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Doc. LEGJUR 154.9803.3001.3200

1 - STJ Seguridade social. Previdenciario. Agravo regimental. Aposentadoria. Atividade rural. Reexame de fatos. Súmula 7/STJ.


«1. O Tribunal a quo concluiu, com lastro probatório constante dos autos, não estarem presentes as condições necessárias à concessão do benefício por exercício de atividade rural. Modificar tal entendimento importa desafiar a orientação fixada pela Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.5473.8000.5100

2 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fato previdenciário. Agravo interno. Ausência de impugnação à fundamentação. Súmula 182/STJ.


«I - Negou-se seguimento ao recurso especial ante a incidência dos seguintes óbices: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 284/STF (divergência jurisprudencial). Não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação de: Súmula 284/STF (divergência jurisprudencial). A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 208.1735.1000.2800

3 - TNU Família. Seguridade social. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Direito previdenciário. Atividade especial prestada junto ao RGPS. Posterior filiação ao RPPS. Pretensão de emissão de CTC com inclusão do tempo especial convertido em comum. Possibilidade de emissão de CTC pelo INSS com inclusão do tempo especial contado de data a data e indicação do fator de conversão. Impossibilidade de vedar a emissão de certidão de fato previdenciário incontroverso. Certificação que não implica averbação automática ou obrigação do RPPS de aceitar a contagem recíproca do tempo especial convertido. Conversão e contagem recíproca à critério do RPPS de destino. Puil conhecido e parcialmente provido. Determinação de expedição da CTC conforme tese firmada. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 94. Lei 8.213/1991, art. 96.

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Doc. LEGJUR 240.6180.6870.5225

4 - STJ Processual civil. Previdenciario. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Labor sob condições especiais. Reexame de provas e fatos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Provimento negado.


1 - O Tribunal de origem consignou que a parte agravante não exerceu atividade especial no período de 2/5/1983 a 27/7/1988. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7/STJ (STJ), segundo a qual « a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial «.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1011.9000

5 - TJPE Direito previdenciario. Pensão por morte. Filho inválido. Requisitos da Lei complementar estadual 28/2000. Preenchimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento, prejudicando o agravo regimental. Decisão unânime.


«1. Depreende-se do contexto probatório que o agravado, em face do falecimento de seu genitor, passou a fazer jus ao benefício da pensão por morte, o qual vinha percebendo regularmente até a ocasião em que foi surpreendido com a comunicação de seu cancelamento a partir do mês de maio de 2012, sob o argumento de que completaria a maioridade civil e, apesar de ser inválido, vive maritalmente com outra pessoa. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.0004.6000.5000

6 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Aposentadoria do professor. Incidência do fato previdenciário. Acórdão do trf 4a. Região fundamentado na inconstitucionalidade da Lei 8.213/1991, art. 29, I. Índole exclusivamente constitucional. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Embargos de declaração do INSS não conhecidos.


«1 - A controvérsia foi dirimida na Corte de origem com fundamento da declaração da inconstitucionalidade do inciso I da Lei 8.213/1991, art. 29, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, declarada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4a. Região. Nestes termos, se a matéria de fundo foi resolvida no acórdão recorrido sob o enfoque estritamente constitucional é inviável a sua reforma em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.0900

7 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Medida Provisória 449/2008. Vigência.


«A Lei 11.941, de 27/05/2009 (conversão da Medida Provisória nº 449/2008) passou a considerar a prestação de serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária. Porém, a nova regência legal sobre a matéria, distinta do que anteriormente previa o art. 276 do Decreto3.048/1999, aplica-se somente para o futuro, não retroagindo para alcançar fatos pretéritos, ou seja, relações de trabalho ocorridas antes da vigência da nova ordem legal. No caso vertente, em que a prestação de serviços ocorreu antes e também depois do advento da nova ordem legal sobre a matéria, a regência aplicável aos fatos anteriores é a do disposto no art. 276 do Decreto3.048/1999, ou seja, considera-se a quitação do crédito como o fato gerador do recolhimento das contribuições sociais^ e, aos fatos posteriores, aplica-se a regência atual, observando-se a prestação de serviço como o fato gerador das contribuições sociais. A multa de mora, a seu turno, não se submete a esta discussão, sendo devida tão somente na hipótese de ausência de recolhimento do crédito previdenciário até o dia 02 do mês seguinte ao pagamento aos valores liquidados ou decorrentes de acordo homologado.... ()

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Doc. LEGJUR 137.6000.9000.6400 Tema 634 Leading case

8 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral não reconhecida. Tema 634/STF. Seguridade social. Fato previdenciário. Isonomia de gênero. Critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Lei 8.213/1991, art. 29, § 7º. Decreto 3.048/1999, art. 32, § 11. CF/88, art. 5º, caput. CF/88, art. 201, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 634/STF - Isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário.
Discussão:Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, a utilização da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, na qual se considera a média nacional única para ambos os sexos, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 29, § 8º, incluído pela Lei 9.876/1999. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1008.3900

9 - TJPE Seguridade social. Previdenciário. Recurso de agravo de instrumento. Beneficio previdenciario de prestação continuada decorrente de deficiencia fisica. Mastectomia. Requisitos legais. Falta de comprovação da impossibilidade de prover a sua propria manutenção ou te-la suprida pela familia. Deficiencia reconhecida.. Agravo improvido. Decisão unânime.


«Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda- PE, nos autos da ação ordinária 0001607-52.2014.8.17.0990, que indeferiu a tutela antecipada pretendida para concessão de beneficio assistencial por deficiência física. Sustenta a agravante, em suma, que é mastectomizada desde maio de 2013, possui como renda apenas o valor percebido do Bolsa Família, e não tem capacidade física laborativa em decorrência da doença que lhe acometeu. A agravante entende, e para tanto argumenta, que a decisão recorrida merece ser reformada em razão de que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada indeferida. Alega a verossimilhança de suas alegações e de respectiva prova inequívoca diante da existência nos autos de sua deficiência física atestada por médico; assim também argumenta sobre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da natureza alimentar do beneficio vindicado, e, por fim, aduz que o deferimento da pretendida tutela antecipatória não traz para o agravado o perigo da irreversibilidade da medida concedida. Argumenta ainda que a agravante preenche todos os pressupostos legais para a concessão do beneficio. Ainda aduz que teve o beneficio de assistência social indeferido pelo agravado sob o fundamento de que «não há incapacidade para a vida e para o trabalho (sic).A agravante foi acometida por câncer de mama e, por decorrência desse fato, foi submetida em maio de 2013 a procedimentos cirúrgico para retirada de mama direita e esvaziamento axilar direito, e, a tratamento quimioterápico. Conforme prescreve o CPC/1973, art. 273, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que: (a) exista prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação; e (b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A pretensão da recorrente está tratada na Lei 8.742/1993 - LOAS que por seu artigo 2º, inciso I, letra e) impõe pré requisitos para a percepção do beneficio assistencial, quais sejam: ser deficiente físico ou idoso; comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Também o artigo 20, caput,e § 2º, da mesma Lei, explicita que deficiente é a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Vejo patente no processo que, em decorrência da mastectomia total, a recorrente enquadra-se como deficiente físico e satisfaz um dos pré requisitos para o beneficio assistencial pretendido. Entretanto, não denoto no processo prova contundente capaz de considerar que a agravante satisfaz o segundo pré requisito da citada lei, qual seja, o de não possuir meios para prover a própria manutenção ou tela provida por sua família. No caso em tela, a agravante limita-se a comprovar a sua mastectomia e subsunção a tratamento coadjuvante de quimioterapia.O documento de fls. 78 - cartão de bolsa família- comprova somente a participação da recorrente no programa de governo, sem dar ao juízo segurança quanto à situação econômica da agravante. Resta ainda improvado que em decorrência da doença ou do tratamento ontológico, a agravante esteja sob seqüelas irreversíveis e que impliquem na sua incapacidade para o trabalho em decorrência de sua deficiência física. Situação que somente pode ser aferida através de pericia. Recurso de agravo improvido. Decisão unânime.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0001.0000

10 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da multa.


«Na hipótese dos autos, incontroversa a prestação de serviços no período anterior à 05/03/2009. O Tribunal Regional decidiu que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços. A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula 368/TST, nos seguintes termos, in verbis: «IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (Decreto 3.048/1999, art. 276, caput ). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao Lei 8.212/1991, art. 43; V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.0200

11 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Execução. Contribuições previdenciárias. «fato gerador.


«Nos termos do art. 195, I, 'a' da Constituição da República, as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores «pagos ou creditados pelo empregador, estabelecendo-se, aí, no texto constitucional, a hipótese de incidência, ou o fato gerador da obrigação relativa à contribuição em questão. Agrado de petição não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.8300

12 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuição previdenciária apurada processo do trabalho. Fato gerador. Pagamento. Prestação de serviços.


«A regência aplicável aos fatos anteriores a 05/03/2009 é a do disposto Decreto 3.048/1999, art. 276, ou seja, a de se considerar o pagamento do crédito como o fato gerador do recolhimento das contribuições sociais, e, aos fatos posteriores, aplica-se a regência atual ( art. 43 e seus parágrafos da Lei 8.212/1991 com as modificações trazidas pela Lei 11.941/2009, resultante da conversão da Medida Provisória 449/2008 ), ou seja, a de se considerar a prestação de serviço como o fato gerador do recolhimento das contribuições sociais, sendo que, quanto à incidência da multa moratória esta ocorrerá somente se as contribuições previdenciárias não forem recolhidas até o dia 02 do mês seguinte ao pagamento (art. 276, caput, Decreto 3.048/90), ou seja, «mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado. (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º).... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.4800

13 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Fato gerador das contribuições previdenciárias.


«Com a edição da Medida Provisória 449/08, de 03 de dezembro de 2008, foi incluído o § 2º no Lei 8.212/1991, art. 43, convertida na Lei 11.941/09, que assim dispõe: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. §1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço." Sendo assim, pelas regras dos CTN, art. 105 e CTN, art. 106 (Lei 5.172 de 25.10.1966) e da Constituição da República, entendo que não há a incidência de juros e multa a fatos geradores ocorridos antes de vigência da citada lei, pelo princípio da irretroatividade, porém, para os casos em que a prestação de serviço foi efetivada posteriormente à vigência da respectiva lei, observada a anterioridade nonagesimal - ou seja, a partir de 03.03.2009, em observação ao princípio da irretroatividade prescrito pela alínea "a", inciso III, do art. 153 da CR e artigos ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7462.1400

14 - TST Seguridade social. Desconto previdenciário. Contribuição previdenciária. Transação. Fato gerador. Homologação judicial de acordo. Incidência sobre as verbas acordadas e de natureza remuneratória. Não incidência da contribuição na hipótese. Lei 8.212/91, art. 43, parágrafo único.


«O fato gerador da obrigação previdenciária decorrente do acordo judicial nasce com o ato de sua celebração, a partir de quando a remuneração passa a ser devida. Por isso, a contribuição social deve ser calculada sobre o montante das parcelas remuneratórias acordadas e não sobre a remuneração a que originalmente tinha jus o empregado. Proferida sentença em que se homologa acordo judicial, a contribuição social é devida a partir da celebração do ajuste, que constitui o fato gerador da obrigação previdenciária, e, ainda assim, esse fato só se configura se as verbas forem remuneratórias. Como o acordo em apreço apenas contém haveres de natureza indenizatória, não se há falar em execução de contribuições previdenciárias.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.8600

15 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador contribuições previdenciárias. Juros e multa. Fato gerador.


«A maioria desta Quarta Turma entende que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviços, devendo a nova redação dada pela Lei 11.941/2009 ao Lei 8.212/1991, art. 43 ser aplicada apenas à prestação de serviços ocorrida após a data de 04/03/2009 (princípio da anterioridade nonagesimal, CF/88, art. 195, §6º).... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.1900

16 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuição previdenciária. Fato gerador.


«Com a edição da Medida Provisória 449 de 03/12/2008, convertida na Lei 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação dos serviços ao longo do contrato de trabalho (Regime de Competência). Todavia, a nova norma somente pode produzir efeitos no futuro, uma vez que é vedada a sua retroação para alcançar fatos já ocorridos antes da edição do novo regramento, em razão do que dispõe o § 6º, do CF/88, art. 195, no sentido de que as contribuições sociais somente podem ser exigidas depois de transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Dessa forma, considerando-se que a medida provisória em discussão foi publicada em 04/12/2008 e tendo essa, força de lei, desde essa data, somente a partir de 05/03/2009, ou seja, após o transcurso do prazo nonagesimal, é que seus efeitos serão produzidos, nos termos do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43 (nova redação), o que deve ser observado em liquidação de sentença, sendo matéria afeta à execução.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.5500

17 - TRT3 Previdenciário. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuição previdenciária. Parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo. Fato gerador do tributo. Incidência de encargos moratórios. A


«Medida Provisória 449, de 03.12.08, posteriormente convertida na Lei 11.491/09, incluiu o § 2º, no Lei 8.212/1991, art. 43, estabelecendo que «considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. Contudo, para a incidência da norma em comento impera atentar se as parcelas remuneratórias contempladas no título executivo judicial e base de cálculo para a contribuição previdenciária referem-se à prestação de serviço ocorrida já na vigência da medida provisória, já que a nova redação do artigo acima somente produz efeitos sobre os fatos ocorridos noventa dias após a publicação da Medida Provisória 449 (04 de dezembro de 2008), ou seja, a partir de 05.03.2009, na forma da CF/88, art, 195, § 6º. No tocante aos valores anteriores a 05 de março de 2009, deverá ser observado, como fato gerador, o pagamento dos créditos trabalhistas, com incidência de juros e multa de mora devida somente quando o débito do tributo não for recolhido até o dia dois do mês subsequente ao seu vencimento, considerado da data de quitação das parcelas trabalhistas devidas ao exequente.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.8200

18 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa.


«Não se ignoram as inovações em relação ao fato gerador das contribuições previdenciárias previstas Lei 11.491, de 27/5/2009, fruto de conversão da Medida Provisória 449/2008. Contudo, descabe cogitar a sua aplicação quando se tratar de parcelas oriundas de condenação judicial em que a obrigação de pagamento das verbas salariais foi certificada como obrigação de pagar, mediante prolação de um título executivo judicial. Com efeito, nessa hipótese, as contribuições previdenciárias são devidas somente após conhecidos os respectivos valores principais em sede de liquidação, sendo, pois, esse o termo inicial para a apuração dos juros e da multa.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.7800

19 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador.


«A partir da nova redação conferida ao Lei 8.212/1991, art. 43, por meio da Medida Provisória 449/08, convertida posteriormente na Lei 11.941/2009, houve inequívoca alteração de entendimento acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas em Juízo. Nesse prisma, o legislador consagrou o regime de competência, a partir do qual o tributo em questão é apurado mês a mês, incidindo sobre os valores históricos das parcelas que compõem o salário de contribuição, computando-se juros e multas previstos na legislação previdenciária desde a prestação dos serviços de que decorre o crédito trabalhista. Com fulcro no regramento anterior, estatuído no Decreto 3.048/1999, art. 276, perante créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, considera-se em atraso o devedor apenas quando não efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença que homologa a liquidação. Contudo, a nova disciplina conferida à questão pela Medida Provisória 449/2008 deve ser aplicada com observância dos princípios da irretroatividade tributária (art. 150, III, «a, da CR) e da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CR), incidindo, portanto, somente a partir de 04/03/2009.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9792.2001.8400

20 - TST Seguridade social. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros e multa.


«Nos termos da nova redação da Súmula 368/TST, V, do TST, o fato gerador da contribuição previdenciária, para fins de incidência de juros moratórios, passou a ser o regime de competência, no que se refere à prestação de serviços em período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. A multa, por sua vez, deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5001.3300

21 - TST Seguridade social. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento apenas para o período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias,uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0020.5800

22 - TST Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no CF/88, art. 150, III, «a em razão da retroatividade determinada pelo acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0016.8900

23 - TST Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no CF/88, art. 150, III, «a em razão da retroatividade determinada pelo acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0018.6200

24 - TST Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação do reclamado envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no CF/88, art. 150, III, «a em razão da retroatividade determinada pelo acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3000.4700

25 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3005.6600

26 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3005.9200

27 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3009.5700

28 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3002.9500

29 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve apenas período de prestação de serviços posterior a vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3003.5700

30 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3004.7200

31 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve apenas período de prestação de serviços posterior a vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3005.0700

32 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0001.1200

33 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0008.0100

34 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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35 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve apenas período de prestação de serviços posterior a vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0005.7900

36 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3000.9100

37 - TST Ii. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que as verbas consignadas no acordo envolvem período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, revela-se possível a violação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3006.0900

38 - TST Ii. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3006.7500

39 - TST Ii. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3009.3000

40 - TST 2. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve apenas período com prestação de serviços antes da vigência da alteração legislativa mencionada, revela-se a violação do CF/88, art. 150, III, «a em razão da retroatividade da norma determinada pelo acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3008.3500

41 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve apenas período com prestação de serviços antes da vigência da alteração legislativa mencionada, a decisão do TRT encontra-se de acordo com entendimento desta Corte. Por esse motivo, o recurso não pode prosperar. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.2500

42 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuição previdenciária. Fato gerador.


«Diante da disposição constitucional, no sentido de que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 195, §6º, da CR/88) e considerando que a alteração dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Lei 11.941, de 27/05/2009 que, por sua vez, resultou da conversão da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, publicada no D.O.U. do dia 04/12/2008, tais acréscimos só modificarão a demarcação temporal do fato gerador após o curso dos aludidos 90 dias da publicação da Medida Provisória 449/2008 de 03/12/2008, o que ocorreu em 05/03/2009. Assim, observando a irretroatividade da alteração mencionada, deve ser considerado, como fato gerador das contribuições previdenciárias, relativamente aos períodos a partir de 05/03/2009, a prestação de serviços, e em relação ao período anterior, o pagamento dos créditos devidos ao exeqüente.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0000.5500

43 - TRT3 Contribuição previdenciária. Contribuições previdenciárias. Fato gerador.


«O entendimento que prevalece nesta d. Turma é o de que o fato gerador da contribuição previdenciária devida por força de decisão judicial não é a prestação de serviços, mas sim o reconhecimento de créditos salariais através de decisão condenatória ou acordo. Na atual composição do Colegiado, contudo, entende-se que, após a entrada em vigor da Lei 11.941, de 27.05.2009, que deu nova redação ao Lei 8.212/1991, art. 43, considerar-se-á ocorrido o fato gerador das contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço apenas noventa dias após a sua vigência, por força do disposto no CF/88, art. 195, § 6º, ressalvado o entendimento deste Relator que sempre considerou a prestação de serviços como fato gerador do tributo.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4003.1200

44 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Agravo de petição contribuições previdenciárias. Fato gerador.


«A incidência de juros e multa, com base no regime de competência (época da prestação dos serviços), conforme Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo segundo, alterada por força das disposições da Lei 11.941/09, deve se dar apenas em relação às parcelas remuneratórias apuradas após 04/03/2009, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3000.7200

45 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador.


«Embora a lei disponha que o fato gerador ocorre com a prestação dos serviços, o que importa ao responsável tributário (in casu o empregador) é que o fato gerador de contribuições previdenciárias só surge no momento do reconhecimento dos valores devidos ao empregado, em decorrência do trabalho prestado. Somente o título judicial, com sua respectiva liquidação, apura o que seria devido, a título de contribuição previdenciária. Enquanto não efetuado o pagamento do crédito trabalhista, esse sofre atualização própria da lei trabalhista, incidindo a contribuição previdenciária sobre esse valor consolidado, não se podendo entender que haja mora do devedor, para fazer incidir juros e multa da legislação previdenciária. Tratando-se de contribuição previdenciária decorrente da condenação judicial, só há incidência da taxa Selic, e de juros moratórios próprios da legislação previdenciária, se o recolhimento não for efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6001.8800

46 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador.


«A incidência da norma contida no Lei 8.212/1991, art. 43, §2º, alterada por força das disposições contidas na Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09, deve ocorrer apenas quando a prestação de serviços for em data posterior à entrada em vigor da norma em apreço, observada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º da CRFB/88, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, mormente, por tratar-se de aumento de tributo.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3011.4800

47 - TST I. Recurso de revista do banco santander S/A. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.


«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação do reclamado envolve apenas período com prestação de serviços antes da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no CF/88, art. 150, III, «a em razão da retroatividade determinada pelo acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8170.4264.2776

48 - STJ Previdenciário. Trabalho rural. Contagem recíproca. Recolhimento das contribuições previdenciárias. Necessidade. Ausência de fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.agravo regimental a que se nega provimento.


1 - O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da Autarquia Previdenciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.1740.2001.5800

49 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental em recurso especial. Impossibilidade de cumulação de pensão previdenciária de ex-combatente com a pensão especial prevista no art. 53 do ADCT. Mesmo fato gerador. Agravo regimental desprovido.


«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9013.8100

50 - TST Seguridade social. Fato gerador da contribuição previdenciária. Juros e multa.


«Extrai-se do acórdão recorrido que a Corte Regional, em relação à contribuição previdenciária, limitou-se a dirimir a controvérsia tão-somente pelo prisma da responsabilidade pelos descontos previdenciários, não enfrentando a questão aqui devolvida quanto à determinação do fato gerador da contribuição previdenciária para fins de incidência de juros da mora e multa. Incidência da Súmula 297/TST. ... ()

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