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Súmula nº 396/TST - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.7200

1 - TRT3 Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Período já decorrido. Reintegração indevida.


«Decorrido há muito o período da estabilidade provisória, não há que se falar em reintegração ao emprego - até porque, segundo o laudo pericial, atualmente já não há sinais especiais específicos das moléstias, mas sim em conversão dessa reintegração em indenização substitutiva da estabilidade provisória, conforme pedido sucessivo postulado na inicial (1.b), medida essa que se impõe, em consonância com a Súmula 396/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8105.1000.8000

2 - TST CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. SÚMULA 396 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE NA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APRESENTADA NOS EMBARGOS.


«Da leitura dos acórdãos proferidos nos julgamentos dos embargos declaratórios, verifica-se ter a Turma concluído que o pedido de conversão da reintegração em indenização constituía inovação recursal. Tem-se, desse modo, que o Colegiado não emitiu juízo acerca da possibilidade de conversão da reintegração em indenização, impossibilitando o cotejo de teses, indispensável à configuração de contrariedade à Súmula 396/TST e divergência com os arestos apresentados pelo embargante. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0003.1500

3 - TST Recurso de revista. Reclamados. Preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional.


«1 - O Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a questão suscitada pelos reclamados de que o laudo pericial foi modificado por ocasião dos esclarecimentos prestados pelo perito, o qual teria afirmado que os valores dos repousos semanais remunerados não eram descontados dos valores das comissões recebidas pelo reclamante. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0013.8600

4 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Estabilidade provisória da empregada gestante. Contrato por prazo determinado. Súmula 244/TST III, do TST. Indenização substitutiva.


«A gravidez comprovada no curso do contrato de trabalho não retira a garantia de emprego, ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado por prazo determinado, diante do princípio consagrado no artigo 10, II, do ADCT. Exegese da Súmula 244/TST III, do TST. No entanto, exaurido o período de estabilidade, nos termos da Súmula 396/TST, deve ser convertida a garantia provisória em indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5009.5000

5 - TST Recurso de revista 1. Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido.


«No caso, ajuizada a ação quando já exaurido o período de estabilidade provisória prevista no Lei 8.213/1991, art. 118, não é o caso de se determinar a reintegração postulada, mas apenas a indenização substitutiva do período de estabilidade, nos termos da Súmula 396/TST, I, do TST, conforme decidiu a Corte de origem. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7014.7000

6 - TST Recurso de revista do reclamante. Acidente de trabalho. Estabilidade acidentária. Decurso do período estabilitário. Indenização. Súmula 396, i/TST.


«Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, sendo esta a hipótese do caso concreto, no qual o acidente de trabalho é fato incontroverso, inclusive tendo sido expedida a CAT, constando que o Autor sofreu um acidente de trabalho com trator, o que atrai a incidência da parte final dos itens II da Súmula 378/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7006.9600

7 - TST Reintegração. Indenização substitutiva.


«Consta na decisão regional que: a) o autor alegara sofrer de tendinite do supraespinhal bilateral; b) segundo o laudo pericial, a doença que acometeu o autor é de natureza degenerativa, de caráter não agudo, mas que poderia ser configurada como lesão produzida em ambiente de trabalho; c) o perito esclareceu "que as doenças apresentadas pelo reclamante têm caráter degenerativo, porém dadas as condições de trabalho, que são fundamentalmente baseadas em movimentos repetitivos, embora delicados, estas atuaram como concausa para o agravamento de sua condição de saúde" (fls. 336-337) e d) o tempo de serviço na empresa (de 3/10/2003 a 10/2/2006), «aliado ao processo laboral, certamente contribuíram para o sensível agravamento da doença profissional, tendo em vista o fator de risco contributivo às lesões sofridas, ainda que estas tenham surgido no ano de 2007, quando não mais trabalhava para a recorrida (fl. 336). Ora, nos termos do item II da Súmula 378/TST, se após a dispensa do empregado ficar constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, aquele tem direito à estabilidade. E, considerando os termos do item I da Súmula 396/TST, o autor tem direito à indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item II da Súmula 378/TST e provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8105.1000.7900

8 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Supressão de instância. Inexistência de renúncia tácita à estabilidade pelo recebimento de verbas rescisórias. Alegação de impossibilidade de restabelecimento da sentença, tendo em vista o trt não haver examinado os requisitos da estabilidade pré-aposentadoria. Divergência jurisprudencial não caracterizada.


«A Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, no item relativo à preliminar de nulidade do acórdão regional, sob o fundamento de que o TRT examinou a eventual estabilidade de que trata a cláusula vigésima quarta da convenção coletiva suscitada no recurso ordinário e a eventual irregularidade da dispensa, na forma do Decreto Estadual 23.325/91. Nesse contexto, constata-se que os arestos apresentados pelo embargante, embora tenham determinado o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que analisasse o tema referente à estabilidade no emprego, após afastar o óbice da renúncia tácita, não contemplam a particularidade fática dos autos, qual seja, o TRT já haver apreciado o cumprimento pelo empregado dos pressupostos fixados para fins de aquisição da estabilidade pré-aposentadoria. Inespecíficos, portanto, à luz da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 160.8615.6001.6800

9 - TST Agravo em recurso de embargos em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso de revista. Doença ocupacional. Dispensa antes do início do período de estabilidade. Súmula 396/TST I, do c. TST inaplicável.


«Não merece reforma decisão que não admite embargos, constatado o não cumprimento do CLT, art. 894, II. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8003.8300

10 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Membro da cipa. Estabilidade provisória. Ajuizamento de ação após fim do período estabilitário. Pagamento dos salários correspondentes.


«O artigo 10, II, «a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, «exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego (Súmula 396/TST, I). Sobredita tese é reforçada pelo teor da Orientação Jurisprudencial 24/TST-SDI-II do TST, a qual admite rescisão do julgado que defere a reintegração mesmo após exaurido o período da estabilidade e, «em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos salários e consectários até o termo final da estabilidade. A decisão regional foi proferida em sintonia com referidos verbetes. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4006.0000

11 - TST Estabilidade provisória. Dirigente de federação composta por central sindical. Registro da entidade não se configura como pressuposto para a fruição da estabilidade.


«No caso dos autos, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para reconhecer a inobservância, por parte da Reclamada, ao período estabilitário, relativo à época em que foi dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas. Deferiu-se, então, a indenização substitutiva correspondente a 06 dias de salário do mês de julho de 1997. No tocante ao pleito de reconhecimento de estabilidade em razão de ter sido dirigente da Federação Interestadual dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores, cabe pontuar que o Tribunal Regional adotou o entendimento de ser o registro de entidades sindicais perante o Ministério do Trabalho medida imprescindível. Sobre o tema, portanto, há duas particularidades que precisam ser enfrentadas: a) o cabimento de reconhecimento de estabilidade para dirigente de central sindical ou de Federação composta por central sindical, qualquer que seja ela, desde que regularmente reconhecida na forma da Lei das Centrais Sindicais (caso dos autos); e b) se há a necessidade de se aguardar o registro da entidade, para fins de garantir a estabilidade provisória. Em relação ao primeiro aspecto, tem-se que as Centrais Sindicais não compõem o modelo corporativista tradicional, sendo, de certo modo, seu contraponto. Porém, constituem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica. A importância das Centrais Sindicais é notável, sendo, de maneira geral, componente decisivo da Democracia contemporânea. No plano interno de suas atividades, não apenas fixam linhas gerais de atuação para o sindicalismo em contextos geográficos e sociais mais amplos, como podem erigir instrumentos culturais e logísticos de grande significado para as respectivas bases envolvidas. No plano externo de suas atividades, participam da fundamental dinâmica democrática ao dialogarem com as grandes forças institucionais do País, quer as de natureza pública, quer as de natureza privada. A teor do Direito brasileiro, portanto (Lei 11.648/2008, art. 1º, caput e parágrafo único, combinado com art. 2º), considera-se Central Sindical a entidade de representação dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, como ente associativo privado, composto por organizações sindicais de trabalhadores e que atenda os requisitos de filiação mínimos legalmente estabelecidos. Consequentemente, em face de as Centrais Sindicais constituírem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica, há de se assegurar aos seus dirigentes, na linha consagrada às demais entidades representativas dos trabalhadores, as garantias mínimas de proteção à atuação de ente obreiro coletivo. Ressalte-se que, entre as proteções afirmadas às entidades representativas dos trabalhadores para plena atuação, está a vedação à dispensa sem justa causa do dirigente sindical, desde a data de sua inscrição eleitoral até um ano após o término do correspondente mandato (CF/88, art. 8º, VIII). Nesse sentido, seria inadequado, diante da complexidade das estruturas organizativas hoje existentes no Brasil, entender-se que a garantia prevista no CF/88, art. 8º, VIII, não pudesse ser extensível aos dirigentes das Centrais Sindicais, cujo reconhecimento formal se deu pelo advento da Lei 11.648, de 31/03/2008. Essa não extensão, a propósito, iria ferir, igualmente, a proteção normativa inserida tanto na Convenção 98, como na Convenção 135, ambas da OIT e ratificadas pelo Brasil há mais de 25 anos. Por tais fundamentos, reconhecido o direito à estabilidade provisória para o dirigente de federação composta por Central Sindical, cabe adentrar no exame do segundo óbice erigido pelo TRT de origem, vale dizer, no tocante à exigibilidade de prévio registro da entidade no Ministério do Trabalho, como pressuposto para fruição da estabilidade. No aspecto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a garantia de emprego do dirigente sindical inicia-se na data de depósito dos atos constitutivos no cartório competente, ainda que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho seja protocolado posteriormente. Tal registro não pode ser exigido como pressuposto inafastável para a concessão da imunidade constitucionalmente conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito previsto no CF/88, art. 8º, VIII. Essa mesma teleologia deve ser observada em se tratando de se resguardar a estabilidade provisória de dirigente de Central Sindical, tal como no caso dos autos. Assim, na hipótese em exame, considerando que o período de estabilidade já está exaurido, tem incidência a diretriz constante na Súmula 396/TST, I, do TST, a autorizar o cabimento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0003.8000

12 - TST Concessão do salário relativo ao período de estabilidade. Salários e consectários.


«No recurso de revista, a reclamada pretende a exclusão dos reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação de natal, FGTS e multa de 40% do período de estabilidade. Contudo, no tocante à limitação da condenação aos salários e consectários do período de estabilidade, a decisão recorrida, ao entender pelo direito do autor ao pagamento de todas as verbas salariais como se em atividade estivesse, encontra-se em consonância com a primeira parte do item I da Súmula 396/TST, reforçado pela parte final da Orientação Jurisprudencial 24/TST-SDI-II, o que inviabiliza o conhecimento recursal, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da publicação do acórdão recorrido). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7006.3000

13 - TST Recurso de revista. Empregada gestante. Estabilidade. Contrato por prazo determinado. Marco inicial da indenização. Data da despedida. Incidência dos termos do art. 10, II, «b, do ADCT. Impossibilidade de modulação dos efeitos da Súmula 244/TST, III, do TST, em face da natureza do direito tutelado.


«1. Discute-se, nos autos, apenas o marco inicial para o pagamento da indenização decorrente da estabilidade da empregada gestante contratada por prazo determinado, porquanto o direito em si já fora concedido. No entanto, cumpre tecer algumas considerações sobre o instituto em estudo. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o disposto no art. 10, II, «b, do ADCT, constituindo-se, por isso, direito indisponível, que deve ser exercitado dentro do biênio prescricional, a contar de sua violação. A norma ínsita no art. 10, II, «b, do ADCT tem como objetivo garantir à empregada gestante, detentora de estabilidade, ou a sua reintegração ou a indenização substitutiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7012.1800

14 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Período estabilitário. Indenização substitutiva. Súmula 396/TST. Indenização por danos morais. Valor da indenização. Dano materiais. Valor da indenização. Diferenças de verbas rescisórias. Inaplicabilidade da multa do CLT, art. 477, § 8º. Indenização do seguro desemprego. Reflexos.


«A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo legal descrito no § 6º do CLT, art. 477, não dá ensejo, por si só, à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Isso porque a finalidade da lei, ao aplicar a referida multa, é coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias; não é, portanto, apenar, em qualquer caso, o empregador que efetue o pagamento incompleto dentro daquele prazo, por ser devedor de diferenças futuramente. Recurso de revista não conhecido, nos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6002.2100

15 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Estabilidade acidentária.


«Ao contrário do afirmado pela agravante, não houve o deferimento do pleito sucessivo de indenização do período de estabilidade. O Tribunal Regional apenas manteve a condenação da reclamada na reintegração da parte autora ao emprego e no pagamento da indenização por danos materiais, pretensões compatíveis entre si, por possuírem finalidade e natureza distintas. No aspecto, não merece reparo a decisão regional. Outrossim, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca do exaurimento do período de estabilidade, para fins de reintegração, sob a ótica contida na Súmula 396/TST, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6021.8900

16 - TST Ii. Recurso de revista adesivo da reclamante. Interposto em face de decisão publicada anteriormente à Lei 13.015/2014. Gestante. Estabilidade provisória. Reclamação trabalhista ajuizada às vésperas do término do período estabilitário. Possibilidade.


«Caso em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário das Reclamadas «para restringir a condenação a partir do ajuizamento da ação até o final do período de estabilidade, fundamentando que a Reclamante, grávida desde meados de agosto/2012, somente ajuizou a presente reclamação em 09/04/2013, «após quase transcorrido o período de estabilidade no qual seria possível a reintegração ao emprego. Constou, ainda, do acórdão regional, que «a citação dos réus ocorreu muito após a data do parto, ou seja, após o término do período estabilitário. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de ser plenamente viável o ajuizamento da ação trabalhista - na qual se pretende a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento da indenização substitutiva - após o término do prazo estabilitá rio, desde que observado o prazo prescricional descrito no artigo 7º, XXIX, da CF/88(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 399/TST-SDI-I). Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao limitar o período estabilitário assegurado no artigo 10, II, «b, da CLT, considerando que a reclamação foi ajuizada às vésperas do término do prazo estabilitário, violou o referido preceito constitucional, proferindo decisão contrária à jurisprudência desta Corte uniformizadora, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8013.4800

17 - TST Recurso de revista. 1. Reintegração. Doença ocupacional. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido.


«Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 396/TST, I, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos na Súmula 378/TST, II, e o exaurimento do período estabilitário. Logo, não faz jus o empregado à reintegração, mas apenas à indenização correspondente. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4.º. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9012.5800

18 - TST Doença ocupacional. Estabilidade acidentária. (Súmula 378/TST, II). Gestante. Estabilidade provisória. Conhecimento do estado de gravidez após a rescisão contratual e durante o período de estabilidade acidentária. Direito à estabilidade. Art. 10, II, «b, do ADCT.


«Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378/TST, II). No caso concreto, consta do acórdão regional que «o conjunto probatório e o próprio laudo pericial indicaram elementos que apontam de forma favorável ao nexo de concausalidade entre as patologias reclamadas e a atividade exercida na empresa. Assim, reconhecida a presença de nexo concausal entre as atividades desenvolvidas na Reclamada e as doenças que acometem a Reclamante, esta possui direito àestabilidadede 12 mesesprevista no Lei 8.213/1991, art. 118. Por outro lado, a empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. Logo, a mencionada estabilidade é assegurada à empregada gestante, sem outras restrições que não a verificação da concepção na vigência do contrato de trabalho, considerado neste lapso contratual todo o período do aviso prévio (art. 487, § 1º, in fine, CLT). Esta Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Este é o comando constitucional do art. 10, II, «b, do ADCT, lido em conjugação com o conjunto dos princípios, regras e institutos constitucionais. Nesse sentido, o item I da Súmula 244/TST, a saber: «O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, b do ADCT). Portanto, se a empregada fica grávida durante o período de estabilidade acidentária, momento em que ainda está vidente o contrato de trabalho, faz jus também à estabilidade provisória decorrente da gravidez. Na hipótese, a Reclamante comprovou que estava grávida durante o período de estabilidade acidentária. Portanto, estava acobertada, também, pela estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do ADCT/88. Registre-se que a conversão ou não da reintegração em indenização deve ser analisada caso a caso, conforme a livre constatação, pelo Magistrado, da existência ou não de compatibilidade entre as partes resultante do dissídio (CLT, art. 496). Contudo, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Inteligência da Súmula 396/TST, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6150.4350.2682

19 - STJ Família. Recurso especial. Direito civil e processual civil. Direito de família. Ação de alimentos cumulada com guarda e visita. Controvérsia em torno de as horas extras integrarem a base de cálculo dos alimentos. Caráter remuneratório. Acréscimo patrimonial. CPC/2015, art. 489, § 1º. CPC/2015, art. 1.022, I e II. CCB/2002, art. 1.694, § 1º. Súmula 115/STJ. Súmula 396/TST.


1 - Controvérsia em torno de as horas extras integrarem, ou não, a base de cálculo da pensão alimentícia. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0006.4300

20 - TST Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e da instrução normativa 40 do TST. Anterior à vigência da Lei 13. 467/2017. Reclamante. Gestante. Estabilidade provisória. Ajuizamento da ação após o término do período de estabilidade. Abuso de direito não configurado. Indenização estabilitária devida.


«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5241.0370.3963

21 - TST «RECURSO DE REVISTA DA RÉ USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. I - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Redator: Hugo Carlos Scheuermann ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9012.7600

22 - TST Recurso de revista de dell computadores do Brasil ltda. Matérias em comum. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1) doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos morais. Danos morais. Valor da indenização. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade observados. Terceirização ilícita. Atuação na atividade-fim da tomadora de serviços. Responsabilidade solidária. Respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Súmula 331/TST, I. = doença ocupacional reconhecida em juízo. Estabilidade provisória. Cabimento. (Súmula 378/TST, II). Decurso do período estabilitá rio. Indenização substitutiva. Cabimento (Súmula 396/TST, i).


«A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (CF/88, art. 5º, V e X). ... ()

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