1 - STF Prova testemunhal. Habeas corpus. Processual penal. Inquirição de testemunha. CPP, art. 212 com as alterações da Lei 11.690/2008. Adoção do sistema presidencialista. Perguntas iniciadas e intermediadas pelo juiz. Irregularidade. Prejuízo não comprovado. Ordem denegada.
«O CPP, art. 212, com a redação dada pela Lei 11.690/2008, inaugurou nova sistemática para o exame das testemunhas, sendo a inquirição inaugurada pelas partes e complementada pelo juiz, franqueando-se ainda às partes a realização de perguntas diretamente. Do fato de o juiz ter perguntado primeiro e não ao final não decorre prejuízo às partes, ao contrário, da irregularidade, provém vantagem processual para a parte que pergunta por último, o que, em tese, lhe é mais favorável. Do fato de o juiz ter intermediado as perguntas das partes, decorre mero prejuízo à dinâmica da audiência. O prejuízo à celeridade não é suficiente para justificar a pronúncia de nulidade. O princípio maior que rege a matéria é de que não se decreta nulidade sem prejuízo, conforme o CPP, art. 563. Não se prestigia a forma pela forma, com o que se, da irregularidade formal, não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado. Habeas corpus denegado.... ()
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2 - TRT3 Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perguntas à testemunha.
«Nos termos da Súmula 287/TST, presume-se o exercício de cargo de gestão, nos moldes do CLT, art. 62, para o ocupante de cargo de gerente-geral de agência bancária. Contudo, por se tratar de presunção relativa, admite-se prova em sentido contrário. Dessa forma, ficando o empregado impedido de produzir prova de que não possuía a autonomia necessária para ser enquadrado hipótese do CLT, art. 62, II, fica caracterizado o cerceamento de defesa, devendo a sentença prolatada ser anulada.... ()
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3 - TRT3 Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. Indeferimento de perguntas a testemunha. Cerceamento de defesa. Não configuração.
«A finalidade processual da prova é construir o provimento jurisdicional com o convencimento do Juiz, que pode dispensar ou deixar de levar em conta uma prova quando já tenha chegado a alguma convicção acerca do fato que se quis provar. Cabe ao Juiz a livre condução do processo, admitir ou não a produção de provas e até mesmo determiná-las de ofício, sempre tendo como parâmetro a formação do seu convencimento, sendo certo que poderá desconsiderar a prova que julgar desnecessária em vista de outras já produzidas. Esta situação é avaliada em cada caso concreto, a partir de sua especificidade e dos limites da litiscontestação. No caso dos autos, o indeferimento de perguntas pelo juízo não importa cerceamento de defesa, e sim respeito aos princípios de economia e celeridade processuais.... ()
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4 - TST Nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de novas perguntas à testemunha. Contradita. Amizade íntima. Não configuração.
«O cerceamento do direito de defesa da parte somente ocorre quando é obstada a produção de determinada prova que se revela de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu na hipótese. No caso dos autos, se as Instâncias Ordinárias concluíram que os questionamentos feitos às testemunhas ouvidas foram suficientes para demonstrar os fatos alegados e formar o convencimento do Juízo, bem assim que não restou evidenciada a amizade íntima suscitada, não se há de cogitar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de contradita e de perguntas à testemunha do reclamante, notadamente, considerando que incumbe ao Juízo da instrução eleger a prova que se evidencia mais hábil e robusta para dirimir a lide. Portanto, não se há de falar em caracterização de cerceamento de defesa, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do magistrado na direção do processo inserto nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC/1973, o qual faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, e, bem assim, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. ... ()
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5 - TST CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS E INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
«A indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República e a transcrição de aresto oriundo da mesma Turma prolatora da decisão recorrida em nada aproveitam à embargante (CLT, art. 894, inc. II). O aresto servível ao confronto de teses é inespecífico (Súmula 296/TST).... ()
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6 - STJ Prova testemunhal. Testemunhos prestados em sede policial. Ausência de contraditório sem o direito de perguntas e reperguntas. Sentença com fundamento nessa prova. Nulidade. CPC/1973, art. 416.
«Depoimentos prestados em sede policial se assimilam a testemunhos reduzidos a escrito, e são imprestáveis porque produzidos sem o contraditório regular perante a autoridade judicial, que supõe o direito das partes a perguntas e reperguntas.... ()
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7 - TJSP Prova. Testemunha. Carta rogatória. Formulação de perguntas pelas partes. Necessidade. Atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso provido em parte.
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8 - STF Habeas corpus. Processo penal. Substitutivo do recurso constitucional. Inadequação da via eleita. Interrogatório. Prova testemunhal. Inquirição de testemunha. CPP, art. 212 com as alterações da Lei 11.690/2008. Adoção do sistema presidencialista. Perguntas iniciadas pelo juiz. Nulidade relativa. Prejuízo não comprovado.
«1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do CF/88, art. 102, II, «a, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. ... ()
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9 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Processual. Audiência de instrução e julgamento. Formulação de perguntas à testemunha. Inquirição direta pelo magistrado. CPP, art. 212. Nulidade relativa. Demonstração de prejuízo. Súmula 7/STJ.
«1 - «Este Sodalício Superior possui entendimento de que, não obstante a nova redação do CPP, art. 212 tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa. É necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo, por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade. (REsp 1580497/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016). ... ()
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10 - STJ Prova testemunhal. Inquirição de testemunha. Audiência. Instrução e julgamento. Inversão na ordem de formulação das perguntas. Nulidade. Ofensa ao devido processo legal. Habeas corpus. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. CPP, art. 212 (Lei 11.690/2008) . Exegese. CF/88, art. 5º, LIV.
«1. A nova redação dada ao CPP, art. 212, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam perquiridos direta e primeiramente pela acusação e na sequência pela defesa, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessários esclarecimentos. ... ()
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11 - TRT3 Cerceamento de defesa. Caracterização. Cartões de ponto não acostados aos autos. Presunção relativa de veracidade. Infirmação por prova oral. Indeferimento de perguntas à testemunha. Cerceio de defesa.
«Malgrado a não juntada ao processo dos controles de ponto pela reclamada, que possui mais de 10 empregados, atrair a aplicação do item I da Súmula 338/TST, essa presunção de veracidade, entretanto, é relativa e pode ceder em face de prova contrária. Embora caiba ao juiz a direção do processo (CLT, art. 765), o indeferimento de perguntas à testemunha apresentada pela ré, a respeito da extrapolação da jornada normal pelo autor, representa violação do mandamento insculpido art. 5º. LV, da CF/88, pois se trata de prova processualmente admissível. Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, produção da prova pretendida e proferimento de nova decisão.... ()
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12 - STJ Prova testemunhal. Oitiva de testemunhas. Perguntas (formulação). Ordem (inversão). Prejuízo para a defesa (inexistência de nulidade). CPP, art. 212 e CPP, art. 563.
«1. Não acarreta, em princípio, prejuízo à defesa a alteração, na audiência de testemunha (CPP, Lei 11.690/2008, art. 212, na redação), da ordem de quem formula perguntas. Isso não altera o sistema acusatório. Em caso tal, há de haver um quid, representado pelo efetivo prejuízo para a defesa. 2. À vista disso, não há falar em nulidade, muito menos absoluta, quando, como no caso dos autos, o juiz inverte a ordem de inquirição de testemunhas, ouvindo-as antes que as partes - autor e réu - formulem suas perguntas. 3. Ordem denegada.... ()
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13 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DIRIGIDAS À TESTEMUNHA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA IRRELEVÂNCIA DAS PERGUNTAS PARA O MÉRITO DA CAUSA - PRELIMINAR REJEITADA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC) - RECONHECIMENTO DE REPACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NEGADO PROVIMENTO
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14 - STJ Prova testemunhal. Habeas corpus. Prova testemunhal. Audiência de testemunhas de acusação. Ordem das perguntas. Magistrado que pergunta primeiro. Nulidade relativa. Ausência de demonstração de prejuízo. Ilegalidade. Não reconhecimento (ressalva de entendimento da relatora). Precedentes do STJ. CPP, art. 212. Lei 11.690/2008.
«1. O entendimento que prevaleceu nesta Corte é de que, invertida a ordem de perguntas, na colheita de prova testemunhal (CPP, art. 212, redação conferida pela Lei 11.690/2008) , tem-se caso de nulidade relativa, a depender de demonstração de prejuízo - o que não se apontou. Ressalva de entendimento da Relatora.... ()
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15 - TJSP Prova. Testemunha. Inquirição em país estrangeiro (Argentina). Carta rogatória. Pretensão de nova oportunidade para formular reperguntas às testemunhas inquiridas naquele País. Impossibilidade. Circunstância que ensejaria desigualdade processual, já que as reperguntas seriam formuladas com prévio conhecimento das respostas. País vizinho que não permite a formulação direta das perguntas e reperguntas pelos advogados à testemunhas ali inquiridas, pelo menos em sede de cooperação. Imposição das regras brasileiras ao juízo cooperado, ao argumento de que o destinatário da prova realizada no estrangeiro é o feito que tramita em solo nacional. Descabimento, sob pena de ferir a independência e soberania de outro País. Recurso não provido.
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16 - TJSP Prova. Testemunha. Inobservância ao CPP, art. 212, com redação dada pela Lei 11690/08. Nulidade. Inocorrência. Hipótese que causa mera nulidade relativa, cujo reconhecimento demanda demonstração de prejuízo, mas não o evidencia o fato do Magistrado de primeiro grau ter intermediado as perguntas dirigidas às testemunhas. Destarte, não é a ordem das perguntas e tampouco o fato de elas terem sido intermediadas pelo Magistrado, e não feitas diretamente pelas partes, que vai determinar a imparcialidade do julgador ou eventual ofensa ao sistema penal acusatório. Constrangimento contrário ao ordenamento jurídico não vislumbrado. Ordem denegada.
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17 - STJ Prova testemunhal. Produção. Audiência de instrução. Oitiva de testemunhas. Perguntas (formulação). Ordem (inversão). Nulidade. Prejuízo para a defesa. Inexistência na hipótese. Ampla defesa. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 e CPP, art. 566. CF/88, art. 5º, LV.
«1. Não ocasiona prejuízo à defesa a mudança na ordem de quem formula perguntas na audiência de testemunha (CPP, Lei 11.690/2008, art. 212, na redação). 2. Não há, pois, falar em nulidade, muito menos em nulidade absoluta, quando, como no caso dos autos, o juiz ouve as testemunhas antes que as partes – autor e réu – formulem suas perguntas, invertendo a ordem de inquirição. 3. Ordem de habeas corpus denegada.... ()
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18 - TJSP Instrução criminal. Testemunhas. Depoimento. Ordem legal. Inobservância. Nulidade. Inocorrência. Quando da realização da audiência de instrução, não estava em vigor a nova redação do CPP, art. 212 que determina que as perguntas sejam formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Período de «vacatio legis. Nova legislação processual tem aplicabilidade imediata, mas deve respeitar o período de «vacatio legis. Preliminar rejeitada.
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19 - TST Nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa. Indeferimento de formulação de perguntas à parte e à testemunha. Recurso de revista não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.
«O TRT concluiu que o conjunto probatório dos autos se apresentou como elemento capaz e eficaz para a formação do convencimento do Juízo, não configurando cerceamento de defesa ou nulidade o indeferimento de questionamentos ao autor e à testemunha dos reclamados, pois o juiz detém ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (artigos 125, II, do Código de Processo Civil e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130). Assim, se revela legítimo o indeferimento das provas requeridas, porquanto compreendido no poder de livre direção do processo, justificado pela convicção do magistrado quanto à sua desnecessidade para a averiguação da verdade dos fatos. Assim, o recurso de revista não alcançava conhecimento por ofensa ao CF/88, art. 5º, inciso LV, restando intacto o artigo 896 consolidado. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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20 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Estupro. Vítima menor de 18 anos e maior de 14. Oitiva por procedimento especial. Lei 13.431/2017. Fundamentação sucinta. Prejuízo à defesa não demonstrado. Nulidade no indeferimento de perguntas à testemunha. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido.
«1 - A sucinta fundamentação utilizada para determinar a realização de oitiva da vítima por procedimento especial previsto na Lei 13.431/2017, não se confunde coma a ausência de fundamentação ou implica em nulidade do ato. Restou demonstrado nos autos que vítima havia passado por diversos atendimentos psicológicos em razão do trauma sofrido decorrente da violência sexual que passou. Assim, de modo a preservar a integridade psicológica e atenuar o fenômeno da revitimização, restou plenamente justificada a utilização da técnica especial. ... ()
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21 - TRT2 Defesa. Cerceamento. Não caracterização. Indeferimento de perguntas a testemunhas devidamente fundamentado. CF/88, art. 5º, XXXV e LV. CLT, art. 765. CPC/1973, art. 130.
«Cerceio probatório (CF/88, art. 5º, XXXV e LV) inocorre quando o magistrado trabalhista (CLT, art. 765 e CPC/1973, art. 130) fundamenta seu correto indeferimento de perguntas a testemunhas no fato de que o próprio depoimento pessoal da parte contrária frontalmente a prova testemunhal que pretendia protelatória e erroneamente realizar.... ()
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22 - STJ Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Quebra da cadeia de custódia das mídias relativas à interceptação telefônica. Alegada ausência de mídia de diálogo transcrito. Nulidade. Inocorrência. Disponibilização integral das mídias. Impossibilidade de rever entendimento das instâncias ordinárias. Reexame fático probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Ausência de suspensão da instrução criminal. Ilegalidade não demonstrada. Inquirição de testemunhas. Leitura dos depoimentos anteriores. Ausência de nulidade. Concedida a oportunidade de formulação de perguntas. Nulidades afastadas. Ausência de demonstração de prejuízo. Agravo regimental desprovido.
1 - As instâncias ordinárias, com fundamento em fatos e provas, afastaram as alegações defensivas sobre a nulidade das interceptações telefônicas, inclusive sobre a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, e afirmaram ter havido disponibilização integral das mídias às partes. Para se concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, operação inviável em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. ... ()
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23 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro e atentado violento ao pudor. Ausência de advogado constituído em audiência de oitiva de testemunha. Nomeação de defensor público para o ato. Desnecessidade de adiamento. CPP, art. 265, § 1º CPP. Não violação. Perguntas feitas pelo Ministério Público que beneficiaram a defesa. Prejuízo não demonstrado. Nulidade não caracterizada.
«1 - No caso dos autos, o Magistrado entendeu pela desnecessidade de adiamento da audiência de oitiva de testemunha de defesa, por ausência do defensor constituído, em virtude da nomeação de defensor público para o ato. E tal procedimento não configurou violação do CPP, art. 265, § 1º já que tal normativo não prevê a obrigatoriedade de adiamento, mas sua possibilidade. ... ()
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24 - TJRJ Prova testemunhal. Perguntas. Formulação direta pelas partes. Preliminar. Rejeição. Recurso defensivo arguindo preliminares de nulidade do processo pela inobservância do CPP, art. 212. A alteração introduzida pela Lei 11.960/2008, não suprimiu a possibilidade de o juiz efetuar perguntas, antes ou depois das partes. Considerações da Desª. Leony Maria Grivet Pinho sobre o tema.
«... A preliminar relativa ao descumprimento do comando do CPP, art. 212 deve ser rejeitada. Embora a nova redação do citado artigo tenha estabelecido uma ordem na inquirição das testemunhas, certo é que sua inobservância não tem o condão de gerar a nulidade absoluta do processo, tendo em vista que a alteração introduzida pela Lei 11.960/2008, não suprimiu a possibilidade de o juiz efetuar perguntas, antes ou depois das partes do processo. Por outro lado, destaca-se que durante a AIJ (fls. 151/156) a defesa quedou-se silente sobre qualquer possível irregularidade, quando poderia e deveria impugnar caso se sentisse prejudicada, estando preclusa a matéria. ... (Desª. Leony Maria Grivet Pinho).... ()
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25 - STJ Prova testemunhal. Interpretação do CPP, art. 212 (redação da Lei 11.690/2008) . Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade relativa. Inocorrência. Considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 e CPP, art. 566.
«... Pedi vista destes autos com o intuito de refletir sobre o tema. Veio-nos a discussão - trazida pelo Ministério Público - acerca do procedimento estabelecido no art. 212 do Cód. de Pr. Penal, com a redação que lhe deu a Lei 11.690/08. É que, com o novo texto, tal dispositivo alterou a ordem de quem pergunta, estabelecendo que, primeiramente, as partes devem perguntar, e, apenas ao final, poderá o juiz, de forma suplementar, formular perguntas. ... ()
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26 - STJ Prova testemunhal. Nulidade inocorrente. Oitiva de testemunha. Leitura de trechos da denúncia pelo promotor. Determinação de respostas quanto à veracidade dos fatos narrados. Prejuízo não comprovado. CPP, art. 212 e CPP, art. 563.
«Hipótese em que se alega nulidade do feito originário pela permissão dada pelo Juiz ao Promotor para ler trechos da denúncia à testemunha, com a determinação de respostas monossilábicas por parte desta, indicando sua concordância ou não com os fatos narrados. Não obstante a formulação de perguntas pelo Promotor diretamente à testemunha, com leitura da peça acusatória, o princípio do contraditório foi devidamente respeitado, pois as perguntas diretas teriam sido permitidas a ambas as partes, acrescentando-se o fato de a defesa estar presente, podendo formular reperguntas acerca dos fatos narrados pelo membro do «Parquet. Não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo objetivamente comprovado para a defesa, como no presente caso, pois além de não ter sido comprovada a alegação de induzimento das respostas da testemunha, a condenação se fundou em conjunto probatório amplo. Incidência do CPP, art. 563.... ()
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27 - STJ Cpp, art. 188. Interrogatório. Formulação de perguntas pela acusação diretamente ao acusado. Possibilidade.
«1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, com a promulgação da Lei 11.690/2008, que alterou a redação do CPP, art. 212, as perguntas passaram a ser formuladas diretamente às testemunhas, procedimento admitido, também, nos interrogatórios.... ()
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28 - STJ Prova testemunhal. Inversão na ordem de quem formula as perguntas às testemunhas. CPP, art. 212 (redação dada pela Lei 11.690/2008) . Nulidade absoluta.
«I - O CPP, art. 212, com redação dada pela Lei 11.690/08, determina que as perguntas serão formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, possibilitando ao magistrado, caso entenda necessário, complementar a inquirição acerca de pontos não esclarecidos. ... ()
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29 - STJ «Habeas corpus. Prova testemunhal. Nulidade. Oitiva de testemunha. Ofensa à ordem estabelecida no CPP, art. 212. Inversão. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. CPP, art. 563 e CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.
«... O eminente Relator denegou a ordem por entender que eventual desobediência à ordem imposta pelo CPP, art. 212 caracteriza nulidade relativa, cuja declaração está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, o que não teria ocorrido na espécie. ... ()
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30 - STJ Prova testemunhal. Interpretação do CPP, art. 212 (redação da Lei 11.690/2008) . Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade relativa. Inocorrência. Amplas considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 e CPP, art. 566.
«... A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do processo, concedeu a ordem, entendendo que a nulidade suscitada é de natureza absoluta, acentuando que «uma das grandes diretrizes da reforma processual penal em marcha é o prestígio ao princípio acusatório, por meio do qual se valoriza a imparcialidade do juiz, que deve ser o destinatário da prova e não seu produtor, na vetusta feição inquisitiva. ... ()
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31 - STJ «Habeas corpus preventivo. Pedido de liminar deferido. Prova testemunhal. Testemunha que figura como ré em processo conexo. Garantia contra a auto-incriminação. Concessão definitiva da ordem. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXIII.
«Não obstante tenha a testemunha a obrigação de comparecer em juízo e de responder a todos os questionamentos que lhe forem feitos, há de ressalvar aquelas perguntas cujas respostas poderão servir para sua incriminação em outro(s) processo(s).O ordenamento jurídico brasileiro garante às testemunhas a prerrogativa contra a auto-incriminação. Liminar confirmada, ordem concedida.... ()
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32 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Interrogatório do réu. Formulação de perguntas diretamente pelo defensor. Indeferimento. Não ocorrência de nulidade. Aplicação do CPP, art. 118. Recurso não provido.
«1. O interrogatório, como ato de defesa do acusado e fonte de prova, submete-se ao princípio do contraditório, com direito de participação das partes no ato judicial. ... ()
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33 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, I, c/c CP, art. 14, II). Condenação. Nulidade do julgamento. Violação da regra do CPP, art. 212. Inocorrência. Perguntas iniciadas diretamente pelo juiz. Aplicação do princípio da especialidade. Instrução em plenário prevista no CPP, art. 473. Ausência de demonstração de prejuízo. Precedentes do STJ. Agravo regimental não provido.
1 - Conforme o CPP, art. 473, quem pergunta primeiro no plenário do Tribunal do Júri é o Juiz-Presidente e, somente após, as partes poderão formular questionamentos ao acusado e às testemunhas. Ainda, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivo prejuízo pelo fato de o Juiz-Presidente no plenário do Tribunal do Júri perguntar primeiro ao acusado e às testemunhas.... ()
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34 - TRT3 Prova testemunhal. Multa. CLT, art. 730. Testemunha que se recusa a depor . Recalcitrância não verificada. Multa indevida.
«O CLT, art. 730 estabelece a possibilidade de aplicação de multa à testemunha que, sem motivo justificado, não comparece à audiência designada, recusando-se a depor, circunstância que não se verifica quando ela comparece, de forma espontânea, sem necessidade de ser intimada ou conduzida coercitivamente, à nova assentada, presta seu testemunho respondendo ao que lhe foi perguntado, o que revela não ter havido recusa ou recalcitração em colaborar com o Poder Judiciário.... ()
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35 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Latrocínio. Violação ao princípio da correlação. Inocorrência. Participação de menor importância. Participação em crime diverso. Isonomia com outros corréus beneficiados. Revisão fático probatória. Perguntas feitas diretamente ao réu pelo promotor de justiça. Ausência de nulidade. Testemunha ouvida por carta precatória sem a presença do réu. Ausência de manifestação de interesse em acompanhar o ato pessoalmente. Recurso desprovido.
1 - A denúncia descreve suficientemente a conduta dos 4 corréus que, em unidade de desígnios, perpetraram o roubo com utilização de violência que culminou na morte da vítima, não havendo falar em violação ao princípio da correlação. ... ()
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36 - TJSP Prova. Testemunha. Arguição de nulidade da oitiva. Inquirição pelo magistrado em razão de ausência de representante do «parquet na comarca. Inconformismo. Desacolhimento. A ordem das perguntas e o fato de elas terem partido do Magistrado, não é determinante, tampouco, induz a um juízo de imparcialidade do julgador. Inocorrência de ofensa ao sistema penal acusatório, sobretudo porque é o magistrado quem está sempre em busca da verdade real. Recurso improvido.
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37 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação dos arts. 203, 204 e 212, todos do CPP. Alegação de nulidade decorrente da leitura dos depoimentos prestados pelas testemunhas na fase inquisitorial antes do depoimento em juízo. I) fundamento inatacado suficiente para manter o acórdão quanto ao ponto. Súmula 283/STF. II) nulidade inexistente. Oportunizada às partes a realização de perguntas às testemunhas. Contraditório e ampla defesa assegurados. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. Aplica-se por analogia a Súmula 283/STF, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ... ()
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38 - STJ Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Mandamus substitutivo do recurso próprio. Inadequação da via eleita. 2. Nulidade do flagrante. Não verificação. Paciente preso 5 horas após o crime. Flagrante impróprio. 3. Violação de domicílio. Não ocorrência. Flagrante configurado. Exceção constitucional. 4. Apreensão do celular. Possibilidade. Acesso aos dados. Existência de autorização judicial. Ausência de ilegalidade. 5. Inquirição de testemunha. Leitura de depoimento extrajudicial para ratificação. Possibilidade. Ausência de nulidade. Realização de perguntas pelas partes. Precedentes. 6. Ausência de nulidades. Eventual prejuízo não demonstrado. 7 -Constrangimento ilegal não verificado. Habeas corpus não conhecido.
1 - Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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39 - TRT3 Prova testemunhal. Compromisso. Compromisso de testemunha. Prestação tardia. Convalidação.
«A recorrente aduz que o julgador originário deixou de compromissar a testemunha em tempo oportuno, isto é, antes de começar sua inquirição. E realmente pelo termo de audiência onde foi feita a instrução processual se percebe que somente após o trabalho instrutório se iniciar e depois de alertado pela parte interessada é o magistrado efetuou as perguntas de praxe e compromissou a testemunha. Entretanto teve o cuidado de buscar a ratificação da fala anterior, colher o compromisso e prosseguir na oitiva. Em sendo assim, o defeito processual deixa de gerar efeitos, diante da aplicação do princípio da convalidação, materializado na alínea «a, do CLT, art. 796. ... ()
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40 - STJ «Habeas corpus. Prova testemunhal. Testemunha. Direito de permanecer em silêncio. Direito constitucional à não auto-incriminação. Ordem concedida. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, arts. 202, 206 e 647.
«O CF/88, art. 5º, LXIII, corolário do princípio «nemo tenetur se detegere, que preceitua que o «(...) preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado, há de ser estendido aos casos em que as testemunhas são arroladas pelo Ministério Público por função de condutas descritas na denúncia, postas em relação com os crimes imputados. As testemunhas têm o direito de permanecer em silêncio relativamente a pergunta cuja resposta importe em auto-incriminação.... ()
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41 - STJ Prova testemunhal. Interpretação do CPP, art. 212 (redação da Lei 11.690/2008) . Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade relativa. Inocorrência. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 e CPP, art. 566.
«1. A Lei 11.690, de 09/06/2008, alterou a redação do CPP, art. 212, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização. 2. A nova lei objetivou não somente simplificar a colheita de provas, mas procurou, principalmente, garantir mais neutralidade ao magistrado e conferir maiores responsabilidades aos sujeitos parciais do processo penal, que são, na realidade, os grandes interessados na produção da prova. 3. No caso, observa-se que o juiz de primeiro grau concedeu às partes a oportunidade de questionar as testemunhas diretamente. A ausência dessa fórmula gera nulidade absoluta do ato, pois se cuida de regramento jurídico cogente e de interesse público. 4. Entretanto, ainda que se admita que a nova redação do CPP, art. 212 tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade de natureza relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes. 5. Não se pode olvidar, ainda, o disposto no CPP, art. 566: « não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. 6. Habeas corpus denegado.... ()
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42 - STJ «Habeas corpus. Prova testemunhal. Testemunha. Direito de permanecer em silêncio. Direito constitucional à não auto-incriminação. Ordem concedida. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, arts. 202, 206 e 647.
«... Senhor Presidente, a questão é a da não auto-incriminação por testemunhas arroladas em ação penal em que se apura a prática de crimes de licitação. ... ()
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43 - TJSP Prova. Testemunha. Alegada nulidade em face da preterição do sistema «cross examination e adoção do presidencialista. Desacolhimento. A simples inversão na ordem de inquirição, uma vez respeitado o exercício de defesa, não acarreta, necessariamente, a invalidade da prova produzida, mormente quando não influi diretamente na decisão da causa. Audiência impugnada na qual estavam presentes os defensores dos réus, que não apresentaram qualquer objeção ao sistema de inquirição então adotado, ou mesmo à ordem de formulação das perguntas. Precedentes. Nulidade afastada. Recurso improvido.
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44 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Nova Orientação Jurisprudencial. CP, art. 171, «caput. Inversão na ordem de quem formula as perguntas às testemunhas. CPP, art. 212. CPP. Nulidade relativa. Ordem não conhecida.
«I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. ... ()
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45 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS SOBRE FATOS JÁ ESCLARECIDAS NOS AUTOS. NULIDADES INOCORRENTES. I.
A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o indeferimento das perguntas às testemunhas da reclamada impediu de comprovar a relação de amizade íntima entre as testemunhas, a reclamada e seus sócios, bem como a existência de contradição nos seus depoimentos. III. O v. acórdão recorrido registra que foram indeferidas perguntas à segunda testemunha da reclamada; tal testemunha era empregada de uma empresa cliente da reclamada; as três primeiras perguntas versaram sobre fatos já esclarecidos pela depoente (desempenho da função de «relação empresarial junto a sua empregadora e suas próprias funções dentro da empresa); e a referida testemunha foi suficientemente esclarecedora acerca de suas próprias funções e de como se dava o seu contato com a reclamante. IV. O Tribunal Regional reconheceu que não havia utilidade nas perguntas e a parte autora não demonstrou a relevância do nome da « rede social que o sócio da reclamada utilizou para convidar a 2ª testemunha para depor. V. Quanto às três primeiras perguntas indeferidas porque já esclarecidas nos autos, inexistente o cerceio do direito de defesa e ou a negativa de prestação jurisdicional. Sobre a quarta pergunta, « qual a rede social que a testemunha mantém contato com o sócio da reclamada? , a parte autora alegou que « a resposta poderia confirmar a relação de amizade íntima existente entre as partes, haja vista que para algumas redes sociais só é permitida a inclusão para amigos, que inclusive dividem fotos e intimidades pessoais . VI. A amizade íntima pressupõe convivência muito próxima e intensa, o que não é suscetível de prova tão somente pelo nome de eventual rede social utilizada pelas pessoas nela envolvidas. VII. Assim, prevalece o fundamento do julgado regional no sentido de que a parte reclamante não comprovou a relevância da pergunta sobre o nome da rede social utilizada pela testemunha e reclamada. Nos termos do CLT, art. 794, não há nulidade a ser declarada porque não evidenciado manifesto prejuízo com o indeferimento das perguntas à testemunha da reclamada, cujo questionamento visou atender questões já resolvidas nos autos e ou imputar mera suposição, a tornar ileso o art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REQUISITOS DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO COMPROVADOS. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que a paradigma não foi registrada pela empresa por mera conveniência da reclamada, mas fazia parte do quadro de empregados. Afirma que a prova testemunhal demonstra que a paradigma fora contratada para exercer a mesma função da autora e os requisitos do direito à equiparação salarial. III. O v. acórdão recorrido registra que, em defesa, a reclamada alegou que a paradigma nunca foi sua empregada; na RAIS juntada pela empresa não consta o nome da paradigma entre os vínculos mantidos com a reclamada; a reclamante admitiu que a paradigma não foi registrada e que o registro não foi possível em razão do curto período do contrato, apenas 4 meses; o preposto da ré afirmou que a paradigma prestou serviços por poucos meses por intermédio de terceira empresa; a testemunha da reclamante afirmou que a paradigma foi contratada em razão da grande demanda, para prestar serviços por três meses, realizando as mesmas atividades da autora; e a testemunha da reclamante admitiu que a demandante e a paradigma trabalhavam externamente e a depoente não tinha condições de presenciar os respectivos trabalhos. IV. O Tribunal Regional reconheceu que a paradigma respondia diretamente ao Sr. Celso, o que aparentemente a distinguia da reclamante; e a testemunha da autora não afirmou expressamente que a paradigma mantinha relação de emprego com a reclamada e não infirmou as informações prestadas pelo preposto. Concluiu que a autora comprovou que a paradigma tenha sido empregada da reclamada, requisito essencial para o reconhecimento da equiparação salarial, e não faz jus à pretendida equiparação porque não há elementos nos autos que permitam a reforma da sentença na questão. V. Assim, não há violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 461 da CLT (« sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade ) porque não demonstrados os requisitos do direito à equiparação salarial, notadamente pelo fato de a paradigma não ter sido empregada da reclamada, mas contratada por empresa terceirizada para curto período de labor para suprir uma « grande demanda eventual, e haver trabalho externo realizado pelos paragonados sem comprovação de identidade de funções neste particular. Ilesos os arts. 818, II, da CLT, 373, II e 374 do CPC, visto que a matéria foi dirimida com base na prova produzida. VI. Agravo interno conhecido e a que se nega provimento. 3. PEDIDO INDEFERIDO DE DIFERENÇAS SALARIAS PELA APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO RELATIVAS AOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURO QUE PREVEEM ACRÉSCIMO PERCENTUAL EM RAZÃO DE PROMOÇÃO DO TRABALHADOR PARA «RELAÇÕES EXTERNAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXIGIDOS PELO CLT, art. 896. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que não foi indicado nenhum dos requisitos de admissibilidade previsto no CLT, art. 896 e notadamente descumprido o disposto no, III do § 1º-A deste dispositivo legal. II. A pretensão autoral é a de obter diferenças salariais em razão de alegada promoção para «relações externas, fazendo jus ao reajuste de 7% previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria dos empregados de empresas de seguro e ou corretoras de seguros, resseguros, saúde, capitalização e previdência privada. III. A parte autora alega que os depoimentos dos autos demonstram que a obreira realizava as funções de assistente administrativo e a intermediação com a operadora de seguros, auxiliando, por exemplo, na entrega de carteirinhas, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade para o devido enquadramento . IV. Verifica-se que, efetivamente, nas razões do recurso de revista a parte autora limita a afirmar que a prova testemunhal e o contrato social da reclamada teriam comprovado o enquadramento da obreira nas normas coletivas juntadas com a exordial, sem, contudo, indicar qualquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. O recurso denegado, portanto, está desfundamentado. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A PEDIDO DA RECLAMANTE, MEDIANTE ACORDO COM O EMPREGADOR PARA NÃO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS E DO AVISO PRÉVIO. PEDIDO INDEFERIDO DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A TAIS VERBAS. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA ÀS PARTES. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que a reclamada é confessa quanto à dispensa da reclamante a pedido por estar doente. Afirma que o empregador tinha o direito de não dispensar a obreira, mas se optou por dispensá-la sem justa causa, reconhecendo que ela estava doente, não poderia ter descontado o valor referente à multa de 40% de FGTS e o aviso prévio. Sustenta que houve vedada flexibilização de direitos trabalhistas irrenunciáveis pelo « suposto acordo extrajudicial celebrado entre as partes por meio do qual foi « supostamente autorizada a devolução do aviso prévio e da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos em razão da rescisão contratual sem justa causa; e não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a demandante utilizou do seu direito de ação. III. O v. acórdão recorrido registra que a reclamante confessou sobre a existência do ajuste para ser demitida sem justa causa; e há documento nos autos, juntado pela reclamada, que comprova a devolução de parte das verbas rescisórias que não seriam devidas à empregada demissionária. IV. O Tribunal Regional entendeu que pelo próprio depoimento da reclamante restou claro que a iniciativa de por fim à relação contratual foi da obreira e não da reclamada; e, enquanto demissionária, a autora não faria jus ao seguro desemprego e ao levantamento imediato dos depósitos do FGTS. V. Reconheceu que as partes dissimularam uma rescisão por dispensa imotivada, condicionada à devolução pela reclamante dos valores relativos à multa do FGTS e ao aviso prévio, verbas indevidas ao empregado demissionário; e o teor das razões recursais de ambas as partes obviamente ignoraram a prova dos autos e visaram levar o juízo a erro. VI. Concluiu que, em virtude das condutas enquadradas nos, I e V do CPC, art. 80 (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), foi adequada a multa por litigância de má-fé aplicada pela sentença. VII. Não há violação dos arts. 477, caput, da CLT, 18, § 1º, da Lei 8.036/90, nem contrariedade à Súmula 276/TST, porque estes dispositivos, ao tratarem do direito às verbas rescisórias, não abordam a hipótese do caso concreto em que as partes empregador e empregado dissimularam uma dispensa sem justa causa com a finalidade de obter vantagens que lhes eram indevidas (seguro desemprego ao empregado e devolução para o empregador dos depósitos de 40% do FGTS). VIII. A violação do CLT, art. 9º de fato se concretiza, mas em desfavor da parte autora, que foi confessa quanto à dissimulação por ato próprio a fim fraudar a legislação trabalhista em benefício da própria torpeza. IX. A indicação genérica de violação do art. « 7º, VI, XIII, XIV , sem especificar a qual diploma legal se refere, não atende as exigências do art. 896, «c, § 1º-A, II e III, da CLT. O único aresto indicado à divergência jurisprudencial não atende ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896, porque é oriundo de Turma desta c. Corte Superior. X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS EM RAZÃO DA INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL E O DEPOIMENTO DA RECLAMANTE. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o depoimento da testemunha obreira, colega de trabalho e supervisora da demandante que comprovou a jornada declinada na exordial, foi descartado pela valorização do depoimento das testemunhas da reclamada que sequer laboravam no mesmo ambiente que a reclamante. Sustenta que a testemunha da reclamante era um dos seus superiores hierárquicos e deixou bem claro qual era a jornada de trabalho média da autora, a qual se desincumbiu do ônus de provar suas alegações no aspecto. III. O v. acórdão recorrido registra que a reclamada tinha menos de dez empregados e não estava obrigada a manter controle de jornada. IV. O Tribunal Regional entendeu que, assim, a reclamante permaneceu com o ônus de comprovar a jornada declinada na inicial. V. Reconheceu que, na preambular, a autora afirmou que as prorrogações ocorriam em cinco vezes por mês e, ao depor, afirmou que estas ocorriam quatro vezes por semana, admitindo, ainda, que no último ano do contrato (2013), passou a cursar faculdade no período noturno com início das aulas às 19h40min, o que infirma a tese de que permanecia laborando até às 20h. VI. Concluiu que há « grandes discrepâncias entre a jornada da inicial e a admitida pela reclamante em seu depoimento e não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da sentença de improcedência do pedido de horas extras. VII. Não há violação do CLT, art. 840 porque a matéria não dirimida em razão do cumprimento ou não dos requisitos da petição inicial trabalhista. Não há violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, porque a matéria não foi resolvida com base nos depoimentos das testemunhas das partes, mas com fundamento na incongruência entre os fatos relatados na exordial e os decorrentes do depoimento da própria reclamante, circunstância de contraposição das afirmações dela mesma que impede se reconheça ou delimite a sua pretensão. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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46 - STJ Prova testemunhal. Prova oral colhida exclusivamente pelo Juiz. Sistema acusatório. Alteração na forma de inquirição das testemunhas. Perguntas formuladas diretamente pelas partes. Pontos não esclarecidos. Complementaridade da inquirição pelo juiz. Inversão da ordem. Nulidade relativa. Necessidade de manifestação no momento oportuno e demonstração de efetivo prejuízo. Peculiaridade do caso concreto. Sentença condenatória lastreada exclusivamente na prova oral colhida pelo Juiz na audiência de instrução, diante do não comparecimento do membro do Ministério Público. Ausência de separação entre o papel incumbido ao órgão acusador e ao julgador. Violação do sistema penal acusatório. Nulidade insanável. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 (nova redação da Lei 11.690/2008) . Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563.
«1 - Com a entrada em vigor da Lei 11.690, de 09/06/2008, foi alterada a forma de inquirição das testemunhas, estabelecendo o CPP, art. 212 que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, cabendo ao juiz apenas complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos, bem como exercer o controle sobre a pertinência das indagações e das respostas. ... ()
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47 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e respectiva associação. (1) impetração substitutiva de recurso ordinário. Impropriedade da via eleita. (2) audiência de instrução. CPP, art. 212. Ordem das perguntas. Magistrado que pergunta primeiro. Nulidade relativa. Ausência de demonstração de prejuízo. Alegação intempestiva (após a sentença condenatória). Preclusão. Ilegalidade. Não reconhecimento (ressalva de entendimento da relatora). Ordem não conhecida.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()
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48 - STJ Habeas corpus. Interpretação do CPP, art. 212, alterado pela Lei 11.690/08. Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade. Não ocorrência.
«1. A inversão da ordem de inquirição direta das testemunhas previsto no CPP, art. 212, na redação dada pela Lei 11.690/08, não altera o sistema acusatório. ... ()
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49 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Manutenção da decisão atacada. Formulação de perguntas pelo juiz. Violação ao CPP, art. 212. Não ocorrência. Nulidade relativa. Não alegação no momento oportuno. Ausência de demonstração de prejuízo. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo improvido.
«1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563). ... ()