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Doc. LEGJUR 230.9130.6193.0627

1 - STJ Processual civil. Tributário. Ação cautelar fiscal. Caução de dívida fiscal. Apolice de seguro garantia. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal, objetivando a aceitação do seguro garantia para o fim de garantir o crédito tributário no Processo Administrativo 53500.032652/2008. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0033.5100

2 - TJRS Direito privado. Seguro de vida. Idoso. Apólice. Cancelamento unilateral. Inadmissibilidade. CDC. CDC, art. 51, IV, xi. Princípio da boa-fé. CCB/2002, art. 422. Contrato. Manutenção. Apelação cível. Seguro de vida. Não renovação da apolice. Ausividade reconhecida. Segurada idosa. Abusividade da cláusula contratual que faculta a seguradora a possibilidade de não renovação da apólice securitária. Manutenção do contrato nos moldes em que pactuado originalmente. Sentença reformada. Apelação cível provida. Por maioria.

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Doc. LEGJUR 936.3617.9167.0309

3 - TST AGRAVO. PROVIMENTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, «A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Constatando-se que a apólice apresentada atende ao art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, «A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré ao fundamento nuclear de que as disposições da apólice poderiam implicar em extinção da garantia, entendendo haver dubiedade nas cláusulas que dispõem sobre rescisão e desobrigação, conforme disposto nas condições especiais da apólice. 2. Ocorre que, em consonância com o art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a apólice do seguro garantia juntada nos autos contém a seguinte cláusula em suas condições especiais: «Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos . 3. Sinale-se que, embora a apólice de seguro-garantia judicial apresentada contenha em suas condições gerais a cláusula 14 que prevê a extinção da garantia «quando o segurado e a seguradora assim o acordarem, a mesma apólice dispõe em suas condições especiais, respectivamente nas cláusulas 8 e 10, que «Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos« e que «Ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais . 4. Assim, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, vez que, em sintonia com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a apólice apresentada pela ré não prevê cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 721.7876.0816.1264

4 - TST AGRAVO. PROVIMENTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, «A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Constatando-se que a apólice apresentada atende ao art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, «A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do 5º, LV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, «A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré ao fundamento nuclear de que as disposições da apólice poderiam implicar em extinção da garantia, entendendo haver dubiedade nas cláusulas que dispõem sobre rescisão e desobrigação, conforme disposto nas condições especiais da apólice. 2. Ocorre que, em consonância com o art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a apólice do seguro garantia juntada nos autos contém a seguinte cláusula em suas condições especiais: «Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos . 3. Sinale-se que, embora a apólice de seguro-garantia judicial apresentada contenha em suas condições gerais a cláusula 14 que prevê a extinção da garantia «quando o segurado e a seguradora assim o acordarem, a mesma apólice dispõe em suas condições especiais, respectivamente nas cláusulas 8 e 10, que «Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos« e que «Ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais . 4. Assim, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, vez que, em sintonia com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a apólice apresentada pela agravante não prevê cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 711.8663.0113.5369

5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. Demonstrada na violação de dispositivo constitucional, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a atualidade da controvérsia relacionada à conversão de depósito judicial em seguro-garantia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. DESERÇÃO AFASTADA. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusula de rescisão contratual. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 18/5/202 0 - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. A análise dos autos revela que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, prever hipótese de perda de direito e hipóteses de não renovação diversa da que consta no parágrafo único do art. 4º, do Ato Conjunto 1, o que é vedado pelo item II, do art. 6º do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, na própria apólice, nas condições especiais, em suas cláusulas 4.1.1 e 4.2 (fl. 1.083), existe a previsão expressa de que «o tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia e de que «a Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado". Desse modo, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 892.8914.7994.1583

6 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 334.2807.5935.1757

7 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 876.5399.1291.1686

8 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.


O debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP detém transcendência política nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro - garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Deixou apenas de fazer a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP, informação que pode ser facilmente obtida a partir dos demais dados da apólice. Logo, não há falar em deserção do agravo de petição . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 164.7400.5005.3500

9 - TJSP Seguro. Saúde. Apólice. Falecimento do titular. Remissão. Obrigação de fazer julgada procedente para fazer a seguradora respeitar os termos da apólice por ela própria emitida. Determinação de emissão de nova apólice, com prorrogação, por cinco anos, sem o pagamento de prêmio, em benefício dos dependentes, cônjuge e filho do contratante. Insurgência. Alegação de que tal emissão decorreu de engano. Inadmissibilidade. Posterior cancelamento da apólice coletiva pela empresa estipulante, ex-empregadora do falecido pai e marido dos autores. Irrelevância. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 579.3148.3099.5587

10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 3 - No caso dos autos, o recurso de revista foi interposto em abril de 2022 ea apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário foi emitida em 16/02/2022, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante este órgão fiscalizador. Na apólice há previsão expressa de quea comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice. 4 - Na espécie, a análise da admissibilidade do recurso de revista foi realizada em 21/11/2022, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. Nesse contexto, especificamente quanto ao documento comprobatório do registro da apólice na Susep, deve-se destacar que, da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, não há especificação quanto à sua forma, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que « ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp «. Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento. Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes do frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 5 - Sucede, entretanto, que, mesmo superada a deserção sob a ótica da comprovação do registro da apólice na Susep, subsiste o vício diante da não juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Logo, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 do referido ato normativo, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula 245/TST). Julgados. 6 - Registra-se que o entendimento da Sexta Turma do TST é no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto . O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 2º, 4º e 5º, implica « o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção «. Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 144.9131.4007.2700

11 - TJSP Seguro. Vida e acidentes pessoais. Apólice em grupo. Transferência da apólice de uma seguradora para outra. Ocorrência do sinistro na vigência da apólice anterior. Irrelevância. Responsabilidade contratual configurada. Perda da acuidade visual do olho esquerdo. Incapacidade parcial e permanente caracterizada. Indenização securitária devida no importe de 30% do seguro contratado. Ação procedente. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 1697.3193.7692.4936

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLT, art. 899, § 11. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. NÃO APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevê o CLT, art. 899, § 11º, que « O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial «. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e levando-se em consideração a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais, visando a garantia da execução trabalhista, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019 (Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019) que, dentre outros requisitos, prevê que seja apresentada a comprovação do registro da apólice do seguro garantia na SUSEP. No presente caso, a reclamada apresentou a apólice de seguro garantia, mas deixou de juntar o registro da apólice na SUSEP.Dessa forma, em que pese a ser juridicamente viável o seguro garantia judicial, ficou consignado na decisão denegatória do recurso de revista que a apólice apresentada pela reclamada não atendeu aos requisitos constantes do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, notadamente àquele previsto no art. 5º, II, uma vez que não apresentou comprovante de registro da apólice na SUSEP. Cabe ressaltar que a comprovação de registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do CPC/2015, art. 1.007, § 2º c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 163.7625.3010.1100

13 - TJSP Seguridade social. Seguro. Vida e Acidentes Pessoais. Apólice. Seguro de vida e plano de previdência privada. Ação declaratória cumulada com pedido de cobrança. Existência de divergência na apólice a respeito da identificação da beneficiária do seguro. Prova dos autos demonstrando cabalmente ser a autora a pessoa contemplada na apólice. Cobertura securitária devida. Sentença mantida. Apelação desprovida.

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Doc. LEGJUR 220.6171.2169.4758

14 - STJ agravo interno. Recurso especial. Enunciado Administrativo 2/STJ. Civil. Seguro de vida em grupo. Não renovação da apólice


40 - ADESÃO A NOVO CONTRATO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES E REPETIÇÃO DE PRÊMIOS PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. Tema 2/STJ-IAC. TERMO INICIAL. DATA DA EXTINÇÃO DA APÓLICE. ... ()

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Doc. LEGJUR 610.4975.8918.3841

15 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGENCIA DA LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE COM CLÁUSULA GERAL QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDENCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE COM CLÁUSULA GERAL QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. PROVIMENTO. O CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Sobreleva notar que tal possibilidade de substituição foi regulamentada pelo Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, posteriormente modificado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020. Nesse contexto, para que a apólice de seguro garantia possa ser aceita como depósito recursal, é necessário que satisfaça os requisitos dispostos nos arts. 3º a 5º, do referido Ato. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, consignou que a reclamada não satisfez o preparo recursal por entender que a apólice apresentada possuía cláusula que permite a extinção da garantia em desacordo com o §1º, do art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Nesse viés, por considerar irregular a apólice, julgou deserto o recurso ordinário. Compulsando os autos, entretanto, verifica-se que, apesar de constar nas disposições das cláusulas gerais da apólice, hipóteses de extinção do contrato em desacordo com o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, as cláusulas especiais da apólice descritas nos itens 7.1, 8.1 e 9.1 dispõem respectivamente que a seguradora não poderá se desobrigar da garantia por atos de responsabilidade do tomador; a expressa revogação das cláusulas gerais que tratam acerca da perda de direitos e a vedação quanto à rescisão, ainda que de forma bilateral. Dessa forma, uma vez que as condições especiais prevalecem sobre as condições gerais, verifica-se a regularidade da apólice apresentada. Constata-se, assim, que a parte recorrente logrou demonstrar violação da CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.2826.7408.7307

16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - O recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 2 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito « comprovação de registro da apólice na SUSEP «, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 3 - Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que « Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp « . 4 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 5 - No caso dos autos, entretanto, o recurso ordinário foi interposto em 21.2.2022, a apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário foi emitida em 16.2.2022, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP. Na apólice há previsão expressa de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice. 6 - Na espécie, a análise do recurso ordinário ocorreu em setembro de 2022, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 7 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes doo frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 457.0685.8628.1593

17 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal, por meio de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. PRAZO CONDEDIDO PELO REGIONAL TÃO SOMENTE PARA EFETIVAÇÃO DO CORRESPONDENTE DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE ANTEIRORMENTE APRESENTADA COM VIGÊNCIA DE 02 ANOS. REGRAMENTO RELATIVO AO PRAZO NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso, quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir prazo de vigência determinado. A garantia do juízo mediante apólice de seguro encontra-se prevista no parágrafo único do CPC/2015, art. 848 e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST. E, nos termos do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Necessário, ainda, o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 52 da SBDI-II do TST e do art. 3º, II, do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. Ressalte-se, ainda, que a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, caso dos autos . Muito embora já tenha sido concedido prazo pelo Regional, tal prazo foi no sentido de conceder «à reclamada prazo de 5 (cinco) dias para efetivação do correspondente depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto (sublinhados acrescidos) e não para a possibilidade de regularização da apólice apresentada. Após o prazo, a Corte de origem consignou que «a reclamada fora cientificada acerca de tais fatos e instada a efetuar o depósito recursal, mas recusou-se a cumprir o comando judicial". Após intimação, a reclamada apresentou as razões pelas quais sua apólice deveria ter sido admitida. Assim, apesar de não ter sido recolhido o depósito recursal, conforme asseverado pelo Regional após a intimação realizada, observando a apólice outrora apresentada, embora a apólice satisfaça o acréscimo de 30% sobre o valor devido a título de depósito do recurso ordinário, não se atentou para o prazo de 3 anos, pois a apólice apresentada possui vigência de 14/06/2019 a 13/06/2021, ou seja, de 2 anos. Desse modo, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que conceda prazo razoável à reclamada a fim de regularizar a apólice quanto ao prazo de 03 anos, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST, observando-se, ainda, todos os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 144.9064.1007.2700

18 - TJSP Seguro. Vida e Acidentes pessoais. Cobertura por invalidez permanente por doença. Previsão. Ausência. Apólice em grupo e certificado individual que expressam riscos particularizados. Vinculação da oferta feita pelo fornecedor ao contrato (CDC, art. 30). Alegação de apólice sem restrições ou mesmo em oferta de cobertura integral. Desacolhimento. Apólice que prevê limitação de cobertura securitária. Indenização. Descabimento. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 684.5342.4046.8770

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 01/2019. APÓLICE DE SEGURO - GARANTIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Pretensão recursal de afastamento da deserção do recurso ordinário, cuja apólice de seguro - garantia judicial foi apresentada incompleta, sem as cláusulas gerais que regem a apólice, não permitindo aferir sua adequação aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto 01/2019 do TST.CSJT.CGJT . Decisão regional em consonância com jurisprudência do TST a atrair o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 146.4212.2000.4500

20 - TJSP Seguro. Vida. Cobertura. Invalidez total e permanente por doença. Hipótese cuja cobertura se encontra prevista na apólice, que vinha sendo renovada continuadamente por vinte anos. Desinteresse da seguradora na renovação não comunicada à segurada com a antecedência exigida na apólice. Rompimento do contrato que se mostra abusivo, não tendo a ré sequer colocado alternativa à disposição da autora. Renovação automática da apólice reconhecida. Indenização devida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 838.7658.8929.0232

21 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL.


Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não comprovou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido. A Circular SUSEP 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art. 16: « Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12. «. Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetue o pagamento nas datas fixadas, conforme se afere da cláusula 3ª da referida apólice . Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 646.7046.5630.9767

22 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL.


Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não comprovou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido. A Circular SUSEP 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art. 16: « Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12. «. Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetue o pagamento nas datas fixadas, conforme se afere da cláusula 3ª da referida apólice . Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 246.1551.7320.3721

23 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA.


Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. 1. Nos termos do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, cabe à parte recorrente, por ocasião do oferecimento do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, apresentar documentação que comprove o registro da apólice na SUSEP. 2. Esta Primeira Turma, interpretando referido dispositivo, firmou entendimento no sentido de que, uma vez que o ato conjunto não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP, revela-se suficiente a indicação do número de registro para cumprimento da exigência. 3. Assim, ainda que a parte recorrente não tenha trazido cópia da página do sítio eletrônico da SUSEP com o resultado da pesquisa do número da apólice, contendo a apólice apresentada o código de verificação para consulta no site da SUSEP imperioso o afastamento da deserção decretada pelo TRT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 285.9300.7735.8203

24 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserto, sob o fundamento de que a ré, quando da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a comprovação de registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. Quanto à comprovação do registro, esta Primeira Turma firmou entendimento de que é suficiente que conste o seu número na apólice, sendo dispensável documento comprobatório desse registro, porém, a certidão de regularidade da companhia seguradora não pode ser substituída por qualquer informação constante da apólice, motivo pelo qual sua ausência impede o conhecimento do recurso, na forma do art. 6º, item II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 893.9627.8655.2686

25 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Esta 8ª Turma consolidou o entendimento de que, diante da ausência de comprovação de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia no prazo do recurso, cabe ao julgador conceder prazo à parte recorrente para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice, por se tratar de vício sanável, à luz do entendimento dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, bem como OJ 140 da SDI-I de forma analógica, em compromisso com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. 2. Assim, tendo o Tribunal Regional concluído pela deserção do recurso ordinário da parte, sem a concessão de prazo para regularizar a apólice de seguro-garantia judicial, incorreu em violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 130.3990.9000.0000

26 - STJ Seguro de veículo. Embargos de divergência. Valor da indenização. Valor da apólice. CCB, art. 1.437 e CCB, art. 1.438.


«O seguro deve ser pago pelo valor da apólice. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos.... ()

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Doc. LEGJUR 301.5278.2923.1024

27 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 899, § 11. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - O Tribunal Regional, ao examinar a apólice apresentada, registrou que «verifica-se que não foi apresentada a comprovação de seu registro na SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto supra . Assim, orecurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 2 - Quanto à disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, ressaltou o Regional que «o entendimento deste Órgão Julgador Colegiado é no sentido de que a conferência da validade da apólice, mediante consulta realizada pelo Juízo no sítio eletrônico da SUSEP, somente há de ser feita quando a prova, que é de natureza documental, exigida nos, I a II, do caput, do mesmo dispositivo, estiver completa e realizada no prazo recursal, não sendo esta a hipótese dos autos". 3 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito «comprovação de registro da apólice na SUSEP, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 4 - Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que « Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp « . 5 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 6 - No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto em 06/ 0 4/2022, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, porém a apólice juntada aos autos estava desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP. Não foi oportunizado à parte prazo para regularização, por entender o TRT que o disposto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01/2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01/2020, é disposição transitória, e que portanto, não teria aplicação. Registra-se que na apólice há previsão expressa de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice. 7 - Na espécie, a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário ocorreu em julho de 2022, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 8 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes do frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 806.0113.8196.8529

28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LV.3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO1 - O recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao único fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019.2 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito «comprovação de registro da apólice na SUSEP, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto.3 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas.4 - Nesse contexto, firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. 5 - No caso, o recurso ordinário foi interposto em 22/04/2022, a apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário foi emitida na mesma data (fl. 1131), na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP. Na apólice há previsão expressa de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice.6 - Observa-se que a análise do recurso ordinário ocorreu em 17/06/2022, sendo possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 7 - Nesse contexto, em relação ao documento comprobatório do registro da apólice na Susep, deve-se destacar que, da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, não há especificação quanto à sua forma, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que «ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp".8 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento.9 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes no documento juntado pela parte, resultando, desse modo, o preenchimento do requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Há julgados nesse sentido.10 - O TRT impediu a parte de exercer o contraditório e ampla defesa, princípio assegurado no CF/88, art. 5º, LV ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, considerando inválida a apólice de seguro garantia em substituição do depósito recursal, que estava devidamente registrada junto à SUSEP, conforme os dados apresentados no próprio documento.11 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 144.7244.0014.1400

29 - TJSP Seguro. Saúde. Apólice em grupo. Empregado dispensado quando já se encontrava aposentado. Direito de manter a apólice nos termos até então vigente. Lei 9656/1998, art. 31. Insurgência restrita à questão do valor do prêmio a ser pago pelo segurado. Alegação de substituição da apólice firmada com a ex-empregadora. Sentença de primeiro grau que estipulou que o valor será fixado em sede de liquidação de sentença. Decisão monocrática que manteve tal determinação, tendo apenas indicado a forma do cálculo em resposta à alegação de que inexistia valor de referência. Decisão mantida. Ademais, não logrou a parte, neste agravo regimental, comprovar a rescisão da antiga apólice e os termos da nova contratação invocada nas razões do agravo de instrumento. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 632.5687.5328.7650

30 - TJSP SEGURO - INDENIZAÇÃO - MANDATO - CORRETORA DE SEGUROS - ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO - RENOVAÇÃO DA APÓLICE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SINISTRO OCORRIDO QUANDO A APÓLICE JÁ NÃO VIGIA - DEMONSTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.


Não tendo a autora demonstrado, como deveria (CPC, art. 373, I), que houve a renovação da apólice de seguro de equipamento junto à ré, corretora de seguros, e tendo ocorrido o sinistro (roubo) quando não mais vigia a apólice contratada entre as partes, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.... ()

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Doc. LEGJUR 738.0452.6672.3193

31 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. No caso em tela, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 15/06/2022, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 13/06/2022, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no art. 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 952.3728.9098.1271

32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. No caso em tela, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 08/08/2022, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 01/08/2022, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no art. 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 183.5142.7235.0462

33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. Verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso ordinário, em 12/08/2021, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 10/08/2021, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no art. 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA A SER DESTRANCADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL . É incabível a interposição do agravo de instrumento quando a parte não interpôs previamente o seu recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.

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Doc. LEGJUR 514.7971.2947.9149

34 - TST AGRAVO 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 282, § 2º.


A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE COM CLÁUSULA GERAL QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16.10.2019. DESERÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE COM CLÁUSULA GERAL QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16.10.2019. DESERÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, LV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE COM CLÁUSULA GERAL QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16.10.2019. DESERÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. O CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Sobreleva notar que tal possibilidade de substituição foi regulamentada pelo Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, posteriormente modificado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020. Nesse contexto, para que a apólice de seguro garantia possa ser aceita como depósito recursal, é necessário que satisfaça os requisitos dispostos nos arts. 3º a 5º, do referido Ato Conjunto. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, consignou que a reclamada não satisfez o preparo recursal por entender que a apólice apresentada possuía cláusula que permite a extinção da garantia em desacordo com o §1º, do art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Nesse viés, por considerar irregular a apólice, julgou deserto o recurso ordinário. Compulsando os autos, entretanto, verifica-se que, apesar de constar nas disposições das cláusulas gerais da apólice, hipóteses de extinção do contrato em desacordo com o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, as cláusulas especiais da apólice descritas nos itens. 7. 8. e 9. dispõem respectivamente que a seguradora não poderá se desobrigar da garantia por atos de responsabilidade do tomador; a expressa revogação das cláusulas gerais que tratam acerca da perda de direitos e a vedação quanto à rescisão, ainda que de forma bilateral. Dessa forma, uma vez que as condições especiais prevalecem sobre as condições gerais, verifica-se a regularidade da apólice apresentada. A referida decisão, portanto, viola o CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 182.3460.8001.3500

35 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Contrato de financiamento de imóvel. Seguro do financiamento. Apólice pública ou privada. Súmula 7/STJ.


«1 - Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem, no sentido de que o contrato de financiamento habitacional não estava assegurado por apólice pública do ramo 66, mas por apólice relativa ao ramo privado. Incidência da súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.4722.2009.1500

36 - TJSP SEGURO. Vida. Apólice em grupo. Cobrança. Suspensão do desconto do prêmio do seguro em folha de pagamento sem qualquer comunicação ao segurado. Ofensa à boa-fé contratual. Impossibilidade de cancelamento da apólice na hipótese de inadimplência. Indispensabilidade de comunicação da mora. Indenização devida. Legitimidade da apelante, apesar de mera estipulante, para a quitação do capital segurado, vez que deu causa ao rompimento da apólice securitária em razão de conduta ilícita. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 144.7244.0029.2700

37 - TJSP Seguro. Vida e acidentes pessoais. Apólice renovada ininterruptamente por mais de trinta anos. Comunicação abrupta aos consumidores quanto à impossibilidade de renovação. Inadmissibilidade. Dever de conduta leal e transparente. Necessidade. Readequação da apólice mediante aumentos suaves e paulatinos. Possibilidade. Retomada compulsória da apólice condicionada ao pagamento dos prêmios respectivos. Afastada a condenação no pagamento do dobro dos valores cobrados a título de prêmio. Recurso provido em parte.

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Doc. LEGJUR 146.8983.5010.1000

38 - TJSP Seguro. Saúde. Apólice. Falecimento do titular. Cobertura de remissão por morte. Prorrogação, por cinco anos, sem pagamento de prêmio, com a cônjuge sobrevivente. Cláusula de oferta de nova apólice, mediante pagamento dos preços praticados no momento do novo ajuste. Validade. Cláusula expressa e clara. Ausente abusividade ou violação a qualquer dispositivo legal. Pretensão de manutenção da apólice, com adoção de valores de prêmios praticados ao tempo do primeiro ajuste. Descabimento. Ação improcedente. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 990.4195.8110.9809

39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES PARTICULARES QUE AFASTAM PREVISÕES CONTIDAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a atualidade da controvérsia relacionada à conversão de depósito judicial em seguro-garantia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES PARTICULARES QUE AFASTAM PREVISÕES CONTIDAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA Ante possível violação de dispositivo constitucional (CF/88, art. 5º, LV), nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES PARTICULARES QUE AFASTAM PREVISÕES CONTIDAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. DESERÇÃO AFASTADA. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir cláusula de renovação automática, bem como possuir cláusula de rescisão contratual. In casu, como já explicitado na decisão agravada, a reclamada preferiu lançar mão da substituição do depósito recursal para interposição do recurso ordinário seguro garantia judicial, cuja apólice foi emitida em 01/04/2021 (fl. 921), após o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019. A análise dos autos revela que, apesar de apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, não possuir cláusula de renovação obrigatória, para que a garantia se mantenha até a extinção do risco e do processo, verifica-se que na própria apólice, nas condições particulares (cláusula 4.2) previsão expressa de que «a apólice permanecerá válida enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16 de outubro de 2019". No tocante à existência de cláusula dispondo acerca da extinção da garantia «quando o segurado e a seguradora assim o acordarem (inciso II do item 14.1), bem como acerca da possibilidade de rescisão contratual (cláusula 15), o que é vedado pelo item II, do art. 6º do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, vislumbra-se nas condições particulares da apólice, em sua cláusula 1.4, a previsão expressa de que «nos termos do art. 3º, § 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16 de outubro de 2019, a Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos". Ademais, estão previstas nas «Condições Particulares da referida apólice, as cláusulas 4.1 e 4.2, cujas determinações afastam as disposições gerais acerca da extinção e da rescisão contratual. Desse modo, considerando que as condições particulares afastam as possibilidades de extinção e rescisão constantes nas condições gerais, bem como considerando a existência de cláusula que abarca a previsão de renovação obrigatória, óbices indicados pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 1697.3193.5215.7741

40 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. Hipótese em que o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário em virtude de a parte reclamada apresentar seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem juntar as cláusulas gerais da apólice. A ausência de juntada das condições gerais impede o julgador de verificar se a totalidade da apólice de seguro apresentada preenche os requisitos do Ato Conjunto n . º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do referido Ato, tratando-se deseguro-garantiajudicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3 . º, 4 . º e 5 . º implicará adeserçãodo apelo. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 390.9690.6372.1211

41 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATOCONJUNTO 1 DO TST.CSJT. CGJT, DE 16/10/2019 . SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.


Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATOCONJUNTO 1 DO TST.CSJT. CGJT, DE 16/10/2019 . SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. O Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário em razão de a apólice de seguro garantia juntada aos autos conter cláusula geral que prevê a extinção da garantia. A apólice possui, entretanto, cláusula especial que atende à exigência prevista no AtoConjunto 1 do TST.CSJT. CGJT, de 16/10/2019, visto que as condições especiais se sobrepõem às gerais, não subsistindo o óbice utilizado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia. Deve, portanto, ser afastada a deserção do Recurso Ordinário, sob pena de violação da CF/88, art. 5º, LV, com determinação do retorno dos autos à origem para exame do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5000.8000

42 - TST Descontos de seguro de vida em grupo. Ausência de juntada da apólice do seguro.


«No caso dos autos, o Regional condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados da sua remuneração a título de seguro de vida em grupo. Para tanto, considerou que a reclamada, apesar de ter anexado aos autos prova de que o reclamante autorizou os descontos, não juntou a apólice do seguro de vida, motivo pelo qual entendeu ser inaplicável o disposto na Súmula 342/TST, sob o fundamento de que esse verbete se aplica à hipótese de deduções que guardem efetiva relação com o benefício. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia não se resolve à luz da Súmula 342/TST, que não trata do fundamento adotado na Corte de origem acerca da necessidade de juntada da apólice do seguro de vida. Por outro lado, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, pois nenhum dos arestos consignados trata dessa questão, porquanto, nos julgados indicados a matéria foi analisada tão somente à luz da citada Súmula, sem nenhuma discussão sobre a necessidade ou não de juntada da apólice do seguro de vida. ... ()

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Doc. LEGJUR 528.9147.6901.2697

43 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.


Cinge-se a controvérsia em definir se é ou não possível a exigência de comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional de que, «Não tendo sido cumprida a exigência prevista no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, por ocasião da apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito prévio do valor da condenação, a consequência é o imediato não conhecimento do recurso, por deserção, com base no art. 6º, II, desse mesmo Ato. (ementa, pág. 965), com as razões de agravo, no sentido de que « o seguro garantia apresentado tem valor correto e está em pleno vigor, cumpridos assim os requisitos para a sua aceitação (pág. 1084) e, considerando-se o entendimento desta Corte, por várias de suas Turmas, a respeito da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo . Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é ou não possível a exigência de comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP. 2. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da empresa, ao fundamento de que, «Não tendo sido cumprida a exigência prevista no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, por ocasião da apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito prévio do valor da condenação, a consequência é o imediato não conhecimento do recurso, por deserção, com base no art. 6º, II, desse mesmo Ato (ementa, pág. 965, g.n.). 3. Pois bem, a Lei 13.467/2017 incluiu o § 11 ao CLT, art. 899, a fim de permitir que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A regulamentação dos requisitos para a admissibilidade dessas garantias foi realizada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. Cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP, nos termos do art. 5º, caput, I, II, e § 4º do referido ato. Ao receber a apólice, deve o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, conforme art. 5º, § 2º, do ato. Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. Assim, não há se falar na deserção do recurso em razão de ausência de documento específico que comprove o registro da apólice na SUSEP. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Precedentes das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c. Corte. Assim, presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. 4. No presente caso, não se afigura razoável a exigência da Corte Regional, porquanto a apólice juntada aos autos, às págs. 778-795, contempla o número do documento para fins de verificação se foi corretamente registrada na SUSEP. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF/88e provido para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue o mérito do recurso ordinário patronal, como entender de direito.... ()

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Doc. LEGJUR 231.2040.6448.0766

44 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. SFH. Alegações genéricas. Súmula284/STF. Legitimidade da caixa econômica federal. Somente em relação aos casos de apólice pública (ramo 66). Aferição da natureza apólice. Súmula7/STJ. Agravo interno não provido.


1 - No caso o recorrente limita-se a apontar violação dos dispositivos legais mencionados, restando clara a deficiência na fundamentação o que também atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7405.5600

45 - STJ Seguro. Apólice. Dano pessoal. Compreensão nessa expressão o dano moral. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X.


«Em contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos pessoais, compreendem-se nesta expressão os danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 846.0276.3401.2258

46 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Agravo de instrumento conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 467.6927.9187.3083

47 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Agravo de instrumento conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 536.6701.2504.8405

48 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Agravo de instrumento conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 147.3571.8003.4900

49 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Sistema financeiro da habitação. SFH. Seguro habitacional. Apólice pública (ramo 66). Risco de exaurimento da reserva técnica do fundo de equalização de sinistralidade da apólice. Fesa. Não demonstração. Ausência de interesse da caixa econômica federal. Cef. Entendimento firmado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C.


«1. Controvérsia acerca do interesse da Caixa Econômica Federal - CEF para intervir em demanda relativa à apólice pública (ramo 66) de seguro habitacional. ... ()

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Doc. LEGJUR 484.9455.5935.9475

50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a reclamada, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5º, item II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula 245, é o de que «o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a comprovação de registro da apólice na SUSEP não sobreveio dentro do prazo recursal. Cumpre esclarecer que a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, «em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista . Agravo desprovido .

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