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Doc. LEGJUR 230.9130.6193.0627

1 - STJ Processual civil. Tributário. Ação cautelar fiscal. Caução de dívida fiscal. Apolice de seguro garantia. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal, objetivando a aceitação do seguro garantia para o fim de garantir o crédito tributário no Processo Administrativo 53500.032652/2008. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0033.5100

2 - TJRS Direito privado. Seguro de vida. Idoso. Apólice. Cancelamento unilateral. Inadmissibilidade. CDC. CDC, art. 51, IV, xi. Princípio da boa-fé. CCB/2002, art. 422. Contrato. Manutenção. Apelação cível. Seguro de vida. Não renovação da apolice. Ausividade reconhecida. Segurada idosa. Abusividade da cláusula contratual que faculta a seguradora a possibilidade de não renovação da apólice securitária. Manutenção do contrato nos moldes em que pactuado originalmente. Sentença reformada. Apelação cível provida. Por maioria.

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Doc. LEGJUR 110.6330.3997.8702

3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PERMANÊNCIA DO FUNCIONÁRIO APOSENTADO QUE CONTRIBUIU POR DEZ ANOS PARA O PLANO OU SEGURO SAÚDE DE MANTER-SE COMO BENEFICIÁRIO, DESDE QUE COM ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE.

AUTOR, FUNCIONÁRIO APOSENTADO DA EMPRESA KERNEOS DO BRASIL, QUE MANTEVE-SE COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL JUNTO A BRADESCO SAÚDE. EX-EMPREGADORA DO AUTOR (KERNEOS DO BRASIL) QUE FOI INCORPORADA POR OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO (IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA). FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA ABSORVIDA QUE FORAM APROVEITADOS NA NOVA EMPRESA. CONTRATAÇÃO DE NOVA APOLICE DE SEGURO JUNTO A BRADESCO SEGUROS. EMPRESA SEGURADORA QUE SE NEGOU A INCLUIR NA APÓLICE OS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS ORIUNDOS DA EMPRESA KERNEOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR AO SEGURO SAÚDE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE SEGURO SAÚDE. AUTOR QUE DEVERIA TER SIDO INCLUÍDO NA APÓLICE VIGENTE EM QUE É ESTIPULANTE A EMPRESA IMERYS (QUE SUCEDEU A ANTIGA EMPREGADORA DO AUTOR) E CONTRATADA A BRADESCO SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO
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Doc. LEGJUR 461.9208.6650.5632

4 - TJSP SEGURO DE VIDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO DA AUTORA NA OBTENÇÃO DA APOLICE ORIGINAL. CONDUTA DE RESISTÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. INADMISSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE E PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONSEQUÊNCIAS DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.


Em ação de produção antecipada de provas, cujo caráter autônomo possui rito próprio e específico, não cabe análise e apreciação de questões de mérito, como valoração e definição da existência de eventual direito da parte. 2. Diante da natureza estritamente probatória desta modalidade de ação, não cabe modificação da pretensão autoral, sendo a providência incompatível com a sua finalidade e procedimentos, devendo observar que as consequências de eventual descumprimento da determinação judicial de exibição deverão ser aferidas em ação própria.... ()

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Doc. LEGJUR 658.6157.5587.1238

5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2020. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2020. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2020. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. O Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário em razão de a apólice de seguro garantia juntada aos autos conter cláusulas que podem frustrar o pagamento do débito exequendo. A apólice possui, entretanto, cláusula especial que atende à exigência prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, de 16/10/2019, visto que as condições especiais se sobrepõem às gerais, não subsistindo o óbice utilizado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia. Deve, portanto, ser afastada a deserção do Recurso Ordinário, com determinação do retorno dos autos à origem para exame do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 936.3617.9167.0309

6 - TST AGRAVO. PROVIMENTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, «A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Constatando-se que a apólice apresentada atende ao art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, «A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré ao fundamento nuclear de que as disposições da apólice poderiam implicar em extinção da garantia, entendendo haver dubiedade nas cláusulas que dispõem sobre rescisão e desobrigação, conforme disposto nas condições especiais da apólice. 2. Ocorre que, em consonância com o art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a apólice do seguro garantia juntada nos autos contém a seguinte cláusula em suas condições especiais: «Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos . 3. Sinale-se que, embora a apólice de seguro-garantia judicial apresentada contenha em suas condições gerais a cláusula 14 que prevê a extinção da garantia «quando o segurado e a seguradora assim o acordarem, a mesma apólice dispõe em suas condições especiais, respectivamente nas cláusulas 8 e 10, que «Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos« e que «Ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais . 4. Assim, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, vez que, em sintonia com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a apólice apresentada pela ré não prevê cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 779.0771.0891.9952

7 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.


Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito «comprovação de registro da apólice na SUSEP, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os arts. 882 e 899, § 11, na CLT. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu art. 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus arts. 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu art. 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Verifica-se dos autos que, na apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário, colacionada às pp. 549/552 do eSIJ, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. Assim, no exame da admissibilidade do recurso ordinário pelo Tribunal a quo, já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019. 4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Recurso Ordinário, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP acarreta cerceamento do direito de defesa da recorrente, vulnerando os ditames da CF/88, art. 5º, LV. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 721.7876.0816.1264

8 - TST AGRAVO. PROVIMENTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, «A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Constatando-se que a apólice apresentada atende ao art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, «A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do 5º, LV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, «A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré ao fundamento nuclear de que as disposições da apólice poderiam implicar em extinção da garantia, entendendo haver dubiedade nas cláusulas que dispõem sobre rescisão e desobrigação, conforme disposto nas condições especiais da apólice. 2. Ocorre que, em consonância com o art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a apólice do seguro garantia juntada nos autos contém a seguinte cláusula em suas condições especiais: «Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos . 3. Sinale-se que, embora a apólice de seguro-garantia judicial apresentada contenha em suas condições gerais a cláusula 14 que prevê a extinção da garantia «quando o segurado e a seguradora assim o acordarem, a mesma apólice dispõe em suas condições especiais, respectivamente nas cláusulas 8 e 10, que «Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos« e que «Ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais . 4. Assim, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, vez que, em sintonia com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a apólice apresentada pela agravante não prevê cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 711.8663.0113.5369

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. Demonstrada na violação de dispositivo constitucional, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a atualidade da controvérsia relacionada à conversão de depósito judicial em seguro-garantia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. DESERÇÃO AFASTADA. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusula de rescisão contratual. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 18/5/202 0 - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. A análise dos autos revela que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, prever hipótese de perda de direito e hipóteses de não renovação diversa da que consta no parágrafo único do art. 4º, do Ato Conjunto 1, o que é vedado pelo item II, do art. 6º do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, na própria apólice, nas condições especiais, em suas cláusulas 4.1.1 e 4.2 (fl. 1.083), existe a previsão expressa de que «o tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia e de que «a Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado". Desse modo, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 892.8914.7994.1583

10 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 334.2807.5935.1757

11 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 112.7376.4098.0546

12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE. DESERÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .


O debate acerca da comprovação do preparo por meio de apólice de seguro-garantia, com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Conforme decidido pela Corte de origem, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. A análise dos autos revela que a apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, foi rejeitada pela Corte de origem, sob o fundamento de que a «apólice apresentada (id 44d75f5) viola as disposições do Ato Conjunto TSR.CSJT.CGJT 01, de 16.10.2019, especificamente quanto ao art. 3º, III, previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas «. Acrescentou, ainda, que «há violação quanto à cláusula de renovação da apólice (item 4): 4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice. 4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia". Por fim, afirma não terem sido «apresentados os documentos elencados no art. 5º do Ato em questão, como a certidão de regularidade perante a SUSEP. Essas circunstâncias, de fato, invalidam a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos arts. 3º, § 1º, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 381.5950.1175.5869

13 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. DADOS PARA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO DA APÓLICE. 1.


Na hipótese, parte a ré, quando da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a apresentação do documento que comprova o registro da apólice perante a SUSEP, nos termos do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. 2. Todavia, esta Primeira Turma consolidou o entendimento de que, uma vez o ato normativo acima transcrito não dispor expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP, revela-se suficiente a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice para cumprimento da exigência. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 876.5399.1291.1686

14 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.


O debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP detém transcendência política nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro - garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Deixou apenas de fazer a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP, informação que pode ser facilmente obtida a partir dos demais dados da apólice. Logo, não há falar em deserção do agravo de petição . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 169.9185.6037.6079

15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A reclamada juntou a apólice do seguro garantia, acertidão de regularidadeda sociedade seguradora perante aSUSEPe a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à certidão de registro da apólice. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. Logo não se há falar em deserção do recurso de revista. Nesse contexto, e considerando a regularidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada, é de ser afastada a deserção imputada ao apelo da reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 294.6925.9764.0134

16 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.


Demonstrado o desacerto do despacho agravado, porquanto o debate detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Fica autorizada a admissibilidade da revista em face da demonstração da possível violação do art. 5º, LV, da CF/88e CLT, art. 899, § 11. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Todavia, fez a juntada tardia de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Registre-se que, se esta Turma entende que a ausência é passível de superação, com mais razão tem-se por superável a juntada tardia. Logo, não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 200.1484.9483.6947

17 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, LV, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Verifica-se que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, conter cláusula das condições gerais, que prevê a extinção da garantia « quando o segurado e a seguradora assim o acordarem (cláusula 14ª, item II), em total desconformidade com a vedação contida no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT1/2019, constata-se que nos itens 8, 9 e 10 das condições especiais da mesma apólice, ficou assentado, respectivamente, que « não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos «; « Esta Apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral « e « ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais «. 2. Dessa feita, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Tribunal Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 494.1728.6613.4178

18 - TJSP Apelação Cível - Ação de Cobrança - Seguro de vida - Exordial que busca a cobertura securitária para invalidez permanente total - Pagamento na seara administrativa de acordo com apólice migrada - Sentença de parcial procedência para pagamento da diferença entre as apólices indicadas - Insurgência da ré - Aplicação do CDC - Seguradora que migrou a autora para outra apólice sem demonstrar que houve consentimento da segurada - Requerida que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC - Tela sistêmica da ré, no caso, que por si só, não demonstra que autora tenha concordado com a migração de apólice - Sentença mantida - Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 934.7866.3544.4636

19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO.


A Corte Regional consignou que a apólice de seguro garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, em 28/9/2020 - após, portanto, a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 -, não possuía comprovação de registro na SUSEP, tampouco certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a irregularidade da apólice - e a consequente deserção do recurso - se constatada a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, caso dos autos. Destaca-se que a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nada obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 619.5824.1693.8601

20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019.


Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, LV, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. O recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia, apresentada em substituição ao depósito recursal, não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Observa-se, todavia, que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que «Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço: https://www2.susep.gov.br / safe / menumercado / regapolices / pesquisa.asp". Assim, entende-se que a verificação da validade do registro pode ser conferida pelo Juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, até por meio de simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. No caso, o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 30/11/2023 às 18h31, sendo que a apólice de seguro garantia judicial respectiva foi emitida no mesmo dia referenciado, prevendo, expressamente, que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice (fls.268). Na espécie, o juízo de admissibilidade foi realizado em 15/07/2024 (juntada do Acórdão Regional), quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP deu-se com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP no frontispício do documento, devendo ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 579.3148.3099.5587

21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 3 - No caso dos autos, o recurso de revista foi interposto em abril de 2022 ea apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário foi emitida em 16/02/2022, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante este órgão fiscalizador. Na apólice há previsão expressa de quea comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice. 4 - Na espécie, a análise da admissibilidade do recurso de revista foi realizada em 21/11/2022, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. Nesse contexto, especificamente quanto ao documento comprobatório do registro da apólice na Susep, deve-se destacar que, da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, não há especificação quanto à sua forma, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que « ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp «. Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento. Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes do frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 5 - Sucede, entretanto, que, mesmo superada a deserção sob a ótica da comprovação do registro da apólice na Susep, subsiste o vício diante da não juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Logo, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 do referido ato normativo, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula 245/TST). Julgados. 6 - Registra-se que o entendimento da Sexta Turma do TST é no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto . O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 2º, 4º e 5º, implica « o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção «. Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 164.7400.5005.3500

22 - TJSP Seguro. Saúde. Apólice. Falecimento do titular. Remissão. Obrigação de fazer julgada procedente para fazer a seguradora respeitar os termos da apólice por ela própria emitida. Determinação de emissão de nova apólice, com prorrogação, por cinco anos, sem o pagamento de prêmio, em benefício dos dependentes, cônjuge e filho do contratante. Insurgência. Alegação de que tal emissão decorreu de engano. Inadmissibilidade. Posterior cancelamento da apólice coletiva pela empresa estipulante, ex-empregadora do falecido pai e marido dos autores. Irrelevância. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 657.5294.4396.8879

23 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.


Caso em Exame. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.0469.9367.5670

24 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Antevendo desfecho favorável ao apelo da recorrente, deixa-se de analisar a preliminar suscitada, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do preparo por meio de apólice de seguro-garantia, com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusula de rescisão contratual. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, em 18/11/2022, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 10/11/2022 - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. A análise dos autos revela que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, possuir cláusula de rescisão contratual (cláusula 14.1 - fl. 403), o que é vedado pelo item II, do art. 6º do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, verifica-se que na própria apólice, nas condições especiais, em suas cláusulas 9 e 10 (fl. 407), existe a previsão expressa que «Esta Apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral e de que «Ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais". Desse modo, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 1697.3193.7692.4936

25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLT, art. 899, § 11. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. NÃO APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevê o CLT, art. 899, § 11º, que « O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial «. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e levando-se em consideração a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais, visando a garantia da execução trabalhista, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019 (Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019) que, dentre outros requisitos, prevê que seja apresentada a comprovação do registro da apólice do seguro garantia na SUSEP. No presente caso, a reclamada apresentou a apólice de seguro garantia, mas deixou de juntar o registro da apólice na SUSEP.Dessa forma, em que pese a ser juridicamente viável o seguro garantia judicial, ficou consignado na decisão denegatória do recurso de revista que a apólice apresentada pela reclamada não atendeu aos requisitos constantes do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, notadamente àquele previsto no art. 5º, II, uma vez que não apresentou comprovante de registro da apólice na SUSEP. Cabe ressaltar que a comprovação de registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do CPC/2015, art. 1.007, § 2º c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 375.5591.7036.3363

26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Ademais, ante possível violação do art. 5º, LV, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA . Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do agravo de petição. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9131.4007.2700

27 - TJSP Seguro. Vida e acidentes pessoais. Apólice em grupo. Transferência da apólice de uma seguradora para outra. Ocorrência do sinistro na vigência da apólice anterior. Irrelevância. Responsabilidade contratual configurada. Perda da acuidade visual do olho esquerdo. Incapacidade parcial e permanente caracterizada. Indenização securitária devida no importe de 30% do seguro contratado. Ação procedente. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 163.7625.3010.1100

28 - TJSP Seguridade social. Seguro. Vida e Acidentes Pessoais. Apólice. Seguro de vida e plano de previdência privada. Ação declaratória cumulada com pedido de cobrança. Existência de divergência na apólice a respeito da identificação da beneficiária do seguro. Prova dos autos demonstrando cabalmente ser a autora a pessoa contemplada na apólice. Cobertura securitária devida. Sentença mantida. Apelação desprovida.

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Doc. LEGJUR 366.0069.8753.7707

29 - TJSP Apelação - Seguro Habitacional - Ação de Indenização - Processo extinto sem exame do mérito - Reconhecimento da ilegitimidade passiva - Apólice do ramo 68 - Em se tratando de apólice privada, a ação deve ser ajuizada em face da seguradora que figurou como contratada na apólice - Entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal - Sentença mantida - Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 220.6171.2169.4758

30 - STJ agravo interno. Recurso especial. Enunciado Administrativo 2/STJ. Civil. Seguro de vida em grupo. Não renovação da apólice


40 - ADESÃO A NOVO CONTRATO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES E REPETIÇÃO DE PRÊMIOS PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. Tema 2/STJ-IAC. TERMO INICIAL. DATA DA EXTINÇÃO DA APÓLICE. ... ()

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Doc. LEGJUR 682.4954.6631.7058

31 - TST AGRAVO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PROVIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. 1.


Conforme assinalado na decisão agravada, não há exigência expressa no Ato Conjunto 1/2019 - TST.CSJT.CGJT de apresentação das «condições gerais do seguro, mas apenas da «apólice do seguro garantia (art. 5º, I), o que foi observado no presente caso. 2. Embora seja prudente a apresentação, nos próprios autos, da documentação relativa às condições gerais, o requisito regulamentar genérico de apresentação da «apólice do seguro garantia deve ser interpretado a partir dos princípios da legalidade e da instrumentalidade das formas, não sendo a recorrente obrigada a apresentar documento com características ou elementos não previstos expressamente no regulamento, mas apólice com observância de todos os requisitos dos arts. 3º e 4º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. 3. No caso, o recorrente juntou documento denominado «APÓLICE DE SEGURO GARANTIA no qual constam as condições especiais da apólice. E, analisando de forma pormenorizada tais condições, resta claro que a apólice, como apresentada, cumpre completamente o que exige os arts. 3º e 4º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela agravada, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 457.0685.8628.1593

32 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal, por meio de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. PRAZO CONDEDIDO PELO REGIONAL TÃO SOMENTE PARA EFETIVAÇÃO DO CORRESPONDENTE DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE ANTEIRORMENTE APRESENTADA COM VIGÊNCIA DE 02 ANOS. REGRAMENTO RELATIVO AO PRAZO NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso, quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir prazo de vigência determinado. A garantia do juízo mediante apólice de seguro encontra-se prevista no parágrafo único do CPC/2015, art. 848 e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST. E, nos termos do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Necessário, ainda, o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 52 da SBDI-II do TST e do art. 3º, II, do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. Ressalte-se, ainda, que a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, caso dos autos . Muito embora já tenha sido concedido prazo pelo Regional, tal prazo foi no sentido de conceder «à reclamada prazo de 5 (cinco) dias para efetivação do correspondente depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto (sublinhados acrescidos) e não para a possibilidade de regularização da apólice apresentada. Após o prazo, a Corte de origem consignou que «a reclamada fora cientificada acerca de tais fatos e instada a efetuar o depósito recursal, mas recusou-se a cumprir o comando judicial". Após intimação, a reclamada apresentou as razões pelas quais sua apólice deveria ter sido admitida. Assim, apesar de não ter sido recolhido o depósito recursal, conforme asseverado pelo Regional após a intimação realizada, observando a apólice outrora apresentada, embora a apólice satisfaça o acréscimo de 30% sobre o valor devido a título de depósito do recurso ordinário, não se atentou para o prazo de 3 anos, pois a apólice apresentada possui vigência de 14/06/2019 a 13/06/2021, ou seja, de 2 anos. Desse modo, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que conceda prazo razoável à reclamada a fim de regularizar a apólice quanto ao prazo de 03 anos, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST, observando-se, ainda, todos os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 610.4975.8918.3841

33 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGENCIA DA LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE COM CLÁUSULA GERAL QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDENCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE COM CLÁUSULA GERAL QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. PROVIMENTO. O CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Sobreleva notar que tal possibilidade de substituição foi regulamentada pelo Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, posteriormente modificado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020. Nesse contexto, para que a apólice de seguro garantia possa ser aceita como depósito recursal, é necessário que satisfaça os requisitos dispostos nos arts. 3º a 5º, do referido Ato. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, consignou que a reclamada não satisfez o preparo recursal por entender que a apólice apresentada possuía cláusula que permite a extinção da garantia em desacordo com o §1º, do art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Nesse viés, por considerar irregular a apólice, julgou deserto o recurso ordinário. Compulsando os autos, entretanto, verifica-se que, apesar de constar nas disposições das cláusulas gerais da apólice, hipóteses de extinção do contrato em desacordo com o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, as cláusulas especiais da apólice descritas nos itens 7.1, 8.1 e 9.1 dispõem respectivamente que a seguradora não poderá se desobrigar da garantia por atos de responsabilidade do tomador; a expressa revogação das cláusulas gerais que tratam acerca da perda de direitos e a vedação quanto à rescisão, ainda que de forma bilateral. Dessa forma, uma vez que as condições especiais prevalecem sobre as condições gerais, verifica-se a regularidade da apólice apresentada. Constata-se, assim, que a parte recorrente logrou demonstrar violação da CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.2826.7408.7307

34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - O recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 2 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito « comprovação de registro da apólice na SUSEP «, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 3 - Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que « Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp « . 4 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 5 - No caso dos autos, entretanto, o recurso ordinário foi interposto em 21.2.2022, a apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário foi emitida em 16.2.2022, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP. Na apólice há previsão expressa de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice. 6 - Na espécie, a análise do recurso ordinário ocorreu em setembro de 2022, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 7 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes doo frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 144.9064.1007.2700

35 - TJSP Seguro. Vida e Acidentes pessoais. Cobertura por invalidez permanente por doença. Previsão. Ausência. Apólice em grupo e certificado individual que expressam riscos particularizados. Vinculação da oferta feita pelo fornecedor ao contrato (CDC, art. 30). Alegação de apólice sem restrições ou mesmo em oferta de cobertura integral. Desacolhimento. Apólice que prevê limitação de cobertura securitária. Indenização. Descabimento. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 684.5342.4046.8770

36 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 01/2019. APÓLICE DE SEGURO - GARANTIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Pretensão recursal de afastamento da deserção do recurso ordinário, cuja apólice de seguro - garantia judicial foi apresentada incompleta, sem as cláusulas gerais que regem a apólice, não permitindo aferir sua adequação aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto 01/2019 do TST.CSJT.CGJT . Decisão regional em consonância com jurisprudência do TST a atrair o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 838.7658.8929.0232

37 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL.


Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não comprovou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido. A Circular SUSEP 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art. 16: « Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12. «. Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetue o pagamento nas datas fixadas, conforme se afere da cláusula 3ª da referida apólice . Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 646.7046.5630.9767

38 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL.


Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não comprovou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido. A Circular SUSEP 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art. 16: « Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12. «. Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetue o pagamento nas datas fixadas, conforme se afere da cláusula 3ª da referida apólice . Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 146.4212.2000.4500

39 - TJSP Seguro. Vida. Cobertura. Invalidez total e permanente por doença. Hipótese cuja cobertura se encontra prevista na apólice, que vinha sendo renovada continuadamente por vinte anos. Desinteresse da seguradora na renovação não comunicada à segurada com a antecedência exigida na apólice. Rompimento do contrato que se mostra abusivo, não tendo a ré sequer colocado alternativa à disposição da autora. Renovação automática da apólice reconhecida. Indenização devida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 183.5142.7235.0462

40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. Verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso ordinário, em 12/08/2021, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 10/08/2021, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no art. 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA A SER DESTRANCADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL . É incabível a interposição do agravo de instrumento quando a parte não interpôs previamente o seu recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.

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Doc. LEGJUR 738.0452.6672.3193

41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. No caso em tela, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 15/06/2022, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 13/06/2022, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no art. 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 952.3728.9098.1271

42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. No caso em tela, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 08/08/2022, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 01/08/2022, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no art. 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 785.1493.9555.9056

43 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção . A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada quando da interposição do recurso ordinário em 19/10/2022, sendo que a emissão da referida apólice deu-se na mesma data, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no art. 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 246.1551.7320.3721

44 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA.


Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. 1. Nos termos do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, cabe à parte recorrente, por ocasião do oferecimento do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, apresentar documentação que comprove o registro da apólice na SUSEP. 2. Esta Primeira Turma, interpretando referido dispositivo, firmou entendimento no sentido de que, uma vez que o ato conjunto não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP, revela-se suficiente a indicação do número de registro para cumprimento da exigência. 3. Assim, ainda que a parte recorrente não tenha trazido cópia da página do sítio eletrônico da SUSEP com o resultado da pesquisa do número da apólice, contendo a apólice apresentada o código de verificação para consulta no site da SUSEP imperioso o afastamento da deserção decretada pelo TRT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 893.9627.8655.2686

45 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Esta 8ª Turma consolidou o entendimento de que, diante da ausência de comprovação de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia no prazo do recurso, cabe ao julgador conceder prazo à parte recorrente para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice, por se tratar de vício sanável, à luz do entendimento dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, bem como OJ 140 da SDI-I de forma analógica, em compromisso com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. 2. Assim, tendo o Tribunal Regional concluído pela deserção do recurso ordinário da parte, sem a concessão de prazo para regularizar a apólice de seguro-garantia judicial, incorreu em violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 285.9300.7735.8203

46 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserto, sob o fundamento de que a ré, quando da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a comprovação de registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. Quanto à comprovação do registro, esta Primeira Turma firmou entendimento de que é suficiente que conste o seu número na apólice, sendo dispensável documento comprobatório desse registro, porém, a certidão de regularidade da companhia seguradora não pode ser substituída por qualquer informação constante da apólice, motivo pelo qual sua ausência impede o conhecimento do recurso, na forma do art. 6º, item II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 301.5278.2923.1024

47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 899, § 11. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - O Tribunal Regional, ao examinar a apólice apresentada, registrou que «verifica-se que não foi apresentada a comprovação de seu registro na SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto supra . Assim, orecurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 2 - Quanto à disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, ressaltou o Regional que «o entendimento deste Órgão Julgador Colegiado é no sentido de que a conferência da validade da apólice, mediante consulta realizada pelo Juízo no sítio eletrônico da SUSEP, somente há de ser feita quando a prova, que é de natureza documental, exigida nos, I a II, do caput, do mesmo dispositivo, estiver completa e realizada no prazo recursal, não sendo esta a hipótese dos autos". 3 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito «comprovação de registro da apólice na SUSEP, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 4 - Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que « Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp « . 5 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 6 - No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto em 06/ 0 4/2022, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, porém a apólice juntada aos autos estava desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP. Não foi oportunizado à parte prazo para regularização, por entender o TRT que o disposto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01/2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01/2020, é disposição transitória, e que portanto, não teria aplicação. Registra-se que na apólice há previsão expressa de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice. 7 - Na espécie, a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário ocorreu em julho de 2022, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 8 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes do frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 806.0113.8196.8529

48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LV.3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO1 - O recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao único fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019.2 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito «comprovação de registro da apólice na SUSEP, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto.3 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas.4 - Nesse contexto, firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. 5 - No caso, o recurso ordinário foi interposto em 22/04/2022, a apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário foi emitida na mesma data (fl. 1131), na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP. Na apólice há previsão expressa de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice.6 - Observa-se que a análise do recurso ordinário ocorreu em 17/06/2022, sendo possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 7 - Nesse contexto, em relação ao documento comprobatório do registro da apólice na Susep, deve-se destacar que, da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, não há especificação quanto à sua forma, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que «ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp".8 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento.9 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes no documento juntado pela parte, resultando, desse modo, o preenchimento do requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Há julgados nesse sentido.10 - O TRT impediu a parte de exercer o contraditório e ampla defesa, princípio assegurado no CF/88, art. 5º, LV ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, considerando inválida a apólice de seguro garantia em substituição do depósito recursal, que estava devidamente registrada junto à SUSEP, conforme os dados apresentados no próprio documento.11 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 130.3990.9000.0000

49 - STJ Seguro de veículo. Embargos de divergência. Valor da indenização. Valor da apólice. CCB, art. 1.437 e CCB, art. 1.438.


«O seguro deve ser pago pelo valor da apólice. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos.... ()

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Doc. LEGJUR 144.7244.0014.1400

50 - TJSP Seguro. Saúde. Apólice em grupo. Empregado dispensado quando já se encontrava aposentado. Direito de manter a apólice nos termos até então vigente. Lei 9656/1998, art. 31. Insurgência restrita à questão do valor do prêmio a ser pago pelo segurado. Alegação de substituição da apólice firmada com a ex-empregadora. Sentença de primeiro grau que estipulou que o valor será fixado em sede de liquidação de sentença. Decisão monocrática que manteve tal determinação, tendo apenas indicado a forma do cálculo em resposta à alegação de que inexistia valor de referência. Decisão mantida. Ademais, não logrou a parte, neste agravo regimental, comprovar a rescisão da antiga apólice e os termos da nova contratação invocada nas razões do agravo de instrumento. Recurso improvido.

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