1 - TST Férias. Concessão irregular. Pagamento em dobro.
«Constatada a irregular concessão de 10 dias de férias por período aquisitivo, é devido o pagamento em dobro do período correspondente, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. Ilesos os CCB, art. 844 e CCB, art. 876. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TST Férias. Concessão na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-i. Não provimento.
«Sempre que o pagamento das férias não for efetuado até dois dias antes de ser usufruída, é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1. ... ()
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3 - TST Agravo. Férias. Concessão na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-i. Não provimento.
«Sempre que o pagamento das férias não for efetuado até dois dias antes de ser usufruída, é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1. ... ()
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4 - TST Agravo. Férias. Concessão na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-i. Não provimento.
«Sempre que o pagamento das férias não for efetuado até dois dias antes de ser usufruída, é devido o pagamento em dobro da remuneração relativa à mencionada verba. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1. ... ()
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5 - TST Recurso de revista do empregado. Férias. Concessão tempestiva. Pagamento fora do prazo do CLT, art. 145. Pagamento em dobro.
«A tese acolhida pelo Regional é a de que a extemporaneidade na quitação do descanso anual não autoriza o deferimento da dobra pretendida. Tal posicionamento, porém, diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 450/TST (ex-OJ 386/TST-SDI-I do TST), segundo a qual «é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 386/TST-SDI-I (atual Súmula 450/TST) e provido.... ()
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6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. FÉRIAS . CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao pressuposto do CLT, art. 896. 2. Em relação às férias, do quanto se extrai do acórdão regional, fundamentado no conjunto fático probatório, considerou que « os recibos apócrifos (ID. d88c134 - Pág. 2 e 3) não atendem, isoladamente, os requisitos dos CLT, art. 135 e CLT art. 464 e, portanto, não comprovam o efetivo gozo de férias «, motivo pelo qual não se evidenciou a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 818, II. 3. Quanto às diferenças salariais, a parte deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que se limitou a reproduzir o trecho do acórdão regional que não demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MARÍTIMO. FÉRIAS. CONCESSÃO CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Discute-se a aplicabilidade de norma coletiva de trabalho a qual regula a concessão do período de folgas de maneira concomitante com o gozo das férias, em função das peculiaridades do trabalhador marítimo. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que são inválidas as cláusulas que constam das normas coletivas de trabalho que preveem o regime folgas/férias do trabalhador (1x1), na medida em que limitam ou restringem direito trabalhista assegurado constitucionalmente. 3. Entretanto, como já posto na decisão monocrática, respeitadas as limitações constitucionais, porquanto não há supressão do período de férias (art. 611-A, I, da CLT) e por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (CLT, art. 611-B, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046). 4. Ainda que reconhecida a transcendência da matéria, por se tratar de questão decidida pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633, consoante entendimento fixado no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como processar o recurso de revista, em razão da existência de óbice legal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSA DE PEDIR. OMISSÃO QUANTO ÀS FÉRIAS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido. 2. FÉRIAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido. 4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSAS DE PEDIR REMANESCENTES. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 5. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS SUPLEMENTARES E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 6. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 7. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido.
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DETERMINAÇÃO DE DOBRA. SÚMULA 450/TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência de caráter vinculante firmada pelo STF, nos autos da ADPF 501, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, para melhor exame da matéria, à luz da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. DOBRA DAS FÉRIAS. CONCESSÃO FORA DO PRAZO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 126/STJ, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. A pretensão posta na revista do reclamante, de pagamento dobrado das férias por fruição fora do prazo, demandaria o revolvimento de matéria fática além do contido no acórdão recorrido, uma vez que o Regional, quanto ao tema, limitou-se a consignar que « uma vez acolhida a pretensão com fundamento em atraso no pagamento, afasta-se o pedido de condenação do Município em nova dobra pela irregularidade no prazo de concessão de férias «. Destaco que não houve oposição de embargos declaratórios pela parte interessada em provocar o pronunciamento sobre a alegada irregularidade no prazo de concessão das férias, tampouco houve alegação devidamente fundamentada de negativa de prestação jurisdicional. Neste contexto, decidir em conformidade com a pretensão do reclamante pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DETERMINAÇÃO DE DOBRA. SÚMULA 450/TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/STJ, na qual se apoiavam as condenações ao pagamento, em dobro, da remuneração alusiva às férias, por descumprimento do prazo estabelecido no CLT, art. 145. Em se tratando de decisão de observância obrigatória e efeito vinculante, não há como subsistir determinação em sentido contrário. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada à dobra das férias, referentes ao período aquisitivo 2016/2017, porque ausente prova da tempestividade do respectivo pagamento. Trata-se, portanto, de entendimento dissonante com aquele firmado pela Excelsa Corte, a motivar a reforma do decisum, no particular. Recurso de revista conhecido e provido.
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10 - TST Agravos de instrumento em recurso de revista interpostos pelo reclamante e pelo reclamado. Matéria comum. Análise conjunta. Férias usufruídas no prazo legal. Pagamento respectivo em atraso. Não observância do disposto no CLT, art. 145. Pagamento em dobro do período respectivo. Aplicação analógica do disposto no CLT, art. 137.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST superior, porquanto segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido, no prazo legal, o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau, em razão disso, deferido ao autor o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo trabalhador, corresponda ao pagamento em dobro das férias, conforme CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Esse é o posicionamento/TST-SDI-I, consoante diretriz perfilhada na Súmula 450 (conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-I), de seguinte teor: «FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. CLT, art. 137 e CLT, art. 145. (conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-I) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()
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11 - TRT2 Férias. Diferença pela dobra. Período concessivo. Rescisão contratual. CLT, art. 137.
«Rompido o contrato de trabalho anteriormente ao término do período concessivo das férias, indevida a diferença pela dobra quando provado que o pagamento simples desse período de descanso foi regularmente quitado, pois somente se justificaria o pleito pela aludida diferença se vencido o período de concessão.... ()
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12 - TRT2 Férias. Prescrição. Dispõe o CLT, art. 149: «Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. Por sua vez, o CLT, art. 134 tem a seguinte redação: «Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. A razão de ser desses dispositivos é que somente após o período concessivo o Reclamante pode pleitear em Juízo a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração, pois, antes, sua fixação dependia do poder diretivo do empregador que determinaria sua fruição da forma que melhor lhe aprouvesse. Portanto, o direito a receber férias não gozadas somente se materializa após o período concessivo.
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13 - TRT3 Férias. Gozo. Validade férias. Fruição anterior ao período concessivo. Invalidade.
«Segundo o CLT, art. 134, caput, as férias devem ser concedidas por ato do empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Como as férias são destinadas ao descanso e à recuperação física e mental do trabalhador, é certo que, ao estabelecer os limites do período concessivo, quis o legislador evitar não apenas o atraso na concessão do descanso (CLT, art. 137), mas também evitar que o empregador, em razão de sua própria conveniência (CLT, art. 136), viesse a proporcionar descanso a quem de fato cansado não está, o que também frustraria o intento da norma. Tem-se, portanto, que as férias concedidas antes do período concessivo, à exceção da hipótese legal das férias coletivas (CLT, art. 139), não têm validade.... ()
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14 - TRT2 Férias. Pagamento com dois dias de atraso. Dobra não reconhecida na hipótese. CLT, arts. 137e 145.
«Não faz jus o recorrente às férias em dobro, em razão do pagamento das férias ter ocorrido após o período previsto no CLT, art. 145. A dobra é prevista apenas no caso descrito pelo CLT, art. 137, qual seja, quando a concessão das férias ultrapassa o período concessivo. O pagamento com dois dias de atraso ensejaria, apenas, aplicação de multa administrativa, mas não o pagamento das férias em dobro, já que não existe previsão legal para tanto.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DEREQUERIMENTO DA EMPREGADA REFERENTE APENAS A UM PERÍODO AQUISITIVO. DOBRA JÁ DEFERIDA PELO TRT. FÉRIAS. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. I. Nos termos do art. 143, caput e § 1º, da CLT, constitui faculdade do empregado a conversão de 1/3 do período defériasemabono pecuniário, mediante requerimento, que deve ser apresentado em até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Assim, somente pode haver o pagamento do referido abono mediante prova de requerimento pelo trabalhador, de modo que constitui ônus do empregador demonstrar a existência da solicitação de conversão, em obediência ao princípio da aptidão para a prova. Precedentes. II. O Tribunal Regional reformou a sentença, no tocante às férias, para deferir o pagamento da dobra, acrescida de 1/3, apenas relativa aos 10 dias do período aquisitivo 2010/2011, os quais foram convertidos em abono sem a correspondente comprovação de requerimento pela empregada. Consignou que, conforme ficha funcional, a qual não teve seu conteúdo impugnado pela reclamante, houve conversão em abono apenas de 10 dias, esses relativos às férias 2010/2011, visto que o período concessivo das férias 2012/2013 foi fracionado em 2 parcelas, sendo a 1ª de 20 dias e 2ª de 10 dias, as quais, segundo os registros, foram devidamente usufruídas pela autora. III. No caso dos autos, o banco reclamado, quanto ao período aquisitivo 2010/2011, não comprovou que a iniciativa da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário tenha partido da empregada, como prescreve o CLT, art. 143, e, assim, foi deferido o pagamento em dobro do período correspondente de 10 dias de férias, acrescido do terço constitucional, não havendo interesse recursal no ponto. Quanto ao período concessivo das férias 2012/2013, verifica-se que a Corte Regional concluiu, a partir da prova constante dos autos, que, embora fracionado em 2 parcelas, as férias foram devidamente usufruídas pela autora. O contrato de trabalho vigorou entre 05/08/2008 e 29/01/2015, portanto, integralmente antes da vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual não se aplicam suas alterações. Nos termos do CLT, art. 143, § 1º, vigente à época dos fatos, « somente em casos excepcionais, asfériasserão concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos «. Ao privilegiar a regra da concessão dasférias, de uma só vez, a intenção do legislador foi evitar ofracionamentohabitual dasfériasdurante o pacto laboral, como forma de priorizar a saúde física e mental do trabalhador. Assim, o parcelamento das férias, sem a demonstração da excepcionalidade, como no caso vertente, implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do CLT, art. 137. Precedentes. IV. Nesse contexto, ausentes as razões extraordinárias que justificariam o fracionamento das férias, tem-se por irregular a sua concessão, fazendo jus a parte reclamante ao pagamento da dobra, acrescida do terço constitucional, nos termos do CLT, art. 137. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DANO MORAL. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DEREQUERIMENTO DO EMPREGADO. COAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não comprovada qualquer ofensa aos direitos personalíssimos da autora, assim como qualquer ato ilícito pelo demandado, inexistindo, assim, amparo à pretensão da recorrente. Consignou o acórdão regional que, embora a autora tenha alegado coação para a venda ou fracionamento de férias, « a ficha funcional carreada aos autos, cujo conteúdo não fora impugnado, demonstra que, durante todo o contrato, em uma única oportunidade houve a conversão de 10 dias de férias em abono (férias 2010/2011), assim como em um única oportunidade houve fracionamento das férias em 02 períodos (férias 2012/2013), de modo que a reclamante, em relação aos demais períodos aquisitivos, sempre gozou de 30 dias consecutivos de descanso (férias 2008/2010, férias 2009/2010, férias 2011/2012 e férias 2013/2014) «. II. Extrai-se da decisão recorrida que não comprovada a anuência da autora quanto à conversão de 10 dias defériasem abono pecuniário em uma única ocasião, e que não houve demonstração de qualquercoação. Desse modo, para entender que a autora era coagida a converter os 10 dias defériasem abono pecuniário, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta Corte Superior, à luz da Súmula 126/TST. III. Ante as premissas consignadas pela Corte a quo, não se verifica a ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante, uma vez que não caracterizados o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, no termos dos arts. 186 e 927, do CCB, pelo que a decisão regional deve ser mantida. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
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16 - TST Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau em razão disso deferido à autora o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, conforme o disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()
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17 - TST Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau em razão disso deferido à autora o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, nos termos do disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()
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18 - TST Agravo de instrumento. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau, em razão disso, deferido ao autor o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, nos termos do disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()
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19 - TST Agravo de instrumento. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau, em razão disso, deferido ao autor o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, nos termos do disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()
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20 - TST Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau em razão disso, deferido à autora o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, nos termos do disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()
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21 - TST Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau, em razão disso, deferido ao autor o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, nos termos do disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()
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22 - TRT3 Município de guaxupé. Férias prêmio. Época da concessão ou da conversão em pecúnia. Ausência de previsão na Lei orgânica municipal. Inexistência de discricionaridade.
«Tratando-se de direito a férias prêmio, instituído na Lei Orgânica do Município, decorrente do implemento, pelo empregado celetista, do tempo de serviço equivalente a dez anos e, em relação as quais, a norma instituidora não estabeleceu requisito temporal para fruição, como faz a CLT para as férias anuais, inexiste possibilidade de se vincular a concessão ou o pagamento, em pecúnia dessas férias, unicamente à vontade do administrador municipal. A qualidade fundamental dos direitos subjetivos é justamente o poder que o titular, ou sujeito ativo possui de exigir o cumprimento da obrigação correlata, que afinal é aquilo que lhe permite, notadamente nos direitos obrigacionais, como na espécie, a fruição ou uso das vantagens que lhes são próprias. Assim, se a norma aplicável ao autor não condicionou o gozo das férias prêmio adquiridas a nenhum requisito temporal, deve prevalecer que a sua concessão ou o pagamento, em pecúnia, é imediata ao requerimento do beneficiário, porque trata-se de direito adquirido, já incorporado ao seu patrimônio, e como tal pode ser usado ou fruído a qualquer tempo.... ()
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23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO APÓS O FIM DO PRAZO CONCESSIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS CLT, art. 134 e CLT art. 137.
No caso, as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2016/2017 e 2017/2018 foram concedidas ao reclamante fora do período concessivo. De acordo com o disposto nos CLT, art. 134 e CLT art. 137, as férias devem ser concedidas pelo empregador ao empregado nos 12 meses imediatamente posteriores ao respectivo período aquisitivo e a não concessão das férias, no período regular, enseja o seu pagamento em dobro. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido .... ()
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24 - TST Obrigatoriedade de conversão de 1/3 das férias em pecúnia.
«O CLT, art. 143 faculta ao empregado a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, não podendo a opção ser fruto de imposição pelo empregador, circunstância que acarreta as mesmas consequências do descumprimento do CLT, art. 137, ou seja, o pagamento em dobro desse período. No caso, o Regional, com base no exame das provas, foi categórico no sentido de que não era permitido o gozo de trinta dias de férias. A Corte ressaltou ainda que o réu não trouxe aos autos prova documental de que a autora teria solicitado a conversão em pecúnia de dez dias de férias, na forma do que dispõe o CLT, art. 143. ... ()
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25 - TST Recurso administrativo do Ministério Público da 19ª região recebido como procedimento de controle administrativo. Decisão administrativa do trt da 19ª região sobre conversão de férias não usufruídas em pecúnia. Juíza do trabalho substituta.
«I - A diretriz traçada na Loman (Lei Complementar 35/79) é a de que os magistrados têm direito a férias anuais, coletivas ou individuais, por sessenta dias, sendo possível acumular o prazo máximo de dois meses ou sessenta dias, por imperiosa necessidade de serviço. II - No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a matéria da conversão das férias em pecúnia foi disciplinada mediante as sucessivas edições de resoluções administrativas e do quanto decidido em sede de liminar de mandado de segurança. III - É fácil perceber que as condições para a concessão da indenização de férias a magistrados consubstanciam-se na absoluta necessidade de serviço e no acúmulo de dois períodos (60 dias), «não sendo, portanto, devido o direito quando o gozo for adquirido em ano imediatamente anterior (Informação 188/2013-CSJT.CGPES). IV - Conforme ressaltado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, os inúmeros precedentes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho dão conta de que a conversão de férias em pecúnia é indevida ao magistrado que se encontra em atividade, sendo deferida apenas nos casos de afastamento definitivo da carreira (aposentadoria ou exoneração). V - Acresça-se que, tendo em vista irregularidades na concessão de férias a magistrados relacionadas na tomada de contas do TRT da 14ª Região, este Conselho, ante a edição da Resolução 133/2011 do CNJ, «julgou, por maioria, prejudicada a edição de ato normativo e qualquer recomendação aos Tribunais Regionais do Trabalho quanto à matéria. VI - Dessume-se desse conjunto normativo o equívoco da decisão administrativa do TRT ao conceder a conversão em pecúnia das férias da Juíza do Trabalho Substituta Sara Vicente da Silva Barrionuevo. VII - Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente, para, reformando-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, indeferir o pedido de indenização de férias, cabendo à Corte local assegurar o gozo oportuno das férias já adquiridas, mediante a observância dos interesses da Administração Pública e da própria juíza interessada.... ()
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26 - TST Gozo das férias. Ônus da prova.
«1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o Município reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a reclamante usufruíra efetivamente os 30 dias de férias correspondentes ao período aquisitivo de 2005/2006, sendo inservíveis as anotações nas fichas financeiras apresentadas. Incidência da Súmula 126/TST do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()
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27 - TST Férias não usufruídas. Portuário. Pagamento em dobro.
«Conquanto o CF/88, art. 7º, inc. XXXIV disponha sobre a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso, a este não se aplica o CLT, art. 137. Isso porque este dispositivo tem por destinatário o empregador, que está obrigado a estabelecer, durante o período concessivo, a época de fruição das férias do empregado. Com efeito, não há vínculo de emprego entre o trabalhador avulso e o órgão gestor de mão de obra, de forma que a este não se pode atribuir a responsabilidade pela não concessão de férias àquele.... ()
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28 - TRT2 Férias. Empregado doméstico. Concessão integral. CF/88, art. 7º, XVII e parágrafo único.
«O CF/88, art. 7º, XVII garante descanso anual a todos os trabalhadores e o parágrafo único ao estendê-lo à categoria doméstica sem qualquer restrição, autoriza a aplicação da legislação ordinária de modo integral, inclusive quanto ao módulo concessivo de 30 dias corridos.... ()
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29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO AQUISITIVO 2015/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO AQUISITIVO 2015/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável má aplicação da Súmula 450/STJ, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO AQUISITIVO 2015/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ressalte-se, de início, que a pretensão recursal limita-se à reforma da decisão regional quanto à condenação ao pagamento das férias referentes ao período aquisitivo 2015/2016. O e. TRT, com base nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame à luz da Súmula 126/STJ, manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro das férias e do correspondente terço constitucional, porquanto « incontroversa a concessão, após o período concessivo estabelecido no art. 134, de ao menos parte das férias dos períodos aquisitivos de 2015/2016, (...), bem como o respectivo pagamento «. O e. STF, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, oempregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Precedentes. Com efeito, conquanto o STF tenha declarado a inconstitucionalidade referido verbete, subsiste, na hipótese dos autos, fundamento autônomo para a condenação da reclamada ao pagamento da dobra das férias, já que restou registrado o desrespeito ao prazo concessivo previsto no CLT, art. 134. Nesse contexto, tendo sido evidenciada, no v. acórdão regional, a concessão a destempo de parte das férias referentes ao período 2015/2016, deve ser dadoparcial provimentoao recurso de revista para, no tocante ao referido período aquisitivo, limitar a condenação ao pagamento da dobra, apenas em relação à fração em que as férias foram concedidas fora do prazo concessivo. Recurso de revista conhecido e provido .
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30 - TST Férias vencidas. Concessão em três períodos. Pagamento em dobro. CLT, art. 134, § 1º.
«O CLT, art. 134, § 1º, dispõe que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. A concessão das férias em três períodos caracteriza fracionamento irregular, fazendo jus o obreiro ao pagamento em dobro. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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31 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Férias. Abono pecuniário (1/3). Não concessão. Existência de sanção prevista em lei. Dano moral indevido. CLT, art. 143. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário é uma faculdade concedida ao empregado. Se imposta pelo empregador, traduz infração à norma legal e desapreço ao instituto, que contempla o descanso anual, destinado à recuperação das energias físicas e mentais do trabalhador, além de possibilitar maior convívio com a família, amigos e sua participação nos demais campos da existência humana. Trata-se de norma de ordem pública e, portanto, intangível. Sua inobservância implica em ilícito trabalhista. O CLT, art. 137, «caput, dispõe que se não concedidas as férias no prazo legal, fica o empregador sujeito ao seu pagamento em dobro. Há, portanto, uma sanção ligada à infração ao preceito legal. Por isso, não é cabível falar-se em dano moral, quanto ao fato de o empregador converter em pecúnia, à revelia do empregado, o terço de férias, posto que se para o desrespeito mais grave da norma - a não concessão das férias - há uma penalidade prevista na lei, para a violação menor é descabido aplicar-se outra punição diversa, sob pena de propiciar-se a adoção do repudiado «bis in idem: dobra de férias (total ou parcial) e indenização por dano moral.... ()
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32 - TRT3 Férias. Alegação de pagamento e de não gozo, apresentação de recibos de pagamento e de concessão. Ônus de prova.
«Cabe ao trabalhador provar que, apesar de assinar o recibo de pagamento de férias, não as gozou regularmente, a teor do CLT, art. 818 e 333, I do CPC/1973 c/c CLT, art. 769, diante da apresentação pela empregadora dos recibos de pagamento e de concessão das férias. Não se desincumbindo o trabalhador, a contento, desse encargo, o pedido é improcedente.... ()
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33 - TST Dobras das férias. Ausência de aviso escrito com antecedência de 30 dias.
«Nos termos do CLT, art. 135, a concessão de férias impõe ao empregador o rigoroso cumprimento de requisitos formais, incumbindo-lhe participar, por escrito, a referida concessão ao obreiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e proceder à respectiva anotação na CTPS e em livro ou nas fichas de registros dos empregados. No caso, com relação às férias, o Tribunal Regional destacou que «a legislação garante ao empregador a prerrogativa de estabelecer, de acordo com suas necessidades, o período em que o empregado desfrutará férias e que, «por não escolher a data, o empregado tem o direito de ter ciência antecipada do período estabelecido, para que possa desfrutá-las de forma ampla e ilimitada. Concluiu, diante disso, que, «da mesma forma que as infrações aos artigos 134 e 145, pelo procedimento do reclamado restou frustrada a finalidade do instituto, que é mais abrangente do que o simples descanso, pois deve propiciar ao empregado atividades destinadas ao seu equilíbrio emocional e mental, alcançados com a devida preparação, planejamento e programação, para as quais necessita de tempo antecedente ao gozo das férias, além de dinheiro. Assim, deferiu ao autor o recebimento da dobra das férias ao longo do período contratual, à exceção das férias gozadas de 20/12/2010 a 18/1/2011 e 19/12/2011 a 17/1/2012, pois, nesse período, entendeu que foi dado atendimento ao CLT, art. 139. ... ()
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34 - TRT4 Rescisão indireta. Não concessão de férias.
«A não concessão de férias de forma reiterada pelo empregador caracteriza rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprida norma cogente de aplicação coercitiva, que delimita a obrigatoriedade do descanso anual tendente à reparação da fadiga gerada pelo trabalho. [...]... ()
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35 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS DO ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para determinar um novo julgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS DO ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Contudo, entendimento da Suprema Corte, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 3. Por sua vez, o CF/88, art. 7º, XVII impõe que « são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal . 4. Cumpre destacar que, o CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, determinou de modo expresso que o gozo de férias anuais constitui objeto ilícito de acordo coletivo. 5. Na hipótese, segundo se extrai dos termos da norma coletiva, os empregados teriam o direito de usufruir 180 dias de folga por ano de contrato de trabalho, sendo que, a partir de quando se completasse o primeiro período de doze meses de trabalho, haveria a substituição do período de folga pela fruição de férias, com pagamento de gratificação compensatória. 6. Nesse sentido, esta 1ª Turma, vencido este Relator, examinando a mesma norma coletiva em outros processos, concluiu que o acordo celebrado levou à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. 7. Desta forma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, conclui-se que a solução adotada pela via negocial traduz violação ao direito constitucional de férias, uma vez que o descanso a que os empregados fariam jus não será de fato usufruído. 8. Sendo assim, mostra-se justificada a invalidação do regime fixado no instrumento coletivo, tendo em vista se verificar a supressão de direito de indisponibilidade absoluta, previsto expressamente na Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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36 - TST Férias. Inexistência de comprovação de situação excepcional. Fracionamento irregular. Pagamento em dobro.
«Consoante o disposto no CLT, art. 134, § 1º, as férias serão concedidas num só período e somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Como o legislador não especificou tais situações excepcionais, o texto legal sugere que a lei pretende, na verdade, enfatizar a inviabilidade do fracionamento rotineiro ao longo do contrato. Privilegiou, portanto, a legislação, a concessão unitária do prazo das férias para a recomposição de energia física e mental do obreiro ao longo do período de gozo. Assim, cabe ao empregador demonstrar a necessidade excepcional que ensejou o fracionamento das férias, seja da empresa, seja do próprio empregado - ônus do qual não se desincumbiu. O fracionamento irregular das férias equivale a sua não concessão, fazendo jus o obreiro ao pagamento de férias em dobro, acrescido do terço constitucional. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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37 - TST 2. Férias.
«O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de dez dias de férias do período aquisitivo 2008/2009, ao fundamento de que o obreiro não preencheu os requisitos para concessão de férias contidos no CLT, art. 130. Isso porque «o período do contrato de emprego foi inferior a doze meses, a concessão de 20 dias de férias coletivas e a ausência injustificada ao trabalho por 16 dias, não atende o autor ao disposto no CLT, art. 130 para que lhe seja reconhecido o direito de que tem direito a 30 dias de férias e, em consequência, o pagamento dos dias faltantes não usufruídos. De fato, considerando que o obreiro não completou o período aquisitivo e ainda teve 16 faltas injustificadas, não faz jus ao pagamento dobrado das férias. Isso porque 11/12 só confere 14 dias ao empregado. Contudo, apesar de ter direito há apenas 14 dias, usufruiu 20 dias. Assim, a decisão recorrida coaduna-se com o entendimento cristalizado no CLT, art. 130. Recurso de revista não conhecido.... ()
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38 - TRT2 Férias. Pagamento em pecúnia dentro do prazo legal de concessão. Pretendida multa do CLT, art. 137. Impossibilidade. Infração de natureza administrativa.
«Se as férias são concedidas de forma indenizada, dentro do prazo legal de concessão, e o empregado aceita o pagamento sem fazer uso da faculdade prevista no CLT, art. 137, § 1º, a infração que se segue é de natureza administrativa, não gerando direito ao recebimento da multa do art. 137.... ()
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39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DE FÉRIAS. ANOTAÇÕES. CTPS. CARTEIRA DE MARÍTIMO. CLT, art. 40, I, E SÚMULA 12/TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Controvérsia sobre a presunção de veracidade das anotações, relativas a férias constantes da carteira de trabalho em relação às anotações feitas na carteira de marítimo. O Tribunal Regional considerou, com base no último documento, que as férias, embora pagas, não foram concedidas, porquanto as anotações na carteira de marítimo constituem prova válida de que o reclamante estava embarcado e, por isso, trabalhando durante os períodos em que a reclamada alegou que concedeu férias. Diante disso reconheceu que o trabalhador tem direito à dobra do pagamento das férias. Observa-se, portanto, que a decisão regional tomou por base a valoração de provas constantes dos autos. Considerando que o Regional, soberano na análise das provas contidas nos autos, reconhece que houve lesão ao direito do trabalhador, não há como esta Corte revolver tal contexto ante o óbice da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
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40 - TRT2 Férias (em geral)
«Período de gozo Conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário. Ausência de opção espontânea do trabalhador. Prática de «venda das férias obrigatória. Ilicitude. A prática da «venda do período de gozo das férias é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se tratar de norma que tutela a saúde, higiene e segurança do trabalhador, constituindo direito irrenunciável e indisponível do trabalhador. É certo, porém, que o regramento geral não se encontra revestido de caráter absoluto, tendo sido mitigado pela própria ordem heterônoma estatal, a qual permitiu a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, a que se refere o CLT, art. 143. Este permissivo legal constitui faculdade atribuída exclusivamente ao empregado e deve ser resultado da livre manifestação de sua vontade. Portanto, a conversão da terça parte das férias em abono pecuniário, por constituir verdadeira exceção no sistema protetivo laboral, deve ser examinada cum granu salis, recaindo, assim, sobre o empregador o ônus processual de comprovar que partiu do trabalhador a livre escolha pelo abono pecuniário em prejuízo do gozo integral do período de férias. E, na espécie, longe de o reclamado desonerar-se do seu encargo processual, a testemunha ouvida a rogo da reclamante ratificou a alegação exordial, donde se extrai que não havia plena liberdade dos trabalhadores na conversão (ou não) de parte das férias em abono pecuniário, pois que, se as férias recaíssem em determinados períodos do ano, o reclamado somente permitia o gozo de 20 dias, impondo a adesão à conversão pecuniária do restante dos dias, redundando ipso facto na insofismável prática da venda compulsória de férias. Recurso da reclamante provido.... ()
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41 - TST Procedimento de controle administrativo. Conversão em pecúnia de férias de magistrado ativo. Arts. 66 e 67, § 1.º, da Lei complementar 35/79. Resolução 133/11 do cnj. Impossibilidade.
«1. À luz dos Lei Complementar 35/1979, art. 66 e Lei Complementar 35/1979, art. 67 (LOMAN), os magistrados terão direito a sessenta dias de férias por ano, as quais, por imperiosa necessidade do serviço, podem ser fracionadas (por semestre), em dois períodos de trinta dias consecutivos (mas nunca inferiores a trinta). Tais férias podem, ainda, ser acumuladas, desde que igualmente por imperiosa necessidade do serviço, pelo prazo máximo de dois meses. 2. No caso, o magistrado, postulante, sofreu interrupção nas suas férias relativas ao exercício de 2012, tendo acumulado o saldo de 26 dias de férias sem a devida fruição. 3. A Resolução 133/2011, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, veio regulamentar o direito à conversão de férias de magistrado, até então não definido pela LOMAN e resoluções anteriores. A referida Resolução 133/2011, do CNJ, foi editada considerando a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança STF-MS-28.286/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio, decisão monocrática publicada no DJE de 01/02/11. Nela o Ex.mo Ministro Marco Aurélio pronuncia-se pela possibilidade de indenização de férias não gozadas, desde que por absoluta necessidade de serviço, e após o acúmulo de dois períodos. Não há, portanto, espaço para outra conclusão, senão a de que a indenização de férias é devida ao magistrado que houver acumulado mais de dois períodos de férias por necessidade da Administração do TRT. Nessa esteira, o saldo de 26 dias de férias relativas ao ano de 2012 não é passível de indenização, mas de gozo, merecendo, pois, ser reformado o acórdão do Tribunal Regional da 19.ª Região que decidiu pela conversão em pecúnia. Procedimento de Controle Administrativo a que se julga procedente.... ()
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42 - TST Procedimento de controle administrativo. Conversão em pecúnia de férias de magistrado ativo. Arts. 66 e 67, § 1.º, da Lei complementar 35/79. Resolução 133/11 do cnj. Impossibilidade.
«1. À luz dos Lei Complementar 35/1979, art. 66 e Lei Complementar 35/1979, art. 67 (LOMAN), os magistrados terão direito a sessenta dias de férias por ano, as quais, por imperiosa necessidade do serviço, podem ser fracionadas (por semestre), em dois períodos de trinta dias consecutivos (mas nunca inferiores a trinta). Tais férias podem, ainda, ser acumuladas, desde que igualmente por imperiosa necessidade do serviço, pelo prazo máximo de dois meses. 2. No caso, a magistrada, postulante, sofreu interrupção nas suas férias relativas ao 2.º período do exercício de 2012, tendo acumulado o saldo de 29 dias de férias sem a devida fruição. 3. A Resolução 133/2011, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, veio regulamentar o direito à conversão de férias de magistrado, até então não definido pela LOMAN e resoluções anteriores. A referida Resolução 133/2011, do CNJ, foi editada considerando a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança STF-MS-28.286/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio, decisão monocrática publicada no DJE de 01/02/11. Nela o Ex.mo Ministro Marco Aurélio pronuncia-se pela possibilidade de indenização de férias não gozadas, desde que por absoluta necessidade de serviço, e após o acúmulo de dois períodos. Não há, portanto, espaço para outra conclusão, senão a de que a indenização de férias é devida ao magistrado que houver acumulado mais de dois períodos de férias por necessidade da Administração do TRT. Nessa esteira, o saldo de XXXX dias de férias relativas ao ano de XXXX não é passível de indenização, mas de gozo, merecendo, pois, ser reformado o acórdão do Tribunal Regional da 19.ª Região que decidiu pela conversão em pecúnia. Procedimento de Controle Administrativo a que se julga procedente.... ()
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43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 DO STF .
O Tribunal Regional afastou a aplicação da tese firmada no julgamento da ADPF 501 ao fundamento de que a condenação se deu em razão da ausência de comprovação do gozo das férias pelo trabalhador. Não há vício de fundamentação. Agravo a que se nega provimento . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. PEDIDO CONTRAPOSTO. O TRT indeferiu o pedido de dedução ao asseverar que não há prova de que os valores pagos pelo reclamado têm a mesma natureza dos valores objeto da condenação. Além disso, consta que o pedido contraposto foi indeferido, pois os valores sobre os quais se pretende a devolução foram pagos para remunerar férias gozadas em anos anteriores pela reclamante. Não há vício de fundamentação. Agravo a que se nega provimento . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORES FUNDIÁRIOS. Consta do acórdão regional que o reclamado não logrou comprovar o depósito de todos os valores de FGTS. Não se trata de vício de fundamentação, mas de inconformismo ante a conclusão do Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento . FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO. ACÓRDÃO REGIONAL COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de hipótese em que o TRT utilizou dois fundamentos para condenar o reclamado ao pagamento em dobro das férias: a ausência de comprovação da efetiva concessão das férias e a confissão de que o pagamento teria sido feito após a data de concessão alegada pelo reclamado. Nesse contexto, mesmo que se afaste a aplicação da Súmula 450/TST (considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501), ainda prevalecerá a decisão regional em razão da não comprovação da concessão das férias. Diante do contexto delineado, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados. Agravo a que se nega provimento . DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SE DEU SOB O MESMO TÍTULO. O TRT indeferiu o pedido de dedução ao asseverar que não há prova de que os valores pagos pelo reclamado têm a mesma natureza dos valores objeto da condenação. Diante do contexto delineado, não se verifica violação direta e literal do dispositivo constitucional indicado . Agravo a que se nega provimento . DEPÓSITO DOS VALORES FUNDIÁRIOS. PROVA DO PAGAMENTO. O TRT concluiu que o reclamado não comprovou ter efetuado o depósito do FGTS em determinados meses do contrato de trabalho. Por isso, condenou-o ao pagamento das diferenças. Diante do contexto delineado, não se verifica violação direta e literal do dispositivo constitucional indicado . Agravo a que se nega provimento . PEDIDO CONTRAPOSTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIS. O reclamado alega que pagou R$ 2.226,00 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais) de forma equivocada à reclamante. No entanto, o TRT concluiu que esse valor se refere às férias concedidas no ano de 2019, não acatando a tese de que houve pagamento errôneo. Diante do contexto delineado, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados. Agravo a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Ao se insurgir contra o tema em recurso de revista, o reclamado deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, à revelia do que determina o art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Trata-se de pressuposto essencial ao conhecimento do recurso de revista . Agravo a que se nega provimento .... ()
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44 - TST Férias. Fracionamento. Admissibilidade somente em hipóteses excepcionais. CLT, art. 134, § 1º.
«As férias são direito do empregado, concedido por lei e imodificável pela vontade das partes. O legislador, com o intuito de evitar que os objetivos e as finalidades delas se desvirtuassem, estabeleceu limites temporais para a concessão. Dessa maneira, somente em casos excepcionais, admite-se o fracionamento das férias pelo período de quinze dias. Como na hipótese as férias foram fracionadas, descumprindo o que dispõe o CLT, art. 134, § 1º, são consideradas não concedidas.... ()
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45 - TRT3 Férias. Fracionamento. Abono de férias. Imposição patronal quanto ao gozo de apenas 20 dias de férias.
«O CLT, art. 143 é claro ao dispor que «é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Neste contexto, a iniciativa de conversão de parte das férias em abono pecuniário deve partir, exclusivamente, do trabalhador. No entanto, no caso em apreço, a prova testemunhal confirma que era praxe da reclamada restringir o gozo das férias, fracionando-as e obrigando os trabalhadores a efetuaram a referida conversão, razão pela qual não merece reparo a condenação a quo, referente ao pagamento de 10 dias de férias referentes aos períodos aquisitivos imprescritos.... ()
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46 - TRT2 Férias. Pagamento em dobro e prescrição. Fluência a partir do período de concessão. CLT, art. 11 e CLT, art. 137. CF/88, art. 7º, XXIX.
«... Sem razão a recorrente. O direito às férias do período 1996/1997 não está prescrito, pois a prescrição se conta a partir do término do período de concessão. Somente quando ultrapassado esse período surge para o empregado o direito de reclamar em juízo. O período aquisitivo vai de 3.1.1996 a 2.1.1997; o de concessão, de 3.1.1997 a 2.1.1998. A prescrição envolveu pretensões exigíveis anteriores a 08/10/97. Quanto à dobra, vale o mesmo argumento referente à multa do art. 477. O empregador deveria ter pago as férias no período correto. Se não o fez, submete-se à sanção. Correta a sentença. ... (Juiz Eduardo de Azevedo Silva).... ()
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47 - TRT3 Férias. Conversão de 1/3 em pecúnia. Imposição do empregador.
«A conversão de 1/3 de férias em pecúnia é uma faculdade do empregado (CLT, art. 143), não podendo, de forma alguma, constituir-se em imposição do empregador. Comprovado que o empregado não poderia usufruir de 30 dias de férias, sendo imposição do reclamado a fruição de apenas 20 dias, impõe-se o deferimento, em dobro, do pagamento das férias concedidas irregularmente.... ()
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48 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Domingos e feriados trabalhados. Jornada de 12 X 36.
«No regime de compensação 12 x 36, o trabalho em domingos não implica em seu pagamento dobrado, uma vez que a legislação pertinente admite a concessão do repouso semanal remunerado, preferencialmente, nesses dias (CLT, art. 67, Lei 605/1949, art. 1º e art. 7º, inciso XV, da CR). Tal fato não ocorre, porém, em relação aos feriados, por serem repousos específicos e ocasionais, legalmente tipificados. Portanto, o feriado laborado há de ser remunerado em dobro, nos moldes do Lei 605/1949, art. 9º, sem prejuízo da remuneração desse dia inserida no salário mensal. Inteligência do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 444/TST e na OJ 14 das Turmas deste TRT (3ª Região).... ()
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49 - TST Férias coletivas fracionadas. Período inferior a dez dias. Inadmissibilidade. CLT, art. 137. Incidência. CLT, arts. 134, § 1º e 139, § 1º.
«O CLT, art. 137 prevê o pagamento dobrado das férias concedidas fora do prazo previsto no CLT, art. 134. As férias, além de direito trabalhista relativo ao contrato de trabalho, correspondem a uma obrigação do empregador e estão relacionadas com política de saúde pública e bem-estar coletivo, porquanto permitem a recuperação das energias físicas e mentais do empregado, ao propiciar sua maior integração familiar e social. A concessão das férias de forma diversa daquela estabelecida em lei, na hipótese, sem observar o disposto nos artigos 134, § 1º, e 139, § 1º, da CLT, deixa de atender ao seu objetivo de saúde e segurança do trabalho e ao seu caráter imperativo, de direito indisponível. Cabe ressaltar que esses artigos não autorizam o entendimento de que o fracionamento ou o adiantamento irregular de férias individuais ou coletivas, pela concessão em período inferior a 10 dias, gere apenas mera infração administrativa. O raciocínio que se desenvolve é que o empregador, ao conceder férias individuais em período inferior a dez dias ou, como na hipótese, de concedê-las coletivamente em período, também, inferior a dez dias, corresponde a não concedê-las, diante da gravidade da irregularidade. Assim, não concedidas as férias no período legalmente estabelecido, o empregador submete-se aos efeitos previstos no CLT, art. 137, pelo que intacto.... ()
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50 - TRT3 Férias. Prescrição. Férias. Prescrição.
«Em se tratando de pretensão de pagamento de férias, o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no CLT, art. 11, I deve ser aplicado de forma combinada com o art. 149 da mesma consolidação, segundo o qual a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito).... ()