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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.6700

1 - TRT3 Dano moral. Indenização. Poder disciplinar do empregador. Dever correspondente. Indenização por danos morais. Redução de valor.


«Cabe ao empregador o poder disciplinar e a obrigação correspondente, de manter a disciplina nos locais de trabalho, que sendo descumprida, resulta na responsabilidade por omissão. Mas controvertida a prova testemunhal sobre a realidade dos fatos, a indenização por danos morais deve ser reduzida, porque a inércia completa da empregadora não ficou demonstrada.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7543.8800

2 - TST Justa causa. Improbidade. Supermercado. Empregado que apanha um pacote de biscoito para comer. Poder disciplinar do empregador. Proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. CLT, art. 482, «a.


«O poder disciplinar do empregador deve estar calcado em alguns requisitos, dentre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. Em se tratando de empregado que pegou indevidamente um pacote de biscoito, mas considerado um bom funcionário, com contrato de trabalho de quase oito anos, sem que tivesse ocorrido anteriormente outra prática que desabonasse a sua conduta nesse período, adequado é o entendimento do Tribunal Regional de que houve excesso na aplicação da pena de despedida por justa causa. Não se visualiza violação do CLT, art. 482, «a.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7507.0000

3 - TRT2 Justa causa. Falta grave. Fato ocorrido durante intervalo de refeição, fora do estabelecimento e que não implique em dano para a empresa não se encontra no âmbito do poder disciplinar do empregador. Rescisão motivada não confirmada. CLT, art. 482.


«... O preposto também reconheceu que o incidente entre os colegas, motivado por causa de um refrigerante, ocorreu durante o almoço, num restaurante próximo da reclamada. Ora, o intervalo destinado ao repouso e alimentação não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, podendo o empregado dele usufruir como lhe aprouver e os fatos ocorridos nesse lapso temporal, fora do estabelecimento, que não impliquem em envolvimento de danos para a empresa, não se encontram no âmbito do poder disciplinar do empregador. As testemunhas também comprovaram que tanto o reclamante quanto seu colega não estavam vestidos com o uniforme completo, ao contrário do alegado na defesa. ... (Juíza Silvana Abramo Margherito Ariano).... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8006.0500

4 - TST Recurso de revista. Danos morais. Esforço físico. Cumprimento de metas. Punição. Empregada recém retornada do benefício previdenciário acidentário. Abuso do poder disciplinar do empregador.


«No caso vertente o Tribunal Regional concluiu que restou plenamente evidenciado o abuso do poder disciplinar do empregador ao exigir de uma empregada, em processo de recuperação do acidente de trabalho, as mesmas metas de um obreiro em perfeitas condições de saúde. Deixou assente que, ainda que a obreira tenha sido considerada apta para o trabalho após o benefício previdenciário, é certo que, quando do retorno às atividades, a sua saúde permanecia frágil no dia em que foi advertida pela empresa, com limitações a esforços físicos em virtude das lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido. Assim, como o trabalho da autora exigia muito esforço físico, porquanto tinha meta de carregar e examinar 350 pneus por dia, considerou que deveria ter sido realocada em outra função até o seu pleno reestabelecimento, o que não ocorreu, culminando com a aplicação da penalidade à reclamante. Caracterizado o dano moral, mostra-se desnecessária a efetiva prova do dano, a teor do entendimento consolidado quanto ao damnum in re ipsa, sendo suficiente, para fins de atribuição de responsabilidade, a demonstração do evento e a fixação do nexo de causalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0002.9300

5 - TRT3 Indenização por danos morais. Não cabimento.


«A circunstância de a reclamada «não ter deixado o reclamante trabalhar em determinados dias de suspensão disciplinar não implica em dano moral ao empregado, mas mero exercício do poder disciplinar do empregador. Assim, improcede o pedido do autor de pagamento de indenização por danos morais - sentença mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9680.5000.3500

6 - TRT4 Processo administrativo disciplinar. Validade. Poder diretivo do empregador.


«Reveste-se de validade o processo administrativo instaurado pelo empregador para apurar falta contratual do empregado quando o trabalhador, sem justificativa, deixa de atender a diretriz traçada pela empresa. Exercício regular do poder diretivo do empregador, tendo sido observada a ampla defesa e o contraditório. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 742.6624.3254.1359

7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO TRANSCENDÊNCIA. SUSPENSÃO. FALTA DISCIPLINAR. DESPROPORCIONALIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 126/TST .


Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade permeiam a aplicação do direito do trabalho das mais variadas formas. Em especial no que tange ao poder disciplinar do empregador, a aplicação de tais princípios se aproximam da aplicação homônima no âmbito penal, no qual vigora a máxima que a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato, ou seja, a pena deve ser medida pela culpabilidade do autor. No caso dos autos, o Regional entendeu pela desproporção da pena aplicada, motivo pelo qual foi decretada ilícita. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9001.7900

8 - TRT3 Dispensa por justa causa. Ato lesivo da honra. Configuração.


«O empregado que, sem justificativa legal, pratica ato lesivo da honra contra o superior hierárquico, ou contra qualquer pessoa, dentro do local de trabalho, viola o compromisso básico de fidúcia e respeito ao próximo. Com isso, abre a oportunidade para que o poder disciplinar do empregador seja exercido em sua plenitude, tornando desnecessária a gradação das penas, devendo ser mantida a justa causa aplicada, com o consequente indeferimento das parcelas rescisórias postuladas, bem como da indenização por danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7422.7000

9 - TRT2 Justa causa. Insubordinação. Ato isolado. Inexistência de reiteração. Não reconhecimento na hipótese. CLT, art. 482, «h.


«Pela análise dos autos, o fato da prática da insubordinação está evidente, ou seja, o empregado, sem qualquer elemento razoável, não cumpriu com as ordens emanadas do seu superior. Resta saber, pois, se esse fato justifica a justa causa. A caracterização da justa causa exige um fato grave e contemporâneo, o qual justifica a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado. Pelo exame dos autos, não visualizo outras situações nas quais o empregado tenha sido insubordinado, a não ser a que ocorreu em 1999 e pela qual foi advertido. Não há uma reiteração de atos de desídia, de indisciplina ou de insubordinação do reclamante. O que se tem são fatos isolados, pontuais, logo, no máximo, o que se poderia aplicar ao autor, no dia dessa insubordinação, seria a suspensão e não uma dispensa por justa causa, dosando, assim, o poder disciplinar do empregador. Por esses elementos, rejeito, pois, a tese da justa causa. Determino o pagamento dos títulos rescisórios.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8012.4800

10 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40 do TST. Horas de sobreaviso. Caracterização do regime de plantão.


«1. Mediante interpretação teleológica da CLT, art. 244, § 2º, tem direito às horas de sobreaviso o empregado que trabalha em regime de plantão durante o período de descanso, podendo ser chamado ao trabalho a qualquer momento por meio de aparelho celular e estando sujeito ao poder disciplinar do empregador durante o seu repouso. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8670.5001.8500

11 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40/TST. Horas de sobreaviso. Caracterização do regime de plantão.


«1. Mediante interpretação teleológica do CLT, art. 244, § 2º, tem direito às horas de sobreaviso o empregado que trabalha em regime de plantão durante o período de descanso, podendo ser chamado ao trabalho a qualquer momento por meio de aparelho celular e estando sujeito ao poder disciplinar do empregador durante o seu repouso. ... ()

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Doc. LEGJUR 108.4092.9000.0700

12 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Atendente de hospital. Punição por violação de norma interna. Verba indevida na hipótese. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Cinge-se a controvérsia em perquirir se a punição imposta pela recorrente e a existência de publicação da imprensa acerca do fato ocorrido pode ofender a honra e à imagem da reclamante e, consequentemente, ensejar o pagamento do dano moral. É certo que a reclamante não obedeceu às regras da reclamada, no sentido de consultar o médico responsável sobre a possibilidade de atendimento, mesmo quando a cota do convênio estivesse esgotada, conforme depoimento de testemunha transcrito no acórdão regional. Assim, a punição aplicada pela reclamada está adstrita ao poder disciplinar do empregador e, portanto, não ampara o pedido de indenização por dano moral. Ademais, ficou comprovado que, na notícia publicada na imprensa local, não houve menção do nome da reclamante, ou seja, não foi a ela dirigida, mas à própria reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9914.6000.4400

13 - TRT4 Justa causa. Reversão.


«A resolução do contrato de trabalho por justa causa configura medida extrema adotada pelo empregador em relação à conduta faltosa do trabalhador, a qual, por óbvio, deve estar relacionada às obrigações decorrentes do contrato de trabalho, pois é em relação a elas que tem efeito o exercício do poder disciplinar do empregador. Tal conduta faltosa deve ser robustamente comprovada, sendo do empregador o ônus dessa prova. Apesar de alegada diversas faltas injustificadamente ao serviço, tem-se nos autos a comprovação e demonstração de irresignação à conduta do autor em razão de apenas 6 faltas ao longo de um contrato de trabalho que se prolongou por mais de dois anos. Diante do caso em apreço, entendo desproporcional e injusta a medida, merecendo reforma a sentença de origem para que seja reconhecida a extinção contratual sem justo motivo. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2001.7400

14 - TST Dano moral. Configuração. Despedida por justa causa desconstituída em juízo.


«1. Na presente hipótese, o reclamante foi dispensado por justa causa, sob a acusação de ato ímprobo relacionado à diferença de caixa de determinado dia averiguado pela empresa. ... ()

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ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL Ementa
Doc. LEGJUR 136.2322.3002.4700

15 - TRT3 Cabimento. Rescisão indireta. Poder disciplinar.


«O poder disciplinar é o conjunto de prerrogativas concentradas no empregador que lhe propicia a imposição de sanções aos empregados em face do descumprimento, por estes, de suas obrigações contratuais. Por meio desse poder é possível manter a ordem e a harmonia no ambiente do trabalho. Constatada a recusa injustificada do reclamante em trabalhar na atividade de aplicação de herbicida, correta a aplicação da sanção verificada nos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7479.2000

16 - TST Justa causa. Falta grave. Convocação de trabalhadora para prestar serviços no carnaval. Falta grave não reconhecida. CLT, art. 482. Lei 605/49, arts. 1º e 8º. CLT, art. 68 e CLT, art. 70.


«O Regional manteve a decisão original no aspecto da rejeição do inquérito para apurar falta grave. Os fundamentos estão a seguir discriminados: ... ()

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Íntegra HTML Ementa
Doc. LEGJUR 136.2350.7002.2800

17 - TRT3 Rigor excessivo. Rescisão indireta. Falta grave do empregador. Abuso do poder diretivo. Dano moral.


«Para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como estatui o CLT, art. 483, é necessário que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. No caso vertente, restou comprovado o rigor excessivo do empregador, mormente pela reiterada aplicação de penalidades manifestamente desproporcionais às faltas cometidas pelo obreiro. Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação àqueles que lhe prestam serviços (CLT, art. 2º, caput), não menos certo é que o exercício desse poder encontra limite nos direitos que conformam a personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, entre outros, a teor, inclusive, do art. 5º, incs. V e X, da CR/88. Nesse contexto, quando o empregador extrapola os legítimos contornos de atuação do respectivo poder diretivo e expõe o empregado a vexatória e abusiva sujeição, maculando a dignidade obreira, deve arcar com a reparação dos danos morais causados por essa conduta.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7001.9000

18 - TRT3 Justa causa. Dupla punição. Dispensa por justa causa. Exorbitância no uso do poder disciplinar. Impossibilidade de dupla punição para a mesma falta.


«A dispensa por justa causa, como penalidade máxima a ser aplicada ao empregado, deve ser analisada com cautela e exige que o empregador produza prova robusta de que o trabalhador tenha cometido falta grave o suficiente para ensejar o rompimento motivado do contrato de trabalho. Se a conduta do empregado, tida como faltosa, era prática comum na empresa, normalmente repreendida por punições menos drásticas do que a dispensa sumária, tem-se que o ato patronal pode ser tido como discriminatório ou que tenha extrapolado os limites aceitáveis de seu poder disciplinar. Ademais, a reclamada puniu o autor duas vezes pelo mesmo ato, ao lhe aplicar suspensão e por dispensá-lo motivadamente, o que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico. Também a ordem jurídica, como corrente na jurisprudência, não tolera o denominado bis in idem, que é a dupla punição pela mesma falta.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.1700

19 - TRT3 Professor. Rescisão contratual. Lei 9.394/96. Lei de diretrizes e bases da educação nacional. Dispensa de professor de instituição de ensino superior. Poder postestativo do empregador.


«O art. 53, parágrafo único, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação não limita o poder potestativo do empregador para contratar ou dispensar professores, mas somente disciplina a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, assegurada pelo CF/88, art. 207.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7002.1600

20 - TRT3 Empregado público. Reintegração. Mgs. Minas Gerais administração e serviços S/A. Empresa pública vinculada à administração estadual. Processo administrativo disciplinar. Princípios básicos. Desobediência. Nulidade. Reintegração.


«Se há norma legal destinada às sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à administração estadual impondo que, para seus empregados serem validamente dispensados, é imprescindível que haja processo administrativo assegurando-lhes ampla defesa e o contraditório, a não observância desses aspectos torna a dispensa nula, gerando o direito à reintegração do empregado público. A Constituição Federal, base de todo o ordenamento jurídico, é a primeira fonte do processo administrativo disciplinar, cujos preceitos básicos destacados no art. 5º LIV e LV (devido processo legal com as garantias da ampla defesa e do contraditório) não podem ser ignorados, sob pena de nulidade do procedimento.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8001.7000

21 - TST Condições de trabalho degradantes. Abuso do poder diretivo do empregador. Violação da dignidade da pessoa humana (trabalhador). Indenização por danos morais. Cabimento.


«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, c/c CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88). Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a que era exposto o autor, a saber, realização das refeições no mesmo ambiente que desenvolve suas atividades laborativas, por ausência de refeitório, fornecimento tardio das refeições diárias e ainda com cheiros estranhos, não oferecimento de água potável e não oferecimento de banheiros químicos ou oferecimento em localização distante da frente de serviço, ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é um bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É um bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (CF/88, artigo 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF/88, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8001.1300

22 - TST Indenização por dano moral. Justa causa. Abandono de emprego. Ausência de excesso no poder potestativo do empregador. Súmula 32/TST.


«Do quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, não se extrai qualquer excesso no exercício do seu poder disciplinar. É certa a presença do elemento objetivo necessário à configuração do abandono de emprego, pois o autor não retornou ao trabalho após a cessação do auxílio-doença. Quanto ao elemento subjetivo, não há dúvidas de que, após 30 (trinta) dias de faltas, a empresa envidou esforços para convocar o retorno do autor ao trabalho por meio de telegramas, antes da dispensa por justa causa, o que somente ocorreu depois de cinco meses da cessação do benefício previdenciário. Logo, a presunção é, realmente, de abandono de emprego, conforme entendimento desta Corte consolidado na Súmula 32/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7560.3300

23 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Empregador que impede o empregado de sair do trabalho. Verba fixada em R$ 6.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«O preposto confessou que a gerente sofreu advertência por ter determinado fechar a porta para o Reclamante não sair. Isto configura dano moral, pois ninguém pode impedir um empregado de sair do local de trabalho, tal atitude atenta contra os princípios da liberdade do trabalho e a dignidade do trabalhador. O empregador, através de seu preposto, extrapolou os limites do seu poder disciplinar. Temos que foram demonstrados o dano, a culpa do empregador e o ato ilícito e é devida indenização.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8191.7000.3000

24 - TRT2 Relação de emprego. Dentista. Licitude do trabalho autônomo. Vínculo de emprego não configurado. O dentista é, em princípio, pela natureza da atividade desenvolvida, um profissional liberal, em razão do que a existência de relação de emprego com subordinação jurídica ao empregador deve ser objeto de prova robusta, não se podendo esquecer que fraude não se presume. Não logrou a demandante demonstrar ocorrência de vício de consentimento na relação mantida entre as partes, tampouco prestação de serviços nos moldes consolidados. Nesse ramo de atividade é possível a prestação dos serviços por contrato de trabalho ou de forma autônoma, dependendo da existência ou não de subordinação jurídica, a qual se revela pela submissão do empregado ao poder diretivo, disciplinar e fiscalizador do empregador. Na hipótese dos autos, perfeitamente possível a parceria denunciada na defesa, eis que a clínica reclamada fornece o local com infra-estrutura necessária para o desenvolvimento da atividade econômica, responsabilizando-se o profissional autônomo pela prestação de serviços contratada.

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Doc. LEGJUR 175.1981.4000.1700

25 - TRT2 Justa causa. Desídia. Faltas injustificadas. Gestante. CLT, art. 482. Medidas disciplinares anteriores e que não deram resultado. Falta culminante. Contexto em que não se poderia esperar da empregadora mais tolerância, sob pena de se instalar inquietação no ambiente de trabalho, o descrédito da autoridade (que decorre do poder disciplinar) e a quebra da normalidade da atividade da empresa. A gravidez, por si só, não exonera a empregada das suas obrigações contratuais. Justa causa, portanto, plenamente configurada. Recurso Ordinário da autora a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 181.9575.7000.2500

26 - TST Recurso de revista do autor. Danos morais. Transporte de mercadoria (cigarro). Atividade de risco. Assaltos. Responsabilidade objetiva do empregador. Indenização.


«O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional demonstra que o autor sofreu episódios de assaltos durante a jornada de trabalho, na função de motorista entregador de mercadoria (cigarros). Registrou, no entanto, que inexiste dolo ou culpa por parte do empregador pela ocorrência de assaltos sofridos pelo empregado no curso do desempenho de suas funções, os quais decorrem da deficiência estatal na gestão de segurança pública, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador. Todavia, venho reiteradamente manifestando o entendimento de que o dever do Estado em promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa, que decorre do risco acentuado imanente à atividade empresarial, que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções. Nessas circunstâncias, o dano se dá in res ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. De outra parte, em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior veio a firmar o entendimento de que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (CCB/2002, art. 927, parágrafo único,), para as chamadas atividades de risco empresarial. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, não há dúvida de que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que o autor realizava transporte de mercadoria sabidamente visada por criminosos (cigarros), tanto que o Tribunal Regional deixa registrado que o transporte era realizado mediante escolta, e, ainda assim, foram vários os episódios de assalto por ele sofridos, fatos aptos a considerar a atividade de risco, diante da exposição, em potencial, da integridade física e psíquica de seus empregados. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2003.2800

27 - TRT3 Dano moral. Caracterização abuso do poder diretivo. Reparação de danos morais.


«Comprovado que o empregador, na condução de procedimento disciplinar, aplicou pena excessiva ao empregado, consubstanciada na perda de função comissionada, e sendo apurado, ainda, que não obstante a redução da remuneração, continuou a empresa a exigir do empregado a atuação em atividades de gerência, configurando a redução salarial ilícita, fica caracterizada a atuação do empregador com abuso do poder diretivo, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos pelo reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.4400

28 - TRT3 Hora in itinere. Área interna. Deslocamento minutos residuais. Tempo de deslocamento do empregado dentro das dependências da empresa. Tempo à disposição do empregador.


«A partir do momento em que o empregado adentra às dependências da empresa, já se encontra submetido ao poder diretivo e disciplinar de seu empregador, devendo tal interregno ser computado como tempo à disposição nos termos do CLT, art. 4º quando ultrapassado o limite de dez minutos diários consubstanciado no CLT, art. 58, § 1º. Inteligência da Súmula 429 do Colendo TST.... ()

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Doc. LEGJUR 117.4738.8463.5494

29 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. PODER DISCIPLINAR EMPRESARIAL. FALTA GRAVE. SANCAO APLICADA PELA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. PODER DISCIPLINAR EMPRESARIAL. FALTA GRAVE. SANCAO APLICADA PELA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Em face da possível violação do art. 447, § 3º, II, do CPC, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. PODER DISCIPLINAR EMPRESARIAL. FALTA GRAVE. SANCAO APLICADA PELA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem, em que reconhecida a validade da dispensa por justa causa. Utilizou-se, para tanto, do depoimento da testemunha da Ré - Renata Nicola Deodato, superiora hierárquica da Reclamante e que foi responsável pela aplicação da dispensa por justa causa. Mesmo constatado que a testemunha detinha certos poderes de mando, tanto que foi responsável pela dispensa da Reclamante, o TRT considerou o seu depoimento e registrou que « o fato de ser a superiora hierárquica que aplicou a justa casa não retira o valor probante das declarações prestadas .. No caso, o Tribunal Regional decidiu contrariamente à jurisprudência do TST, ao validar o depoimento da testemunha da Reclamada, porquanto evidenciado poderes equiparados ao empregador, sobretudo em razão da responsabilidade pela dispensa dos empregados. Esta Corte tem reiteradamente decidido que o exercício de cargo de confiança, por si só, não enseja a suspeição da testemunha. Admite-se, no entanto, a contradita da testemunha na hipótese em que caracterizado o poder de mando idêntico ao do empregador, especialmente diante da possibilidade de admissão e dispensa de empregados. Além disso, faz-se necessário ponderar, com cautela, a previsão inserta no art. 447, § 3º, II, do CPC, no qual assentada a suspeição de testemunha que «tiver interesse no litígio. Como se observa, a norma em tela não alude a interesse na sua modalidade jurídica, mas apenas refere a «interesse, que pode ser compreendido como o «estado de espirito ou a «predisposição para que uma determinada questão ou situação de fato seja definida e resolvida de forma a trazer vantagem ou utilidade ao depoente, dos pontos de vista social, moral ou material. No caso em tela, a só circunstância de a testemunha ser a responsável pela imposição da sanção que constitui o alvo de irresignação na ação judicial em curso, por si só, sugere a efetiva presença de interesse na ratificação da decisão tomada, ainda que em nome do empregador. Nesse cenário, conclui-se que há flagrante comprometimento da isenção de ânimo e fica autorizado o reconhecimento da suspeição da testemunha da Ré. Violação do art. 447, § 3º, II, do CPC. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 153.6393.1002.5700

30 - TRT2 Justa causa. Configuração justa causa. Improbidade. Necessidade do fato trazer reflexos à esfera de atuação da empregadora. Descaracterização. O empregador não é palmatória do mundo, nem o despedimento por justa causa pode ser imposto ao trabalhador que pratica ato imoral, quanto este não traz reflexos para a relação de emprego. No caso dos autos, a reclamante fez compras através do número do cartão de uma colega, sem que esta soubesse. O ato pode ser moralmente criticável, mas não vai além da esfera das duas trabalhadoras, não trazendo prejuízo econômico à empregadora, ou disciplinar, pois a própria vítima declarou, em juízo, que não via necessidade do caso ser levado à ré, pois já havia se acertado com a demandante. O empregador não está obrigado a contratar pessoa com conduta moral com a qual não concorde, mas não tem direito de despedir por justa causa quem adota comportamento que não traz reflexos para a esfera jurídica do contrato de emprego.

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Doc. LEGJUR 210.8300.3381.2358

31 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Ampliação de horário de circulação no regime semiaberto harmonizado (monitoramento eletrônico). Impossibilidade. Necessidade de medidas contra fuga. Exercício da fiscalização. Poder disciplinar. Agravo improvido.


1 - A permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena (AgRg no AREsp. 492.982, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1002.0500

32 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por atos discriminatórios dispensa discriminatória. Reclamação no sindicato. Perseguição. Ônus da prova. Empregador. Ausência de demonstração de razão técnica, econômica ou disciplinar. Confirmação da dispensa discriminatória. Limites do poder potestativo de despedir. Indenização por danos morais devida. O direito de dispensa sem justa causa não se mostra ilimitado, notadamente em face do princípio constitucional da proteção em face da despedida arbitrária, consagrado, embora não regulamentado pelo omisso congresso nacional, no, I, do art. 7º, da constituição. Ante a acusação de que houve discriminação, na medida em que o despedimento decorreu de reclamação anterior do trabalhador contra a empresa, motivando, inclusive, a não quitação das verbas rescisórias. Negando ter ocorrido discriminação, ao empregador cabe o dever de comprovar qual o motivo da rescisão contratual. Não o fazendo, ratifica e confirma a denúncia inicial. Indenização por danos morais devida. Recurso a que se dá, no particular, provimento.

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Doc. LEGJUR 138.1263.6001.3800

33 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Horas extraordinárias. Minutos residuais. Período anterior ao início da jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador.


«1. Nos termos do CLT, art. 4º, constitui tempo de efetivo serviço «o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Consoante o entendimento sedimentado na Súmula 366 desta Corte uniformizadora, de outro lado, somente as variações excedentes de cinco minutos. observado o limite máximo de dez minutos diários. serão computadas como de efetivo sobrelabor. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.3200

34 - TRT3 Ii) abuso do poder diretivo. Pretendida prova ilícita da justa causa. Danos morais.


«O poder diretivo e disciplinar do empregador e sua faculdade de investigar possíveis ilícitos ocorridos no ambiente de trabalho encontram limites no respeito à integridade moral dos empregados. A conduta do preposto da reclamada de espionar o reclamante dentro da cabine de um sanitário, para apuração tal, revela atitude empresarial abusiva e ofensiva à intimidade e privacidade do empregado, valores resguardados pela Constituição da República (art. 5 o. X, da CF). A manifesta ilicitude do procedimento investigatório do fiscal da ré, do qual decorreu violação de direitos constitucionais básicos do reclamante, impede que o testemunho daquele preposto a respeito dos fatos por ele presenciados em tais circunstâncias seja usado como prova da irregular conduta obreira alegada pela ré como autorizadora da dispensa por justa causa. O artigo 5o. inciso LVI, da CF, é claro ao dispor que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", sendo certo que nem mesmo o cometimento de eventual improbidade por parte do empregado de modo algum justificaria a afetação de sua privacidade e dignidade para investigação dos fatos por parte do empregador. Com efeito, detém a empresa diversos outros meios lícitos e razoáveis de exercer seu poder fiscalizatório, não se justificando a reprovável conduta abusiva por ela assumida, que enseja indenização pelos danos morais sofridos pelo obreiro em face do constrangimento por ele vivenciado, conforme artigos 186, 187, 927 e 932, III, todos do CC.... ()

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Doc. LEGJUR 197.0691.0002.7500

35 - STJ Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Saúde suplementar. Exclusão de beneficiários de plano de saúde coletivo. Regramento específico. Cancelamento do contrato pelo empregador. Manutenção do ex-empregado no mesmo plano de saúde. Impossibilidade. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31


«1 - Ação ajuizada em 4/2/16. Recurso especial interposto em 20/6/17. Autos conclusos ao gabinete em 11/1º/18. Julgamento: CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2062.2800

36 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Horas extraordinárias. Minutos residuais. Período anterior ao início da jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Contrariedade às Súmulas de nºs 126 e 297 desta corte uniformizadora não caracterizada. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho.


«1. Nos termos do CLT, art. 4º, constitui tempo de efetivo serviço «o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Consoante o entendimento sedimentado na Súmula 366 desta Corte uniformizadora, de outro lado, somente as variações excedentes de cinco minutos - observado o limite máximo de dez minutos diários - serão computadas como de efetivo sobrelabor. 2. A Súmula 366/TST, resultante da absorção do entendimento anteriormente consagrado nas Orientações Jurisprudenciais de 23 e 326 da SBDI-I, é firme no sentido de reconhecer como tempo à disposição do empregador aquele despendido pelo empregado no registro de controles de horário, como também na troca de uniforme, no lanche e na higiene pessoal ou em qualquer outra atividade, ainda que diversa da execução de suas tarefas. Está à disposição do empregador o obreiro que se encontra no local de trabalho, a postos para atender o chamado do seu empregador e sob seu poder de comando e disciplinar. 3. Se a interpretação conferida ao CLT, art. 4º possibilita a construção jurisprudencial de que se encontra à disposição do empregador o obreiro no período em que procede ao registro de horários, com maior facilidade é possível concluir que está igualmente à disposição o empregado que, após o registro de horário, encontra-se no ambiente interno da empresa, sob o poder de comando e disciplinar do empregador, ainda que não esteja, naquele momento, executando qualquer tarefa. Com efeito, uma vez registrado o cartão-de-ponto, obriga-se o empregado a permanecer no ambiente interno da empresa, sujeitando-se às regras procedimentais do empregador e aos limites impostos à sua liberdade de ir e vir. Precedentes. 4. Recurso de embargos a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 175.1995.4000.2700

37 - TRT2 Justa causa. Greve. Poder disciplinar. Pena. Dosagem ou cancelamento judiciários. A dispensa por justa causa de empregado envolvido com a paralisação de serviços por insatisfação salarial, iniciada pelos trabalhadores e encampada pelo sindicato de classe, caracteriza-se como conduta de rigor excessivo do reclamado, eis que a luta por melhores condições de trabalho não pode ser qualificada como ato de indisciplina, insubordinação ou mau comportamento ou incontinência de conduta, além do que não restou comprovada a ocorrência de violência do movimento.

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Doc. LEGJUR 156.5403.6002.0500

38 - TRT3 Estabilidade sindical. Dirigente sindical. Dirigente sindical. Inobservância do disposto no CLT, art. 543, § 5º quanto à comunicação ao empregador da eleição e posse do empregado. Garantia provisória de emprego reconhecida.


«A disposição inserida no supracitado artigo não traduz impedimento absoluto da garantia de emprego no caso de o empregador não ser cientificado, no prazo ali estipulado, do registro da candidatura, da eleição e posse de seu empregado como dirigente sindical. A referida comunicação visa tornar o patrão ciente de que o trabalhador ostenta aquela condição. Esta medida se justifica, haja vista que o empregador não participa das questões que envolvem a administração do sindicato profissional. Entretanto, não parece razoável atribuir-se à inobservância da referida formalidade, o condão de excluir o direito à estabilidade provisória, mormente nas hipóteses em que a empresa, incontroversamente, teve ciência da eleição e da posse do trabalhador como diretor de ente sindical. Neste sentido, inclusive, é o que dispõe o item I da Súmula 369/TST. Assim, garantida a estabilidade provisória, o obreiro somente poderá ser despedido em situações especiais. Não havendo nos autos quaisquer elementos que demonstrem ter ocorrido a dispensa por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, é nula a ruptura contratual imotivada perpetrada, devendo o empregado ser reintegrado ao serviço.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7001.6500

39 - TRT3 Rescisão indireta. Culpa. Empregador. Rescisão indireta. Prática abusiva. Inobservância do procedimento empresarial para aplicação de suspensões.


«A rescisão indireta, por constituir modalidade de terminação do contrato, por culpa do empregador, há que se sustentar em ato faltoso cuja gravidade torne difícil ou impossível a continuação da relação entre as partes, a ponto de tornar impraticável a continuação do contrato de trabalho. In casu, provada a conduta faltosa da empresa, visto que extrapolou o seu poder diretivo e disciplinar, agindo com rigor excessivo em relação à autora, escorreita a declaração da rescisão pela via oblíqua.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1461.8132

40 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Demissão de empregado público como penalidade disciplinar. Inexistência de hipótese de aposentadoria espontânea. Competência da justiça do trabalho


1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Agravo Interno para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6003.4700

41 - TRT3 Professor universitário. Dispensa. Dispensa de professor universitário. Ato potestativo do empregador. Lei de diretrizes e bases da educação.


«O Lei 9.394/1996, art. 53, parágrafo único, inciso V, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não limita o poder potestativo do empregador para contratar ou dispensar professores, mas apenas disciplina a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades assegurada pelo CF/88, art. 207.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2001.6000

42 - TRT2 Seguridade social. Direitos estatutários do celetista complementação dos proventos da aposentadoria. Aplicação das normas em vigor na data da admissão. Inteligência da Súmula 288 do c. TST. Quando o poder público contrata sob o regime da CLT, como é o caso do reclamante, iguala-se ao empregador comum devendo cumprir a legislação federal aplicável aos trabalhadores em geral, visto sujeitar-se às Leis federais que disciplinam a relação de emprego, cuja competência é privativa da união (CF/88, art. 22, I). Ademais, não é crível que o estado, «lato sensu, pretenda eximir-se do cumprimento das obrigações que ele próprio impõe aos empregadores privados.

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Doc. LEGJUR 154.1950.6006.6900

43 - TRT3 Empregado. Falta disciplinar. Prova. Falta. Punição.


«A prática frequente de ato incompatível com a natureza do serviço, que coloca em risco a segurança da empresa, é passível de punição administrativa que, entretanto, somente pode ser referendada pela Justiça mediante prova robusta acerca dos fatos imputados ao autor.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7443.4300

44 - TRT2 Cartório. Regime jurídico celetista. Oficial de Cartório. Empregador. Lei 8.935/1994, art. 48. CLT, art. 2º.


«Segundo o CF/88, art. 236, os serventuários de cartórios são remunerados pelo seu Oficial Titular, que desenvolve serviço «em caráter privado, não recebendo dos cofres públicos, razão pela qual não há como considerar o Estado como seu real empregador, apesar de tratar-se de delegação do Poder Público. Por outro lado, incontestável que diante da promulgação da Carta Magna de 1.988, apenas subsistem dois regimes de trabalho: celetista e estatutário, sendo excluído do ordenamento jurídico o chamado «terceiro gênero ou «terceira via. Ora, não parece crível que uma lei que lhe foi posterior ( Lei 8.935, de 18/11/1994), e que passou a disciplinar o CF/88, art. 236 em apreço, apesar de dispor em seu art. 48, que os serventuários podem optar pelo regime trabalhista, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, pudesse fazer ressuscitar o chamado «regime especial. Tanto é verdade, que o § 2º do referido Lei 8.935/1994, art. 48, veda expressamente «novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei. Logo, a interferência do Poder Público, no caso sub judice, apenas se configura no campo administrativo, pois, repita-se, os serviços são exercidos pelo Oficial de Cartório «em caráter privado, equiparando-se, portanto, a empregador, nos moldes do CLT, art. 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7454.5100

45 - TRT2 Acidente do trabalho. Estabilidade provisória. Auxílio-acidente. Caracterização. Vestuário utilizado que coloca em risco a integridade física do trabalhador. Poder diretivo da empresa. Advertência. Segundo acidente com decorrente do uso de salto alto na escada da empresa. Demissão. Reintegração deferida. Lei 8.213/91, art. 118.


«A imprudência alegada pela Reclamada deve ser vista com restrições, vez que compete à empregadora dirigir a prestação de serviços, devendo valer-se de seu poder disciplinar quando verificado que o vestuário utilizado pela empregada coloca em risco sua integridade física. Em última análise o acidente decorreu de omissão da própria empregadora. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.6034.2000.2400

46 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça do trabalho. Justiça comum. Mandado de segurança. Ato praticado em processo administrativo disciplinar. Impetrante empregado celetista de sociedade de economia mista federal. Tema afeto à jurisdição trabalhista. Ampliação da competência da justiça especializada pela Emenda Constitucional 45/2004. Competência da justiça laboral.


«1. Cuida a hipótese de mandado de segurança impetrado por empregado submetido ao regime da CLT em face de presidente de sociedade de economia mista federal empregadora em procedimento administrativo disciplinar que infligiu a pena de demissão ao impetrante. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.0000

47 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade do empregador.


«A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes. Ausentes um destes elementos, derrui o dever de indenizar ou compensar. Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos, notadamente quando ocorrido no ambiente laboral. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio fortuito interno, consistente no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente ou doença profissional, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, em princípio, o ônus de comprovar que geriu o ambiente de trabalho dessa maneira. E não poderia se fazer leitura diferente de nosso ordenamento jurídico diante das relações laborais ou de emprego, à luz, por exemplo, do próprio Direito Civil, que admite ou disciplina, também exemplificativamente, o dever de reparar nas responsabilidades por fato de outrem, das coisas e de terceiro, ou ainda, nas relações consumeristas, exemplificadas nas hipóteses dos fatos do produto e do serviço, ou ainda, na própria responsabilidade de caráter objetivo, relativamente ao meio ambiente (e, nesse espaço, deve ou pode ser visto o «meio ambiente do trabalho) sem embargo de tantas outras que poderiam ser aqui mencionadas. Vale dizer: sob o império de uma ordem constitucional que se propõe a valorizar elementos principiológicos como o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, aliando a isso, sob o viés econômico, uma ordem econômica e social que igualmente se paute pela valorização do trabalho humano, pela função social da propriedade, buscando ainda, assegurar a todos uma existência digna e sob os ditames da justiça social, não parece razoável ou aceitável conceber outra conduta senão, e no mínimo, a de que a distribuição do ônus probatório desses elementos (filtros) da reparação civil se faça ou se direcione no sentido de atribuir a quem efetivamente detém o poder de produção, no caso, o empregador. Parte-se, portanto, da própria existência do fortuito interno (lançar-se à exploração de uma atividade econômica - que, pelo próprio dinamismo e operacionalidade dos meios de produção, no mundo moderno, já nos submete, em regra, a riscos), passando por toda essa teia principiológica e teleológica do ordenamento jurídico, para, ao fim, alcançar-se a aptidão para a prova. Nesse sentido de raciocínio, ocorrido o dano (acidente ou doença profissional), atrelado ao trabalho desenvolvido (nexo causal ou concausal), a culpa inexistirá somente se comprovada alguma de suas excludentes, e por quem efetivamente detém a plena ou mais adequada aptidão para essa prova, ou seja, o empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7416.1800

48 - TRT2 Relação de emprego. Policial militar. Vínculo empregatício. Possibilidade. Hermenêutica. Inexistência de óbice legal. Regulamento disciplinar da corporação que não pode sobrepujar legislação federal. CLT, art. 3º.


«Não há óbice legal para o vínculo empregatício de policial militar. A legislação trabalhista é de âmbito federal e nela não há dispositivo que impeça o detentor do cargo de policial militar de manter vínculo empregatício com empregador comum. O Regulamento Disciplinar da Corporação não pode sobrepujar a legislação federal.... ()

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Doc. LEGJUR 334.8491.7489.6148

49 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.

CONTROLE JURISDICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Objeto da ação. Declaração de nulidade do ato administrativo de demissão e reintegração do servidor ao cargo, com pagamento das verbas devidas desde a demissão, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Delimitação da atividade cognitiva compreende o atendimento do devido processo legal. Cabimento do controle jurisdicional. Excepcionalidade da revisão do mérito da decisão administrativa considera dois motivos: (i) a irretroatividade de norma sancionadora mais gravosa e (ii) falta de razoabilidade e proporcionalidade da penalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.0070.6000.3800

50 - TRT2 Servidor público. Despedimento. Demissão. Procedimento administrativo disciplinar e validade da motivação: Caso a reclamada informe o motivo da demissão, sendo este considerado nulo, ao Poder Judiciário compete invalidar o ato administrativo e reintegrar o empregado, de modo que as partes voltem ao «status quo ante. Trata-se da aplicação da teoria dos motivos determinantes, em que os motivos declarados pela administração como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato. Hipótese dos autos em que constatada a validade dos motivos. Recurso ordinário do reclamante não provido."

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