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Doc. LEGJUR 143.1824.1027.0700

1 - TST Pensão mensal vitalícia. Redução da capacidade laboral.


«O art. 950 do Código Civil determina o pagamento de pensão pelo Reclamado, ainda que a incapacidade resultante da doença adquirida em função das atividades exercidas pelo trabalhador seja parcial, cumprindo ressaltar que o fato de a Reclamante receber benefício previdenciário, decorrente de sua aposentadoria por tempo de serviço, não elide tal condenação. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9001.1900

2 - TST Pensão mensal. Perda parcial permanente de 10% da capacidade laborativa do empregado.


«Conforme as disposições do art. 950, caput, do Código Civil, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Na espécie, restou evidenciado no acórdão regional que a doença ocupacional que acometera o autor, por culpa da ré, com nexo de concausalidade com a atividade desenvolvida para a empresa, culminou na redução parcial permanente de 10% de sua capacidade laborativa. Logo, faz jus ao pagamento de pensão mensal, no limite da redução de sua incapacidade laborativa. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950, caput, do Código Civil e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 178.0082.1000.0000

3 - TRT2 Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. Pensão mensal vitalícia. Redução permanente da capacidade laboral. A pensão mensal vitalícia é devida nos termos do CCB, art. 950, pois serve para reparar a falta de expectativa de crescimento profissional do trabalhador em razão da redução permanente de sua capacidade laboral.

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Doc. LEGJUR 142.5853.8000.4400

4 - TST Recurso de revista da reclamante. Pensão mensal decorrente da redução da capacidade laboral. Pagamento. Termo inicial.


«Nos termos do CCB/2002, art. 950, «caput, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nesse contexto, a pensão mensal deve ser paga a partir da data em que a autora tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, ocasião em que foi prolatada a sentença que declarou o nexo causal entre a enfermidade que a acometeu e as atividades desempenhadas no réu, sendo irrelevante, para definição do marco inicial, a data em que ajuizada a reclamação trabalhista. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8161.7006.7700

5 - TST Recurso de revista. Acidente de trabalho. Perda parcial e permanente da capacidade laborativa. Nexo causal. Indenização por dano material. Pensão mensal. CCB/2002, art. 950.


«Nos termos do CCB/2002, art. 950, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Ressalte-se que, para fins de fixação da pensão mensal/indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo Reclamante no momento do acidente, pouco importando se o Reclamante poderá se adaptar à outra atividade no mercado de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1078.9300

6 - TST Pensão mensal vitalícia. Doença profissional. Ler/dort. Caixa bancário. Redução da capacidade laborativa.


«No caso, a reclamante, caixa bancário, foi acometida de doença profissional, LER/DORT, que reduziu a sua capacidade laborativa. Na decisão recorrida, o Regional entendeu que, «sendo possível à recorrente exercer outra atividade laboral, sem que excessos ocorram quanto ao uso dos membros superiores, não se cogita de pagamento de pensão mensal, que somente seria devida quando a lesão «impossibilita por completo a execução de trabalho ou reduz, consideravelmente, o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho. O CCB/2002, art. 950 dispõe o seguinte: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desse dispositivo de lei, infere-se que é irrelevante para fins de pensionamento o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho e conseguir exercer profissões outras, visto que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. Frisa-se que a perda parcial da capacidade laborativa, além de implicar maior custo físico para realização do mesmo trabalho, alcança a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado. Portanto, é devido à autora o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente à redução de sua capacidade laborativa, conforme se apurar em liquidação por artigos ou, se inviável, por arbitramento e em observância dos critérios constantes da fundamentação. ... ()

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Doc. LEGJUR 587.0069.0785.1457

7 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL. A finalidade da pensão mensal prevista no CPC/2015, art. 950 é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado causada por ato ilícito do empregador. O objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim, o fato de o reclamante ter sido readaptado e não ter sofrido redução salarial não lhe retira o direito à indenização pleiteada, visto que a perda parcial da sua capacidade laborativa é suficiente para responsabilizar a reclamada pelo pagamento da pensão mensal a que foi condenada. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 153.6393.2022.2400

8 - TRT2 Pensão mensal. Doença ocupacional. Redução da capacidade laborativa. Devida. O pagamento de pensão mensal tem por fulcro o dano ocasionado à saúde da obreira e, por conseguinte, a inaptidão que lhe acarretou para o trabalho. In casu, a redução da capacidade laborativa da reclamante e o nexo de causalidade entre a lesão contraída e as tarefas desempenhadas pela trabalhadora no banco réu restaram demonstrados no laudo pericial produzido nos autos, o qual não foi infirmado por outras provas de igual valor, razão pela qual, faz jus a autora à percepção de pensão mensal condizente com a diminuição da capacidade laboral, fixada em 37,5%, e com o disposto no CCB, art. 950.

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Doc. LEGJUR 181.9780.6002.1000

9 - TST Indenização por dano material. Valor da pensão mensal. Redução parcial e permanente da capacidade para o ofício ou profissão. Concausa.


«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, manteve a pensão mensal vitalícia em 10% do valor da remuneração do autor, porque reconheceu que a atividade exercida agiu como concausa na enfermidade adquirida - bursite de ombros, o que ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua profissão. Nesse contexto, a decisão da Corte de origem deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto no CCB/2002, art. 950. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9002.5400

10 - TRT3 Dano material. Lucros cessantes. Pensão mensal. Perda parcial da capacidade laborativa.


«Qualquer comprometimento da saúde do trabalhador, sobretudo se acarretar redução de seu potencial laborativo, ofende-lhe a dignidade humana (art. 1º III, CRFB) e pode ensejar a reparação civil do prejuízo, não se exigindo, pois, expressiva e irreversível incapacidade profissional, até porque, não estando em estado vegetativo, sempre será cabível, em tese, a readaptação do obreiro. Nesse contexto, o grau de comprometimento da capacidade laboral, bem como a possibilidade de melhora ou cura não elidem a responsabilidade civil do causador do dano, interferindo tão somente no arbitramento da indenização (CCB, art. 944).... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5002.8600

11 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Danos materiais. Acidente de trabalho. Fratura exposta do tornozelo direito do trabalhador. Redução parcial permanente da capacidade laborativa em 40%. Pensão mensal vitalícia. Inviável limitação temporária.


«Nos termos do CCB/2002, art. 950, a finalidade da pensão mensal é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na hipótese, conforme apurado em prova pericial consignada no acórdão regional, o reclamante sofreu redução permanente de 40% da sua capacidade laborativa, em razão de fratura exposta no tornozelo direito, em decorrência da atividade de empilhar telhas. Ressalta-se que, nos termos do CCB/2002, art. 950, é irrelevante, para fins de pensionamento, o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho, uma vez que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador de exercer aquele ofício ou aquela profissão pratica da antes do acometimento da lesão. Desse modo, inviável a limitação temporária de 10 anos imposta pelo Tribunal Regional, no tocante ao pagamento de pensão mensal decorrente de danos materiais, quando constatada redução permanente da capacidade laborativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.2952.0000.0200

12 - TRT2 Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. Pensão mensal vitalícia. Redução permanente da capacidade laboral. Empregado continua trabalhando para a reclamada. A pensão mensal vitalícia é devida nos termos do art. 950 do Código Civil mesmo quando o empregado continua trabalhando na ré, pois serve para reparar a falta de expectativa de crescimento profissional do trabalhador em razão da redução permanente de sua capacidade laboral.

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Doc. LEGJUR 163.5910.3002.1100

13 - TST Indenização por dano material. Pensão mensal. Redução da capacidade laborativa (alegação de violação ao CCB/2002, art. 950, Código Civil).


«O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal equivalente a 10% da remuneração do reclamante, até o restabelecimento do obreiro, porquanto verificou que a capacidade laborativa do empregado foi reduzida em 10% em razão de doença profissional adquirida a partir das atividades desempenhadas na reclamada. Assim, o Colegiado deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CCB/2002, art. 950, Código Civil. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.6764.5000.0000

14 - TRT2 Dano moral, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. Doença profissional. Nexo causal e redução da capacidade laborativa não comprovados. Indenizações indevidas.


«Reconhecido pela prova pericial que a enfermidade que acomete o trabalhador não guarda nexo causal com as atividades executadas quando da prestação de serviços à reclamada, inclusive a ausência de redução da capacidade laborativa, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e pensão vitalícia.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1027.0300

15 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Pensão mensal vitalícia. Redução da capacidade laboral.


«Constatada ofensa ao CCB, art. 950, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1028.4800

16 - TST Acidente de trabalho. Redução da capacidade laboral. Danos materiais. Pensão mensal vitalícia.


«No caso, o reclamante, mecânico da empresa contratada, sofreu acidente de trabalho durante a manutenção no equipamento denominado «foulard, que ocasionou o esmagamento do seu braço esquerdo. Segundo registrado pela Corte a quo, «o autor está incapaz para exercer a função que executava na ré- e, «atualmente, desenvolve atividades com a mesma complexidade daquelas que exercia, somente tendo algumas restrições, e, ainda, que «as lesões estão consolidadas e as seqüelas são definitivas, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento da indenização reparatória na forma de pensão mensal vitalícia, em valor equivalente a 30% do salário que percebia antes do acidente. O CCB/2002, art. 950 dispõe o seguinte: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desse dispositivo de lei, infere-se que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. A pensão mensal civil, portanto, não está condicionada à ausência de perda de rendimento financeiro, sendo devida, mesmo quando o empregado mantiver o mesmo padrão remuneratório ou superior ao que exercia antes do acidente de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.5001.5500

17 - TST Recurso de revista. Doença ocupacional. Redução parcial e permanente da capacidade laboral. Trabalho em geral. Indenização por dano material. Pensão mensal vitalícia


«1. O CCB/2002, art. 950, em decorrência das cláusulas gerais de responsabilidade civil contidas nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, insere expressamente no rol das indenizações por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho o pagamento de pensão proporcional à redução da capacidade laboral. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1002.9900

18 - TST Indenização por dano material. Valor da pensão mensal. Redução parcial e permanente da capacidade para o ofício ou profissão. Limite de idade do beneficiário. Dedução de valores.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1063.3700

19 - TST Seguridade social. Pensão mensal decorrente da redução da capacidade laboral. Cumulação com o benefício previdenciário. Compensação.


«Tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.5001.4100

20 - TST Seguridade social. Recurso de revista interposto pela reclamante. Indenização por dano material. Doença ocupacional. Incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez. Pensão mensal correspondente à redução da capacidade laborativa.


«I. Extrai-se do acordão regional que a Reclamante adquiriu doença ocupacional que a incapacitou total e permanentemente para o trabalho e resultou em sua aposentadoria por invalidez. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4002.8200

21 - TST Recurso de revista interposto anteriormente à Lei 13.015/2014. Acidente de trabalho. Redução permanente da capacidade laborativa. Pensão mensal vitalícia.


«1. O preceito contido no CCB/2002, art. 950 não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de o ofendido continuar exercendo atividade profissional. Isso porque a indenização nele prevista tem por escopo o ato ilícito praticado pelo ofensor, e está associada à compensação pela perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária, e não à reposição salarial. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8000.6800

22 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Doença ocupacional. Redução parcial e permanente da capacidade laboral. Indenização por dano material. Pensão mensal


«1. O art. 950, caput, do Código Civil insere expressamente o pagamento de pensão proporcional à redução da capacidade laboral no rol das indenizações por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8011.0000

23 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos materiais. Valor da pensão mensal. Perda da capacidade para o ofício ou profissão. Concausa.


«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença.Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. ... ()

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Doc. LEGJUR 543.1091.5167.0304

24 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do CCB, art. 950, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o empregado qual se inabilitou. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto tenha afirmado, com lastro nos elementos probatórios, que a incapacidade era parcial e permanente, registrou que « o laudo pericial no presente feito não fixou o percentual de redução da capacidade laborativa «. Diante desse contexto, somente mediante o reexame do conjunto fático probatório seria possível verificar eventual incorreção no percentual arbitrado a título de pensão mensal e, por conseguinte, a afronta ao CCB, art. 950. Aplicação da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 851.7593.3362.8826

25 - TST RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PEMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA . PERCENTUAL DE 17%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT,


com esteio na prova pericial, consignou que houveacidente de trabalho por culpa da empresa, gerando incapacidade parcial permanente para o trabalho, no percentual estimada pelo Perito de 17,5%. Contudo, concluiu que, em razão da realocação do autor em função compatível com sua capacidade funcional, sem redução de salário, não haveria interesse de agir no pedido de indenização por danos materiais. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio e, não, para o labor em geral. Assim, ao negar o direito ao dano material sob o fundamento de que o reclamante foi realocado em função compatível com sua capacidade funcional, sem redução de salário, o Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 153.3271.6000.8500

26 - STJ Processual civil e administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Acidente de trânsito. Acidente automobilístico. Paraplegia. Redução da capacidade laboral. Pensão mensal vitalícia. Alteração do pedido ou da causa de pedir. Não caracterização. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186.


«1. O autor formulou pedido de pensão mensal vitalícia em virtude da redução da capacidade laboral (CCB/2002, art. 950) derivada de acidente automobilístico que o deixou paraplégico. ... ()

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Doc. LEGJUR 528.7592.0360.4306

27 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CODIGO CIVIL, art. 950. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. EMPREGADO READAPTADO QUE CONTINUA TRABALHANDO EM OUTRA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, o fato de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal, nos termos do CCB, art. 950, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. À luz do CCB, art. 950, a pensão tem a finalidade de reparar o dano o qual impossibilitou o empregado de exercer a sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho e corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que aquele sofreu. Ademais, a pensão mensal decorre do ato ilícito praticado pela parte reclamada, cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, consignou expressamente que foi constatada a culpa concorrente pelo acidente de trabalho que resultou no esmagamento de uma das mãos do empregado, ora recorrente, e, consequentemente, a amputação do membro. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 177.2390.8001.9400

28 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos. Redução da capacidade laboral. Pensão mensal. Obrigação de indenizar reconhecida em sentença. Morte do beneficiário antes do termo final estabelecido. Sucessão. Intransmissibilidade para os herdeiros. Súmula 83/STJ. Recurso improvido.


«1. Cuidando-se de pensão mensal estabelecida em função da redução da capacidade laboral da vítima, a morte do beneficiário antes do termo final estabelecido na sentença - 70 (setenta) anos - faz cessar a causa da indenização, não sendo mais devido o pagamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8000.4300

29 - TST Agravo de instrumento do reclamante. Doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laboral.


«A potencial ofensa ao CCB/2002, art. 950, «caput encoraja o processamento do recurso de revista, na via do CLT, art. 896, «c. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8000.4400

30 - TST Recurso de revista do reclamante interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laboral.


«A incapacidade decorrente de acidente de trabalho deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda total e permanente de capacidade de trabalho do reclamante, causada pelo desempenho profissional da função de pintor. Na forma do CCB/2002, art. 950, «caput, impõe-se a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal e vitalício, no importe de 100% da remuneração paga pela ré aos empregados ocupantes da função anteriormente exercida pelo autor (pintor) - incluindo o salário, adicionais, gratificação natalina e reflexos, bem como as parcelas remuneratórias que deixaram de ser percebidas por conta do infortúnio. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 551.4284.2264.8587

31 - TST RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. CPC/1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA AS ATIVIDADES QUE EXIGEM VISÃO BINOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. O art. 950 do Código Civil estabelece que: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu «. Referido artigo comporta duas hipóteses, com soluções jurídicas diversas: a primeira, contempla situação em que há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deve ser proporcional à redução sofrida pela vítima; e a segunda, em que a lesão sofrida é de tamanha importância que impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, caso em que a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. A finalidade da pensão mensal é ressarcir a vítima pelo exato valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela depreciação da capacidade laborativa que sofreu. No presente caso, consta do acórdão regional que o acidente de trabalho ocasionou no autor a perda severa e permanente da visão do olho direito e parcial e permanente da visão bilateral, com eficiência visual conjugada de 75%, bem como a perda da visão binocular fina e incapacidade para trabalho que exige esse tipo de visão. Assim, em que pese tenha voltado a exercer as mesmas atividades após o retorno ao serviço, é inegável a diminuição da sua capacidade de trabalho, hipótese que, nos termos do referido preceito, autoriza o recebimento de pensão correspondente à depreciação sofrida. Por sua vez, o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrou a pensão mensal em 75% do salário de referência. Sucede que o laudo pericial registrado no acórdão recorrido, cujas conclusões não foram infirmadas pelo Tribunal Regional por meio de argumentação nesse sentido, em que pese não tenha fixado o percentual da perda da capacidade de trabalho do autor, consignou que ele manteve a eficiência visual conjugada de 75% e não a perda da capacidade laborativa nessa razão. Desse modo, o arbitramento do valor da pensão mensal em 75% da remuneração, percentual que não equivale à perda da capacidade de trabalho do autor, não encontra amparo no ordenamento jurídico, mormente no CCB, art. 950. Nesse cenário, consignado que o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades e à falta do percentual exato de diminuição da sua capacidade de trabalho, é mister o acolhimento do pedido sucessivo formulado no recurso, no sentido da redução da pensão mensal de 75% para 25% do valor da remuneração. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 190.1072.4007.4000

32 - TST Recurso de revista. Interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Dano moral. Valor arbitrado. Dano material. Pensão mensal. Redução da capacidade.


«Não cabe recurso de revista para o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0017.0800

33 - TST Embargos de declaração. Pensão mensal vitalícia. Redução da capacidade laborativa.


«Não há omissão a ser sanada na decisão embargada, em que esta Turma, de forma completa, clara e fundamentada, não conheceu do agravo de instrumento da segunda reclamada, com amparo na Súmula 422/TST, levando em consideração o fato de não ter indicado, especificamente, quais dispositivos de Lei e, da CF/88 teriam sido violados e as Súmulas do TST que teriam sido contrariadas, nem transcrito os arestos constantes do recurso de revista que estariam aptos ao processamento do apelo. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condena-se a segunda reclamada, Sanofi, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no CPC/1973, art. 538, parágrafo único, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 1% sobre o valor da causa.... ()

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Doc. LEGJUR 150.3743.4018.0800

34 - TJSP Responsabilidade civil. Pensão mensal. Acidente de trânsito. Invasão da pista contrária. Colisão. Laudo pericial conclusivo. Existência de invalidez permanente e parcial do recorrido, com redução da capacidade laborativa em, aproximadamente, 75%. Condenação periódica no valor de um salário mínimo, nos termos do CCB, art. 950. Pensão mensal vitalícia, porquanto destinada ao sustento do próprio acidentado. Inaplicabilidade do critério do tempo médio de vida dos Brasileiros. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 185.9452.5005.4600

35 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano material. Pensão mensal vitalícia. Redução permanente da capacidade laborativa. Continuidade na prestacao de serviços.


«No caso, o Tribunal Regional, embora tenha mantido a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos moral e estético, em razão de o reclamante ter sido vítima de acidente de trabalho que resultou a perda parcial da visão do seu olho esquerdo no importe de 30% (visão monocular), reformou a sentença para suspendeu a condenação por danos materiais enquanto viger o contrato de trabalho entre as partes, ao fundamento de que o autor continua empregado da empresa reclamada e não houve redução de seu padrão remuneratório e nem tampouco danos emergentes ou lucros cessantes. Entretanto, a indenização por dano material tem sua origem no ato ilícito praticado pelo ofensor e visa ressarcir a perda ou a redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária, sendo irrelevante, para que seja ou não decidida, continuar exercendo atividade profissional e não ter tido prejuízo financeiro futuro, como se extrai do disposto no caput do CCB/2002, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Dessa maneira, o Regional, ao entender indevido o pedido do autor de pagamento de pensão mensal, singelo e exclusivo fundamento de que houve a continuidade da prestação de serviços do reclamante à empresa reclamada e na ausência de prejuízos financeiros futuros, violou a literalidade do CCB, art. 950. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.2724.7004.9400

36 - STJ Civil. Agravo regimental no recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente automobilístico. Pensão mensal. Não comprovação da redução da capacidade laborativa. Tribunal a quo que dirimiu a controvérsia com base no contexto fático dos autos. Reforma do julgado. Inviabilidade. Incidência da Súmula 7 desta corte. Agravo regimental não provido.


«1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu ser descabida a pretensão à pensão mensal, uma vez que não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa. Assim, a pretensão de modificação do julgado nesse aspecto envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.0703.4006.9100

37 - TJSP Responsabilidade civil do estado. Dano material. Pensão mensal. Queda de menor. Atendimento médico inadequado. Responsabilidade civil objetiva da Administração Municipal. Sequela parcial e permanente. Pensão fixada proporcionalmente à redução da capacidade laborativa. Reexame necessário e recurso do Município providos em parte, do autor não provido.

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Doc. LEGJUR 181.9780.6002.2300

38 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano material. Perda da capacidade para o ofício ou profissão. Pensão mensal.


«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença no que tange à forma e o valor da indenização fixada para os danos materiais, deferindo o pagamento da importância equivalente a doze salários contratuais, por considerar que a incapacidade da autora é apenas parcial. Nesse contexto delineado, referida decisão viola o CCB/2002, art. 950. Isso porque, conforme já explicitado, diante da inabilitação permanente da autora, ainda que parcial, para o trabalho, será devida pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu. Necessária, portanto, a recomposição do patrimônio da autora ao mesmo patamar existente antes da doença ocupacional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 421.7508.8375.3970

39 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. VALOR DA PENSÃO. CODIGO CIVIL, art. 950. Demonstrada violação do CCB, art. 950, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do CCB, art. 950, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Dessarte, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, de que o reclamante, em decorrência da doença ocupacional, se encontra « incapacitado, de forma permanente, para a função de caixa bancário «, a fixação da pensão no percentual de 20% não observa a efetiva perda da capacidade laborativa da reclamante. Assim, deve ser reformada a decisão regional, a fim de que seja observada a regra inserta no CCB, art. 950. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 162.6812.9004.9300

40 - STJ Embargos de declaração. Agravo regimental. Erro material. Comprovação da tempestividade do agravo regimental. Responsabilidade civil. Pensão mensal. Art. 950 do cc. Perda da capacidade laboral. Cabimento.


«1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5008.8200

41 - TST Recurso de revista do reclamante. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Doença ocupacional. Incapacidade laborativa parcial e temporária.


«O Tribunal Regional, mesmo reconhecendo a incapacidade laborativa parcial e temporária do reclamante, manteve a sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos materiais. ... ()

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Doc. LEGJUR 288.4163.3620.2720

42 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. VALOR ARBITRADO. ESLCARECIMENTOS . Com relação ao percentual arbitrado a título de pensão mensal, cumpre esclarecer que se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal. No tocante ao arbitramento da pensão em parcela única, a Sexta Turma explicitou, de forma clara, os parâmetros que adotou para encontrar o valor da indenização que deverá ser paga emparcelaúnica, bem como consignou os fundamentos pelos quais adotou o deságio para o respectivo cálculo. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

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Doc. LEGJUR 505.3004.3139.1150

43 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. TABELA DA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.


O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) «(Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, no importe de 6,25%, sob o argumento de que «é certo que o reclamante se encontra incapacitado parcial e permanentemente para o exercício das funções que desempenhava na reclamada, conforme constatado pela perícia médica (redução da capacidade laborativa em 6,25%) . Não há no acórdão regional elementos que comprovem a perda total da capacidade para o exercício da função antes desempenhada pelo autor. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Frise-se, novamente, que a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Incidem, no caso, o disposto no art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula 333/TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 990.3806.8800.4662

44 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.


1. A prerrogativa de o relator decidir monocraticamente pelo provimento de recurso de revista encontra previsão nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Por outro lado, não prospera a alegação de que o provimento do recurso de revista do autor implicou reexame de fatos e provas, na medida em que se procedeu ao reenquadramento jurídico da premissa firmada pelo Regional, no sentido de que, «conforme concluído pelo expert, ainda apontou um percentual reduzido e parcial nesse sentido (de 9 a 13%), não há motivo para o deferimento da pensão, haja vista a possibilidade do seu retorno, ao trabalho na mesma função antes desempenhada". Assim, devidamente registrado que o acidente de trabalho ocasionou redução parcial da capacidade laborativa, entre 9 e 13%, e que o fundamento para o indeferimento da pensão mensal vitalícia foi a possibilidade do reclamante retornar ao trabalho na mesma função antes desempenhada, não há contrariedade à Súmula 126/TST. 3. Os precedentes citados na decisão agravada são pertinentes ao caso, na medida em que todos adotam tese jurídica no sentido de que, constatada a redução da capacidade laboral, é devida a indenização por dano material, ainda que o empregado tenha a possibilidade ou voltado a executar o mesmo trabalho após o acidente, como consta no primeiro, sexto e sétimo julgados, ou permaneça no exercício das mesmas funções, como no segundo, terceiro, quarto e quinto julgados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3010.7300

45 - TST Doença profissional. Danos materiais. Redução parcial da capacidade laborativa. Incapacidade total para a atividade exercida.


«Conforme se observa na transcrição da decisão recorrida, ficou comprovado nos autos que «o autor padece de tenossinovite, estando incapacitado para a atividade que exercia por ocasião da eclosão da sintomatologia, bem como que, «em face da lesão existente, verifica-se um prejuízo parcial da capacidade funcional laborativa. A pensão mensal prevista no CCB/2002, art. 950, Código Civil objetiva a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na espécie, o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a natureza leve da lesão e da incapacidade parcial, bem como o fato de o reclamante, após a rescisão do contrato de trabalho, estar exercendo atividade diversa. Contudo, na forma do disposto no CCB/2002, art. 950, Código Civil, reconhecida a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial e de natureza leve, afigura-se incontestável o dever da reclamada de pagar ao autor a respectiva pensão mensal. Dessa maneira, é irrelevante, para fins de pensionamento, o fato de o autor não estar total e definitivamente incapacitada para o trabalho, bem como de estar exercendo outra atividade, ou o grau de incapacidade de natureza leve, uma vez que o pagamento da pensão civil decorre da diminuição da capacidade laboral, em face das atividades desempenhadas quando do acidente de trabalho. A questão ligada ao grau da incapacidade somente possui relevância quando da análise do montante indenizatório, não ensejando motivo para o indeferimento do pedido. Importante esclarecer que, embora a redução da capacidade laborativa do reclamante seja leve, bem como que este está apto para atuar em outras atividades, há a informação, na decisão recorrida, de que o recorrente encontra totalmente «incapacitado para a atividade que exercia por ocasião da eclosão da sintomatologia. Resulta, portanto, que a situação em análise se enquadra na primeira parte do caput do CCB/2002, art. 950, Código Civil, visto que a incapacidade resultante implicou «defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, e nesta hipótese a previsão do mencionado dispositivo determina o pagamento de «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Assim, nesta hipótese, a pensão devida ao reclamante é integral, pois, conforme visto, este já não se encontra apto a exercer a mesma profissão em que se ativava até a eclosão da moléstia laboral. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9022.6400

46 - TST Pensão mensal vitalícia. Prova da redução total da capacidade laborativa. Valor.


«Conforme já analisado no tópico relativo à indenização por dano moral, a partir dos fundamentos constantes da decisão recorrida, verifica-se que o Regional, amparado nas provas coligidas aos autos, constatou a existência de nexo causal entre os danos sofridos pela autora e as atividades laborativas exercidas na empresa, advindos do acidente de trabalho ocorrido e que a incapacidade da reclamante para o trabalho é total ao consignar que: «Há prova robusta no sentido de que as patologias da autora tiveram início no labor que desenvolveu em favor do reclamado. A reclamante e mais quatro colegas eram responsáveis pela compensação de 23 a 25 mil cheques por dia, como declara a testemunha Ênio (ata fl. 595), laborando, como já se disse, por 9 horas diárias. Sofre a autora com lesões de natureza física, consolidadas e permanentes, e que resultam na sua inaptidão para executar tarefas domésticas do dia-a-dia, como alimentar-se e realizar sua higiene. Dores lancinantes também lhe acometem, bem como a sua cronificação e recidiva. Os dados técnicos dos autos revelam atrofia de membros e a irreversibilidade do quadro. Prejuízos de ordem psíquicas também foram detectados, destacando-se o permanente estado depressivo, com ideação suicida. Há perfeito nexo causal entre a ação culposa do reclamado e o dano sofrido, daí resultando a sua responsabilidade civil, já que também não restaram comprovadas nenhuma das excludentes possíveis, quais sejam, fato exclusivo da vítima ou força maior. Assim, diante do quadro fático trazido na decisão recorrida, repita-se, não há falar em ausência de culpa da empregadora no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante muito menos em ausência de prova relativa à incapacidade total da reclamante para o trabalho. Para se entender de forma diversa, necessário o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.5001.4000

47 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto pela reclamante. Indenização por dano material. Doença ocupacional. Incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez. Pensão mensal correspondente à redução da capacidade laborativa.


«I. Consta do acordão regional que a Reclamante adquiriu doença ocupacional que a incapacitou total e permanentemente para o trabalho e resultou em sua aposentadoria por invalidez. II. A Corte Regional reconheceu a responsabilidade do empregador e fixou o valor da indenização por dano material, em parcela única, em valor manifestamente desproporcional à extensão do dano. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0006.8900

48 - TST Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Limitação temporal. Valor.


«Ao arbitrar a pensão mensal a ser paga o Tribunal Regional consignou que a reclamante apresenta redução da sua capacidade laborativa, entretanto, reformou a sentença para fixar o pagamento da pensão mensal até que a reclamante complete 70 anos de idade e fixou em 5% (cinco por cento) dos seus rendimentos, sob o fundamento de que a reclamante não se encontra aposentada por invalidez, tampouco foi desligada da empresa. No que tange à limitação temporal do pagamento da pensão mensal, o CCB, art. 950, o qual fixa os parâmetros para o valor do pensionamento, não limita o pagamento da pensão. Inclusive, vigora nesta Corte Superior o entendimento de que ela é devida até a morte do beneficiário. Desse modo, a decisão regional, ao limitar a pensão mensal, até que a reclamante complete 70 anos idade, vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto ao valor, infere-se dos autos que a reclamante sofreu prejuízo no importe de 20% dos seus rendimentos (fl. 1.126). Portanto, nos termos do CCB, art. 950, o objetivo da pensão mensal é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa, ou seja, deve se ressarcir o empregado do valor do trabalho para o qual ficou incapacitado ou pela inabilitação que sofreu. Assim, tendo a reclamante sofrido redução parcial e permanente de sua capacidade laboral (20%), faz jus ao pagamento da pensão mensal vitalícia de acordo com o percentual da perda de sua capacidade. Recurso de revista conhecido por violação do CCB, art. 950 e provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 695.5973.2124.0781

49 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL - DOENÇA LABORAL - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. O Tribunal a quo não emitiu tese acerca do percentual de redução da capacidade laboral da reclamante, limitando-se a afirmar que existe redução da capacidade laborativa. Desse modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de reduzir a pensão mensal, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 172.5562.6004.4200

50 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Indenização por danos materiais. Acidente de trabalho. Incapacidade parcial e permanente. Pensão em valor correspondente à redução da capacidade laborativa.


«I. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante perdeu 50% de sua capacidade laborativa de forma permanente. ... ()

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