1 - TRT3 Assistente social. Jornada de trabalho. Assistente social. Lei 12.317/2010.
Conforme previsto na Lei 12.317/2010, a partir de sua promulgação, que se efetivou em 26/08/2010, a jornada de trabalho dos obreiros que exercem a função de assistente social passou para 30 horas semanais. (...) Friso que não há que se falar em qualquer inconstitucionalidade da Lei 12.317/2010, que fixou a jornada laboral para a categoria dos assistentes sociais, vez que não se vislumbra qualquer ofensa à CLT tampouco ao texto constitucional. Friso, ainda, que também não há que se falar em suspensão do processo até o julgamento final da ADI 4468, vez que a decisão a ser proferida em processo distinto não vincula este juízo. ( MM. Juíza Thaíza Santana Souza)... ()
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2 - TRT9 Seguridade social. Acidente de trabalho. Dispensa de empregado com seqüelas decorrentes do acidente e durante o tratamento. Ofensa ao princípio fundamental da dignidade humana e função social do trabalho. CF/88, art. 1º, III e IV.
«... Ainda, dispensa de empregado com seqüelas decorrentes de acidente de trabalho ofende o princípio fundamental da dignidade humana e a função social do trabalho, transformando a mão-de-obra em mera mercadoria, passível de ser simplesmente descartada quando se mostra debilitada. ... (Juiz Arion Mazurkevic).... ()
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3 - TRT3 Assistente social. Jornada de trabalho. Assistente social. Lei 12.317/2010.
«Exercendo a autora a função de assistente social, a ela se aplica a jornada de 30 horas semanais estabelecida na Lei 12.317/2010 e não aquela prevista na legislação municipal, tendo em vista o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.... ()
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4 - TRT3 Seguridade social. Benefício previdenciário. Retorno ao trabalho
«: EMPREGADO QUE RETORNA DO AUXÍLIO DOENÇA. APTIDÃO ATESTADA PELO SEGURO SOCIAL E CONTESTADA PELO MÉDICO DO TRABALHO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECUSA EM OFERTAR TRABALHO OU READAPTAR A FUNÇÃO. ... ()
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5 - 2TACSP Seguridade social. Acidente de trabalho. Trabalho em bingo. Doença. Nódulos vocais por uso excessivo da voz no seu ambiente de trabalho. Incapacidade parcial e definitiva. Indenizabilidade. Lei 8.213/91, art. 86.
«... A queixa é de nódulos vocais. A autora trabalhou em bingo com uso da voz durante o serviço em ambiente com ar condicionado e cigarro. O perito oficial com base no exame naso-laringonasal, concluiu pela existência de nódulos vocais, e diante da recidiva se voltar a trabalhar constatou incapacidade parcial definitiva. Na vistoria realizada na função da autora de chefe de mesa, descreveu que a fala é de cerca de 90 segundos por partida. Nas 6 horas de trabalho são cerca de 60 partidas, ou seja, 60 x 90 = 5400 segundos = 90 minutos por dia (equivale a 2 aulas de 45 minutos cada ministradas por uma professora). O tempo de duração da partida é de cerca de 5 minutos, tempo em que a locutora fala. Se retornar a exercer as antigas funções certamente irá ocorrer um agravamento do quadro nosológico. A 10ª Câmara na ap. s/ rev. 588.267-00-4, rel. o Juiz Gomes Varjão concedeu o benefício a professora por uso excessivo da voz com aparecimento de nódulos de cordas vocais. ... (Juiz Ribeiro da Silva).... ()
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6 - 2TACSP Seguridade social. Acidente de trabalho. Trabalho em bingo. Doença. Nódulos vocais por uso excessivo da voz no seu ambiente de trabalho. Incapacidade parcial e definitiva. Indenizabilidade. Lei 8.213/91, art. 86.
«... A queixa é de nódulos vocais. A autora trabalhou em bingo com uso da voz durante o serviço em ambiente com ar condicionado e cigarro. O perito oficial com base no exame naso-laringonasal, concluiu pela existência de nódulos vocais, e diante da recidiva se voltar a trabalhar constatou incapacidade parcial definitiva. Na vistoria realizada na função da autora de chefe de mesa, descreveu que a fala é de cerca de 90 segundos por partida. Nas 6 horas de trabalho são cerca de 60 partidas, ou seja, 60 x 90 = 5400 segundos = 90 minutos por dia (equivale a 2 aulas de 45 minutos cada ministradas por uma professora). O tempo de duração da partida é de cerca de 5 minutos, tempo em que a locutora fala. Se retornar a exercer as antigas funções certamente irá ocorrer um agravamento do quadro nosológico. A 10ª Câmara na ap. s/ rev. 588.267-00-4, rel. o Juiz Gomes Varjão concedeu o benefício a professora por uso excessivo da voz com aparecimento de nódulos de cordas vocais. ... (Juiz Ribeiro da Silva).... ()
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7 - TRT3 Seguridade social. Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Anotação. Retificação. Retificação da CTPS. Alteração de função.
«Comprovado nos autos que o reclamante foi promovido ao cargo de tratorista em data anterior àquela registrada em sua CTPS, deverá a reclamada proceder à retificação da data da alteração de função. Recurso a que se nega provimento.... ()
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8 - 2TACSP Seguridade social. Previdência social. Acidente de trabalho. INSS. Caracterização como segurador obrigatório dos riscos decorrentes de acidentes do trabalho. Lei 8.212/91, art. 3º. CF/88, art. 201, I.
«... Assim, porque a satisfação do benefício acidentário decorre da função securitária, prevista no art. 3º, da Lei 8.212, de 24/07/91, que tornou o INSS segurador obrigatório dos riscos infortunísticos laborais e o investiu nas funções de administrador das contribuições e dos pagamentos dos benefícios pertinentes à proteção securitária, em consonância com o disposto no CF/88, art. 201, I. ... (Juiz Adail Moreira).... ()
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9 - STJ Seguridade social. Acidente de trabalho. Competência. Doença profissional e doença do trabalho. Distinção. CF/88, art. 109, I. Lei 8.213/1991, art. 20.
«A doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, bem assim a doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, estão assimiladas ao acidente do trabalho (Lei 8.213/90, art. 20); as ações propostas em função delas devem, por conseguinte, ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual (CF/88, art. 109, I). Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.... ()
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10 - STJ Seguridade social. Acidente de trabalho. Competência. Doença profissional e doença do trabalho. Distinção. CF/88, art. 109, I. Lei 8.213/1991, art. 20.
«A doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, bem assim a doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, estão assimiladas ao acidente do trabalho (Lei 8.213/90, art. 20); as ações propostas em função delas devem, por conseguinte, ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual (CF/88, art. 109, I). Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.... ()
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11 - STJ Seguridade social. Acidente de trabalho. Previdenciário. Contribuição referente a acidente de trabalho. Atividade preponderante de construção civil. Pessoal de escritório. Decreto 83.081/79, art. 40, § 1º.
«Sendo a atividade preponderante da empresa a construção civil, sujeita-se às contribuições o pessoal que trabalha no seu escritório de engenharia. (...) Estabelece o art. 40, § 1º do Decreto 83.081, de 24/01/79, com a redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85 que: «Quando a empresa ou estabelecimento com CGC próprio, que a ela se equipara, exercer mais de uma atividade econômica autônoma, o enquadramento se fará em função da atividade preponderante. Ora, a recorrida tem como atividade preponderante a construção civil, que é enquadrada como de risco grave (anexo 1 do citado Decreto), estando sujeita a contribuições referentes a acidente do trabalho, de 2,5% incidentes sobre os valores dos salários de contribuição dos segurados empregados, inclusive com referência ao pessoal que trabalha nos seus escritórios. Se sua atividade preponderante é de construção civil (envolvendo risco grave), sujeita-se às contribuições o pessoal que trabalha o seu escritório de engenharia. ... (Min. Garcia Vieira).... ()
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12 - TRT15 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Conceito e distinção. Considerações sobre o tema com referência à dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, prevalência do interesse social sobre o particular do lucro, função social da propriedade, primado do trabalho como elemento da ordem social, etc. CF/88, arts. 1º, III, IV, 5º, V, X e XXIII, 170, III e 193.
«... Logo, o cerne da controvérsia, devolvida em sede recursal, refere-se ao assédio moral, bem como, ao ônus probatório dos fatos alegados na peça exordial. Inicialmente importante destacar que, a Carta Magna, em seu art. 1º, elege como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (inc. III) e os valores sociais do trabalho (inc. IV), bem como, assegura a prevalência do interesse social sobre o mero interesse particular do lucro (CF/88, arts. 5º, XXIII e 170, III). Dispõe ainda, referido texto que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Como se constata, o texto constitucional valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana, bem como enalteceu o valor social do trabalho e, nesse contexto consagrou a possibilidade de buscar indenização decorrente de dano moral, material ou à imagem (inc. V, art. 5º, CF/88). O dano moral, em apertada síntese, é aquele que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, ou seja, os bens de foro íntimo da pessoa (honra, liberdade, intimidade e imagem). Por sua vez, o assédio moral, inserido dentro do dano moral («lato sensu), segundo a melhor doutrina se conceitua como sendo: «.. a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. (em artigo publicado pelo jurista Dr. Luiz Salvadorem 28/11/2002). ... (Juíza Mariane Khayat Fonseca do Nascimento).... ()
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13 - TRT3 Seguridade social. Benefício previdenciário. Retorno ao trabalho.
«Reintegração - pagamento de salário - inss - aptidão para o trabalho. A partir do deferimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica suspenso, consoante se infere do CLT, art. 476, ou seja, não gera efeitos até que o benefício do INSS cesse. Porém, momento em que o INSS concede a alta médica, deixa de quitar o benefício, voltando o contrato de trabalho a produzir todos os seus efeitos, dentre os quais a obrigação da Reclamada de quitar os salários. Ao considerar o Reclamante inapto para retornar ao posto de trabalho e deixando de interpor o recurso administrativo cabível, a Ré criou uma situação insustentável, mercê da qual o trabalhador foi o principal prejudicado, eis que além de deixar de receber o auxílio-doença, também não recebeu os salários devidos. Observa-se que a empresa deixou de cumprir com sua função social, eis que não permitiu que o trabalhador retornasse às suas atividades laborais, ainda que em atividade distinta.... ()
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14 - TRT3 Seguridade social. Benefício previdenciário. Alta médica. Retorno ao trabalho. Responsabilidade. Cessação do benefício previdenciário. Alta previdenciária retorno ao trabalho obstado. «limbo jurídico responsabilidade das obrigações contratuais.
«1. A apresentação do empregado ao exame de retorno ao trabalho perante médico do trabalho, imediatamente após a alta previdenciária, conforme determina a NR7, item 7.4.33, da Portaria Ministerial 3.214/78, demonstra a ciência da empresa à conclusão da autarquia previdenciária de aptidão obreira para o trabalho. 2. A responsabilidade pelo período denominado «limbo jurídico não se soluciona unicamente pela simples aplicação dos CLT, art. 476 e CLT, art. 4º, uma vez que se faz necessário equacionar a função social do contrato e a solidariedade social, com o dever originário da Previdência Social em cumpri-la, posta em segundo plano, em razão dos efeitos da política adotada pelo órgão previdenciário, denominada «alta programada, criado pelo Decreto 5.844, de 13/06/2006, que incluiu os §§ 1º, 2º e 3º ao Decreto 3.048/1999, art. 78. 3. Nessa linha, diante da existência de atestados expedidos por médico do trabalho certificando a incapacidade do laborista para o labor, não se pode olvidar o dever de proteção da empresa ante a sua obrigação de «cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, disposta no CLT, art. 157. 4. Da mesma forma, há que se observar a existência ou não de questionamento pelo empregado, administrativa ou judicialmente, acerca da legitimidade da alta previdenciária. 5. Ponderando essas particularidades, diante dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e segurança do trabalhador, da obrigação originária da autarquia previdenciária de cumprir sua função social e da razoabilidade, considerando a extensão do lapso temporal de desamparo e a falta de insurgência pelo empregado, administrativa ou judicialmente, à alta médica previdenciária, não há como transferir a responsabilidade integral do período concernente ao «limbo jurídico ao empregador.... ()
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15 - TRT3 Seguridade social. Readaptação. Direito. Afastamento previdenciário. Retorno ao trabalho. Readaptação.
«Tendo a autarquia previdenciária considerado a reclamante apta para o retorno às suas atividades e declarando o médico da ECT que a reclamante não pode mais exercer as atividades de carteiro, incabível a recusa da ré em promover a readaptação da empregada em função compatível com sua condição física.... ()
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16 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Fundação petrobras de seguridade social. Petros. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho.
«A matéria não foi analisada pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula 297/TST. Nego provimento.... ()
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17 - TRT3 Suspensão. Contrato de trabalho. Auxílio doença. Suspensão do contrato de trabalho. Dignidade da pessoa humana. Função social da empresa. Plano de saúde assegurado pela empresa restabelecimento.
«Sabidamente, o afastamento do empregado para a percepção de auxílio-doença, nos termos do CLT, art. 476, ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Nesse aspecto, cumpre esclarecer que a predita suspensão pode ser definida como uma situação excepcional em que o pacto empregatício, na maior parte das vezes por motivos alheios à vontade das partes, cessa quase que totalmente os seus efeitos, sem que, isso, porém, gere a sua extinção. Em tal interregno, porém, se encontram suspensas a maioria dos direitos e obrigações recíprocos existentes entre os contratantes, isso porque, no caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não presta serviços, fazendo com que o empregador, consequentemente, não pague seus salários, bem como que não seja contado, para todos os fins legais, o respectivo tempo de serviço. A despeito disso, o CLT, art. 471 estabelece que «ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Doutro tanto, a suspensão do contrato de trabalho não impede que direitos outros, que não decorram da contraprestação laboral propriamente dita, possam continuar sendo concedidos aos empregados da empresa. Logo, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso, o plano de saúde que o Autor percebia antes de seu afastamento incorporou-se ao seu contrato de trabalho, sendo ilícita a supressão de tal benefício, a teor do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do C. TST. Tal entendimento alicerça-se, outrossim, no direito adquirido, no valor social do trabalho e da livre iniciativa e nos princípios da dignidade humana do trabalhador, da isonomia, da função social da empresa e da justiça social (artigos 1º, III e IV, 3º, 5º, caput, XXIII e XXXVI, 170, caput e inciso III, e 193, todos da CR/88), sobretudo pelo fato de o Reclamante estar afastado pela Previdência Social em virtude de doença que lhe acometeu, ou seja, ele se encontra em um momento de debilidade de sua saúde, em que, mais do que nunca, necessita da respectiva assistência médica. Nesse sentir, com a vinda à baila da Constituição da República de 1988, os princípios foram alçados ao centro do ordenamento jurídico, como espécie do gênero normas, tendo aplicabilidade direta e imediata, independentemente de lei ulterior que objetive regulamentá-los, sendo certo, aliás, que, tendo em vista a abstração natural que lhes é peculiar, abarcam situações muito mais abrangentes do que as regras, as quais têm seu âmbito de incidência mais restrito às situações específicas a que se dirigem.... ()
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18 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Fundação petrobras de seguridade social. Petros. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho.
«Em recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho que tenham sido sentenciadas até a data de 20/02/2013. Assim, considerando que no presente processo foi publicada sentença em 16/08/2011, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. Nego provimento.... ()
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19 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Fundação petrobras de seguridade social. Petros. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho.
«Em recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho que tenham sido sentenciadas até a data de 20/02/2013. Assim, considerando que no presente processo foi publicada sentença em 10/06/2011, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. Nego provimento.... ()
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20 - TST Seguridade social. Recurso de revista da reclamada fundação dos economiários federais. Funcef. Competência da justiça do trabalho. Diferença de complementação de aposentadoria.
«Adota-se aos fundamentos consignados na apreciação da matéria, por ocasião do exame do recurso de revista da reclamada CEF. ... ()
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21 - TRT2 Relação de emprego. Configuração vínculo de emprego. A sócia da empresa confessou a utilização exclusiva de profissionais supostamente autônomos em atividade-fim. Observa-se, portanto, a tentativa da reclamada, de explorar a força de trabalho do empregado, sem assumir qualquer responsabilidade como empregadora. No atual sistema econômico, o desenvolvimento da atividade-fim da empresa vincula-se necessariamente ao trabalho subordinado. Admitir-se que uma empresa realize seu objeto social com trabalhadores não subordinados (autônomos, cooperados, eventuais, etc.)significa negar a função social da propriedade (art. 5º, XXII da CF). Afinal, uma empresa não é simplesmente uma produtora de bens e serviços, ou mera fonte de lucro para o empresário, mas sim a instituição onde se desenvolvem as relações de trabalho, com suas implicações sobre o bem estar dos trabalhadores e da sociedade em geral. A legítima busca de lucro pelo empresário não pode justificar a exploração do trabalhador. O ser humano realiza seu potencial por intermédio do trabalho e, se a relação de trabalho for precária, isto adjetiva a própria condição humana de quem trabalha. Recurso da autora provido.
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22 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Fundação petrobras de seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Competência material da justiça do trabalho.
«O Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas em que se discute complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. No presente processo, foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 11/08/2009, fl. 2.425). Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. Nego provimento.... ()
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23 - TST Seguridade social. Recurso de revista fundação ceee de seguridade social. Eletroceee. Competência da justiça do trabalho e prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Não tendo as matérias sido analisadas no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela recorrente, não há como confrontá-la com a violação apontada. Aplicabilidade da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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24 - TST Seguridade social. Indenização por dano material. Acidente de trabalho. Aposentadoria por invalidez. Pensão mensal. Percentual fixado.
«Em face do que estabelece o CCB, art. 950, o reclamante, pedreiro, tem direito a pensão mensal, no percentual de 100% de sua última remuneração, em razão de ter ficado incapacitado para a função desempenhada, após o acidente de trabalho (desmoronamento de terra e soterramento) que lhe causou artrodese de coluna lombar e resultou em sua aposentadoria por invalidez. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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25 - TST Seguridade social. Recurso de revista da segunda reclamada. Fundação petrobrás de seguridade social. Petros. Não regido pela Lei 13.015/2014. 1. Incompetência da justiça do trabalho. Justiça do trabalho. Incompetência. Complementação de aposentadoria. Decisão plenária da excelsa corte. Critérios de modulação.
«Embora definida a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame de pretensões originárias de relações previdenciárias complementares (CF/88, art. 202), conforme julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal (REs 586453 e 583050), enquadrando-se o caso na regra de transição também definida naqueles julgamentos, segundo a qual deveriam permanecer na Justiça do Trabalho as ações nas quais já proferidas sentenças de mérito até a data daqueles julgamentos (20/02/2013), assegura-se a competência desta Justiça Especializada. Desse modo, proferida a sentença de mérito em 25/04/2008, patente a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, o conhecimento dos recursos de revista encontra óbice na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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26 - TRT3 Seguridade social. Aposentadoria espontânea. Servidor municipal. Efeitos no contrato de trabalho.
«O STF, no julgamento das ADIN 1770 e 1721, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do CLT, art. 453, reconhecendo que a concessão de aposentadoria voluntária a empregado não implica automática extinção da relação de emprego. Tal posicionamento alcança todos os empregados contratados sob o regime da CLT, incidindo, inclusive, nas hipóteses de vínculo empregatício com a Administração Pública direta, pois não existe no ordenamento jurídico pátrio óbice à continuidade da prestação de serviços pelo empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social. Ao decidir pela manutenção do vínculo empregatício, o STF acabou permitindo a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de emprego público quando o empregado se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, não ocorrendo, nesse caso, ofensa ao artigo 37, § 10º, da Constituição, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos art. 42 e 142 do texto constitucional com a remuneração de cargo ou função pública. O TST também ratificou esse posicionamento ao editar a OJ 361 da SDI 1.... ()
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27 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho. Benefício previdenciário. Alta previdenciária. Reativação dos efeitos do contrato de trabalho. Direito a salários e demais consectários legais. CLT, art. 4º. CLT, art. 476.
«No caso de fruição de seguro-doença ou auxílio enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, com suspensão do contrato de trabalho (CLT, art. 476), mas, cessado o benefício, o pacto laboral, até então sobrestado, volta a produzir seus efeitos normais, restabelecendo-se os direitos e obrigações de ambas as partes, tanto o do empregado de prestar serviços como o do empregador de pagar-lhe salários e observar as demais vantagens de fonte legal, convencional ou contratual. Cabe ao trabalhador a iniciativa de, tão logo cessado o benefício previdenciário, comunicar ao empregador tal situação e colocar-se à disposição (CLT, art. 4º) para a retomada de suas atividades laborais, e, nesta hipótese, deve a empregadora readmiti-lo ao serviço, pagando-lhe os salários e observando os demais direitos emergentes do contrato, já não mais suspenso em sua eficácia, e podendo dar por rescindido o pacto laboral, eventualmente por justa causa, em caso de recusa do empregado ao cumprimento de sua obrigação de prestação de trabalho. Se subsiste redução da capacidade laborativa, a solução é o aproveitamento da força de trabalho do empregado em funções readaptadas ou compatíveis com a diminuição de sua aptidão física; caso entenda a empresa que não reúne ele condições para a retomada do trabalho, deve então questionar a alta concedida junto ao Juízo competente, na condição de terceiro interessado na matéria. O que não se admite é que o empregado, por inação da empresa, seja condenado a permanecer numa espécie de limbo jurídico (não trabalha e não recebe salários, embora com o contrato vigente, e também não aufere benefício previdenciário), situação que não se coaduna, inclusive, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV). Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento.... ()
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28 - 2TACSP Seguridade social. Acidente de trabalho. Seqüelas incapacitantes. Maior esforço. Considerações sobre o tema. Lei 8.213/91, art. 86.
«... A meu ver, deve prevalecer, no caso, a conclusão do perito judicial, na medida em que as seqüelas que restaram das lesões, efetivamente acarretam ao autor a redução da sua capacidade laborativa, ainda que minimamente, pois, mesmo que continue exercendo a mesma função, essencialmente manual, certamente o fará à custa de um permanente maior esforço, que é o quanto basta para a concessão dos benefícios acidentários, tanto o auxílio suplementar previsto na Lei 6.367/76, pelo primeiro acidente, quanto o auxílio-acidente previsto na Lei 8.213/91, pelo segundo. A propósito, confira-se julgado deste Tribunal, com voto do eminente Juiz OLAVO ZAMPOL, que bem delimitou essa questão: «O organismo humano é um todo disciplinado, harmônico, funcionalmente perfeito. Cada molécula tem sua atividade, sua função. À ausência de um órgão, a perda de uma função, o organismo suprirá essa ausência de alguma forma. Esse sobre trabalho que o organismo exerce é o «maior esforço de que trata a lei. Não há outra alternativa. A perda de um dedo, a diminuição de um movimento articular, a perda de uma porção de um membro, a ausência de porção distal de uma falange, tudo isso, que tem uma função natural, será suprido por outro órgão, acarretando um plus, que se define, na palavra da lei, como «demanda de maior esforço. (JTA 80/274). ... (Juiz Sá Duarte).... ()
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29 - TRT2 Contrato de trabalho. Suspensão. Vigência do plano de saúde no período. Função social e a boa-fé objetiva. Justiça social e dignidade da pessoa humana. CLT, art. 468. CF/88, art. 1º, III e IV. CCB/2002, art. 422.
«A suspensão do contrato de trabalho, embora conceitualmente represente a cessação temporária e total (daí se diferenciando da interrupção) de algumas obrigações pertinentes ao contrato, como os salários, preserva outras obrigações, inclusive diretas (como exemplo, o recolhimento do FGTS, Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º). A incapacitação da empregada ocorreu durante a vigência da contratação, e não é razoável que quando ela mais necessita do atendimento médico, possa a empregadora privá-la do benefício que já havia se incorporado ao contrato. Não se pode eximir a empresa dessa obrigação, em razão de ato unilateral em evidente prejuízo ao empregado, nos termos do CLT, art. 468. O restabelecimento do plano de saúde é medida que se impõe, tendo em vista a sua relevância e os interesses envolvidos. A suspensão do benefício ao usuário afronta a função social e a boa-fé objetiva, mormente com o advento do novo Código Civil, voltado para a justiça social e para a dignidade da pessoa humana, elementos tidos como pilares do ordenamento jurídico após a Constituição/88 (CF/88, art. 1º, III e IV).... ()
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30 - TRT3 Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Dignidade da pessoa humana. Função social da empresa. Beneficio assegurado em norma coletiva que não excluiu o empregado aposentado. Restabelecimento.
«Sabidamente, o afastamento do empregado para a percepção de aposentadoria por invalidez, nos termos do CLT, art. 475, ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Em tal interregno se encontram suspensas a maioria dos direitos e obrigações recíprocos existentes entre os contratantes, isso porque, no caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não presta serviços, fazendo com que o empregador, consequentemente, não pague seus salários, bem como que não seja contado, para todos os fins legais, o respectivo tempo de serviço. A despeito disso, a suspensão do contrato de trabalho não impede que direitos outros, que não decorram da contraprestação laboral propriamente dita, possam continuar sendo concedidos aos empregados da empresa. Logo, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso, os benefícios concedidos pelos instrumentos coletivos da categoria profissional que o Autor percebia antes de seu afastamento incorporaram-se ao seu contrato de trabalho, sendo ilícita a supressão de tal benefício, a teor do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do C. TST, haja vista que a cláusula convencional não delimitou qualquer restrição à concessão do benefício a trabalhadores com contrato suspenso, por força de aposentadoria por invalidez, pelo que, em atenção ao princípio da condição mais benéfica, desarrazoada se afigura sua supressão neste interregno.... ()
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31 - TRT3 Contrato de trabalho. Princípio da boa-fé objetiva. Fase pré-contratual. Promessas de comissões. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 422.
«O CCB/2002, art. 421 estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Sendo assim, não cabe mais a aplicabilidade irrestrita do brocado pacta sunt servanda, uma vez que a liberdade de contratar encontra limites na função social do contrato. Alia-se, ainda, o fato de que em toda relação contratual ou pré-contratual precisa existir, mesmo que de forma implícita, o princípio da boa-fé objetiva, para assim impor deveres jurídicos de proteção às partes, tais como a lealdade, confiança, assistência, transparência, cooperação entre outros. Dessa forma, o ordenamento jurídico coibi o empregador que, agindo de forma desleal, não cumpre as promessas assumidas, sendo vedado, portanto, a seu bel prazer, após a contratação, alterar a forma de remuneração, já que a ela se obrigou, nos termos do CCB/2002, art. 427, plenamente aplicável a espécie.»... ()
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32 - TST Seguridade social. Recurso de revista interposto pela fundação ceee de seguridade social. Eletroceee competência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Modulação dos efeitos do STF.
«Compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado perante seu ex-empregador e a instituição de previdência privada por ele criada, quando essa suplementação tem origem no contrato de trabalho. Dessa forma, intactos os artigos 114 e 202, da CF/88, bem como a divergência jurisprudencial colacionada, nos termos do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST desta Corte. Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) e pelo Banco Banespa S.A. respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Na mesma ocasião, em atenção ao princípio da segurança jurídica das decisões bem como o da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), o Plenário daquela Corte também decidiu modular os efeitos da sua decisão, definindo que permanecerão tramitando perante esta Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data daquela decisão, que, repita-se, ocorreu em 20/2/2013, devendo os demais ser remetidos à Justiça Comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. ... ()
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33 - TRT2 Contrato de trabalho. Função social do contrato. Dispensa discriminatória de empregada portadora de doença grave. CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 421.
«Com a adoção do princípio da ênfase à dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal implantou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova concepção acerca das relações contratuais que obriga as partes a agirem dentro da legalidade, da lealdade, da confiança e dos bons costumes para exercerem seus direitos. É o princípio da «função social do contrato que impõe ao empregador, antes de tomar uma decisão, respeitar o trabalhador e agir em prol da manutenção do pacto laboral em atendimento aos princípios insculpidos na Carta Magna. Assim, quando a reclamada dispensou a reclamante logo após esta usufruir de dois afastamentos para tratamento médico, por ser portadora de doença grave, restou caracterizada a dispensa arbitrária e obstativa por ato manifestamente anti-jurídico da empregadora (CCB/2002, art. 187). Impõe-se, assim, a manutenção da r. sentença de origem, que determinou a reintegração da obreira com encaminhamento ao Órgão da Previdência Social para habilitação em programa de auxílio-doença.... ()
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34 - TRT3 Seguridade social. Benefício previdenciário. Retorno ao trabalho. Interrupção do contrato de trabalho. Afastamento do empregado por motivo de doença. Frustração dos pleitos de concessão de benefício previdenciário.
«1. Cessado o período de interrupção do contrato de trabalho pelo afastamento do empregado por motivo de doença e, ausente a concessão de benefício previdenciário, não há razão para que o empregado permaneça afastado de suas atividades laborais. ... ()
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35 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Auxílio-doença. Contrato de experiência. Garantia de emprego. Lei 8.213/91, art. 118. CLT, art. 445, parágrafo único.
«A implementação dos requisitos da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-doença acidentário, aliado ao fato de a função para qual o trabalhador foi contratado não exigir qualquer conhecimento específico - presumindo que a experiência dizia apenas à conduta funcional do empregado - impõe a manutenção do r. decreto recorrido, neste tema.... ()
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36 - TRT4 Seguridade social. Indenização referente ao período de garantia no emprego. Acidente do trabalho. Ausência de fruição de benefício previdenciário.
«A ausência de fruição do benefício previdenciário não representa, necessariamente, óbice à configuração da garantia no emprego. Além do acidente do trabalho típico, houve afastamento do reclamante por período superior a 15 (quinze) dias, e não houve gozo do benefício a que fazia jus apenas porque a empregadora não emitiu a CAT e não promoveu o encaminhamento devido. O instituto da garantia no emprego objetiva proporcionar a plena recuperação do empregado antes que se veja obrigado a buscar nova colocação no mercado de trabalho, o que não poderia ser frustrado em razão da conduta do empregador. Incidência da regra contida no CCB, art. 129. [...]... ()
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37 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Extinção do contrato de trabalho. Aposentadoria espontânea. Cumulação de proventos e vencimentos. Aviso prévio. Multa do FGTS.
«A vedação de acumulação de proventos de aposentadoria e salário constante no CF/88, art. 37, § 10 não atinge os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Tal vedação se reporta à acumulação de cargo, função ou emprego público com proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal, ou seja, de regimes previdenciários especiais, nos quais não se enquadra a reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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38 - TRT3 Seguridade social. Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Anotação multa. Multa do CLT, art. 53. Caráter administrativo. Não aplicação do precedente normativo 98/TST.
«A multa estabelecida no art. 53 da Consolidação é de caráter administrativo, não podendo seu valor ser revertido à reclamante. O Precedente Normativo 98 do TST, por si só não assegura o direito à multa ou indenização no caso de retenção da CTPS, constituindo mera orientação para a elaboração de norma coletiva. Nesse sentido, o pagamento de um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção do documento após o prazo legal, com fulcro no Precedente Normativo 98 do C. TST, aplica-se somente aos dissídios coletivos.... ()
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39 - TST Seguridade social. Recurso de revista da funcef. Competência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Caixa econômica federal.
«Compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado perante seu ex-empregador e a instituição de previdência privada por ele criada, quando essa suplementação tem origem no contrato de trabalho. Dessa forma, intactos os artigos 114 da Constituição Federal e 2º da Lei Complementar 109/2001, bem como a divergência jurisprudencial colacionada, nos termos do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333 desta Corte. Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) e pelo Banco BANESPA S.A. respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Na mesma ocasião, em atenção aos princípios da segurança jurídica das decisões, bem como da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII), o Plenário daquela Corte também decidiu modular os efeitos da sua decisão, definindo que permanecerão tramitando perante esta Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data daquela decisão, que, repita-se, ocorreu em 20/2/2013, devendo os demais serem remetidos à Justiça Comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. ... ()
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40 - TST Recurso de revista da reclamada fundação petrobras de seguridade social. Petros. Incompetência material da justiça do trabalho.
«O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 586453, em 20/02/2013, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Nessa decisão, o STF decidiu por modular os seus efeitos, definindo que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até a data de julgamento do referido recurso extraordinário, como ocorre na hipótese dos autos. Assim, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar o presente feito. Recurso de revista não conhecido.... ()
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41 - TRT3 Seguridade social. Pessoa com deficiência / trabalhador reabilitado. Reserva de mercado de trabalho obrigação de fazer. Cumprimento do Lei 8.213/1991, art. 93. Contratação de portadores de deficiência.
«A teor do Lei 8.213/1991, art. 93, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, seguindo a proporção estabelecida nos incisos I a IV do mesmo dispositivo legal. Com efeito, o Lei 8.213/1991, art. 93 fixa os critérios do regime de cotas voltado à valorização e à inclusão social das pessoas portadoras de deficiência e dos beneficiários previdenciários reabilitados, por meio da inserção desses indivíduos no mercado de trabalho. Trata-se de conferir efetividade à função social da empresa, cujo fundamento encontra-se no artigo 170, inciso III, da CR/88.... ()
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42 - TST Seguridade social. Recurso de revista interposto pela fundação dos economiários federais. Funcef. Competência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Modulação dos efeitos do STF.
«Compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado perante o ex-empregador e a instituição de previdência privada por ele criada, quando essa suplementação tem origem no contrato de trabalho. Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A. respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Na mesma ocasião, em atenção ao princípio da segurança jurídica das decisões, bem como o da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), o Plenário daquela Corte também decidiu modular os efeitos da sua decisão, definindo que permanecerão tramitando perante esta Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data daquela decisão, que, repita-se, ocorreu em 20/2/2013, devendo os demais ser remetidos à Justiça Comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. ... ()
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43 - STJ Família. Seguridade social. Previdenciário. Trabalho rural. Segurado especial. Configuração jurídica. Trabalho urbano de integrante do grupo familiar. Repercussão. Ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais. Início razoável de prova material.
«1. A Corte local entendeu que «da consulta CNIS e verifica-se que seu marido possui vínculos de trabalho apenas em atividades urbanas desde o ano de 1978 e a partir do ano de 1982 na função pública municipal. Contudo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. ... ()
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44 - TST Seguridade social. Agravos de instrumento. Recurso de revista. Interpostos por fundação petrobras de seguridade social. Petros e petróleo Brasileiro s.a.. Petrobras. Análise conjunta. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho (matéria comum a ambos os recursos).
«Em recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho que tenham sido sentenciadas até a data de 20/02/2013. Assim, considerando que no presente processo foi publicada sentença em 05/12/2011, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. Nego provimento.... ()
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45 - TST Seguridade social. Agravos de instrumento. Recurso de revista. Interpostos por fundação petrobras de seguridade social. Petros e petróleo Brasileiro s.a.. Petrobras. Análise conjunta. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho (matéria comum a ambos os recursos).
«Em recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho que tenham sido sentenciadas até a data de 20/02/2013. Assim, considerando que no presente processo foi publicada sentença em 09/07/2010, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. Nego provimento.... ()
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46 - TST Seguridade social. Agravos de instrumento. Recurso de revista. Interpostos por fundação petrobras de seguridade social. Petros e petróleo Brasileiro s.a.. Petrobras. Análise conjunta. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho (matéria comum a ambos os recursos).
«Em recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho que tenham sido sentenciadas até a data de 20/02/2013. Assim, considerando que no presente processo foi publicada sentença em 06/09/2011, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. Nego provimento.... ()
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47 - TST Seguridade social. Agravos de instrumento. Recurso de revista. Interpostos por fundação petrobras de seguridade social. Petros e petróleo Brasileiro s.a.. Petrobras. Análise conjunta. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho (matéria comum a ambos os recursos).
«Em recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho que tenham sido sentenciadas até a data de 20/02/2013. Assim, considerando que no presente processo foi publicada sentença em 06/07/2009, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. Nego provimento.... ()
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48 - TST Seguridade social. Agravos de instrumento. Recurso de revista. Interpostos por fundação petrobras de seguridade social. Petros e petróleo Brasileiro s.a.. Petrobras. Análise conjunta. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho (matéria comum a ambos os recursos).
«Em recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho que tenham sido sentenciadas até a data de 20/02/2013. Assim, considerando que no presente processo foi publicada sentença em 18/04/2011, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. Nego provimento.... ()
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49 - TST Seguridade social. Agravos de instrumento. Recurso de revista. Interpostos por fundação petrobras de seguridade social. Petros e petróleo Brasileiro s.a.. Petrobras. Análise conjunta. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho (matéria comum a ambos os recursos).
«Em recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho que tenham sido sentenciadas até a data de 20/02/2013. Assim, considerando que no presente processo foi publicada sentença em 07/02/2011, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. Nego provimento.... ()
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50 - TST Seguridade social. Agravos de instrumento. Recurso de revista. Interpostos por fundação petrobras de seguridade social. Petros e petróleo Brasileiro s.a.. Petrobras. Análise conjunta. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho (matéria comum a ambos os recursos).
«Em recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho que tenham sido sentenciadas até a data de 20/02/2013. Assim, considerando que no presente processo foi publicada sentença em 18/05/2010, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. Nego provimento.... ()