1 - TRT2 Relação de emprego. Trabalhador autônomo. Taxi. Motorista. Vínculo empregatício. Não configuração. Lei 6.094/74, art. 1º. CLT, art. 3º.
«A Lei 6.094/1974 autoriza que o motorista de táxi, permissionário, devidamente autorizado pela Municipalidade, ceda o veículo de sua propriedade a colaborador autônomo, que como tal, deve ser registrado perante a autoridade competente estadual, ficando ao alvedrio das partes o acerto da recompensa por essa forma de colaboração.... ()
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2 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais - Recorrente que foi vítima do chamado «golpe da troca do cartão ao efetuar o pagamento de uma corrida de taxi - Motorista que após a cobrança efetuou a troca do cartão de crédito da autora por outro de mesma aparência - Cliente que identificou 03 compras realizadas após o golpe e requereu Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais - Recorrente que foi vítima do chamado «golpe da troca do cartão ao efetuar o pagamento de uma corrida de taxi - Motorista que após a cobrança efetuou a troca do cartão de crédito da autora por outro de mesma aparência - Cliente que identificou 03 compras realizadas após o golpe e requereu o respectivo cancelamento junto à Administradora do Banco, porém sem retorno - Transações bancárias decorrentes de fraude - Atuação de terceiro fraudador que restou incontroversa - Responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços - Sentença de parcial procedência que acolheu o pedido declaratório - Pretensão recursal visando ao acolhimento do pedido de indenização pelos danos morais - Indenização cabível - Ofensa à dignidade da consumidora hipossuficiente - Fatos que extrapolaram mero aborrecimento cotidiano - Valor fixado em R$5.000,00 de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso parcialmente provido - Sentença modificada
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3 - STJ Administrativo. Taxi. Permissão administrativa. Motorista auxiliar. Rio de Janeiro.
«A Lei Municipal 3.123/2.000 do Rio de Janeiro não transforma automaticamente os «motoristas auxiliares em permissionários de serviço de táxi. Para obter tal metamorfose depende o pretendente deve adimplir um conjunto de requisitos arrolados no texto legal. Sem comprovar o atendimento desses requisitos, os motoristas auxiliares do Município do Rio de Janeiro, não adquirem direito ao status de permissionário.... ()
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4 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL.
Conduta imprópria atribuída à empresa de tecnologia, gestora de aplicativo de serviços de transporte de passageiros, em modalidade assemelhada a serviços de táxi. Motorista, com cadastro negado. Abordagem condenatória (obrigação de fazer e disciplina por dano moral). Juízo de improcedência. Apelo do autor. Desprovimento... ()
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5 - TRT3 Motorista de taxi. Taxista. Vínculo empregatício. Inexistência.
«Ausentes os elementos fático-jurídicos estabelecidos pelo CLT, art. 3º e, por outro lado, presentes os requisitos versados na Lei 6.094/74, não há que se cogitar de vínculo empregatício entre as partes contratantes. Equipara-se a condutor autônomo o proprietário de táxi que, possuindo como atividade econômica o transporte de passageiros, ajusta com terceiro contrato verbal de prestação de serviço para a condução do veículo. Conforme preconiza o § 2º da referida Lei 6.094/1974 não se vislumbra, nessa modalidade de trabalho, relação de emprego, tratando-se somente de regime de colaboração mediante recompensa.... ()
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6 - TRT2 Relação de emprego. Taxista. Empresa com frota de taxi e sem motorista. Vínculo de emprego existente. CLT, art. 3º.
«É empregado aquele que aluga um táxi, junto à empresa locadora que possui frota de táxis e não tem nenhum empregado registrado como motorista, havendo diária estipulada a ser quitada pelo trabalhador em prazo determinado, sob pena de multa, impossibilidade de emprestar o veículo para outro dirigir, necessidade de inscrição perante os órgãos públicos que permitem dirigir tais veículos, sendo fiscalizados quanto à quilometragem e proibidos de sair do Município.... ()
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7 - TJSP "Consumidor. 99 taxi. Golpe praticado por motorista preposto. Cobrança de R$ 900,00 em cartão de crédito para corrida de R$ 9,00. Descabimento de restituição em dobro, ausente conduta de má-fé ou contrária à boa-fé objetiva. Dano moral, igualmente, inexistente, estando-se diante de transtorno corriqueiro em sociedade. Recurso não provido"
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8 - TRT2 Relação de emprego. Motorista de táxi. Configuração. CLT, art. 3º.
«A terceirização da mão-de-obra, defendida pelo neoliberalismo, não chegou a ponto de moldar empresa sem empregados, o exercício de atividade econômica bem definida sem ninguém para realizá-la. Se o objetivo do empreendimento consiste na exploração do serviço de transporte através de veículos comuns, «táxis, revela-se absurdo admitir que prescinda de condutores. A indispensabilidade do executor das tarefas capaz de viabilizar a atividade empresarial configura a relação de emprego.... ()
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9 - TRT4 Motorista de táxi autônomo.
«Em que pese não se tratar da hipótese retratada na Lei 6.094/74, inexiste vínculo de emprego entre as partes porque verificada, no caso concreto, um contrato de parceria entre o autor e o primeiro reclamado, sem os requisitos da relação de emprego, especialmente a subordinação. Recurso que se nega provimento. [...]... ()
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10 - TJRJ Homicídio culposo. Acidente de trânsito. Prova. Pena. Grau de culpa. Antecedentes. Táxi. Taxista. Motorista profissional. Suspensão da carteira. Proporcionalidade. CTB, art. 302.
«O delito negligente não é conceituado no Código Penal, o que foi deixado para a doutrina, que, por sua vez, indica que tal infração se tipifica com a conduta voluntária que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, que podia com a devida atenção ser evitado. Constituem elementos do crime culposo a CONDUTA, a INOBSERVÂNCIA DO CUIDADO OBJETIVO, o RESULTADO LESIVO INVOLUNTÁRIO, a PREVISIBILIDADE e a TIPICIDADE, presentes no caso dos autos. Com efeito, evidente o comportamento descuidado daquele que estaciona seu veículo em fila dupla de rua de intenso movimento, sequer efetuando a sinalização respectiva, acabando por ter seu carro colhido por outro cujo motorista não estava atento ao dirigi-lo, não tendo notado que sua trajetória estava obstaculizada por aquele outro veículo descuidadamente estacionado. No Direito Penal não há compensação de culpa, devendo ambos os motoristas descuidados responder pelo resultado não querido. ... ()
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11 - TRT4 Relação de emprego. Vínculo de emprego. Motorista de táxi.
«Prova produzida que afasta o labor em regime de colaboração, mormente pela inobservância da limitação imposta pelo Lei 6.094/1974, art. 1º. Demonstrada a prestação de serviços ao reclamado de forma pessoal, contínua, mediante salário e sob subordinação, na forma do CLT, art. 3º, resta caracterizada a relação de emprego. [...]... ()
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12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda., no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda., de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .
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13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «Uber) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «Uber e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «Uber, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «Uber, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional no qual se decidiu pelo não reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento da ausência de subordinação entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo, bem como dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido... ()
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22 - TJRJ Crime contra o patrimônio. Extorsão qualificada. Crime praticado contra motorista de táxi. CP, art. 158, § 3º.
«Agente que, de forma livre e consciente, em concurso de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, constrangeu, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a vítima, motorista de táxi, a entregar-lhe seus pertences, notadamente dinheiro, cartões bancários com as respectivas senhas e telefone celular, com o intuito de obter para si e para outrem indevida vantagem econômica, restringindo, inclusive, sua liberdade. O acusado embarcou no veículo do lesado e em dado momento mandou que o parasse e anunciou o assalto, empunhando arma de fogo, tendo a vítima entregue os seus bens. Em seguida, assumindo o volante, entregou, em determinado local, os cartões da vítima para o comparsa e a todo o tempo com ele se comunicava, através de celular. De posse dos cartões e das respectivas senhas, aquele elemento informou ao acusado que não conseguira sacar, porque errada a senha, o que levou o recorrente a estapear o taxista, senhor de idade, com mais de 60 anos, obrigando-o a ingerir 08 (oito) comprimidos de tranquilizantes, reduzindo, assim, sua capacidade de resistir. Em prosseguimento, contatou a família do lesado, exigindo a quantia de R$ 30.000,00 para que o mesmo fosse liberado. Após tentativas dos familiares de levantar a importância, que a todo momento recebiam ameaças do apelante, este trancafiou a vítima no porta-mala do carro e empreendeu fuga.... ()
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23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC/2015, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .
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24 - TRT2 Relação de emprego. Taxista. Motorista de táxi. Contrato de prestação de serviços e agenciamento de vendas. Desvirtuado o objeto do contrato que prevê somente o agenciamento e vendas de corridas de táxi e implementado o trabalho dirigido e prestado por conta alheia. Vínculo reconhecido. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CLT, art. 3º.
«... O autor é motorista de táxi e firmou um contrato de intermediação e agenciamento de vendas com a ré (fls. 62/65). A testemunha Emerson Ferreira Israel (fls. 26/27) disse que iniciavam a jornada às 07:00 horas, que se não fossem trabalhar recebiam advertência do gerente Sérgio, que a ré presta serviços de transporte executivo para diversas empresas e que eram ameaçados de punição caso recusassem uma corrida. A testemunha da ré (fls. 27/28) afirmou que os motoristas faziam corridas para as empresas clientes, bem como corridas negociadas diretamente com o passageiro, sendo obrigatório comunicar a ré nesses casos. Informou ainda que o valor da corrida e o percentual de honorários (cláusula 6ª; fl. 63) foram estipulados unilateralmente pela ré, revelando que o autor não tinha autonomia no seu trabalho, sendo sempre dirigido pela empresa. O contrato de prestação de serviços (fls. 62/65), que previa somente a intermediação de corridas, foi desvirtuado e a ré passou a ter total ingerência sobre a atividade do autor. Assim, sendo o trabalho realizado por conta alheia (CLT, art. 3º), a relação entre as partes foi de emprego. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()
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25 - TRT4 Relação de emprego. Configuração. Motorista de táxi. Demandados que eram proprietários de mais de um veículo e que não eram condutores. Inaplicabilidade da Lei 6.094/74.
«Presença dos pressupostos legais do vínculo jurídico de emprego: a pessoalidade, pela impossibilidade de subcontratação ou substituição; a onerosidade, pelo pagamento semanal da féria; a subordinação objetiva, pela predeterminação do ponto de táxi, dos horários e da forma de trabalho; e a habitualidade, pela exigência de trabalho diário. Condenação solidária que decorre de fraude (CLT, art. 9º).... ()
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26 - TST Recurso de revista. Vínculo de emprego. Motorista de táxi. Matéria fática. Vínculo empregatício. Relação de emprego. Táxi. Taxista. CLT, art. 3º. Lei 12.468/2011.
«É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, especialmente a subordinação jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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27 - TJSP Tutela antecipada. Requisitos. Ausência. Motorista de táxi. Vedação de inscrição no cadastro de condutores de táxi em virtude de condenação por crime doloso. Legalidade. Hipótese. Inexistência de fundado receio de dano irreparável. Indeferimento mantido. Recurso não provido.
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28 - TST Recurso de revista. Motorista de táxi. Pagamento de diária à empresa de táxi. Inexistência de salário e de subordinação. Vínculo de emprego. Relação de emprego. Táxi. Taxista. CLT, art. 3º. Lei 12.468/2011.
«O reclamante jamais recebeu qualquer importância da reclamada, mas, ao contrário, pagava-lhe uma diária para desempenhar o serviço de taxista, sem qualquer tipo de controle de jornada. O fato de o taxista não poder ultrapassar o perímetro urbano não constitui subordinação jurídica, mas sim peculiaridade que envolve esse tipo de prestação de serviço, por força de concessão do serviço às empresas de táxi, para melhor atender aos seus usuários. Recurso de revista conhecido.... ()
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29 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação declaratória de nulidade c/c obrigação de não fazer. Lavratura de autos de infração decorrente de suposto transporte intermunicipal irregular de passageiros. Penalidades e multas. Motorista de aplicativo. Não enquadramento na modalidade transporte coletivo intermunicipal. Não submissão à fisca lização exercida. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência dos enunciados 280 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade, c/c obrigação de não fazer, objetivando a anulação de auto de infração relativa a transporte clandestino de passageiros por motorista de aplicativo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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30 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema da incompetência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 30.000,00 . Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 126/TST ) subsiste, a contaminar a própria transcendência. 2. Ainda, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego. Logo, é esta Justiça Especializada competente para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no particular. II) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação dos arts. 2º e 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 2. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda., no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda., de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Recurso de revista provido.
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31 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Prisão de agentes policiais federais encapuzados no instante em que conduzem motorista de táxi em mala de carro, deixando rastro de sangue, para local deserto, sem que tenham mandado de prisão. Indenização indevida. CCB, art. 159. CF/88, art. 37, § 6º.
«É lícita a atuação do Estado que, em face de denúncia recebida, prende agentes policiais federais encapuzados no instante em que conduzem motorista de táxi em mala de carro, deixando rastro de sangue, para local deserto, sem que tenham mandado de prisão. O disfarce utilizado pela autoridade policial presume a inconveniência legal do ato praticado. É dever do Estado, em qualquer circunstância, atuar com o exercício de seu poder de polícia, para que se cumpram as disposições constitucionais garantidoras da liberdade humana.... ()
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32 - TST Recurso de revista. Motorista de táxi. Vínculo empregatício. Caixa econômica federal. Cef. Concurso público. Necessidade. Vínculo de emprego. Relação de emprego. Táxi. Taxista. CLT, art. 3º. Lei 12.468/2011.
«No caso da Caixa Econômica Federal, o Decreto-Lei 759/69, - bem antes da promulgação da Carta de 1988 - , em seu art. 5º expressamente dispõe que «o pessoal da CEF será obrigatoriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Ora, independentemente da presença ou não dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º Consolidados, a verdade é que a decisão recorrida não poderia ter reconhecido o liame empregatício no caso concreto, haja vista a não-realização, pelo Autor, do aludido concurso.... ()
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33 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13015/2014. Relação de emprego. Vínculo de emprego. Taxista. Motorista auxiliar. Desprovimento. Táxi. CLT, art. 3º. Lei 12.468/2011.
«Não merece reforma o r. despacho, ainda que por fundamento diverso, quando o agravante não demonstra o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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34 - TJSP Responsabilidade civil do Estado. Apreensão de veículo táxi e prisão de seu motorista. Verificação posterior de que só os passageiros estavam envolvidos com tóxicos. Atraso na liberação do veículo, causando danos por lucros cessantes. Falta de prova sobre o dano moral nos dias em que esteve preso. Procedência parcial. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
Constatando-se injustificada a prisão do motorista de táxi e a apreensão do veículo, o atraso na liberação do mesmo causou danos por lucros cessantes que o Estado deverá indenizar, ainda que a polícia tenha agido regularmente.... ()
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35 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MOTORISTA PROFISSIONAL . TEMPO DE ESPERA. STF. PRECEDENTE VINCULANTE ADIN 5322. TRANCENDÊNCIA RECONHECIDA.
O debate acerca da concessão de horas extras ao motorista profissional, tema objeto de decisão em ação declaratória de inconstitucionalidade pelo STF, ADI 5322, detém transcendência política, nos termo do CLT, art. 896-A, § 1º. Nos termos das alterações promovidas pela Lei 13.103/2012, a jurisprudência desta Corte oscilou inicialmente quanto a ser constitucional a regulação do «tempo de espera". Contudo, o STF, no julgamento da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade em parte do CLT, art. 253-Ce determinou a « inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como «tempo de espera". Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida «. Dessa forma, ante o caráter vinculante da decisão proferida, para é de ser reconhecido o «tempo de espera do motorista profissional como parte integrante da jornada de trabalho e, caso excedido o labor ordinário, devidas as correspondentes horas extras. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS.CORREÇÃO MONETÁRIAE JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DOIPCA-ENA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices decorreção monetáriae de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência doIPCA-Ena fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicara TR como índice único de correção monetária, adotou posicionamento dissonanteda decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, encontra-se omissa, nos termos do item iii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impondo-se sua adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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36 - STJ Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Carteira de motorista de táxi. Pena de revogação da permissão. Inadequação da penalidade à infração. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Decreto 4.462/91. Inovação em sede de embargos de declaração.
«1. Não ocorre ofensa ao CPC/1973, art. 535 se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. ... ()
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37 - TJSP Família. Alimentos. Revisional. Ação promovida pelo pai o qual alega que se encontra nos EUA trabalhando como motorista de rede internacional hoteleira (Continental) ganhando US$ 720 e ainda, constituiu nova família com nova prole. Ausência de verossimilhança da alegação. Constituição de nova família e nova prole. Irrelevância, na hipótese. Desincentivo à paternidade irresponsável. Alteração do binômio necessidade/possibilidade não comprovada. Improcedência mantida. Considerações do Des. Dimas Carneiro sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694, § 1º.
«... É deveras estranho que o alimentante esteja nos EUA, onde o salário mínimo corresponde a cerca de US$ 1.500, trabalhando como motorista (de importante rede hoteleira) por salário inferior à renda média de motoristas de táxi de São Paulo (cerca de R$ 2.500,00 mensais), emergindo assim verossimilhança da afirmação da parte recorrida, no sentido de que o alimentante sonega informações sobre a sua real aferição de renda. Dessa forma, não havendo comprovação de situação diferente da atual na época em que se acordou a última fixação pensional (v. fls. 51/53), presume-se inalterado o binômio necessidade/possibilidade. Quanto à nova constituição de família e prole também carece e razão o apelante. Antes de gerar novos descendentes o alimentante deveria ter contabilizado os seus recursos financeiros, mas somente se lembrou dessa providência no momento de cumprir a obrigação de sustentar o filho que já possuía em face do relacionamento anterior. Na espécie ocorre aquilo que se verifica em inúmeros casos semelhantes. Interessado apenas na sua nova união, o alimentante passa a negligenciar o seu dever para com os descendentes de relacionamento desfeito. E assim, continuaria, invocando as necessidades do relacionamento presente, em detrimento dos filhos das uniões anteriores. O amparo a esse comportamento constituiria incentivo à paternidade irresponsável. ... (Des. Dimas Carneiro).... ()
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38 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MOTORISTA DE APLICATIVO - BLOQUEIO DE CONTA POR VIOLAÇÃO CONTRATUAL - ELEVADA TAXA DE CANCELAMENTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE QUE DEVEM SER RESPEITADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO
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39 - TJRJ Extorsão qualificada. Crime praticado contra motorista de táxi. Pena. Dosimetria. Emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão ou perícia, quando outras provas demonstram a sua utilização para o exercício de grave ameaça contra a vítima. CP, arts. 61, II, «h e 158, § 3º.
«Em se tratando de extorsão qualificada mediante a restrição da liberdade da vítima, com vistas à obtenção da vantagem econômica, serviu a menção de emprego de arma de fogo apenas para considerar a culpabilidade do acusado. Idade da vítima. Comprovada a idade da vítima, qualificada quando depôs em juízo, correto está o reconhecimento da a Agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «h. Maus antecedentes. Acusado possuidor de vasta folha penal, com anotações de processos em fase de sentença e de recurso, mas apenas uma possuía trânsito em julgado, devidamente utilizada na segunda fase, como circunstância agravante de reincidência. Saliente-se que embora se possa extrair tal condição de várias desfavoráveis ao acusado, a pena merece se afastar do mínimo, pelas razões fundamentadas pelo juízo singular, contudo, em patamar menor que o aplicado.... ()
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40 - TST Recurso de revista da parte reclamante. Acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017. Responsabilidade civil objetiva. Empresa detentora de aplicativo de transporte. Briga de trânsito. Morte do motorista. Fato de terceiro relacionado com a atividade desempenhada. Excludente do nexo de causalidade não configurada. Transcendência social e jurídica.
1. Cinge-se a controvérsia à tese de caracterização de responsabilidade civil de empresa que organiza atividade de transporte por meio de plataforma digital e oferece o serviço público de transporte por meio de motoristas cadastrados em seu aplicativo, por fato decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo trabalhador na execução do trabalho a serviço da Uber, e à competência da Especializada para apreciar a questão como decorrência de relação de trabalho que não deriva de relação de emprego. Da apreciação dessa tese sobressai outra, consistente no ponto nodal da questão submetida à apreciação desta Corte Superior, se o fato de terceiro - no caso, os tiros disparados de arma de fogo por motoqueiro que resultaram na morte do trabalhador após desentendimento no trânsito- constituiria excludente do nexo de causalidade, tal como decidiu o col. Tribunal Regional. Caso contrário, a fixação dos efeitos da responsabilidade. ... ()
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41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (99 TECNOLOGIA LTDA). PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.
Ante a possível violação aos arts. 1º, III, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (99 TECNOLOGIA LTDA). PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS . A Corte Regional entendeu inexistir subordinação jurídica entre as partes ao consignar que « a possibilidade de a 99 Taxi ter ciência de condutas do motorista ou mesmo fixar algumas regras na prestação de serviços, não implica no reconhecimento de que há subordinação jurídica em relação ao tomador de serviços, já que, nas relações de emprego, esse último é quem dirige, efetivamente, a prestação de serviços do empregado, impondo-lhe horários de trabalho e fornecendo-lhe as ferramentas de trabalho, ao passo que, no caso dos autos, verifica-se que o trabalhador faz uso do próprio veículo cadastrado, podendo se desligar do sistema quando quisesse, não havendo exigência de cumprimento de jornada de trabalho e nem mesmo metas de trabalho pré-fixadas pela reclamada". O quadro fático consignado pelo TRT permite a esta Corte fazer o reenquadramento jurídico para reconhecer o vínculo de emprego vindicado, sem que se cogite do óbice previsto na Súmula/TST 126. Isso porque, a decisão, tal como prolatada, contraria precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada «subordinação pelo algoritmo, que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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42 - TJSP Juros. Moratórios. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transporte rodoviário. Morte de passageiro de coletivo. Evento danoso decorrente de disparo espontâneo de extintor de incêndio, causando a perda de controle do coletivo pelo motorista. Responsabilidade objetiva do transportador. Indenização de vida. Incidência na forma simples, à taxa de 1% ao mês. Arts. 406 do CCB/2002. Fixação do termo inicial dos juros a partir da citação. Recursos parcialmente providos para este fim.
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43 - TJRJ Extorsão qualificada. Crime praticado contra motorista de táxi. Pena. Dosimetria. Dias multa. Reprimenda individualizada à luz do que determina a Constituição Federal de 1988, que merece reparos, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. CP, arts. 49, 61, II, «h e 158, § 3º.
«1ª fase: diminuição da reprimenda, afastando-a 1/4 do mínimo legal, redimensionando o apenamento privativo de liberdade, para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A sanção pecuniária merece, igualmente, ser corrigida, porquanto é cediço que os dias-multa devem guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Assim, considerando que o CP, art. 49 orienta no sentido de que o mínimo da pena de multa será de 10 (dez) dias e que, em se tratando de extorsão qualificada, razoável a pena mínima de 15 (quinze) dias-multa, aumento-a, na mesma proporção da corporal, em 1/4, fixando-a, na 1ª fase de dosimetria da pena, consagrada por Nelson Hungria, em 18 (dezoito) dias-multa, à razão do mínimo legal. 2ª fase: Manutenção do aumento de 08 (oito) meses, aplicado de forma benevolente pelo juiz, considerando ser a fração de 1/6, usualmente adotado pela jurisprudência deste Tribunal, para a reincidência, não se esquecendo, ainda, da majoração pela agravante genérica, em se tratando de crime praticado contra idoso. Na fase intermediária, portanto, em razão da reincidência e da agravante genérica do CP, art. 61, II, «h, aquieta-se a reprimenda em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, o que torno-a definitiva, em razão de inexistirem outras causas de aumento ou de diminuição da pena.... ()
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44 - TJSP Ilegitimidade ad causam. Legitimidade passiva. Ação ordinária para declaração de inexigibilidade de débitos relativos a IPVA, taxa de licenciamento, afastamento de multas de trânsito, despesas de remoção e estadia de veículo e liberação para renovação de CNH. Inadmissibilidade de decisão judicial que exclui da demanda CIRETRAN, indefere inclusão do DETRAN e mantém no polo passivo tão somente a Fazenda Pública Estadual. Liberação para renovação da CNH, baixa de pontuação, anulação de autuações, exclusão de multas que impõem a presença de tais órgãos na lide. Decisão reformada. Recurso do motorista provido.
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45 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Nova Orientação Jurisprudencial. Pena de interdição temporária de direitos. Proibição do exercício de profissão. Delito praticado valendo-se o paciente da condição de motorista de táxi. Pena adequada e proporcional. Reeducando que não está impedido de exercer outras atividades. Erro de proibição indireto. Necessidade de revolvimento fático-probatório inviável no writ. Habeas corpus não conhecido.
«I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. ... ()
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46 - TJSP CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Improcedência. Autor que trabalhava como motorista de táxi utilizando os veículos locados pela requerida. Alegação de que a empresa ré não realizava a manutenção dos veículos de forma adequada. Incidente ocorrido na Rodovia dos Bandeirantes. Automóvel que teria ficado desgovernado. Não comprovação. Ônus da prova da parte autora. Inteligência do art. 373, I do CPC. Hipótese em que, ainda que a alegação do autor seja verdadeira, não restou demonstrado o nexo causal entre o incidente ocorrido na rodovia e a síndrome do pânico relatada pelo requerente. Não comprovação de que a ré não realizava as manutenções necessárias nos veículos. Sentença mantida. Recurso não provido.
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47 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. MOLÉSTIAS COLUNARES. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NEXO CAUSAL ACIDENTÁRIO AFASTADO PELO PERITO DO IMESC. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO RESULTADO DA PROVA TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONCAUSA ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES DIAGNOSTICADAS E O TRABALHO BRAÇAL DE MOTORISTA DE VEÍCULO DE CARGA. TEOR CONCLUSIVO CABAL DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO PELO AUTOR. REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1.Recurso do autor. Pretensão à concessão de benefício acidentário. Funções habituais de motorista de veículo de carga. Moléstias colunares. Incapacidade laborativa parcial e permanente constatada pela perícia médica judicial. Nexo causal afastado pelo IMESC. Julgador não adstrito ao tópico conclusivo da perícia. Inequívoca relação, ao menos de concausa, entre as lesões incapacitantes diagnosticadas e as funções braçais habituais. Teor conclusivo categórico do parecer divergente do assistente técnico indicado pelo autor, condizente com os demais elementos de prova coligidos aos autos. Requisitos à concessão de benefício acidentário preenchidos. Sentença de improcedência reformada para determinar a concessão de auxílio-acidente, além da conversão de espécie de prévios auxílios por incapacidade temporária previdenciários. ... ()
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48 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, apenas o acompanhamento do abastecimento do veículo pelo motorista não gera direito ao adicional de periculosidade, visto que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiros. Recurso de revista conhecido e provido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento . Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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49 - TST
IGM/ala AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos quanto ao não reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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50 - TST
IGM/cgf/as AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()