. 142. , a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; d) o Tribunal de origem consignou que, «no caso vertente, conforme relatado pelo agravante, a empresa D A MC NEILL Agência Marítima Ltda celebrou Instrumento Particular de Prestação de Serviços Advocatícios com o Dr. Ramis Sayar para que este ingressasse com a competente ação ordinária visando o recebimento de importâncias indevidamente recolhidas, nos termos Decreto-lei 2.445/1988 e Decreto-lei 2.449/1988, tendo o Dr. Ramis substabelecido ao Dr. Geraldo Schaion; estes o contrataram para a prestação de serviços de assessoria tributária, onde ficou firmado que a sua remuneração seria de 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios contratados pelo Dr. Ramis com a empresa D.A MC NEIL Agência Marítima Ltda. (10% do crédito efetivamente percebido em juízo, conforme cláusula II de referido Instrumento); como não ocorreu o pagamento dos honorários contratados e a fim de solucionar a controvérsia, foi celebrado o instrumento particular de cessão de crédito entre Dr. Ramys Sayar, Dr. Geraldo Schaion e o ora agravante, no qual ficou estabelecido a cessão da totalidade do crédito relativo à verba honorária inicialmente contratada para o fim de remuneração da prestação dos serviços de assessoria tributária pelo cessionário. A análise dos autos revela que, transitado em julgado o acórdão, o Dr. Ramis Sayer promoveu, em 08/02/2006, execução por quantia certa, informando que o crédito da empresa estava sendo normalmente compensado, pugnando pelo pagamento de honorários advocatícios fixados e a devolução das custas adiantadas. O respectivo Ofício Requisitório foi expedido, tendo o pagamento ocorrido em 24/12/2008. Em 18/11/2009, o ora agravante ingressou nos autos originários objetivando a execução de referido contrato de cessão de honorários advocatícios, pleiteando a expedição de precatório judicial para os fins de pagamento dos honorários contratuais avençados. Em que pese o direito autônomo do advogado de executar os honorários nos próprios autos da ação, na hipótese, o ofício requisitório referente aos honorários fixados já foi expedido, não sendo possível, nesta fase processual, executar os honorários contratuais cedidos, tal como pleiteado. Ademais, conforme bem decidiu o r. Juízo a quo quanto à matéria ora guerreada ...trata-se de interesse entre particulares devendo o requerente socorrer-se da via processual adequada na E. Justiça Estadual. Em face de todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento» (fls. 205-207, e/STJ, grifos no original); e) o acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ; e f) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. ... ()

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