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Doc. LEGJUR 103.1674.7394.9700

1 - TRT2 Contrato de trabalho. Comissão. Alteração contratual ilícita. Não configuração na hipótese. Salário. Prejuízo salarial inocorrente. CLT, art. 468.


«A reclamante alega que era comissionista, sendo que a partir de maio de 1998, a reclamada alterou as condições contratuais quanto a sua remuneração, com sensíveis prejuízos para ela. A reclamada teria alterado a remuneração de comissionista pura para o salário fixo + parte variável, a qual era constituída de salário produtividade. Quando se analisa o prejuízo salarial, diante de uma alteração contratual, o que há de ser visto é o resultado final dos salários auferidos e, não simplesmente, o confronto com uma parte da nova estrutura salarial. O MM. Juízo «a quo entendeu que não houve prejuízos, o que foi efetuado através do cotejo com os recibos dos últimos doze meses anteriores a maio de 1998 (fls. 298). Os recibos de pagamento dos meses de maio de 1997 a junho de 1998 encontram-se às fls. 21 e seguintes. Após a soma dos valores, temos o montante de R$ 10.631,77, o qual dividido por doze, implica na média mensal de R$ 885,98. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7526.5000

2 - TRT2 Contrato de trabalho. Inalterabilidade contratual. Óbice legal. CLT, arts. 9º e 468.


«A regra geral é que o contrato de emprego é protegido contra modificações unilateralmente impostas pelo empregador pelo princípio da imodificabilidade ou inalterabilidade. O CLT, art. 468, «caput é claro, ao dispor que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. A conclusão emergente é que alterações contratuais somente são aceitas se foram bilaterais e, cumulativamente, não causarem prejuízos ao trabalhador. Quaisquer tipos de modificações nocivas são nulas, na forma do CLT, art. 9º.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7487.0200

3 - TRT2 Salário. Redução salarial. Nulidade da cláusula contratual ilícita. CLT, art. 457 e CLT, art. 468. CF/88, art. 7º, VI.


«Ainda que por mútuo consentimento, a alteração contratual se afigura ilícita se acarreta prejuízos ao empregado, como bem reconheceu a sentença, que declarou a nulidade da redução salarial havida (CF/88, art. 7º, VI).... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1066.2300

4 - TST Recurso de revista. Alteração contratual. Reenquadramento na carreira. Ausência de prejuízo (alegação de violação aos arts. 7º, VI e X, da CF/88, 468 da CLT e por divergência jurisprudencial).


«Conforme se extrai do acórdão embargado, a alteração contratual efetivada foi benéfica para o reclamante, que, apesar de ter alterada a nomenclatura de sua classe salarial de «OC-06- para «OC-03-, obteve acréscimo em sua remuneração. Neste sentido, não se há falar em ofensa aos artigos 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que versam, respectivamente, sobre a irredutibilidade salarial, proteção do salário e vedação à alteração contratual ilícita. Os arestos transcritos, por suas vezes, são inservíveis à demonstração do dissenso, nos termos do disposto no CLT, art. 896, «a e na Súmula/TST 296, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3001.4600

5 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Professor. Carga semanal majorada pela Lei municipal 5.100/2011 para cumprimento da Lei 11.738/2008. Alteração contratual lesiva. CLT, art. 468.


«1. No caso, o e. Tribunal regional concluiu pela inexistência de prejuízo salarial e de alteração contratual lesiva, ao fundamento de que «Inexistiu ilegalidade na alteração promovida pela Lei Municipal 5.100/2011, a qual, para cumprimento da Lei 11.738/2008 quanto à composição da jornada em horas de interação com educandos e de atividades extraclasse, elasteceu a jornada para 30 horas semanais com a correspondente majoração salarial, não se configurando alteração contratual lesiva. Em contrapartida ao acréscimo de 5 horas semanais, ou seja, 20% da jornada anterior, após a vigência da Lei Municipal 5.100/2011, o vencimento da reclamante passou de R$1.494,20 (janeiro/2012) para R$1.841,40 (fevereiro/2012), acréscimo de 23,23%, índice superior à majoração na jornada, harmonizando a alteração promovida com o CLT, art. 468 (...). ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3001.4700

6 - TST Recurso de revista da reclamante. Professor. Carga semanal majorada pela Lei municipal 5.100/2011 para cumprimento da Lei 11.738/2008. Alteração contratual lesiva. CLT, art. 468. Ocorrência.


«1. Hipótese em que o e. Tribunal regional concluiu pela inexistência de prejuízo salarial e de alteração contratual lesiva, ao fundamento de que «Inexistiu ilegalidade na alteração promovida pela Lei Municipal 5.100/2011, a qual, para cumprimento da Lei 11.738/2008 quanto à composição da jornada em horas de interação com educandos e de atividades extraclasse, elasteceu a jornada para 30 horas semanais com a correspondente majoração salarial, não se configurando alteração contratual lesiva. Em contrapartida ao acréscimo de 5 horas semanais, ou seja, 20% da jornada anterior, após a vigência da Lei Municipal 5.100/2011, o vencimento da reclamante passou de R$1.494,20 (janeiro/2012) para R$1.841,40 (fevereiro/2012), acréscimo de 23,23%, índice superior à majoração na jornada, harmonizando a alteração promovida com o CLT, art. 468 (...). ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.1300

7 - TRT3 Alteração contratual. Validade. Alteração contratual lesiva. Nulidade.


«O princípio da condição mais benéfica, que importa na garantia de preservação, ao longo do contrato de trabalho, da cláusula contratual de maior proveito ao trabalhador, foi incorporado pela legislação trabalhista no CLT, art. 468. Informa o princípio que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas se suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas em face de qualquer subsequente alteração contratual ou regulamentar que implique prejuízo ao empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7538.7900

8 - TRT2 Contrato de trabalho. Salário. Alteração contratual. Irredutibilidade salarial. Redução salarial. Impossibilidade. CF/88, art. 7º, VI. CLT, art. 468.


«A CF/88, em seu art. 7º, VI, é clara ao dispor que o salário é irredutível, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. No caso em tela, não houve qualquer convenção ou acordo coletivo que dispusesse sobre a redução do salário da categoria do reclamante. Ademais, inaplicável, no caso, o CLT, art. 468, já que sobrevieram claros prejuízos ao empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 789.9431.9884.3348

9 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI 13.015/2014 - PLANO DE SAÚDE - FORMA DE CUSTEIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CLT, art. 468 - SÚMULA 51/TST, I.


1. A controvérsia dos autos refere-se à validade ou não das alterações da forma de custeio e do plano de saúde concedido pela reclamada (Fundação Casa - SP) ao trabalhador, após a admissão do reclamante. 2. O aumento da cota-parte do empregado e a instituição da coparticipação obrigatória resultaram no aumento da contribuição dos beneficiários, o que configura prejuízo ao trabalhador, nos termos do CLT, art. 468, segundo o qual «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". 3. A modificação dos critérios adotados pela reclamada atinge, nos termos do CLT, art. 468, somente os empregados admitidos após a alteração, conforme diretriz da Súmula 51/TST, I. Nesse diapasão, constatado que o novo plano de saúde configurou alterações lesivas ao autor, tem-se que o acórdão regional violou o disposto no CLT, art. 468, bem como os termos da Súmula 51/TST, I. Precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 364.8920.4492.2131

10 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI 13.015/2014 - PLANO DE SAÚDE - FORMA DE CUSTEIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CLT, art. 468 - SÚMULA 51/TST, I.


1. A controvérsia dos autos refere-se à validade ou não das alterações da forma de custeio e do plano de saúde concedido pela reclamada (Fundação Casa-SP) ao trabalhador, após a admissão do reclamante. 2. O aumento da cota-parte do empregado e a instituição da coparticipação obrigatória resultaram no aumento da contribuição dos beneficiários, o que configura prejuízo ao trabalhador, nos termos do CLT, art. 468, segundo o qual «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". 3. A modificação dos critérios adotados pela reclamada atinge, nos termos do CLT, art. 468, somente os empregados admitidos após a alteração, conforme diretriz da Súmula 51/TST, I. Nesse diapasão, constatado que o novo plano de saúde configurou alterações lesivas ao autor, tem-se que o acórdão regional violou o disposto no CLT, art. 468, bem como os termos da Súmula 51/TST, I. Precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7525.8700

11 - TST Professor. Redução de jornada de trabalho. Previsão contratual. Alteração ilícita. Orientação Jurisprudencial 244/TST-SDI-I. CLT, art. 320.


«A OJ 244 da SBDI-I prevê que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual ilícita, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. Tal entendimento parte da noção de que não há norma legal assecuratória da manutenção da carga horária do professor de um ano letivo para o outro, mormente tendo em vista a diminuição do número de turmas e alunos. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7511.4700

12 - TRT2 Contrato de trabalho. Cláusula de não concorrência. Validade. CLT, art. 444 e CLT, art. 468. CCB/2002, art. 422.


«É válida a inserção de cláusula de não concorrência no contrato de trabalho, desde que restrita a determinado segmento de mercado e estabelecida por tempo razoável, além de prever indenização compensatória. Não há que se falar em alteração contratual lesiva (CLT, art. 468) na medida em que as normas contratuais decorreram de mútuo consentimento e não acarretaram prejuízo ao Reclamante, observando os princípios e normas legais. Referida cláusula tem como justo objetivo proteger segredos industriais entre empresas concorrentes, procurando evitar a quebra de sigilo. Na verdade, tal dispositivo contratual visa preservar os princípios da lealdade e da boa-fé (CCB/2002, art. 422), inexistindo mácula a respaldar a pretendida nulidade.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.6800

13 - TRT3 Comissão. Alteração contratual. Alteração contratual. Mudança do percentual da comissão de função. Inexistência de prejuízos ao empregado. Validade.


«O artigo 468 CLT dispõe que somente serão consideradas lícitas as alterações das condições, estipuladas no contrato de trabalho, desde que não impliquem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao trabalhador. No caso destes autos, ficou demonstrada a redução do percentual da comissão de função, mas também o aumento do salário base, sem redução da remuneração. Essa situação de fato não configura a alteração unilateral lesiva, vedada na legislação trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2002.8200

14 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Regulamento aplicável. Alteração contratual lesiva. Súmulas 51, I e 288/TST.


«Conforme se infere dos autos, o Reclamante foi admitido pela segunda reclamada, Usiminas, em 31.08.1970, associando-se à Reclamada Previdência Usiminas em 20.10.1972, quando vigorava o Estatuto e Regulamento do Plano de Benefícios do ano de 1972. Assim, as diretrizes nele contidas integraram seu contrato de trabalho na forma do CLT, art. 468 e das Súmulas 51 e 288/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2023.1900

15 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Regulamento aplicável. Alteração contratual lesiva. Súmulas 51, I e 288/TST.


«Conforme se infere dos autos, o Reclamante foi admitido pela segunda reclamada, Usiminas, em 31.08.1970, associando-se à Reclamada Previdência Usiminas em 20.10.1972, quando vigorava o Estatuto e Regulamento do Plano de Benefícios do ano de 1972. Assim, as diretrizes nele contidas integraram seu contrato de trabalho na forma do CLT, art. 468 e das Súmulas 51 e 288/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.1972.8000.3900

16 - TRT2 Transferência ilícita. Alteração contratual ilícita. Recondução à lotação de origem. Indenização por danos morais. Consoante dispõem o CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, I, cabia à reclamada comprovar a alegação da defesa de que a mudança de lotação dos reclamantes decorreu da necessidade de serviço. Os autos revelam, contudo, que a transferência dos autores para Regionais diversas, ocorrida em 21/05/2015, foi tomada pelo empregador como mera retaliação aos depoimentos por eles prestados junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo o procedimento empresarial ocasionado graves prejuízos aos trabalhadores, inclusive provocando constrangimento e humilhação perante os colegas de trabalho. Patente, pois, a culpa da demandada para o abalo moral que se instalou sobre os reclamantes, eis que vítimas de alteração ilegal de lotação motivada tão somente por terem relatado à Promotoria Estadual supostas irregularidades cometidas por agentes da empresa ré quando da aplicação de infrações à legislação de trânsito, evidenciando o abuso de poder (CCB/2002, art. 187) e caracterizando alteração contratual ilícita (CLT, art. 9º e CLT, art. 468). Recurso Ordinário patronal não provido.

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Doc. LEGJUR 153.6393.1003.2100

17 - TRT2 Prejuízo redução salarial. Gratificação de função. O CLT, art. 468 veda qualquer alteração contratual que redunde em prejuízo ao empregado e disponha contra normas de ordem pública que estabeleçam direitos irrenunciáveis. Outrossim, o princípio da irredutibilidade salarial constitui garantia assegurada pelo CF/88, art. 7º, VI do. Na hipótese dos autos, o reclamante teve sua gratificação de função auferida por mais de 15 anos suprimida sem justo motivo pela reclamada, afrontando o CLT, art. 468, os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2010.6500

18 - TRT2 Seguridade social. Rescisão contratual efeitos plano de saúde. Aposentadoria. Alteração. A alteração do plano de saúde após a aposentadoria do beneficiário, quando resulta em prejuízo, é nula de pleno direito, em razão do quanto disposto no CLT, art. 468, ainda que prevista no regulamento do benefício. Recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento parcial.

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Doc. LEGJUR 142.5855.7014.7800

19 - TST Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Regulamento de 1967. Alteração contratual lesiva. Súmula 288/TST.


«Conforme se infere dos autos, o Reclamante foi admitido em 1975, quando vigia o Estatuto da PREVI de 1967. Assim, as diretrizes nele contidas integraram seu contrato de trabalho na forma do CLT, art. 468 e das Súmulas 51 e 288/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.8800

20 - TRT3 Prêmio. Supressão. Princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Norma instituidora de prêmios. Supressão. Alteração contratual


«O CLT, art. 468 materializa o princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva. Assim, «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, a cláusula instituidora dos prêmios não pode ser suprimida. Todavia, a parcela relativa ao prêmio pode deixar de ser quitada nos períodos em que não observadas as condições para sua incidência, cujo ônus de prova era da Reclamada e que dele não se desincumbiu.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7002.6200

21 - TST Alteração contratual da jornada de seis para oito horas. Validade.


«Extrai-se do acórdão regional que o autor foi contratado pela CEF para o exercício da função de escriturário, passando a exercer as atividades de advogado após aprovação em concurso interno. O e. TRT registrou, também, que o autor «Em 07.DEZ.2001 firmou o contrato com a empregadora (fls. 65-7), alterando a jornada normal de seis para oito horas, para o exercício do cargo comissionado de Assistente Jurídico (pág. 699), percebendo, ainda, indenização pelas horas extras prestadas até então. Infere-se da decisão recorrida, por fim, que a mencionada alteração foi livremente aderida pelo autor, bem como teve seus termos definidos por meio de negociação coletiva entre a CEF e a Associação dos Advogados da Caixa. Por tais razões, entendeu a Corte Regional pela inexistência de qualquer vício ou prejuízo ao autor decorrente da alteração contratual, sendo que conclusão diversa, como pretendido pelo autor, no sentido de que a alteração contratual foi lesiva ante a ausência de vantagem financeira, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto demandaria uma reapreciação dos regulamentos envolvidos. Intactos, portanto, os CLT, art. 9º e CLT, art. 468. ... ()

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Doc. LEGJUR 960.9001.2850.6626

22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES SUPRIMIDAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. CLT, art. 468. SÚMULA 51/TST, I .


Primeiramente cabe ressaltar que, de acordo com os princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, incorporados ao CLT, art. 468 e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas integrantes do contrato de trabalho a ele aderem de forma indissolúvel, passando a integrar definitivamente o patrimônio jurídico do empregado, alcançando assim status de direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI), não podendo ser suprimidas ou modificadas, salvo se por condições mais vantajosas e ainda assim por mútuo consentimento, como forma de prevenir direta ou indiretamente prejuízos. Nos termos do art. 444, «caput, da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, os contratos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Ora, é lícito ao empregador conceder benefícios a seus empregados além daqueles previstos em lei. No entanto, uma vez concedidos, incorporam-se ao contrato de trabalho, convolando-se em direito adquirido, não podendo mais ser suprimidos unilateralmente pelo empregador ou alterados, salvo por condição mais favorável, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia. No caso em comento, diante da premissa fática delineada pelo v. acórdão regional, no sentido de que a empresa estipulou e efetuou o pagamento de comissões desde o início do contrato de trabalho até dezembro de 2012, tendo suprimido o pagamento da aludida parcela a partir de janeiro de 2013, é forçoso reconhecer que houve alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, o que é vedado pelo CLT, art. 468. Ademais, diante da análise do conjunto fático probatório, insuscetível de reexame nesta e. Corte Superior (Súmula 126/TST), o Tribunal Regional foi categórico ao fundamentar que as situações excepcionais que permitiriam a supressão da comissão, nos termos da redação antiga do CLT, art. 235-G não foram comprovadas pela empresa. Dessa forma, não merece reparos a decisão regional que determinou o restabelecimento do pagamento da referida parcela. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, o autor deixou de transcrever o conteúdo do v. acórdão regional (vide págs. 1023-1033), o que impede a análise de violação dos dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental e testemunhal, concluiu que a empresa não logrou êxito em demonstrar o pagamento das horas extras, in verbis : « Por outro lado, a despeito de os relatórios indicarem a prestação de horas extras, as fichas financeiras carreadas pela reclamada não demonstram um único pagamento para o período posterior a 16/06/2012 (ID. 05ecc8e) (pág. 975). Além disso, constou da decisão de embargos de declaração que « Com efeito, o reclamante apontou diferenças de horas extras por amostragem ao se manifestar sobre a defesa e documentos. As fichas financeiras apontam raros pagamentos, ao passo que os relatórios de jornada de trabalho relativos ao período compreendido entre janeiro/2012 e setembro/2015 indicam diversas horas extras prestadas (ID. 2b82700). Além disso, constou expressamente no acórdão a autorização para deduzir as horas extras pagas no curso do contrato (pág. 1008). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que as horas extras foram devidamente quitadas, bem como de que o empregado não indicou as diferenças de horas extras devidas, conforme pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 950.9347.7725.6513

23 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.


No presente caso, dada a relevância do tema e a aridez da jurisprudência a respeito, verifica-se a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia diz respeito ao debate acerca de à empregadora, integrante da Administração Pública, ser lícito alterar unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao trabalhador, por cerca de 30 anos, sem que tal ato configure alteração contratual lesiva. O Regional consignou que o reclamante ingressara no quadro funcional da reclamada em 24/5/1983, na qual exerceu atividades consideradas perigosas, sendo-lhe devido adicional de periculosidade, calculado com base na totalidade de seus vencimentos (salário-base acrescido de outras vantagens pecuniárias). Contudo, em fevereiro de 2014, a demandada teria modificado, com fulcro no § 1º do CLT, art. 193, sem consentimento do reclamante, a base de cálculo do adicional de periculosidade, que passou a incidir apenas sobre o salário básico. O Tribunal Regional entendeu ser indevida tal alteração por violar o disposto no CLT, art. 468, bem como por ofender ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da CF. A ora recorrente, em suas razões, alegou que, por ser empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, deve obediência ao princípio da legalidade, bem como que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Pois bem, na situação dos autos, a Administração Pública, ao celebrar contrato de trabalho com particular pelo regime celetista, perde as suas prerrogativas públicas e abre mão de sua supremacia de poder. Dessa forma, equipara-se às empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. Assim, aplicável aos empregados celetistas vinculados à Administração Pública o art. 468, « caput «, da CLT, que dispõe que, em contratos individuais de trabalho, as alterações das condições de trabalho só serão lícitas por consentimento mútuo e desde que daí não acarretem, direta ou indiretamente, prejuízos ao trabalhador. Considerando que a reclamada habitualmente (durante cerca de 30 anos, no período de maio de 1983 até janeiro de 2014) utilizou como base de cálculo do adicional de periculosidade os vencimentos integrais do reclamante, tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Nessa senda, a alteração unilateral da base de cálculo do supracitado adicional constitui redução salarial, configurando afronta ao princípio esculpido no CF/88, art. 7º, VI e alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468. Há precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.2000

24 - TRT3 Indenização. Alteração contratual lesiva. Seguro de vida em grupo.


«O contrato de seguro de vida em grupo, parcialmente custeado pela empresa, integra o contrato de trabalho como condição mais benéfica (CLT, art. 444). Demonstrado que a reclamada alterou as cláusulas do contrato de seguro inicialmente contratado, restringindo os eventos cobertos, em nítida alteração contratual in pejus (CLT, art. 468), e que em decorrência disso obstou o direito do reclamante ao recebimento de indenização, face a ocorrência de fato gerador do direito ao seguro inicialmente contratado (invalidez permanente e parcial por doença), a empregadora deverá arcar com a indenização pelo prejuízo causado (artigos 186 e 927 do CC/02).... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4002.3800

25 - TST Horas extras. Alteração unilateral lesiva da jornada contratual de seis horas para oito horas diárias. Inocorrência.


«Os arestos colacionados não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, fundamentado apenas no CLT, art. 896, «a, pois carecem da especificidade exigida pela Súmula 296/TST, I, do TST, na medida em que não abordam as mesmas circunstâncias fáticas delineadas no v. acórdão recorrido de que a alteração contratual da jornada de seis para oito horas se deu sem a correspondente majoração salarial, o que culminou em prejuízo ao empregado, em afronta ao CLT, art. 468. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0005.6000

26 - TST Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Alteração contratual. Reenquadramento funcional. Majoração da jornada de trabalho.


«A jornada especial de seis horas, antes cumprida pelo reclamante, era determinada pelo CLT, art. 227, em razão da função exercida pelo empregado (operador de teleimpressores). Entretanto, a exigência de uma jornada superior na nova função, sem o correspondente acréscimo salarial, importou redução do salário-hora do trabalhador. O CLT, art. 468 enuncia o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, segundo a qual as alterações contratuais somente serão válidas se consentidas por ambas as partes e, ainda assim, se não ocasionarem prejuízos ao trabalhador. O aumento da jornada sem a correspondente majoração remuneratória acarreta redução salarial, vedada pelo CF/88, art. 7º, VI, salvo no caso de negociação coletiva, condição não observada no caso em exame. Assim, o reclamante tem direito à diferença de salário referente ao acréscimo da jornada de trabalho de seis horas para oito horas diárias, haja vista a mencionada lesividade da alteração contratual. No entanto, o empregado tem direito ao pagamento das horas que ultrapassaram a jornada anteriormente contratada sem o adicional de horas extras. Com efeito, a determinação constante do CLT, art. 227, caput não se aplica a empregados os quais trabalhem em outras áreas, ainda que tenham trabalhado anteriormente em função abrangida pelo referido dispositivo, dentro da empresa reclamada. Nesse caso, interpretar extensivamente o dispositivo em questão significaria impor obrigação sem respaldo legal ao empregador. Assim, como fora alterada a função do reclamante, que deixou de trabalhar como operador de teleimpressores, não há falar em condenação em horas extras em razão de se ter exigido dele cumprimento de jornada imposta aos demais empregados não resguardados por regime especial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 207.4646.6853.6541

27 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. GERENTE BANCÁRIO. PREVISÃO NO PCS/1989 DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA OS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. POSTERIOR ALTERAÇÃO PELO PCC/1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468 E SÚMULA 51/TST, I. SÚMULA 126/TST .


Nos termos da regra inserta no CLT, art. 468, deve ser considerada ilícita a alteração contratual que acarrete prejuízos ao trabalhador. Ademais, diante da diretriz firmada no item I da Súmula 51/TST, « As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento «, salvo no caso de adesão ao trabalhador ao novo regulamento com a renúncia ao anterior (Súmula 51/TST, II). In casu, discute-se o direito da trabalhadora à aplicação do PCS/1989, em especial no que tange à jornada de trabalho de seis horas, inclusive para os empregados que desempenhem função de confiança, após a entrada em vigor do PCC/1998. Ao apreciar a demanda, a Corte de origem afirmou que a reclamante não teria direito à jornada de trabalho prevista no PCS/1989, vigente à época da sua contratação, pelo fato de ter começado a exercer função de confiança apenas quando já vigente o PCC/1998, não se manifestando, entretanto, sobre a existência, ou não, de adesão da reclamante ao novo regulamento interno da CEF (PCC/1998). A princípio, verifica-se que o entendimento externado pela Corte a quo não se coaduna com a regra inserta no CLT, art. 468, caput e com a Súmula 51/TST, I, entretanto, não tendo sido fixada a premissa fática quanto à existência, ou não, de adesão da reclamante ao novo regulamento interno da CEF (PCC/1998), não há como se verificar a incidência do item I ou II da Súmula 51/TST à hipótese dos autos. Assim, sendo vedada a este Tribunal Superior a reanálise do conjunto fático probatório, por força da Súmula 126/TST, o que se constata é que referido elemento fático nem sequer foi examinado pelo Juízo a quo, sendo certo que a parte agravante não arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5005.4400

28 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Diferenças salariais. Alteração contratual lesiva. Empregado promovido a cargo de chefia sem a correspondente contraprestação pecuniária.


«O CLT, art. 468 apresenta como exigência para a alteração lícita do contrato de trabalho a ausência de prejuízo, direto ou indireto, ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. In casu, verifica-se que o autor foi promovido ao cargo de «encarregado do depósito em 3/5/2011, conforme anotado em sua CTPS. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0004.2900

29 - TRT3 Cesta básica. Supressão. Cesta básica. Fornecimento por liberalidade do empregador. Supressão. Alteração contratual lesiva.


«Não obstante a norma coletiva preconizar o fornecimento não obrigatório da cesta básica, o empregador, ao optar pela concessão desse benefício, não pode suprimi-lo unilateralmente, sob pena de caracterização de alteração contratual lesiva na forma do CLT, art. 468, a menos que haja norma coletiva autorizativa ou prevendo o fornecimento de outro benefício de forma compensatória. O valor da cesta básica já incorporou ao patrimônio remuneratório do empregado e a supressão abrupta desse benefício certamente lhe causa prejuízos.... ()

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Doc. LEGJUR 981.2426.4735.1399

30 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA.


Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação dos CLT, art. 444 e CLT art. 468. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CLT, art. 444 e CLT art. 468, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. A formação do contrato de trabalho leva ao estabelecimento de um diversificado número de cláusulas contratuais aplicáveis às partes. É verdade que grande parte dessas cláusulas consiste em mera incorporação de preceitos normativos obrigatórios oriundos da normatividade heterônoma estatal ou autônoma negociada, como característico ao Direito do Trabalho (conteúdo imperativo mínimo do contrato). Mas há também, em contrapartida, uma larga dimensão de cláusulas que se estabelecem a partir do simples exercício da vontade privada, em especial do empregador. Entre estas últimas, citam-se, ilustrativamente, cláusulas referentes à função contratual, à modalidade de pagamento de salários e ao montante salarial (respeitado, neste caso, o mínimo obrigatório), ao montante da jornada (respeitado o parâmetro obrigatório), à distribuição do horário de trabalho, à ambientação de realização dos serviços, e inúmeras outras cláusulas cotidianamente criadas no âmbito empregatício. Os contatos, de maneira geral, podem alterar-se subjetivamente ou objetivamente. Alterações contratuais subjetivas são aquelas que atingem os sujeitos contratuais, substituindo-os ao longo do desenrolar do contrato. Alterações contratuais objetivas são aquelas que atingem as cláusulas do contrato (o conteúdo contratual), alterando tais cláusulas ao longo do desenvolvimento do pacto. A dinâmica das alterações objetivas dos contratos empregatícios submete-se à regência de alguns princípios informativos do Direito do Trabalho. Três diretrizes justrabalhistas aplicam-se à dinâmica das alterações objetivas do contrato de trabalho: trata-se do princípio da inalterabilidade contratual lesiva; também o princípio do direito de resistência obreiro ( jus resistentiae ); finalmente do jus variandi empresarial. Os três princípios - dotados de aparente assincronia entre si - harmonizam-se para estabelecer parâmetros orientadores do potencial de rigidez e de mutabilidade deferido pela ordem jurídica ao contrato de trabalho. Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda («os pactos devem ser cumpridos). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o seu cumprimento fiel pelos pactuantes. Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral ( pacta sunt servanda ) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus . Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual - condições criadas sem o concurso das partes - provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato. O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho - tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT). Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT). Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho. É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial - fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa - não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. Nesse sentido, regra geral, o empregador só pode impor unilateralmente alterações contratuais que não violem as normas estatais heterônomas e que (independentemente de terem sido consentidas) não resultem em prejuízos contratuais ou extracontratuais ao trabalhador, conforme bem preconiza o CLT, art. 468: « Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. No caso em exame, extraem-se do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas: a) o Autor foi eleito como dirigente sindical em 01/05/2008, exercendo-o ininterruptamente até 30/04/2020 (data de término do atual mandato ); b) consta do comunicado de fl. 144 o requerimento datado de 28/04/2011, elaborado por parte do sindicato profissional, para que a empresa liberasse o Autor sem prejuízo da sua remuneração, com base na cláusula 52 da CCT; c) a cláusula 52 da CCT de 2013 assegurava a « liberação pela empresa que possua mais de 100 (cem) empregados, de um dirigente sindical eleito, a critério do sindicato, para o exercício de suas atividades de representação classista, sem prejuízo de sua remuneração, como se trabalhando estivess , ao passo que, após o término da vigência da mencionada CCT, não houve mais pactuações de novas convenções coletivas; d) a Reclamada assentiu voluntariamente em arcar com a remuneração obreira até o mês de junho de 2019 . No caso de empregado eleito para exercer cargo na administração sindical, o seu afastamento do trabalho para o exercício das funções sindicais, via de regra, é considerado como licença não remunerada, a teor do que dispõe o CLT, art. 543, § 2º. Note-se que, conforme o parágrafo segundo do dispositivo supra, a licença poderá ser remunerada mediante consentimento da empresa ou cláusula contratual . Na hipótese, como já visto, até o término da vigência da CCT 2013, havia cláusula convencional que previa que a empresa pagaria o salário do Autor durante o período em que este fosse dirigente sindical, tratando-se, portanto, de vantagem legitimamente criada por norma coletiva. Outrossim, pontuou o TRT que após a vigência da referida negociação coletiva, o empregador, voluntariamente, continuou a pagar a remuneração ao obreiro por aproximadamente cinco anos, mais exatamente até o mês de junho de 2019 . Nesse contexto, compreende-se que o pagamento espontâneo consistiu em vantagem unilateral concedida pelo empregador, estabelecendo condição mais benéfica ao Autor, que se incorporou ao seu contrato de trabalho, sendo que a alteração unilateral promovida pela Reclamada, por ser comprovadamente prejudicial - consistente na supressão do benefício anteriormente garantido -, viola os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e do direito adquirido, sendo nula de pleno direito, nos termos dos CLT, art. 444 e CLT art. 468. Tal compreensão encontra, ainda, guarida no entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula 51, I/TST, segundo o qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Importante salientar, também, que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 323 para «declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, nos termos do voto do Relator e a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta. No presente caso, contudo, a situação é diversa, pois não se há falar em ultratividade da norma coletiva, mas sim de decisão reiterada por longo prazo do empregador, democrática, que se incorporou ao patrimônio jurídico do Obreiro, sendo a sua supressão considerada alteração contratual lesiva. A propósito, tal entendimento tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber voluntariamente a vantagem concedida de forma unilateral pelo empregador, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo, violando a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição de alteração contratual lesiva (CLT, art. 468). O princípio da estabilidade financeira tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a vantagem concedida voluntariamente pelo empregador. Desse modo, deve ser restabelecida a sentença no aspecto em que declarou nula a alteração contratual lesiva e, por conseguinte, deferiu o pedido de continuidade de pagamento da licença remunerada até término do mandato em 30/04/2020, enquanto o Reclamante permanecer afastado do trabalho para exercício de mandato de dirigente sindical. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.2400

31 - TRT3 Salário. Redução. Redução salarial. Alteração contratual lesiva. A


«Constituição Federal consagra o princípio da intangibilidade salarial ao vedar expressamente a redução do salário (inciso VI do art. 7º), ressalvando apenas os casos de negociação coletiva, chancelando o disposto no CLT, art. 468 que proíbe a alteração das condições de trabalho que resultem prejuízos para o trabalhador. As alterações in pejus do contrato de trabalho, no que tange ao valor do salário percebido pelo empregado, são permitidas somente em casos excepcionais e expressamente estabelecidos na norma consolidada e constitucional, não abrangendo a situação em que, a despeito do empregado anuir individualmente com a alteração do salário, exista vício de consentimento.... ()

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Doc. LEGJUR 138.4684.2000.0200

32 - TST Recurso de revista. Jornada de trabalho. Alteração de turno ininterrupto de revezamento para turnos fixos. CLT, art. 468 e CLT, art. 896.


«Não se retira do empregador o jus variandi que lhe é reconhecido, para proceder à alteração da jornada de trabalho do empregado, ainda mais quando dela decorre benefícios à saúde. O que não é possível é que a empresa, sem qualquer justificativa plausível utilize do seu poder diretivo com o fim de represália contra os empregados, no processo de negociação coletiva. O contorno fático contido na v. decisão não possibilita reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional ou dissenso jurisprudencial, diante dos diversos fundamentos adotados para afastar a licitude da alteração contratual. A adoção de trabalho em turno fixo, no caso em exame, foi considerado prejudicial aos empregados, e medida de retaliação, não com o fim de beneficiar os empregados, mas sim após ameaça de que se os empregados não aceitassem a proposta da empresa seria implantado o turno fixo, como ocorreu. Retratando a v. decisão alteração contratual em prejuízo, inclusive adotando tese acerca da inexistência de negociação coletiva para alteração dos turnos de trabalho, da inserção dos empregados em turnos de trabalho com jornada maior do que a anteriormente realizada, aleatoriamente, não há como afastar a incidência do CLT, art. 468, nem há como verificar dissenso jurisprudencial sobre o tema, visto que embora os arestos colacionados partam da premissa de que a alteração de turnos de trabalhos para turnos fixos, seja em benefício do empregado, não trata acerca da ilicitude da alteração da jornada quando a empresa abusa do poder diretivo com o fim de retaliar a categoria de empregados. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7487.0100

33 - TRT2 Salário. Redução salarial. Hipóteses. Considerações do Juiz Delvio Buffulin sobre o tema. CLT, art. 457 e CLT, art. 468. CF/88, art. 7º, VI.


«... A redução salarial somente é possível em caráter excepcional, através de convenção ou acordo coletivo (CF/88, art. 7º, VI), com concessões mútuas e desde que não implique óbice à melhoria da condição social do trabalhador. Já a CLT em seu art. 468, prevê a alteração contratual através de acordo mútuo, desde que não acarrete em prejuízo ao empregado. Na prática a discrepância de forças entre os contratantes afasta a incidência do princípio da autonomia das partes no âmbito trabalhista. A relação de emprego se pauta pela sujeição pessoal do trabalhador, que se põe sob subordinação e dependência econômica em face do empregador, em condição de notória inferioridade. ... (Juiz Delvio Buffulin).... ()

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Doc. LEGJUR 540.6181.9543.6456

34 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E FIXAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional considerou lícitas as alterações no plano de saúde ofertado pela Reclamada. Consignou que « diferente do que sustentou o sindicato, não se trata de alteração promovida unilateralmente pelo empregador em benefício próprio e em prejuízo de seus empregados, mas de alteração das condições do serviço ofertadas pelo mercado «. Registrou que « o caso não se amolda ao CLT, art. 468 e à 51 do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula porque as condições de fornecimento da assistência médica não foram alteradas por ato unilateral do empregador e, sim, pelas empresas fornecedoras de planos de saúde suplementar «. Assentou que « diferente das empresas da inciativa privada, o reclamado é fundação de direito público e por esse motivo é obrigado a contratar por meio de processo de licitação, conforme a Lei 8.666/93 e que «nessa circunstância não tem o poder de escolher o plano ofertado, pois tem dever de contratar o que melhor resulte do pregão «. Na presente hipótese, considerando as premissas fáticas registradas no acórdão regional, relativas ao novo plano de saúde, não se verifica a alegada alteração contratual lesiva, sendo certo ainda que, para acolher a tese recursal de que o plano de saúde apenas causou prejuízos, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 153.6393.1003.2000

35 - TRT2 Alteração contratual. Efeitos alteração contratual lesiva. Análise global favorável ao reclamante. Pelo princípio da imodificabilidade (princípio da inalterabilidade contratual lesiva), nenhuma condição de trabalho pode ser modificada de forma unilateral, de modo que nos contratos de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (CLT, art. 468, «caput). Assim, as alterações do contrato de trabalho por vontade comum das partes são válidas (mútuo consentimento), desde que não causem prejuízo (direto ou indireto) para o empregado, sob pena de ser declarada nula a alteração pactual. O conceito de prejudicialidade não deve ser analisado de forma restrita, analisando-se um ou outro elemento do contrato de trabalho, mas sim sua perspectiva global. A mera majoração da jornada semanal, ou mesmo a alegada supressão de um adicional pontual, não podem ser admitidos como causa suficiente da nulidade da mudança. Deve-se analisar o conjunto completo de condições de trabalho que, no caso dos autos, indica a melhoria das condições de trabalho (inclusive com aumento salarial). O próprio autor anui com a mudança, conforme declara no doc. 4 do volume anexo. Ainda que a carta tenha seguido modelo padrão apresentado pela ré, é incontroverso que foi preenchida e assinada pelo autor, demonstrando manifestação volitiva. Eventual vício de vontade na assinatura do documento é matéria que não se presume, mas se prova. O autor não demonstrou por qualquer meio a existência de vício de vontade na confecção da carta. O temor, genérico, de transferência para a linha 2, vermelha, não nos parece alegação satisfatória, mesmo porque não foi comprovado qualquer indício de que havia essa ameaça.

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Doc. LEGJUR 190.1063.6004.4700

36 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Alteração na estrutura salarial do banco. Redução da gratificação de função. Compensação pelo aumento do salário-base. Alteração contratual lesiva. Não ocorrência.


«O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes da redução do percentual da gratificação de função do recorrente, por verificar que não houve alteração do valor total da sua remuneração, porquanto o seu salário-base aumentou significativamente. Acrescentou que o valor pago a título de comissão de cargo atendeu ao disposto nas normas coletivas da categoria, que garante que o percentual da gratificação de função não poderá ser inferior a 55% do salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. Assim, não há que falar em alteração contratual lesiva, porquanto a alteração da estrutura salarial do banco perpetrada em maio de 2011 não ocasionou prejuízo ao empregado, que continuou recebendo a mesma remuneração, motivo pelo qual se afasta a alegação de violação aos arts. 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT, bem como a de contrariedade à Súmula 372/TST, II, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8007.0400

37 - TST Ampliação da carga horária de trabalho. Ausência de prova do consentimento da empregada. Alteração contratual lesiva caracterizada.


«Nos termos da CLT, art. 468, «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que houve o progressivo aumento na carga horária mensal da autora. Apesar de registrar que tais ampliações sempre foram acompanhadas das respectivas majorações salariais, ressaltou «a inexistência nos autos de qualquer elemento que comprove que houve o consentimento da autora. Desse modo, verificada a alteração contratual ilícita, correta a decisão regional que deferiu o pagamento como extraordinárias daquelas horas prestadas além do limite inicialmente ajustado. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4000.0500

38 - TRT3 Seguridade social. Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Alteração-usiminas. Complementaçao de aposentadoria. Alteração contratual lesiva. Supressão do adicional de 20% sobre os proventos de suplementação. Ilegalidade.


«Nos termos das Súmulas 288 e 51, I, do TST, o direito à complementação de aposentadoria do empregado está calcado nas normas vigentes no ato de sua associação, pouco importando como as complementações foram sendo deferidas posteriormente, com o passar dos anos. A alteração unilateral das condições originalmente pactuadas, em prejuízo do empregado, afeta visceralmente o disposto no CLT, art. 468, segundo o qual: 'Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. A concessão do benefício não poderia pautar-se pelo novo e mais maléfico regulamento da entidade de previdência privada, suprimindo-se o percentual de 20% sobre o valor dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, originalmente prevista nos regulamentos de planos de benefícios. A hipótese dos autos não é de coexistência de dois regulamentos, e sim de alteração posterior unilateral de regra pré-existente, de modo que o autor não teve a oportunidade de optar pela permanência na regra antiga que lhe era mais vantajosa, afastando-se a incidência do item II da Súmula 51 do C.TST.... ()

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Doc. LEGJUR 750.5570.2295.3455

39 - TST RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 - Reconhece-se a transcendência jurídica no caso em exame. 2 - Incontroverso que a reclamada contratou novo plano de saúde em que foi estabelecida a coparticipação do empregado (ao contrário do anterior plano que era oferecido sem a coparticipação). 3 - O Tribunal Regional entendeu que «não se trata aqui de alteração contratual ilícita pelo empregador, de forma a ensejar a aplicação da rega inserta no CLT, art. 468, mas término da vigência do contrato do convênio médico anterior, o que ensejou novo procedimento licitatório e a contratação de novo plano de saúde com a inclusão da cláusula da coparticipação". 3 - O CLT, art. 468 estabelece: «Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia . 4 - Já a Súmula 51/TST, I dispõe: «As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento . 5 - Todavia, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a Fundação Casa, ao fornecer novo plano de saúde com coparticipação, incorreu em alteração contratual lesiva. Julgados. 6 - O procedimento licitatório não é óbice à aplicação da lei no caso concreto, devendo a empresa prever adequadamente as despesas a serem suportadas para o custeio do plano de saúde, observada a legislação trabalhista. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 103.1674.7448.2300

40 - TRT2 Contrato de trabalho. Acúmulo de função. Configuração. Adicional devido. CLT, art. 468.


«Exercendo o reclamante dupla atividade de forma simultânea, viu-se desobrigada de contratar novo empregado, gerando assim prejuízos não só de ordem financeira ao empregado, mas também de origem orgânica, dado o evidente desgaste físico. A formalização do contrato de emprego depende do ajuste de vontade das partes, pelo que, o que for pactuado, tem caráter de imutabilidade, ressalvando-se a alteração permitida por mútuo consentimento, desde que a modificação do contrato, é claro, não traga prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, segundo o disposto no CLT, art. 468. O recorrido teve o seu contrato modificado apenas ao alvedrio do empregador, que lhe atribuiu uma carga maior de trabalho sem a devida contraprestação salarial, reputando-se tal alteração em desequilíbrio à natureza comutativa e onerosa decorrente da relação de emprego. Exsurge desta forma, o direito do autor em receber o adicional de acúmulo de função, conforme reconhecido pelo MM Juízo «a quo.... ()

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Doc. LEGJUR 256.3912.4715.2888

41 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. O Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da inclusão do cargo comissionado e do CTVA nas vantagens pessoais, por entender que teria havido prejuízo na alteração promovida pela CEF. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada «vantagens pessoais, em razão da exclusão do valor referente ao cargo comissionado e do CTVA da sua base de cálculo, caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado. Precedentes. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de Revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 891.9575.6860.3495

42 - TST RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 - Reconhece-se a transcendência jurídica no caso em exame. 2 - Incontroverso que a reclamada contratou novo plano de saúde em que foi estabelecida a coparticipação do empregado (ao contrário do anterior plano que era oferecido sem a coparticipação). 3 - O Tribunal Regional entendeu que «não há alteração contratual lesiva nos moldes do CLT, art. 468 ou a adesão a novo regulamento em detrimento do direito adquirido ao anterior com amparo na Súmula 51 do C. TST, pois o plano anterior foi extinto pelo implemento de seu prazo de validade, não havendo escolha ao ente público que a não ser se submeter a novo procedimento licitatório com novas condições decorrentes da proposta vencedora, como se observa da documentação de ID 157db7c e seguintes". 3 - O CLT, art. 468 estabelece: «Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia . 4 - Já a Súmula 51/TST, I dispõe: «As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento . 5 - Todavia, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a Fundação Casa, ao fornecer novo plano de saúde com coparticipação, incorreu em alteração contratual lesiva. Julgados. 6 - O procedimento licitatório não é óbice à aplicação da lei no caso concreto, devendo a empresa prever adequadamente as despesas a serem suportadas para o custeio do plano de saúde, observada a legislação trabalhista. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 142.5854.9015.5800

43 - TST Recurso de revista interposto pela caixa econômica federal. Auxílio-alimentação. Mudança da natureza jurídica da parcela. Alteração contratual. Princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Direito adquirido e ato jurídico perfeito. Prescrição parcial. Parte final da Súmula 294/TST.


«A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula 294, firmou-se no sentido de que, tratando-se de pretensão envolvendo prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Na hipótese dos autos, o auxílio-alimentação foi instituído pela empregadora em norma regulamentar, que incontroversamente lhe conferia natureza salarial, assim tendo sido concedido a partir de 1º/01/1971. Entretanto, desde 1º/09/1987, em face de Acordo Coletivo de Trabalho, a vantagem passou a ser fornecida com natureza indenizatória. Verifica-se que a percepção dessa parcela com natureza salarial já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados contratados antes da transmutação da natureza jurídica desse benefício de salarial para indenizatória, pois a recebiam desde o momento de sua prévia contratação. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6000.9700

44 - TST Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Alteração lesiva do contrato de trabalho. CLT, art. 468.


«1. O CLT, art. 468, «caput dispõe que «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7465.3100

45 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Esvaziamento de funções. Configuração. «Jus variandi. CLT, art. 468. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«O CLT, art. 468 prescreve que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, trazendo com isso a regra da imutabilidade contratual. Contudo, é consabido de todos que o Direito do Trabalho conferiu ao empregador certo jus variandi, que tem sido utilizado com excesso, sobretudo na busca de perseguir alguns trabalhadores, resultando em transferências injustificáveis, as quais trazem nítidos prejuízos. Invariavelmente, alguns procedimentos de direção e disciplinamento adotados pelo empregador extrapolam os limites de respeito que deve presidir as relações de trabalho e com isso atingem a dignidade do ser humano trabalhador, como no caso dos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 494.1580.9248.4780

46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE- REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE DIFERENÇA ENTRE OSSTEPS. SÚMULA 126/TST. O trecho transcrito pela recorrente não contém quaisquer elementos fáticos que permitam concluir pela alteração contratual em prejuízo do trabalhador. A reforma da decisão de origem, da forma como pretendida pela parte agravante, impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A reclamada, às fls. 1913/1920 e 1948/1954, transcreveu integralmente os tópicos impugnados, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no, § 1º-A, I, CLT, art. 896, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 354.8473.7772.7475

47 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Esta Corte tem firmado o entendimento de que, sendo o plano de saúde fornecido em decorrência do contrato de trabalho, a alteração de suas regras viola os princípios dainalterabilidade contratual e do direito adquirido, nos termos do item I da Súmula 51/TST. Na hipótese, ficou incontroverso nos autos que a Reclamada contratou um novo plano de assistência médica, em razão da extinção do plano anterior, o que ensejou novas condições de custeio do plano originalmente aplicável à Parte Reclamante, com a majoração a cota-parte do empregado e a instituição da coparticipação. Evidentemente, tal circunstância causou prejuízos ao trabalhador. Nessa linha, as alterações promovidas pela Reclamada, por serem comprovadamente prejudiciais - consistentes no aumento dos valores devidos ao plano de saúde, inclusive com a instituição de cota devida pelo trabalhador -, não poderiam alcançar o plano de saúde do Autor, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 468 da CLT, além de contrariar o disposto na Súmula 51/TST, I. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido.

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Doc. LEGJUR 763.8685.2344.0843

48 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO APOSENTADO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. SÚMULA 126/TST. ALTERAÇÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CLT, art. 444 e CLT art. 468. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO E INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO.


Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia (CLT, art. 468). Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda («os pactos devem ser cumpridos). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o seu cumprimento fiel pelos pactuantes. Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral ( pacta sunt servanda ) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus . Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual - condições criadas sem o concurso das partes - provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante da formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato. O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho - tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (CLT, art. 468). Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (CLT, art. 444 e CLT art. 468). Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho. É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (CLT, art. 2º, caput), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas, ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial - fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa - não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. A esse propósito, aliás, a jurisprudência tem reiteradamente esclarecido que, no conceito de riscos assumidos pelo empregador, inscreve-se, sim, a profusão legislativa que sempre caracterizou a tradição jurídica e administrativa brasileira, com as modificações econômicas e monetárias daí advindas (Plano Bresser, Plano Verão, Plano Collor, Plano Real, etc.). Portanto, prejuízos derivados de tais planos econômicos oficiais não eliminam ou restringem a responsabilidade do empregador por suas obrigações laborativas. No caso concreto, a Corte de origem, a partir da interpretação do Edital de Privatização da CSN, manteve a sentença, que reconheceu o direito do Reclamante ao plano de saúde, registrando que, à época da desestatização da Reclamada, o respectivo edital assegurou a todos os empregados, inclusive aos aposentados, os direitos e benefícios sociais até então usufruídos. Nesse cenário, é devida a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 444 e CLT art. 468). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7432.1600

49 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Caracterização na hipótese. Empregado. Esvaziamento de funções. «Jus variandi. Fixação do dano no equivalente a um mes de salário por ano trabalhado. CLT, art. 468. CF/88, art. 5º, V e X.


«O CLT, art. 468 prescreve que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, trazendo com isso a regra da imutabilidade contratual. Contudo, é consabido de todos que o Direito do Trabalho conferiu ao empregador certo «jus variandi, que tem sido utilizado com excesso, sobretudo na busca de perseguir alguns trabalhadores, resultando em transferências injustificáveis, as quais trazem nítidos prejuízos. Invariavelmente, alguns procedimentos de direção e disciplinamento adotados pelo empregador extrapolam os limites de respeito que deve presidir as relações de trabalho e com isso atingem a dignidade do ser humano trabalhador, como no caso dos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 803.8861.6448.9530

50 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.


Em face da potencial contrariedade à Súmula 294/TST, há de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A presente controvérsia reside na aplicação ou não da prescrição total à pretensão sobre diferenças salariais decorrentes da alteração correspondente à majoração da duração da hora-aula. 2. O elastacimento da hora-aula tem o efeito de reduzir o salário do professor, que passa a laborar por mais tempo sem a devida contraprestação. Com efeito, a proteção contra a irredutibilidade do salário tem assento constitucional (art. 7º, VI) e encontra previsão no CLT, art. 468. Assim, conclui-se que a lesão ao direito obreiro se renova de forma contínua. Sob esse racional, a jurisprudência desta Corte se pacificou sob o entendimento de que não se aplica a prescrição total sobre a pretensão correspondente a diferenças salariais que decorrem do aumento do tempo de aula. Precedentes. 2. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO ANO LETIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da «teoria da perda de uma chance, consoante os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em face de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado. 2. Assim, a despedida de empregado, sem justa causa, no início do ano letivo, quando já tinha expectativa justa e real de continuar como professor da instituição de ensino, evidencia abuso de poder diretivo do empregador, notadamente pela dificuldade que o reclamante teria em lograr vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início do ano letivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento... ()

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