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Doc. LEGJUR 142.5854.9020.4100

1 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Adc 16/df.


«Condenação subsidiária da TRANSPETRO fundamentada apenas na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora de serviço. Possível mácula ao Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7016.9600

2 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Adc 16/df.


«Condenação subsidiária do ente público fundamentada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora ou na responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da CF. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8007.5800

3 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Adc 16/df.


«Condenação subsidiária do ente público fundamentada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora ou na responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da CF. Possível violação do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8007.7700

4 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Adc 16/df.


«Condenação subsidiária do ente público fundamentada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora ou na responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da CF. Possível violação do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8008.0100

5 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Adc 16/df.


«Condenação subsidiária do ente público fundamentada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora ou na responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da CF. Possível violação do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1020.6900

6 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Adc 16/df.


«1. Condenação subsidiária da reclamada, PETROBRAS, fundamentada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora. 2. Nesse contexto, merece ser admitido o recurso de revista, por violação do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7016.9400

7 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Adc 16/df.


«Condenação subsidiária da Fazenda Pública fundamentada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora de serviços e na responsabilidade objetiva do ente público. Possível violação do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1028.0400

8 - TST Agravos de instrumento das reclamadas petrobras e anp. Recursos de revista. Responsabilidade subsidiária. Adc 16/df.


«Condenação subsidiária da Fazenda Pública fundamentada apenas na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviço ou na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no CF/88, art. 37, § 6º. Possível mácula ao Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1068.9000

9 - TST Embargos de declaração em agravo de instrumento. Entidade pública. Responsabilidade subsidiária. Adc 16 do STF. Súmula 331, V, do TST.


«Nega-se provimento a embargos de declaração quando não verificada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos CPC/1973, art. 535 e CLT, art. 897-A. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.0680.6000.1400

10 - STF Agravo regimental em reclamação. Direito do trabalho e administrativo. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Adc 16.


«1. Decisão reclamada que afirma a responsabilidade subsidiária da Administração por débitos trabalhistas de suas contratadas, quando reconhecida a omissão da contratante na fiscalização da execução do contrato (culpa in eligendo ou in vigilando). ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9019.6100

11 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Adc 16/df.


«1. O e. TRT consignou a tese de que a responsabilização subsidiária atribuída ao ente público «tem natureza objetiva, porque decorre apenas da condição de beneficiário dos serviços prestados (sendo juridicamente irrelevante, pois a possível inexistência de culpa in eligendo e/ou in vigilando)-. 2. Para melhor examinar a alegada violação do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, é o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa 928/2003. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.9700

12 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da União. Recurso anterior à Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Ente público. Ausência de fiscalização. Culpa in vigilando.


«Condenação subsidiária do ente público fundamentada apenas na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora de serviço ou na responsabilidade objetiva do Estado prevista no CF/88, art. 37, § 6º. Possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8006.0800

13 - TST Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Na hipótese, a Corte regional deixou expresso, com base nos fatos e provas dos autos, que a responsabilidade da Administração Pública é subjetiva e que não houve a configuração de culpa in vigilando. Logo, a autarquia estadual não pode ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista em decorrência do mero inadimplemento do prestador de serviços. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8018.0200

14 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Responsabilidade subsidiária. Adc 16/df.


«No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ausentes dados fáticos, no acórdão recorrido, conducentes à configuração da culpa in elegendo ou in vigilando do tomador dos serviços, inviável sua responsabilização subsidiária. Óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1093.6300

15 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Adc 16/df.


«No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ausentes dados fáticos, no acórdão recorrido, conducentes à configuração da culpa in vigilando do tomador dos serviços, inviável sua responsabilização subsidiária. Óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1083.1600

16 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Adc 16/df.


«No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, entretanto, consignado pelo Tribunal de origem que, «não tendo sido evidenciada a conduta culposa da 3ª reclamada (Transpetro), deve ser afastada sua responsabilização subsidiária, inviável a responsabilização subsidiária do ente público. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1020.0100

17 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Adc 16/df.


«No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, entretanto, consignado pelo Tribunal de origem que «não cabe falar em culpa in vigilando, já que a recorrente fiscalizou o cumprimento do contrato, realizando ostensivo acompanhamento dos contratos laborais da prestadora de serviços, inviável a responsabilização subsidiária do ente público. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1046.1500

18 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Adc 16/df.


«No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, entretanto, consignado pelo Tribunal de origem que - é forçoso reconhecer que a recorrente não incidiu em culpa in vigilando, inviável a responsabilização subsidiária do ente público. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7012.3000

19 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Na hipótese, a responsabilização do segundo-reclamado decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos ao autor. A Corte regional não deixou expresso, com base nos fatos e provas dos autos, a quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, o Município não pode ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9010.5800

20 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Na hipótese, a responsabilização do segundo-reclamado decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos à autora. A Corte regional não deixou expresso, com base nos fatos e provas dos autos, a quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, o município não pode ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9010.6900

21 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Na hipótese, a responsabilização do segundo-reclamado decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos ao autor. A Corte local não deixou expresso, com base nos fatos e provas dos autos, a quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9011.2900

22 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Na hipótese, a responsabilização do segundo-reclamado decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos ao autor. A Corte local não deixou expresso, com base nos fatos e provas dos autos, a quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9011.3000

23 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Na hipótese, a responsabilização da segunda-reclamada decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos à autora. A Corte regional não deixou expresso, com base nos fatos e provas dos autos, a quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, a União não pode ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9011.2800

24 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Na hipótese, a responsabilização do segundo-reclamado decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos à autora. A Corte regional não deixou expresso, com base nos fatos e provas dos autos, a quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2014.3600

25 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Na hipótese, a responsabilização da segunda-reclamada decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos ao autor. O acórdão regional não deixou expresso, com base nos fatos e provas dos autos, a quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, a fundação pública federal não pode ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1056.2200

26 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Na hipótese, a responsabilização do segundo-reclamado decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos ao autor. A Corte local não deixou expresso, com base nos fatos e provas dos autos, a quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2034.7800

27 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Na hipótese, a responsabilização da segunda-reclamada decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos ao autor. O acórdão regional não deixou expresso, com base nos fatos e provas dos autos, a quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, a fundação pública federal não pode ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1082.8200

28 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Adc 16/df.


«No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, entretanto, consignado pelo Tribunal de origem que «restou comprovado de forma inequívoca, que o ente público cuidou de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, não podendo, no caso concreto, ser responsabilizado por culpa in vigilando, inviável a responsabilização subsidiária do ente público. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2014.8900

29 - TST Recurso de revista. Terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpas in vigilando, in eligendo e in omittendo. Arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Incidência da responsabilidade subsidiária.


«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo, implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Assim, quando o ente da Administração Pública não logra comprovar que cumpriu os deveres impostos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, incide a responsabilidade subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2035.3200

30 - TST Recurso de revista. Terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpas in vigilando, in eligendo e in omittendo. Arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Incidência da responsabilidade subsidiária.


«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo, implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Assim, quando o ente da Administração Pública não logra comprovar que cumpriu os deveres impostos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, incide a responsabilidade subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9010.9800

31 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Na hipótese, a Corte regional afastou a responsabilidade da segunda reclamada, tendo consignado que a decisão proferida na ação direta de constitucionalidade, ADC 16, pelo Supremo Tribunal Federal não apenas reconheceu a «constitucionalidade do indigitado artigo 71 e § 1º, da chamada Lei de Licitações, mas houve consenso de que o C. TST não podia generalizar os casos, devendo investigar com mais rigor se a inadimplência do crédito trabalhista pela empresa prestadora de serviços contratada teve como causa a ausência de fiscalização pelo órgão público contratante. Por outro lado, a Corte regional não deixou expresso, com base nos fatos e provas dos autos, a quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1056.6500

32 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Ausência de pressuposto fático. Conduta culposa do tomador de serviços.


«Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da segunda-reclamada, ao fundamento de que houve regular procedimento licitatório, em obediência aos termos da Lei 8.666/93, o que, por si só, elidiria a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o ente público pelas obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Em que pese a dessonância da decisão regional com a jurisprudência uniforme desta Corte, para o acolhimento da tese recursal da reclamante, no sentido de ser cabível a responsabilização subsidiária do ente público em razão de conduta omissa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, necessário seria perquirir nos autos elementos não identificados na moldura descrita colocada no acórdão regional, que nada menciona a respeito do comportamento do ente público na condução do contrato de prestação de serviços. O procedimento é incabível em sede de recurso de revista, que não se presta ao revolvimento de fatos e provas. Inteligência da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.9800

33 - TST Recurso de revista da União. Recurso anterior à Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Ente público. Ausência de fiscalização. Culpa in vigilando.


«1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7012.4700

34 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. A Lei 8.666/1993, art. 58, III, e Lei 8.666/1993, art. 67, caput e § 1º impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado ( CPC/1973, art. 333, II e CLT, art. 818). Na hipótese dos autos, a Corte regional reformou a decisão da Vara do Trabalho, na qual a responsabilização da segunda-reclamada decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos à autora, não se cogitando em quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Em face disso, o acórdão recorrido está em consonância à decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, mantendo-se a improcedência da pretensão de reconhecimento da responsabilização subsidiária da entidade pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8006.4900

35 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O STF, ao julgar a ADC 16, considerou o Lei 8.666/1993, art. 71 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, verifica-se que a condenação subsidiária do ente público se deu independentemente da verificação da culpa in vigilando, adotando a responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, § 6º) decorrente do mero inadimplemento, o que não se coaduna com a interpretação conferida pelo STF ao Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Em face disso, impõe-se o provimento do recurso de revista para, em respeito à autoridade da decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, isentar o Município de Aracruz da responsabilização subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8006.5300

36 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O STF, ao julgar a ADC 16, considerou o Lei 8.666/1993, art. 71 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, verifica-se que a condenação subsidiária do ente público se deu independentemente da verificação da culpa in vigilando, adotando a responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, § 6º) decorrente do mero inadimplemento, o que não se coaduna com a interpretação conferida pelo STF ao Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Em face disso, impõe-se o provimento do recurso de revista para, em respeito à autoridade da decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, isentar a Caixa Econômica Federal da responsabilização subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9011.1000

37 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O STF, ao julgar a ADC 16, considerou o Lei 8.666/1993, art. 71 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, verifica-se que a condenação subsidiária do ente público se deu independentemente da verificação da culpa in vigilando, adotando a responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, § 6º) decorrente do mero inadimplemento, o que não se coaduna com a interpretação conferida pelo STF ao Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Em face disso, impõe-se o provimento do recurso de revista, para, em respeito à autoridade da decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, isentar a ANP da responsabilização subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8006.2800

38 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência na hipótese dos autos.


«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, a Corte regional consignou a inexistência de culpa da Administração Pública, relativamente à sua acuidade na fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviço contratada, uma vez que a pretensão obreira diz respeito apenas às verbas oriundas da rescisão contratual e não às verbas contratuais ordinárias. Em face disso, o acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, mantendo-se a improcedência da pretensão ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8017.9300

39 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Adc 16/df.


«1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 2. Na hipótese, ao consignar em seu acórdão o entendimento firmado pela maioria do colegiado de que «a mera inadimplência da empresa terceirizante, quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado, não transfere a responsabilidade por tais verbas para o ente da Administração Pública tomador de serviços, nos termos do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º (Lei de Licitações), verifica-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia em harmonia com o entendimento cristalizado no verbete sumular supracitado, a atrair a incidência do CLT, art. 896, § 4º e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Ressaltando-se que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior, em razão da natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7012.2700

40 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O STF, ao julgar a ADC 16, considerou o Lei 8.666/1993, art. 71 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, entretanto, a responsabilização da segunda-reclamada decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos ao autor, não se cogitando em quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, a Petrobras não pode ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9011.1900

41 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O STF, ao julgar a ADC 16, considerou o Lei 8.666/1993, art. 71 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, entretanto, a responsabilização da segunda-reclamada decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos ao autor, não se cogitando em quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, o Estado não pode ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2044.4200

42 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O STF, ao julgar a ADC 16, considerou o Lei 8.666/1993, art. 71 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, entretanto, a responsabilização da segunda-reclamada decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos à autora, não se cogitando em quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT não pode ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0020.7300

43 - TST Recurso de revista. Recurso interposto sob a égide do CPC, de 1973 e anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência. Não incidência da responsabilidade.


«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Na hipótese, a responsabilização da segunda-reclamada decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos ao autor. O acórdão regional não deixou expresso, com base nos fatos e provas dos autos, a quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, a fundação pública federal não pode ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, devendo ser respeitada a interpretação conferida pelo STF ao Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Incide a Súmula 331/TST V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7012.1500

44 - TST Recurso de revista. Ente estatal da administração pública indireta federal. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Ausência de prequestionamento.


«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Sucede que, no caso dos autos, não há registros no acórdão recorrido sobre a configuração de culpa in vigilando do Poder Público em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira-reclamada, prestadora de serviços contratada pela entidade pública demandada. Afere-se a ausência de real debate, calcado nos fatos e provas específicos da causa, sobre a existência ou não de negligência da entidade estatal em fiscalizar o contrato administrativo subjacente celebrado mediante regular processo licitatório. Tecidas essas considerações, não há como acolher a tese do ora recorrente no sentido de que restou configurada a atuação culposa da Administração Pública no contrato de terceirização de serviços, tendo em vista que o recurso de revista padece do vício insanável da ausência de prequestionamento neste ponto, nos termos da Súmula 297, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9010.8700

45 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência na hipótese dos autos.


«O STF, ao julgar a ADC 16, considerou o Lei 8.666/1993, art. 71 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, entretanto, a responsabilização do reclamado decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos à autora, não se cogitando, portanto, em quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Em face disso, impõe-se o provimento do recurso de revista, para, em respeito à autoridade da decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, isentar o município-reclamado da responsabilização subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9010.9700

46 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência na hipótese dos autos.


«O STF, ao julgar a ADC 16, considerou o Lei 8.666/1993, art. 71 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, entretanto, a responsabilização do reclamado decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos à autora, não se cogitando, portanto, em quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Em face disso, impõe-se o provimento do recurso de revista, para, em respeito à autoridade da decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, isentar o município-reclamado da responsabilização subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1031.1900

47 - TST Recurso de revista. Infraero. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade 16, considerou o Lei 8.666/1993, art. 71 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, no caso de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, firmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, entretanto, a responsabilização da entidade pública decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos à autora, não se cogitando, portanto, em quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, os entes públicos não podem ser responsabilizados subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2039.2100

48 - TST Recurso de revista. Ente público. Convênio. Fomento de atividades de utilidade pública. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«Com ressalva de meu entendimento, a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que a celebração de convênio de prestação de serviços de utilidade pública, em razão de interesse comum às partes, não exclui a responsabilidade da Administração Pública pelas consequências jurídicas dele decorrentes, podendo o ente público responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos. Quanto à responsabilidade subsidiária propriamente dita, o STF, ao julgar a ADC 16, considerou o Lei 8.666/1993, art. 71 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, entretanto, a responsabilização do segundo-reclamado decorreu do mero inadimplemento, por parte da entidade conveniada, dos encargos trabalhistas devidos à autora, não se cogitando em quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, o Município não pode ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2018.8100

49 - TST Recurso de revista. Ente público. Convênio. Fomento de atividades de utilidade pública. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.


«Com ressalva de meu entendimento, a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que a celebração de convênio de prestação de serviços de utilidade pública, em razão de interesse comum às partes, não exclui a responsabilidade da Administração Pública pelas consequências jurídicas dele decorrentes, podendo o ente público responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos. Quanto à responsabilidade subsidiária propriamente dita, o STF, ao julgar a ADC 16, considerou o Lei 8.666/1993, art. 71 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, entretanto, a responsabilização do segundo-reclamado decorreu do mero inadimplemento, por parte da entidade conveniada, dos encargos trabalhistas devidos à autora, não se cogitando em quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, o Município não pode ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1033.2900

50 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Ente público. Convênio. Fomento de atividades de utilidade pública. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpas in vigilando, in eligendo e in omittendo. Arts. 58, III, 67, «caput e § 1º, e 116, § 3º, da Lei 8.666/93.


«Com ressalva de meu entendimento, a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que a celebração de convênio de prestação de serviços de utilidade pública, em razão de interesse comum às partes, não exclui a responsabilidade da Administração Pública pelas consequências jurídicas dele decorrentes, podendo o ente público responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos. Quanto à responsabilidade subsidiária propriamente dita, o Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Assim, quando o ente da Administração Pública não logra comprovar que cumpriu os deveres impostos nos arts. 58, III, 67, caput e § 1º, e 116, § 3º, da Lei 8.666/93, incide a responsabilidade subsidiária. ... ()

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