1 - TJSP ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 37, § 14, DA CF. APOSENTADORIA E EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. REGRA DE TRANSIÇÃO Emenda Constitucional 103/2019, art. 6º. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PARA AQUELES JÁ APOSENTADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 103/2019. CASO CONCRETO. AUTOR APOSENTADO POSTERIORMENTE, MAS COM EXPRESSO RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORES À Emenda Constitucional 103/2019. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Ementa: ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 37, § 14, DA CF. APOSENTADORIA E EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. REGRA DE TRANSIÇÃO Emenda Constitucional 103/2019, art. 6º. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PARA AQUELES JÁ APOSENTADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 103/2019. CASO CONCRETO. AUTOR APOSENTADO POSTERIORMENTE, MAS COM EXPRESSO RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORES À Emenda Constitucional 103/2019. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
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2 - TJSP RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO Lei Complementar 2517/2012 E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE APÓS A Emenda Constitucional 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS ANTES DA Emenda Constitucional 103/2019. INADMISSIBILIDADE. 1. Não é devido o desconto da contribuição previdenciária sobre a gratificação prevista na Lei Complementar 2517/2012 e sobre o adicional de Ementa: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO Lei Complementar 2517/2012 E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE APÓS A Emenda Constitucional 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS ANTES DA Emenda Constitucional 103/2019. INADMISSIBILIDADE. 1. Não é devido o desconto da contribuição previdenciária sobre a gratificação prevista na Lei Complementar 2517/2012 e sobre o adicional de insalubridade recebidos pelo servidor, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, diante da natureza eventual e transitória destas verbas. 2. Admissível a manutenção do desconto da contribuição previdenciária sobre sobre aquelas parcelas que já estivessem incorporadas aos vencimentos, para fins de aposentadoria, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. 3. Não cabe a restituição dos valores descontados a titulo de contribuição previdenciária sobre a gratificação Lei Complementar 2517/2012 e adicional de insalubridade, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, pois foram realizados com fundamento na legislação municipal vigente à época, que previa a incorporação daquelas vantagens para fins de aposentadoria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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3 - TJSP Recursos inominados. Servidor municipal. Adicional de insalubridade. Verba de caráter temporário e específico não incorporável a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Restituição de valores descontados anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Descabimento. Legalidade do ato administrativo. Incidência de contribuição previdenciária. Gratificação Lei Complementar 2588. Verba incorporável que deve integrar a Ementa: Recursos inominados. Servidor municipal. Adicional de insalubridade. Verba de caráter temporário e específico não incorporável a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Restituição de valores descontados anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Descabimento. Legalidade do ato administrativo. Incidência de contribuição previdenciária. Gratificação Lei Complementar 2588. Verba incorporável que deve integrar a contribuição previdenciária. Sentença mantida. Recursos improvidos.
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4 - TJSP Recurso inominado. Servidora pública do Município de Ribeirão Preto. Incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Insalubridade. Impossibilidade de incorporação da referida verba, por incompatibilidade com o art. 39, § 9º, da CF, introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019. Hipótese em que não houve incorporação nos proventos de aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional 103/19. Restituição devida. Ementa: Recurso inominado. Servidora pública do Município de Ribeirão Preto. Incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Insalubridade. Impossibilidade de incorporação da referida verba, por incompatibilidade com o art. 39, § 9º, da CF, introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019. Hipótese em que não houve incorporação nos proventos de aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional 103/19. Restituição devida. Sentença reformada. Recurso provido.
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5 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e previdenciário. Reforma da Previdência Social. Emenda Constitucional 103/2019. Critérios de cálculo da pensão por morte no RGPS. Emenda Constitucional 103/2019, art. 23.
1. Ação direta contra o Emenda Constitucional 103/2019, art. 23, caput, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 23.]] ... ()
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6 - TJSP Recurso inominado - Empregada pública - Município de Iguape - Regime jurídico celetista - Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social anterior à Emenda Constitucional 103/2019 - Permanência no exercício do cargo ou emprego público assegurada pelo art. 6º dessa Emenda Constitucional - Empregados públicos submetidos ao regime estatutário a partir da LCM 123/2021, que Ementa: Recurso inominado - Empregada pública - Município de Iguape - Regime jurídico celetista - Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social anterior à Emenda Constitucional 103/2019 - Permanência no exercício do cargo ou emprego público assegurada pelo art. 6º dessa Emenda Constitucional - Empregados públicos submetidos ao regime estatutário a partir da LCM 123/2021, que considera a aposentadoria como causa de vacância do cargo público - Inaplicabilidade em relação à recorrente - Regime estatutário instituído por Lei Complementar posterior não alcança situação jurídica constituída antes da Emenda Constitucional 103/2019 - Teses de eficácia vinculante dos Temas 606 e 1150 do E. STF - Inteligência - Sentença de improcedência - Recurso provido.
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7 - TJSP Recurso inominado - DAERP - Incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Extraordinária do Lei Complementar 2.588/13, art. 4º - Possibilidade, em face de seu caráter geral - Compatibilidade com o art. 39, § 9º, da CF, introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019, por não se tratar de verba de caráter temporário - Gratificação do LM 2515/12, art. 45- gratificação temporária- vedada a incorporação Ementa: Recurso inominado - DAERP - Incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Extraordinária do Lei Complementar 2.588/13, art. 4º - Possibilidade, em face de seu caráter geral - Compatibilidade com o art. 39, § 9º, da CF, introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019, por não se tratar de verba de caráter temporário - Gratificação do LM 2515/12, art. 45- gratificação temporária- vedada a incorporação pela Emenda Constitucional 103/2019- Recurso desprovido.
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8 - TJSP Recurso Inominado. Servidor Público aposentado. Agente de Segurança Penitenciária. Servidor aposentado após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Pedido de revisão de sua aposentadoria para que seus proventos sejam correspondentes à última classe que ocupou quando da passagem à inatividade. Possibilidade. Incidência das regras de transição da Emenda Constitucional 41/03. Permanência Ementa: Recurso Inominado. Servidor Público aposentado. Agente de Segurança Penitenciária. Servidor aposentado após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Pedido de revisão de sua aposentadoria para que seus proventos sejam correspondentes à última classe que ocupou quando da passagem à inatividade. Possibilidade. Incidência das regras de transição da Emenda Constitucional 41/03. Permanência mínima de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria e não na classe. O requisito temporal expresso no art. 40, §1º, III, da CF/88 diz respeito ao cargo e não à classe. Superveniência da Emenda Constitucional 103/19, Lei Complementar Estadual 1.354/2020 e Emenda Constitucional Estadual 49/2020 não alteram a interpretação fixada pela jurisprudência. Precedentes do e. TJSP. Tema 1207 do STF. Sentença mantida. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
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9 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIARIA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A «GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA Emenda Constitucional 103/2019 - VERBAS DE NATUREZA EVENTUAL - TEMA 163/STF - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO FIXADOS ADEQUADAMENTE EM SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA À Emenda Constitucional 103/21 - INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO DÉBITO, APLICA-SE A TAXA SELIC, QUE CUMULA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO
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10 - TJSP Recurso Inominado. Servidora pública estadual. Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Incidência de contribuição previdenciária. Pedido de exclusão. Ausência de direito antes da Emenda Constitucional 103/2019 porque a verba se incorporava aos proventos. Tese fixada no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061: «O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 163. Atrasados devidos a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Incidência da Selic deve ocorrer a partir da Emenda Constitucional 113/2021, e não desde cada desconto indevido (a partir da Emenda Constitucional 103/2019) . Jurisprudência nesse sentido do Egr. Supremo Tribunal Federal: ARE 1496252, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 17/06/2024, Publicação: 19/06/2024; RE 1483284, Relator: Min. Dias Toffoli, Publicação: 18/04/2024. Sentença de procedência parcial reformada. Recurso provido parcialmente para que a Taxa Selic incida a partir da Emenda Constitucional 113/2021.
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11 - TJSP RECURSO INOMINADO. Servidor Público Estadual aposentado. Agente de Segurança Penitenciária. Servidor aposentado após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Pedido de revisão de sua aposentadoria para que seus proventos sejam correspondentes à última classe que ocupou quando da passagem à inatividade. Possibilidade. Incidência das regras de transição da Emenda Constitucional 41/03. Ementa: RECURSO INOMINADO. Servidor Público Estadual aposentado. Agente de Segurança Penitenciária. Servidor aposentado após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Pedido de revisão de sua aposentadoria para que seus proventos sejam correspondentes à última classe que ocupou quando da passagem à inatividade. Possibilidade. Incidência das regras de transição da Emenda Constitucional 41/03. Permanência mínima de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria e não na classe. O requisito temporal expresso no art. 40, §1º, III, da CF/88 diz respeito ao cargo e não à classe. Superveniência da Emenda Constitucional 103/19, Lei Complementar Estadual 1.354/2020 e Emenda Constitucional Estadual 49/2020 não alteram a interpretação fixada pela jurisprudência. Precedentes do e. TJSP. Tema 1207 do STF. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
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12 - TST EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A Emenda Constitucional 103/2019 incluiu no CF/88, art. 37 o § 14, com o seguinte teor: « Art. 37 (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição «. Por outro lado, o art. 6º da referida Emenda delimitou com clareza o âmbito de incidência da nova regra ao estabelecer: « O disposto no § 14 da CF/88, art. 37 não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional «. 2. Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE-655.283, correspondente ao Tema 606 do Repertório de Repercussão Geral, examinando as possibilidades de reintegração de empregado público dispensado em razão da concessão de aposentadoria espontânea e de acumulação de proventos com vencimentos, manifestou-se expressamente em relação ao alcance da Emenda Constitucional 103/2019, firmando a seguinte tese jurídica: « A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. . 3. Portanto, a extinção do contrato de trabalho do empregado público apenas deixará de ocorrer nas hipóteses em que a aposentadoria for concedida até a data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019). 4. No caso, não há falar em direito adquirido pelo simples fato de que a autora já teria cumprido os requisitos para a aposentadoria à época da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, especialmente considerando as premissas fáticas assentadas no acórdão regional de que tanto a postulação quanto a concessão do benefício previdenciário ocorreram, respectivamente, em março e maio de 2020, após a entrada em vigor da citada emenda. Recurso de revista conhecido e provido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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13 - TJSP Recurso Inominado. Servidora pública estadual. Base de cálculo da contribuição previdenciária. Impossibilidade de incidência sobre verbas não incorporadas recebidas em razão de exercício de cargo em comissão após Emenda Constitucional 103/2019. Emenda Constitucional 49/2020 que revogou o art. 133 da Constituição Estadual. Aplicação do Tema 163 do STF. Sentença confirmada pelos próprios Ementa: Recurso Inominado. Servidora pública estadual. Base de cálculo da contribuição previdenciária. Impossibilidade de incidência sobre verbas não incorporadas recebidas em razão de exercício de cargo em comissão após Emenda Constitucional 103/2019. Emenda Constitucional 49/2020 que revogou o art. 133 da Constituição Estadual. Aplicação do Tema 163 do STF. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Recurso improvido.
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14 - TJSP Recurso Inominado. Servidor público estadual. Base de cálculo da contribuição previdenciária. Impossibilidade de incidência sobre verbas não incorporadas recebidas em razão de exercício de cargo em comissão após Emenda Constitucional 103/2019. Emenda Constitucional 49/2020 que revogou o art. 133 da Constituição Estadual. Aplicação do Tema 163 do STF. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos Ementa: Recurso Inominado. Servidor público estadual. Base de cálculo da contribuição previdenciária. Impossibilidade de incidência sobre verbas não incorporadas recebidas em razão de exercício de cargo em comissão após Emenda Constitucional 103/2019. Emenda Constitucional 49/2020 que revogou o art. 133 da Constituição Estadual. Aplicação do Tema 163 do STF. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Negado provimento.
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15 - TJSP Recurso Inominado. Servidora pública estadual. Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Incidência de contribuição previdenciária. Pedido de exclusão. Ausência de direito antes da Emenda Constitucional 103/2019 porque a verba se incorporava aos proventos. Tese fixada no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061: «O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 163. Atrasados devem ser limitados à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e não desde cinco anos antes do ajuizamento. Consectários da mora corretamente fixados. Incidência da Selic a partir da Emenda Constitucional 113/2021, e não do trânsito em julgado. Jurisprudência nesse sentido do Egr. Supremo Tribunal Federal: ARE 1496252, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 17/06/2024, Publicação: 19/06/2024; RE 1483284, Relator: Min. Dias Toffoli, Publicação: 18/04/2024. Recurso provido em parte para que os valores devidos sejam limitados à vigência da Emenda Constitucional 103/2019.
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16 - TST RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em avaliar, se o reclamante, já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social desde 2002, estaria sujeito à aposentadoria compulsória por idade, em razão da superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, ensejando a extinção do contrato de trabalho. Ao julgar a ADI 2.602 e o RE 786.540, o Supremo Tribunal Federal adotou a conclusão de que a regra de aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88, abrangeria apenas servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, considerando a literalidade da CF/88, art. 40, caput. O TST passou, então, a reconhecer a inaplicabilidade da regra contida no art. 40, § 1º, II, da CF/88 aos empregados públicos celetistas que tenham sido aposentados no período anterior à Emenda Constitucional 103/2019. Em 12 de novembro de 2019, entretanto, sobreveio um novo marco normativo com a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. O novel § 16 da CF/88, art. 201, dispôs que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista passaram a se sujeitar ao limite etário previsto no art. 40, § 1º, II, da CF/88, tal qual os servidores públicos detentores de cargo efetivo, regidos por regime próprio de previdência social. Além disso, a emenda constitucional incluiu também o § 14, no CF/88, art. 37, dispondo que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição enseja o rompimento do vínculo que gerou o tempo de contribuição. Por sua vez, o texto autônomo da Emenda Constitucional 103/2019 trouxe, em seu art. 6º, uma regra de transição que estabelece a inaplicabilidade do § 14 do art. 37 para os empregados celetistas que tenham sido aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social no período anterior ao início da sua vigência. Em outras palavras, a dissolução automática do vínculo empregatício, prevista no novel § 14 da CF/88, art. 37, não alcança as aposentadorias, quaisquer que sejam elas, que tenham sido concedidas pelo órgão de previdência social a trabalhadores celetistas antes do início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 . Assim, não há óbice para que o empregado público já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social antes de 12 de novembro de 2019 continue trabalhando para a empresa pública empregadora, independentemente da modalidade de aposentadoria que lhe tenha sido concedida anteriormente . Nesse sentido, o STF fixou tese de repercussão geral (Tema 606), estabelecendo que «(...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º (...). Diante desse panorama, ganha especial relevo a vedação contida na Lei 8.213/1991, art. 124, II, segundo o qual não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime previdenciário. No caso dos autos, o acórdão regional consignou expressamente que o reclamante foi aposentado compulsoriamente, com fundamento no CF/88, art. 201, § 16, quando já era aposentado por tempo de contribuição, o que, inclusive, é ratificado pela própria reclamada em seu recurso de revista . Considerando os limites objetivos da controvérsia aviada no recurso, não há como reconhecer a regularidade da extinção do contrato de trabalho sob o argumento isolado de que, por ter completado setenta e cinco anos de idade, o trabalhador estaria, então, sujeito à aposentadoria compulsória . Portanto, a partir de uma interpretação sistemática do Emenda Constitucional 103/2019, art. 6º e da Lei 8.213/1991, art. 124, II, à luz da tese de repercussão geral fixada no Tema 606 pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se inviável o acolhimento das insurgências recursais. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO. A recorrente postula a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de revista Diante da manutenção da decisão regional que, nos termos do CPC, art. 300, declarou nulo o ato de dispensa do reclamante e determinou a reintegração do obreiro, não há plausibilidade nem o bom direito a ser reconhecido. Pedido de efeito suspensivo indeferido.... ()
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17 - TJSP Agravo Interno - Agente de Segurança Penitenciária - Servidor público estadual aposentado após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019 - Pedido de revisão para que seus proventos sejam correspondentes à última classe que ocupou quando da passagem à inatividade - Possibilidade - Incidência das regras de transição da Emenda Constitucional 41/2003 - Aplicabilidade do art. 41, III, § 1º da CF/88 - Permanência mínima de 5 anos no Ementa: Agravo Interno - Agente de Segurança Penitenciária - Servidor público estadual aposentado após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019 - Pedido de revisão para que seus proventos sejam correspondentes à última classe que ocupou quando da passagem à inatividade - Possibilidade - Incidência das regras de transição da Emenda Constitucional 41/2003 - Aplicabilidade do art. 41, III, § 1º da CF/88 - Permanência mínima de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, e não na classe - O requisito temporal expresso no art. 40, § 1º, III, da CF/88 diz respeito ao cargo e não à classe - Superveniência da Emenda Constitucional 103/19, LCE 1.354/2020 e Emenda Constitucional Estadual 49/2020 não alteram a interpretação fixada pela jurisprudência da Suprema Corte - Precedentes do TJSP - Decisão acertada da Presidência do Colégio Recursal que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no CPC/2015, art. 1.030, I, a - Agravo desprovido.
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18 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE POLICIAL CIVIL. Aposentadoria com rebaixamento de Classe. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Descabimento. A exigência refere-se ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, a Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e a Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE POLICIAL CIVIL. Aposentadoria com rebaixamento de Classe. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Descabimento. A exigência refere-se ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, a Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e a Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Sentença mantida. Recurso improvido.
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19 - TJSP Servidora Estadual concursada em cargo de comissão. Incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável. Impossibilidade. Sentença de procedência. Art. 133 da Constituição Estadual que previa a incorporação em décimos revogada. Impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável (Tese 163, C. STF). Restituição devida. Descontos regulares, contudo, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, que proibiu a incorporação. Consectários legais que devem observar a Emenda Constitucional 113/2021. Recurso parcialmente provido para que a restituição seja apenas dos valores cobrados após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
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20 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO. MÉDICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM FICTÍCIO. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA COM PARIDADE DE DIREITOS E INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELAS Emenda Constitucional 41/2003 E 47/05, NOS TERMOS DA Emenda Constitucional 103/19.
Pretensão do autor de ver convertido o tempo especial laborado em comum fictício ensejando a concessão da aposentadoria com paridade e integralidade. Sentença de procedência do pedido na origem. Insurgência recursal do Município. Cabimento parcial. Diante da inexistência das Leis Complementares previstas no CF/88, art. 40, § 4º, aplica-se à espécie o disposto na Lei 8.213/91, art. 57. Exegese, ademais, da Súmula Vinculante 33/STF, do STF. Conjunto probatório suficiente para demonstrar que o demandante laborou perenemente em condição insalubre e faz jus à averbação do tempo trabalhado para aposentadoria especial, notadamente pela juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado pelo próprio Município. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. Aposentadoria com paridade e integralidade, contudo, não alcançada pelo servidor, porque, na data da entrada em vigor do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público Municipal da Capital, o autor ainda não havia completado os requisitos estabelecidos, pelas Emendas Constitucionais 41/03, 47/02, conforme determina a regra do §4º do Emenda Constitucional 103/19, art. 19. Período de afastamento sem vencimentos que só pode gerar efeitos para aposentadoria se houver prova de recolhimento da contribuição previdenciária, inexistente no caso em exame. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente a ação, reconhecido apenas o direito do autor à conversão pretendida, negado o pedido de aposentadoria com integralidade e paridade, porque, quando entraram em vigor as regras da Previdência Própria do Servidor Público, não haviam sido preenchidos os requisitos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 41/03, 47/05, nos termos do §4º do Emenda Constitucional 103/19, art. 19.Reconhecida a sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.... ()
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21 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO - APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA Emenda Constitucional 103/2019 - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO .
Com efeito, a Emenda Constitucional 103/2019 incluiu o § 14 no CF/88, art. 37, cujo teor segue abaixo transcrito: « § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição « (g.n). De outra parte, tem-se que o art. 6º da mencionada Emenda Constitucional definiu expressamente os limites relacionados à aplicabilidade da nova regra. Vejamos os termos do referido dispositivo: « Art. 6º O disposto no § 14 da CF/88, art. 37 não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional « (g.n). De mais a mais, em 16/06/2021, a Suprema Corte, julgando o RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), que tratou da questão da reintegração de empregado público dispensado em razão da concessão de aposentadoria espontânea, e possibilidade de que haja cumulação de proventos com vencimentos, fixou o entendimento de que « A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º « (grifo nosso). Deste modo, conclui-se que somente se a aposentadoria do empregado público foi concedida até a data da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019) é que não haverá o rompimento do vínculo empregatício do obreiro. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, consignou expressamente que « A carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do reclamante foi expedida em 06/05/2020, com início de vigência em 09/04/2020, conforme se verifica no ID. 3d52d8c «. Assim, correta a decisão regional que manteve os termos da sentença de piso no sentido de que não é devido a reintegração do reclamante, diante da aplicação da regra constitucional segundo a qual deve haver o rompimento do contrato de trabalho do empregado público caso a sua aposentadoria seja concedida após a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que o fato de o empregado público ter preenchidos todos os requisitos exigidos para a percepção da aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 não impacta na sua relação jurídica trabalhista, gerando, portanto, direito adquirido apenas de cunho previdenciário, na medida em que a CF/88 prescreve de forma expressa e taxativa que a concessão da sua aposentadoria, após a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, implica necessariamente no rompimento do vínculo empregatício . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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22 - TJSP Recurso inominado. Servidor público estadual. Agente de segurança penitenciária. Aposentadoria voluntária. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Impossibilidade. A exigência constitucional diz respeito ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, a Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e a Lei Ementa: Recurso inominado. Servidor público estadual. Agente de segurança penitenciária. Aposentadoria voluntária. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Impossibilidade. A exigência constitucional diz respeito ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, a Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e a Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Inteligência do ECE 49/2020, art. 6º, § 2º, e do LCE 1.354/2020, art. 12, § 2º. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.
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23 - TJSP Recurso inominado. Servidor público estadual. Agente de segurança penitenciária. Aposentadoria voluntária. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Impossibilidade. A exigência constitucional diz respeito ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, a Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e a Lei Ementa: Recurso inominado. Servidor público estadual. Agente de segurança penitenciária. Aposentadoria voluntária. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Impossibilidade. A exigência constitucional diz respeito ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, a Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e a Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Inteligência do ECE 49/2020, art. 6º, § 2º, e do LCE 1.354/2020, art. 12, § 2º. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.
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24 - TJSP Recurso inominado. Servidor público estadual. Agente de segurança penitenciária. Aposentadoria voluntária. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Impossibilidade. A exigência constitucional diz respeito ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, a Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e a Lei Ementa: Recurso inominado. Servidor público estadual. Agente de segurança penitenciária. Aposentadoria voluntária. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Impossibilidade. A exigência constitucional diz respeito ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, a Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e a Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Inteligência do ECE 49/2020, art. 6º, § 2º, e do LCE 1.354/2020, art. 12, § 2º. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.
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25 - TJSP Gratificação de Representação. Pleito de exclusão dos descontos de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Representação. Procedência. Recurso da parte requerida. Inadmissibilidade. Verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, relativas ao cargo comissionado. Descontos de contribuição previdenciária indevidos a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103. Sentença Ementa: Gratificação de Representação. Pleito de exclusão dos descontos de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Representação. Procedência. Recurso da parte requerida. Inadmissibilidade. Verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, relativas ao cargo comissionado. Descontos de contribuição previdenciária indevidos a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103. Sentença mantida. Recurso não provido.
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26 - STJ Constitucional e previdenciário. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Aposentadoria de empregada pública. Emenda constitucional 103/2019. Direito adquirido. Tempo de contribuição anterior. Irretroatividade. Ausência de impugnação específica. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Súmula 182/STJ. Não conhecimento.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do CPC/2015, e 21-E. § 2º, do Regimento Interno do STJ, contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.... ()
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27 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. OMISSÃO CONFIGURADA.
Verificada a omissão no julgado, impõe-se a sua complementação, na forma dos CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. Com a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, no qual foi acrescido o parágrafo 16 ao art. 201, passou a ser aplicável aos empregados públicos a aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, § 1º, II, da CF/88. Assim, impõe-se o provimento dos Declaratórios para, sanando omissão, reputar nula a dispensa ocorrida em 22/9/2014, mas, diante da Emenda Constitucional 103/2019, deferir aos reclamantes indenização substitutiva relativa ao período 22/9/2014 a 13/11/2019, data da sua entrada em vigor. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.... ()
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28 - TJSP Recurso inominado. Servidor público estadual. Escrivão de polícia. Aposentadoria voluntária. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Impossibilidade. A exigência constitucional diz respeito ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, a Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e a Lei Complementar Ementa: Recurso inominado. Servidor público estadual. Escrivão de polícia. Aposentadoria voluntária. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Impossibilidade. A exigência constitucional diz respeito ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, a Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e a Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Inteligência do ECE 49/2020, art. 6º, § 2º, e do LCE 1.354/2020, art. 12, § 2º. Temas 578 e 1.207 do STF. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.
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29 - TJSP Recurso inominado. Escrivão de Polícia. Aposentadoria com rebaixamento de Classe. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Descabimento. A exigência constitucional refere-se ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Ementa: Recurso inominado. Escrivão de Polícia. Aposentadoria com rebaixamento de Classe. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Descabimento. A exigência constitucional refere-se ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Inteligência do ECE 49/2020, art. 6º, § 2º, e do LCE 1.354/2020, art. 12, § 2º. Tema 1.207 do STF. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento.
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30 - TJSP Recurso inominado. Policial Civil. Aposentadoria com rebaixamento de Classe. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Descabimento. A exigência constitucional refere-se ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Ementa: Recurso inominado. Policial Civil. Aposentadoria com rebaixamento de Classe. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Descabimento. A exigência constitucional refere-se ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Inteligência do ECE 49/2020, art. 6º, § 2º, e do LCE 1.354/2020, art. 12, § 2º. Tema 1.207 do STF. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento.
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31 - TJSP Recurso inominado. Agente de Segurança Penitenciária. Aposentadoria com rebaixamento de Classe. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Descabimento. A exigência constitucional refere-se ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, a Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e a Lei Complementar Ementa: Recurso inominado. Agente de Segurança Penitenciária. Aposentadoria com rebaixamento de Classe. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Descabimento. A exigência constitucional refere-se ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, a Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e a Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Inteligência do ECE 49/2020, art. 6º, § 2º, e do LCE 1.354/2020, art. 12, § 2º. Tema 1.207 do STF. Sentença de procedência mantida. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.
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32 - TJSP Recurso inominado. Agente de Segurança Penitenciária. Aposentadoria com rebaixamento de Classe. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Descabimento. A exigência constitucional refere-se ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, a Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e a Lei Complementar Ementa: Recurso inominado. Agente de Segurança Penitenciária. Aposentadoria com rebaixamento de Classe. Exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. Descabimento. A exigência constitucional refere-se ao cargo, e não à classe. Interpretação que se mantém mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, a Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e a Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Inteligência do ECE 49/2020, art. 6º, § 2º, e do LCE 1.354/2020, art. 12, § 2º. Tema 1.207 do STF. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento.
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33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. art. 37, § 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXCETUADAS AS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA CITADA EMENDA CONSTITUCIONAL. A Emenda Constitucional 103/2019 inseriu o § 14 ao CF/88, art. 37, que assim estabelece: «a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". Por sua vez, o art. 6º da mencionada emenda constitucional prevê: «O disposto no § 14 da CF/88, art. 37 não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-655.283, Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral, apreciando a inovação trazida pela Emenda Constitucional 103/2019, firmou a seguinte tese: «A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Constata-se que o legislador constituinte derivado, de plano, elegeu, como termo chave da matéria, a concessão do benefício previdenciário. Observa-se, ademais, que o direito adquirido pela reclamante com o preenchimento dos requisitos necessários ao percebimento da aposentadoria possui repercussões apenas no âmbito do direito previdenciário, não podendo ser estendido aos aspectos laborais, mormente considerando a existência de previsão constitucional expressa no sentido de que a concessão da aposentadoria, após a referida data, implica necessariamente o rompimento do vínculo empregatício. Ademais, a regra excetiva prevista no Emenda Constitucional 103/2019, art. 6º afasta o rompimento contratual somente nas hipóteses de concessão efetiva da aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da emenda constitucional, e não da simples e prévia aquisição desse direito. Precedentes. Portanto, a reclamante, que requereu sua aposentadoria «em 17/11/2019, quatro dias depois da data de vigência da EC103/2019, que se deu no dia 13/11/2019, conforme registrado no acórdão regional, não possui direito adquirido à manutenção do vínculo de emprego e à consequente reintegração pleiteada. Agravo de instrumento desprovido.
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34 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. 1. Emenda Constitucional 103/2019. 2. Exigência do estado de cinco anos na classe em que houve a aposentadoria. 3. Emenda Constitucional Estadual 49/2020. 4. Preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a totalidade da remuneração Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. 1. Emenda Constitucional 103/2019. 2. Exigência do estado de cinco anos na classe em que houve a aposentadoria. 3. Emenda Constitucional Estadual 49/2020. 4. Preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a totalidade da remuneração referente ao cargo que exercia enquanto ativo. 5. art. 12, § 2º, da Lei Complementar Estadual 1.354/2020, possui regra própria em relação aos agentes de segurança penitenciária. 6. Ação procedente. 7. Recurso improvido.
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35 - TJSP RECURSO INOMINADO - Funcionária pública estadual (policial civil) aposentada - Reconhecimento à aposentadoria especial com paridade e integralidade - Possibilidade - Incidência da Lei Complementar 51-1985 e 144-2014, LCE 1062-2008 e Emenda Constitucional 41/2003 e 47/2005 - Tema 21/TJSP (IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000) - Reforma da previdência (Emenda Constitucional 103/2019, ECE 49/2020 e LCE 1354/2020) que não produz efeitos aos direitos Ementa: RECURSO INOMINADO - Funcionária pública estadual (policial civil) aposentada - Reconhecimento à aposentadoria especial com paridade e integralidade - Possibilidade - Incidência da Lei Complementar 51-1985 e 144-2014, LCE 1062-2008 e Emenda Constitucional 41/2003 e 47/2005 - Tema 21/TJSP (IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000) - Reforma da previdência (Emenda Constitucional 103/2019, ECE 49/2020 e LCE 1354/2020) que não produz efeitos aos direitos adquiridos da parte autora - Precedentes - Sentença ratificada - Recurso não provido.
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36 - TJSP Servidor público - Professor - Pretensão da incorporação da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - G.D.P.I. - de um décimo por ano - Impossibilidade da incorporação sobre à remuneração, e não aos vencimentos, até 12 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, porque não se estava exercendo cargo ou função diverso do dela que aumentasse a remuneração Ementa: Servidor público - Professor - Pretensão da incorporação da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - G.D.P.I. - de um décimo por ano - Impossibilidade da incorporação sobre à remuneração, e não aos vencimentos, até 12 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, porque não se estava exercendo cargo ou função diverso do dela que aumentasse a remuneração da servidora - Repique ou efeito cascata - Natureza transitória da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - G.D.P.I. - Inteligência dos arts. 39, § 9º, da CF/88, com a redação dada pelo Emenda Constitucional 103/2019, art. 1º; 2º da Emenda Constitucional Estadual 49/2020; 129 e 133 (revogado) da Constituição Estadual do Estado de São Paulo, 18 da Lei Estadual 6.628/1989; e 10 e 12 da Lei Complementar Estadual 1.164/2012 - Matéria já pacificada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de São Paulo, nos processos 0000375-21.2017.8.26.9050 - Sentença reformada - Recurso provido.
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37 - TJSP RECURSO INOMINADO - DIREITO DOS RECORRIDOS À PERCEPÇÃO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CONSIDERANDO QUE O ADICIONAL PAGO A TÍTULO DE PLANTÃO DEVE SER INTEGRANTE DE SUA BASE DE CÁLCULO - PROIBIÇÃO DA Emenda Constitucional 103 E DO LEmenda Constitucional 1157/11, art. 51 DE INCORPORAÇÃO DA VERBA DE PLANTÃO NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - RECÁLCULO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3, E DO 13º Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DOS RECORRIDOS À PERCEPÇÃO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CONSIDERANDO QUE O ADICIONAL PAGO A TÍTULO DE PLANTÃO DEVE SER INTEGRANTE DE SUA BASE DE CÁLCULO - PROIBIÇÃO DA Emenda Constitucional 103 E DO LEmenda Constitucional 1157/11, art. 51 DE INCORPORAÇÃO DA VERBA DE PLANTÃO NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - RECÁLCULO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3, E DO 13º SALÁRIO - PUIL 0000170-17.2020.8.26.9040 - SENTENÇA MANTIDA PELa Lei 9.099/95, art. 46 - NEGADO PROVIMENTO.
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38 - TJSP RECURSO INOMINADO - RIBEIRÃO PRETO - Preliminares (ilegitimidade ad causam e ausência do interesse de agir) rejeitadas. Mérito: Funcionária pública municipal estatutária (auxiliar de enfermagem) - Adicional de insalubridade - Verba propter laborem (caráter transitório) - LCM 1956/2006 - Impossibilidade de incorporação - Incidência da Emenda Constitucional 103/2019 - Contribuição previdenciária devida sobre Ementa: RECURSO INOMINADO - RIBEIRÃO PRETO - Preliminares (ilegitimidade ad causam e ausência do interesse de agir) rejeitadas. Mérito: Funcionária pública municipal estatutária (auxiliar de enfermagem) - Adicional de insalubridade - Verba propter laborem (caráter transitório) - LCM 1956/2006 - Impossibilidade de incorporação - Incidência da Emenda Constitucional 103/2019 - Contribuição previdenciária devida sobre a referida verba até 12.11.2019, data anterior à publicação da mencionada emenda constitucional - Princípio tempus regit actum - Possibilidade de restituição de valores descontados após esta data - Tema 163/STF - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.
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39 - TJSP Recurso Inominado. Servidores Públicos Estaduais. Secretaria de Saúde. LCE 1.157/2011. LCE 1.176/2012. Inclusão dos valores recebidos a título de plantão na base de cálculo do décimo terceiro, férias e terço constitucional. Possibilidade. Inteligência do art. 7º, VIII e XVII da CF. Inaplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019. Entendimento sedimentado no PUIL 0000170-17.2020.8.26.9040. Inexistência de Ementa: Recurso Inominado. Servidores Públicos Estaduais. Secretaria de Saúde. LCE 1.157/2011. LCE 1.176/2012. Inclusão dos valores recebidos a título de plantão na base de cálculo do décimo terceiro, férias e terço constitucional. Possibilidade. Inteligência do art. 7º, VIII e XVII da CF. Inaplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019. Entendimento sedimentado no PUIL 0000170-17.2020.8.26.9040. Inexistência de violação à Súmula 37/STF. Recurso desprovido, com observação.
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40 - TJSP RECURSO INOMINADO. AUXILIARES DE ENFERMAGEM. REMUNERAÇÃO A TÍTULO DE PLANTÃO. Pretensão à inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional. Possibilidade. Verba de natureza remuneratória. Inteligência do art. 7º, VIII e XVII, da CF/88/1988. Inaplicabilidade da Emenda Constitucional 103/19. Entendimento sedimentado no PUIL 0000170-17.2020.8.26.9040. Sentença de Ementa: RECURSO INOMINADO. AUXILIARES DE ENFERMAGEM. REMUNERAÇÃO A TÍTULO DE PLANTÃO. Pretensão à inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional. Possibilidade. Verba de natureza remuneratória. Inteligência do art. 7º, VIII e XVII, da CF/88/1988. Inaplicabilidade da Emenda Constitucional 103/19. Entendimento sedimentado no PUIL 0000170-17.2020.8.26.9040. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.
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41 - TJSP Recurso Inominado. Servidores Públicos Estaduais. Secretaria de Saúde. LCE 1.157/2011. LCE 1.176/2012. Inclusão dos valores recebidos a título de plantão na base de cálculo do décimo terceiro, férias e terço constitucional. Possibilidade. Inteligência do art. 7º, VIII e XVII da CF. Inaplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019. Entendimento sedimentado no PUIL 0000170-17.2020.8.26.9040. Inexistência de Ementa: Recurso Inominado. Servidores Públicos Estaduais. Secretaria de Saúde. LCE 1.157/2011. LCE 1.176/2012. Inclusão dos valores recebidos a título de plantão na base de cálculo do décimo terceiro, férias e terço constitucional. Possibilidade. Inteligência do art. 7º, VIII e XVII da CF. Inaplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019. Entendimento sedimentado no PUIL 0000170-17.2020.8.26.9040. Inexistência de violação à Súmula 37/STF. Recurso desprovido.
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42 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES (JUDICIÁRIA E DE REPRESENTAÇÃO). PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não incidência sobre verbas de gratificação judiciária e de representação exclusivamente a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Incidência do Tema 163 de Repercussão Geral. Sentença mantida. Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES (JUDICIÁRIA E DE REPRESENTAÇÃO). PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não incidência sobre verbas de gratificação judiciária e de representação exclusivamente a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Incidência do Tema 163 de Repercussão Geral. Sentença mantida. Recurso não provido.
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43 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA Emenda Constitucional 103/2019.
Pretensão de exclusão da contribuição previdenciária nos valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e devolução dos valores indevidamente descontados. Verba que se incorporava aos proventos de aposentadoria e sobre a qual havia incidência de descontos previdenciários, por força do art. 11, §§1º e 3º da Lei 1.164/12. No entanto, a partir da Emenda Constitucional 103/2019, a verba deixou de ser incorporável, e nesse momento os descontos previdenciários passaram a ser indevidos. Entendimento firmado no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061. Restituição de valores devida. Consectários de mora corretamente fixados. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento. ... ()